Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.581, DE 25 DE MAIO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.581, DE 25 DE MAIO DE 1877

Promulga o acto diplomatico de adhesão do Brazil ao Tratado celebrado em Berna a 9 de Outubro de 1874 sobre a creação de uma União Geral dos Correios.

     Tendo-se assignado em Berna aos dezasete de Março do corrente anno entre o Encarregado de Negocios interino do Brazil na Confederação Suissa e o Vice-Presidente do Conselho Federal da mesma Confederação um acto diplomatico, pelo qual o Brazil adhere ao Tratado relativo á creação de uma União Geral dos Correios celebrado em Berna, entre a Allemanha, Austria-Hungria, Belgica, Dinamarca, Egypto, Hespanha, Estados-Unidos da America, França, Grã-Bretanha, Grecia, Italia, Luxemburgo, Noruega, Paizes Baixos, Portugal, Roumania, Russia, Servia, Suecia, Suissa e Turquia: Hei por bem que o dito Tratado seja observado o cumprido tão inteiramente como nelle se contém.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro aos 25 de Maio de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

Acto diplomatico a que se refere o Decreto acima

    Tendo o Departamento dos Correios Suissos proposto, por Circular de 6 de Janeiro de 1877, a todos os membros da União Geral dos Correios, que admittissem na União o Imperio do Brazil sob as mesmas condições em que foram admittidas as Colonias Francezas e a India Britannica, isto é, sob as condições do accôrdo assignado em Berna aos 27 de Janeiro de 1876, e não se tendo apresentado objecção alguma contra esta proposta dentro do prazo de seis semanas, prescripto pelo art. 17, § 6, do tratado de Berna de 9 de Outubro de 1874;

    Os abaixo assignados, devidamente autorizados para este fim, confirmam pelo presente acto diplomatico a adhesão definitiva, a contar do 1º de Julho de 1877, dada pelo Governo do Imperio do Brazil ás estipulações do tratado concluido em Berna aos 9 de Outubro de 1874, relativamente á creação de uma União Geral dos Correios, bem como ás disposições do Regulamento de detalhe para a execução do dito tratado.

    Feito em Berna aos 17 de Março de 1877.

    Pelo Governo do Imperio do Brazil o Encarregado de Negocios interino do Brazil junto á Confederação Suissa: - J. B. de Serra Belfort. (L. S.)

    Pelo Conselho Federal Suisso, em nome dos membros da União, o Vice-Presidente do Conselho Federal: - Schenck. (L. S.)

    Tratado relativo á creação de uma União Geral dos Correios celebrado entre a Allemanha, Austria-Hungria, Belgica, Dinamarca, Egypto, Hespanha, Estados-Unidos da America, França, Grã-Bretanha, Grecia, Italia, Luxemburgo, Noruega, Paizes Baixos, Portugal, Roumania, Russia, Servia, Suecia, Suissa e Turquia.

    Os abaixo assignados, Plenipotenciarios dos Governos dos paizes supramencionados, combinaram de commum accôrdo e sob reserva de ratificação, no seguinte convenio:

    Art. 1º Os paizes entre os quaes é celebrado o presente tratado, formarão, sob a denominação de - União Geral dos Correios -, um só territorio postal para a permutação reciproca de correspondencias entre as respectivas agencias de Correios.

    Art. 2º Nas disposições deste tratado comprehendem-se as cartas, os cartões postaes, os livros, os jornaes e outros impressos, as amostras de mercadorias e os papeis de negocio procedentes de um dos paizes da União, com destino a qualquer outro destes paizes. Applicar-se-hão igualmente as mesmas disposições á permutação postal dos supramencionados objectos entre os paizes da União e aquelles que a ella forem estranhos, sempre que esta permutação tiver lugar pelo territorio de duas das partes contractantes, pelo menos.

    Art. 3º A taxa geral da União é fixada em 25 centimos para uma carta singela franqueada.

    Comtudo, como medida de transição, fica reservada a cada paiz, em razão da differença de moeda ou por outras causas, a faculdade de perceber uma taxa superior ou inferior á dita quantia, com tanto que ella não exceda a 32 centimos, nem desça de 20 centimos.

