Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.982, DE 27 DE JULHO DE 1878 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.982, DE 27 DE JULHO DE 1878

Regula a execução das sentenças, civeis ou commerciaes, dos Tribunaes estrangeiros.

    Hei por bem, usando da attribuição que Me confere a Lei nº 2615 de 4 de Agosto de 1875, art. 6º § 2º, decretar o seguinte:

    Art. 1º As sentenças estrangeiras, civeis ou commerciaes, só poderão ser executadas no Brazil, concorrendo os requisitos seguintes:

    § 1º Que a nação, a que pertencem os Juizes ou Tribunaes que as proferiram, admitta o principio da reciprocidade.

    § 2º Que venham revestidas das formalidades externas necessarias para tornal-as executorias, segundo a legislação do respectivo Estado.

    § 3º Que tenham passado em julgado.

    § 4º Que estejam devidamente authenticadas pelo Consul brazileiro.

    § 5º Que sejam acompanhados da traducção em vulgar por interprete juramentado.

    Art. 2º Não obstante concorrerem os requisitos do artigo antecedente, as ditas sentenças não serão executadas se contiverem decisão contraria:

    § 1º A' Soberania Nacional, como si por exemplo, subtrahissem algum brazileiro á competencia dos Tribunaes do Imperio.

    § 2º A's leis rigorosamente obrigatorias, fundadas em motivos de ordem publica, como são as que vedam a instituição da alma e das corporações de mão-morta por herdeiras.

    § 3º A's que regulam a organização da propriedade territorial, como são as que prohibem o estabelecimento de morgados e vinculos, a inalienabilidade perpetua.

    § 4º A's leis da moral, como si a sentença consagrar a polygamia, ou convenções reprovadas.

    Art. 3º São competentes para a execução as justiças brazileiras, que o seriam si as sentenças fossem dadas pelos Juizes e Tribunaes do Imperio.

    Art. 4º O Juiz, a quem fôr apresentada a sentença para execução, verá si ella tem os requisitos do art. 1º, e, si por não offender o art. 2º, está no caso de ser executada.

    § 1º Si achar que a sentença é exequivel lhe porá o - cumpra-se.

    § 2º Do despacho que nega o - cumpra-se - cabe o recurso de aggravo de petição ou de instrumento.

    Art. 5º No caso de suscitar-se duvida ácerca da existencia do principio da reciprocidade, o Juiz pedirá ao Governo por intermedio do Ministro da Justiça esclarecimento a este respeito.

    Art. 6º O processo da execução e seus diversos modos e incidentes serão regulados pelas leis, estylos e praticas que vigoram no Imperio para a execução das sentenças nacionaes da mesma natureza.

    Art. 7º A interpretação, porém, da sentença e os seus effeitos immediatos serão determinados pela lei do paiz, onde tal sentença foi proferida.

    Art. 8º Nos seis dias que se seguirem á penhora nas acções pessoaes, e nos 10 para a entrega da cousa nas reaes, é permittido ao executado oppôr á sentença embargos:

    1º fundados na materia do art. 1º ou 2º;

    2º de nullidade;

    3º infringentes.

    § 1º Si os embargos, apoiados em qualquer daquelles fundamentos, forem procedentes, o Juiz, deduzindo as razões de direito e de facto, se limitará a declarar a sentença inexequivel.

    § 2º Do despacho pelo qual a sentença é declarada inexequivel cabe appellação em ambos os effeitos.

    Art. 9º Quando a sentença fôr julgada inexequivel, os papeis, documentos e mais provas em que ella se fundar, poderão ser exhibidos nas acções que pelo mesmo objecto se intentarem no Imperio, e serão aceitos pelo que, em direito, valerem.

    Art. 10º Carecem do - cumpra-se - (art. 4º) afim de serem recebidas nas estações publicas para os devidos effeitos, as sentenças estrangeiras de partilhas.

    Art. 11º Dependem igualmente do - cumpra-se - as sentenças meramente declaratorias, como são as que julgam questões de estado das pessoas.

    Art. 12º Embora as sentenças estrangeiras não tenham sido submettidas ao - cumpra-se -, todavia produzirão perante os Tribunaes do Imperio os effeitos de cousa julgada, si em relação a ellas occorrerem os requisitos do art. 1º e não contiverem decisão contraria ao disposto no art. 2º

    Art. 13º São tambem exequiveis no Brazil, mediante as formalidades deste decreto, as sentenças arbitraes homologadas pelos Tribunaes estrangeiros.

    Art. 14º Serão exequiveis no Brazil as sentenças estrangeiras que abrirem fallencia a negociantes que tenham o seu domicilio no paiz, onde forem proferidos.

    Art. 15º As ditas sentenças, depois de receberem o - cumpra-se - dos Juizes brazileiros (arts. 1º e 2º) e depois da publicação do mesmo - cumpra-se -, produzirão no Imperio os effeitos que por direito são inherentes ás sentenças de declaração de fallencia, salvo as restricções dos arts. 17, 18, 19 e 20.

    Art. 16º Independentemente do - cumpra-se -, e só com a exhibição da sentença e do acto da nomeação, em fórma authentica, os syndicos, administradores ou curadores terão qualidade para, como mandatarios, requererem no Imperio diligencias conservatorias dos direitos da massa, cobrar dividas, transigir, si para isso tiverem poderes, e intentar acções.

    Mas todos os actos que importam directamente execução da sentença, como são a arrecadação e arrematação de bens do fallido, não poderão ser praticados, senão depois que a sentença se tornar executoria pelo - cumpra-se -, e mediante autorização do Juiz brazileiro, guardando-se as formulas do direito patrio.

    Art. 17º Sem embargo de haver sido declarada executoria a sentença estrangeira de abertura de fallencia, os credores domiciliados no Brazil, que tiverem hypotheca sobre immoveis aqui situados, pertencentes ao fallido, não ficam inhibidos de demandar os seus creditos e excutir os ditos immoveis.

    Art. 18º A disposição do artigo anterior é applicavel aos credores chirographarios, igualmente domiciliados no Brazil, que na data do - cumpra-se - tenham acções ajuizadas contra o fallido. Ser-lhes-ha licito proseguir nos termos ulteriores do processo e executar os bens do fallido, sitos ou existentes no Imperio.

    Art. 19º A sentença estrangeira que abrir fallencia a negociante que tenha dous estabelecimentos, um no paiz do seu domicilio e outro distincto e separado no Brazil, não comprehenderá nos seus effeitos o estabelecimento existente no Brazil.

    A fallencia deste estabelecimento só poderá ser decretada pelas justiças brazileiras; e os credores do mesmo estabelecimento serão pagos pela respectiva massa, de preferencia aos credores do estabelecimento existente no estrangeiro.

    Art. 20º As concordatas e moratorias homologadas por Tribunaes estrangeiros só serão obrigatorias para os credores, residentes no Brazil, que houverem sido citados para nellas tomarem parte, e depois de receberem o - cumpra-se.

    Art. 21º Fica entendido que não são susceptiveis de execução no Brazil as sentenças estrangeiras que declararem a fallencia de negociantes domiciliados no Imperio (art. 2º § 1º)

    Art. 22º No caso de haver tratado ou convenção com alguma nação, regulando a execução das sentenças, se observará o que a este respeito se achar estipulado.

    Art. 23º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Lafayette Rodrigues Pereira, do Meu Conselho, Ministro o Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Julho de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lafayette Rodrigues Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1878


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1878, Página 445 Vol. 1 (Publicação Original)