    Será considerada como singela toda a carta cujo peso não passar de 15 grammas. A taxa das cartas que passarem deste peso será de um porte singelo por cada 15 grammas ou fracção de 15 grammas.

    O porte das cartas não franqueadas será o dobro daquelle que no paiz de destino tiver sido fixado para as cartas franqueadas.

    O franqueamento dos cartões postaes é obrigatorio. A sua taxa é fixada na metade da que pertencer ás cartas franqueadas, podendo ser arredondadas as fracções.

    Pelo transporte por mar excedente a 300 milhas maritimas dentro dos limites da União, poderá acrescentar-se ao porte ordinario uma taxa addicional, que não passará de metade da taxa geral da União, fixada para a carta franqueada.

    Art. 4º E' fixada em sete centimos por cada maço singelo a taxa geral da União para os papeis de negocio, amostras de mercadorias, jornaes, livros brochados ou encadernados, brochuras, papeis de musica, cartões de visita, catalogos, prospectos, annuncios e avisos diversos, impressos, gravados, lithographados ou authographados, bem como para as photographias.

    Comtudo, como medida de transição, fica reservada a cada paiz, em razão da differença de moeda ou por outras causas, a faculdade de perceber uma taxa superior ou inferior á dita quantia, com tanto que ella não exceda a 11 centimos, nem desça de 5 centimos.

    Será considerado como singelo todo o maço cujo peso não passar de 50 grammas. A taxa dos maços que passarem deste peso será de um porte singelo por cada 50 grammas ou fracção de 50 grammas.

    Por todo transporte por mar excedente a 300 milhas maritimas, dentro dos limites da União, poderá acrescentar-se ao porte ordinario uma taxa addicional que não passará de metade da taxa geral da União, fixada para os objectos da sobredita classe.

    O peso maximo dos objectos supramencionados é fixado em 250 grammas para as amostras, e em 1.000 grammas para todos os outros objectos.

    E' reservado ao Governo de cada paiz o direito de não permittir no seu territorio o transporte e a distribuição dos objectos especificados no presente artigo, a respeito dos quaes não tiverem sido cumpridas as leis, decretos e ordens que regulem as condições da sua publicação e circulação.

    Art. 5º Os objectos designados no art. 2º poderão ser expedidos mediante registro.

    Todo o objecto registrado deverá ser franqueado.

    O porte de franqueamento dos objectos registrados é o mesmo dos não registrados.

    A taxa a cobrar pelo registro e pelos avisos de entrega não deverá exceder ás que forem admittidas no serviço interno do paiz de procedencia.

    Em caso de perda de um objecto registrado e excepto o caso de força maior, será paga uma indemnização de 50 francos ao expedidor, ou, a pedido deste, ao destinatario, pela administração em cujo territorio ou em cujo serviço maritimo tiver lugar o descaminho, isto é, onde houverem desapparecido os vestigios de tal objecto, salvo se esta administração, segundo a legislação do seu paiz, não fôr responsavel pelo descaminho dos objectos registrados no interior.

    O pagamento desta indemnização será realizado com a menor demora possivel, e o mais tardar no prazo de um anno, a contar do dia da reclamação.

    Toda reclamação de indemnização prescreve se não houver sido formulada no prazo de um anno a contar da entrega do objecto registrado no Correio.

    Art. 6º O franqueamento de todo e qualquer objecto só poderá ser effectuado por meio de sellos postaes ou de envoltorios sellados que tenham validade no paiz de procedencia.

    Deixarão de ser expedidos os jornaes e outros impressos não franqueados ou insufficientemente franqueados. Os outros objectos não franqueados ou insufficientemente franqueados serão taxados como cartas não franqueadas, tomando-se em conta o valor dos envoltorios sellados ou dos sellos postaes empregados, quando os tiverem.

    Art. 7º Nenhum porto supplementar será cobrado pela reexpedição dos objectos remettidos pelo Correio no interior da União.

    No caso, porém, de algum objecto remettido em serviço interno de um dos paizes da União entrar, por effeito de reexpedição, no serviço de outro paiz da União, a administração destinataria addicionará a sua taxa interna.

    Art. 8º As correspondencias officiaes relativas ao serviço dos Correios são isentas de porte. Salva esta excepção, nenhuma outra isenção ou reducção de porte é permittida.

    Art. 9º Cada administração arrecadará por inteiro em proveito proprio as quantias que cobrar em virtude dos precedentes arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º. Conseguintemente, quanto a estas quantias, não haverá conta alguma entre as diversas administrações da União.

    Pelas cartas e pelos outros objectos postaes não poderá, tanto no paiz de procedencia como no de destino, ser exigida dos expedidores ou dos destinatarios taxa alguma ou direito postal além daquelles que são estabelecidos pelos artigos supramencionados.

    Art. 10. A liberdade do transito é garantida em todo o territorio da União.

    Haverá portanto plena e inteira liberdade de transmissão de correspondencias, podendo as diversas administrações postaes da União expedir reciprocamente entre si, em transito pelos paizes intermediarios, não só malas fechadas como correspondencias avulsas, segundo as necessidades do trafico e as conveniencias do serviço postal.

    As malas fechadas e as correspondencias avulsas deverão ser sempre dirigidas pelas vias mais rapidas de que dispuzerem as administrações postaes.

    Quando diversas vias tiverem as mesmas condições de celeridade, a administração expedidora escolherá a que deva ser seguida.

    E' obrigatoria a expedição em malas fechadas, sempre que o numero de cartas ou de outros objectos postaes fôr tal que possa causar estorvo ás operações da agencia re-expedidora, conforme declarar a administração interessada.

    A agencia remettente pagará á administração do territorio de transito a retribuição de dous francos por kilogramma de cartas, e de 25 centimos por kilogramma das outras remessas especificadas no art. 4º, peso liquido, quér o transito tenha lugar em malas fechadas, quér as correspondencias sejam enviadas avulsas.

    Esta retribuição poderá ser elevada a quatro francos quanto ás cartas, e a 50 centimos quanto aos outros objectos designados no art. 4º, se a distancia a percorrer no territorio de uma mesma administração fôr superior a 750 kilometros.

    Fica entendido comtudo que nos paizes onde o transito é actualmente gratuito ou sujeito a direitos menos elevados, estas condições serão mantidas.

    No caso de ser o transito effectuado por mar em uma distancia superior a 300 milhas maritimas, dentro dos limites da União, a administração de que depender a organização deste serviço maritimo terá direito a que lhe sejam retribuidas as despezas deste transporte.

    Os membros da União obrigam-se a reduzir tanto quanto possivel estas despezas. A retribuição que a administração que prover ao transporte maritimo poderá reclamar, por este motivo, da administração remettente, não deverá exceder seis francos 50 centimos por kilogramma de cartas, e 50 centimos por kilogramma dos objectos especificados no art. 4º, peso liquido.

    Em caso nenhum, porém, estas despezas poderão ser superiores as actuaes.

    Por consequencia, não se pagará retribuição alguma pelo serviço nas linhas postaes maritimas onde nenhuma se paga actualmente.

    Para estabelecer o peso das correspondencias em transito, quér em malas fechadas, quér em avulso, far-se-ha em épocas, que serão marcadas de commum accôrdo, uma estatistica destes objectos durante duas semanas. Até ser revisto, o resultado deste trabalho servirá de base ás contas das administrações entre si.

    Cada Correio poderá reclamar a divisão:

    1º Em caso de alteração importante no movimento das correspondencias;

    2º Findo um anno depois da data da ultima verificação.

    As disposições do presente artigo não são applicaveis á mala das Indias, nem ao transporte que se effectuar no territorio dos Estados-Unidos da America pelos caminhos de ferro entre Nova-York e S. Francisco. Estes serviços continuarão a ficar dependentes de combinações particulares entre as administrações interessadas.

    Art. 11. As relações dos paizes da União com os que a esta forem estranhos serão reguladas pelas convenções especiaes que actualmente existem ou venham a ser concluidas entre elles.

    As taxas a cobrar pelo transporte além dos limites da União serão determinadas por essas convenções, e addicionar-se-hão em tal caso á taxa da União.

    Em conformidade com as disposições do art. 9º, a taxa da União será applicada da maneira seguinte:

    1º O Correio remettente arrecadará por inteiro a taxa da União marcada para as correspondencias franqueadas com destino a paizes estrangeiros.

    2º O Correio destinatario da União arrecadará por inteiro a taxa da União marcada para as correspondencias não franqueadas procedentes de paizes estrangeiros.

    3º O Correio da União que permutar malas fechadas com paizes estrangeiros arrecadará por inteiro a taxa da União, marcada para as correspondencias franqueadas procedentes de paizes estrangeiros, e para as correspondencias não franqueadas com destino a estes paizes.

    Nos casos especificados em os nos, 1, 2 e 3, o Correio que permutar malas não terá direito a retribuição alguma pelo transito. Em todos os outros casos, as despezas de transito serão pagas em conformidade com as disposições do art. 10.

    Art. 12. O serviço de cartas com valores declarados, bem como o de saques postaes, serão ajustados por meio de combinações ulteriores entre os diversos paizes ou grupos de paizes da União.

    Art. 13. As administrações postaes dos diversos paizes que compõem a União são competentes para assentar, de commum accôrdo, por meio de um regulamento, em todas as medidas de ordem e de serviço necessarias para a execução do presente tratado.

    Fica entendido que as disposições deste regulamento poderão ser modificadas de commum accôrdo entre as administrações da União.

    As differentes administrações têm a faculdade de celebrar entre si quaesquer ajustes necessarios que não digam respeito a assumptos que interessem á totalidade da União, como é regular a troca de malas na fronteira, fixar as zonas limitrophes para cobrança de taxas reduzidas, estabelecer as condições da troca de saques postaes e de cartas com valores declarados, etc., etc.

    Art. 14. As disposições do presente tratado não alteram a legislação postal interna de cada paiz, nem invalidam o direito das partes contractantes de manter e celebrar tratados, assim como de manter e estabelecer uniões mais restrictas no intuito do melhoramento progressivo das relações postaes.

    Art. 15. Será organizada, sob a denominação de Secretaria Internacional da União Geral dos Correios, uma repartição central que funccionará debaixo da inspecção de uma administração postal designada pelo Congresso, e cujas despezas serão pagas por todas as administrações dos Estados contractantes.

    Esta Secretaria terá a seu cargo coordenar, publicar e distribuir todas as informações e esclarecimentos de qualquer natureza, que possam ser de utilidade para o serviço internacional dos Correios, emittir, a pedido das partes interessadas, o seu parecer sobre questões litigiosas, informar sobre as propostas de modificação do regulamento de execução, communicar as alterações adoptadas, facilitar as operações da contabilidade internacional, especialmente nos casos previstos no art. 10 antecedente, e em geral proceder aos estudos e trabalhos que lhe forem incumbidos no interesse da União postal.

    Art. 16. Em caso de desaccôrdo entre dous ou mais membros da União relativamente á interpretação do presente tratado, será resolvida por juizo arbitral a questão suscitada; para este fim, cada uma das administrações litigantes escolherá um outro membro da União que não seja interessado no litigio.

    A decisão dos arbitros será dada por maioria absoluta de votos.

    Em caso de empate dos votos, os arbitros escolherão, para decidir, uma outra administração igualmente desinteressada no litigio.

    Art. 17. A entrada para a União dos paizes de alémmar, que ainda não fazem parte della, terá lugar debaixo das condições seguintes:

    1º Enviarão a sua declaração á administração encarregada da gerencia da Secretaria internacional da União.

    2º Submetter-se-hão ás estipulações do tratado da União, salvo accôrdo ulterior, quanto ás despezas de transporte maritimo.

    3º A sua adhesão á União deverá ser precedida de um accôrdo entre as administrações que tiverem convenções postaes ou relações directas com elles.

    4º Para chegar a este accôrdo, a administração gerente convocará, se isso fôr necessario, uma reunião das administrações interessadas e da administração que pretender ser admittida.

    5º Estabelecido o accôrdo, a administração gerente dará delle conhecimento a todos os membros da União Geral dos Correios.

    6º Se, passadas seis semanas, a contar da data em que se fizer esta communicação, não se offerecerem objecções, a adhesão será considerada como ultimada, e assim será communicado pela administração gerente á administração adherente.

    A adhesão definitiva será confirmada pelo acto diplomatico entre o Governo da administração gerente e o Governo da administração admittida na União.

    Art. 18. De tres em tres annos, pelo menos, reunir-se-ha um Congresso de Plenipotenciarios dos paizes que tiverem parte neste tratado, para o fim de aperfeiçoar o systema da União, de introduzir nelle os melhoramentos que se julgarem necessarios, e de discutir os negocios communs.

    Cada paiz tem um voto.

    Cada paiz póde fazer-se representar por um ou mais delegados, ou pela delegação de um outro paiz.

    Comtudo, fica entendido que o delegado ou delegados de um paiz não poderão ser encarregados da representação de mais de dous paizes, comprehendendo aquelle que elles representarem.

    A proxima reunião terá lugar em Paris no anno de 1877.

    Todavia, á época desta reunião será anticipada, se assim o pedir um terço, pelo menos, dos membros da União.

    Art. 19. O presente tratado começará a ter vigor no 1º de Julho de 1875.

    Durará por tres annos a contar desta data. Passado este prazo, considerar-se-ha prolongado indefinidamente; porém cada uma das partes contractantes terá o direito de se retirar da União, mediante aviso dado com anticipação de um anno.

    Art. 20. São derogadas, a contar do dia em que começar a ter execução o presente tratado, todas as disposições dos tratados especiaes celebrados entre os diversos paizes e administrações, que não sejam conciliaveis com os termos do presente tratado, e sem prejuizo das disposições do art. 14.

    O presente tratado será ratificado, logo que fôr possivel, e, o mais tardar, tres mezes antes da data em que fôr posto em execução.

    As ratificações serão trocadas em Berna.

    Em fé do que os Plenipotenciarios dos Governos supramencionados o assignaram em Berna no dia 9 de Outubro de 1874.

    Pela Allemanha. - Stephan. - Gunheer.

    Pela Austria. - Barão de Kolbensteiner. - Pilhal.

    Pela Hungria. - M. Gervay. - P. Heim.

    Pela Belgica. - Eassiaux. - Vinchent. - J. Gife.

    Pela Dinamarca. - Fenger.

    Pelo Egypto. - Muzzi-Bey.

    Pela Hespanha. - Angel Manzi. - Emilio C. de Navasquez.

    Pelos Estados-Unidos da America. - Joseph H. Blackfan.

    Pela França. (*)

    Pela Grã-Bretanha. - W. J. Page.

    Pela Grecia. - A. Mansolas. - A. H. Bétant.

    Pela Italia. - Tantesio.

    Pelo Luxemburgo. - V. de Roebe.

    Pela Noruega. - C. Oppen.

    Pelos Paizes Baixos - Hofsted. - B. Sweerts de Landas. - Wyborgh.

    Por Portugal. - Eduardo Lessa.

    Pela Roumania. - George F. Laovari.

    Pela Russia. - Barão Velho. - Georges Poggenpohl.

    Pela Servia. - Mladen. - Z. Radojkovitch.

    Pela Suecia. - W. Roos.

    Pela Suissa. - Eugéne Borel. - Noef. - Dr. J. Heer.

    Pela Turquia. - Yanco Macridi.

Regulamento de detalhe e de ordem para a execução do tratado concernente á creação de uma União Geral dos Correios, concluido em Berna a 9 de Outubro de 1874.

    Os abaixo assignados, em consequencia do art. 13 do tratado concernente á creação de uma União Geral dos Correios de 9 de Outubro de 1874, fixaram de commum accôrdo, em nome de suas respectivas administrações, as seguintes medidas para assegurar a execução do dito tratado.

I

    As administrações pertencentes á União communicar-se-hão reciprocamente as taxas que adoptarem, na conformidade dos arts. 3º, 4º e 5º do tratado, para as cartas franqueadas e não franqueadas e para os outros objectos franqueados procedentes da União, e com destino a ella, assim como os preços de transporte applicaveis aos serviços territoriaes e maritimos do interior da União, em virtude dos §§ 6, 7, 9 e 10 do art. 10 do tratado. Qualquer modificação, feita ulteriormente na fixação dessas taxas ou preços, deverá ser modificada sem demora.

__________________

    (*) A França assignou este tratado em Maio de 1875.

II

    A troca das correspondencias em malas fechadas entre as administrações da União será regulada de commum accôrdo e segundo as necessidades do serviço entre as administrações interessadas. Si se tratar de troca que tenha de ser feita por intermedio de um ou mais paizes, as administrações desses paizes deverão ser prevenidas em tempo opportuno.

III

    1. As correspondencias que tiverem de ser trocadas reciprocamente serão marcadas, na parte superior do sobrescripto, com um carimbo indicando o lugar da procedencia e a data em que forem postas no Correio.

    2. As correspondencias não franqueadas ou insufficientemente franqueadas serão além disso marcadas com o carimbo e «T» (Taxa á pagar), cuja applicação competirá á agencia do paiz da procedencia.

    3. Os objectos registrados trarão o carimbo especial adoptado para as remessas dessa especie pelo paiz de procedencia.

    4. As diversas administrações communicar-se-hão, por intermedio da secretaria internacional, uma impressão deste ultimo carimbo.

    5. Todo objecto de correspondencia que não trouxer o carimbo «T» será considerado como franqueado até o seu destino e tratado nessa conformidade, salvo erro evidente.

IV

    1. Quando uma carta, ou qualquer outro objecto de correspondencia, estiver sujeito, em razão do seu peso, a mais de um porte simples, o Correio expedidor indicará no angulo esquerdo superior do sobrescripto, em algarismos ordinarios, o numero de portes recebidos ou por cobrar.

    2. Esta medida não será de rigor para as correspondencias devidamente franqueadas com destino a um paiz da União.

V

    1. Quando um objecto fôr insufficientemente franqueado por meio de sellos, o Correio expedidor deverá indicar em algarismos pretos, ao lado dos sellos, o valor total destes. Esse valor será expressado em francos e centimos.

    2. Quando se tenha feito uso de sellos sem valor no paiz de procedencia, não se terão esses sellos em consideração. Esta circumstancia será indicada pelo algarismo zero «0» posto ao lado dos sellos.

    3. O Correio do lugar destinatario imporá aos objectos insufficientemente franqueados o complemento da taxa devida até ao porte de uma carta não franqueada do mesmo peso. Em caso de necessidade elevar-se-hão as fracções á unidade monetaria cobravel, empregada no paiz destinatario.

VI

    1. As folhas de aviso das trocas directas entre duas administrações serão conformes ao modelo junto ao presente regulamento sob a letra A.

    2. Não se fará menção da folha do aviso das correspondencias de qualquer natureza, franqueadas, não franqueadas, ou insufficientemente franqueadas, procedentes de um paiz da União e com destino a outro desses paizes, bem como das correspondencias franqueadas do estrangeiro com destino á União, ou não franqueadas da União com destino ao estrangeiro.

    3. Quanto ás outras correspondencias, mencionar-se-ha:

    1º No quadro nº 1 a somma total das taxas estrangeiras sobre as correspondencias não franqueadas, e a somma dos desembolsos pelas correspondencias reexpedidas, que se levarão em conta ao Correio remettente.

    2º No quadro nº 2 a somma total das taxas, e, dado o caso, das taxas de registro estrangeiras, sobre as correspondencias franqueadas, cujo porte tiver de ser abonado ao Correio destinatario ou de sahida da União.

    4. As taxas ou desembolsos que tenham de ser inscriptos no quadro nº 1 serão indicados em cada objecto com lapis azul, no angulo esquerdo inferior do endereço.

    5. As taxas e direitos que tenham de ser levados em conta no quadro nº 2 serão inscriptos com lapis vermelho em cada objecto, no angulo esquerdo inferior do endereço.

    6. No quadro nº 3 inscrever-se-hão, com os detalhes que elle admittir, as malas fechadas em transito, que acompanhem as remessas directas.

    7. Os objectos registrados serão inscriptos no quadro nº 4 da folha de aviso com os seguintes detalhes: o nome do Correio de procedencia, o nome do destinatario e o lugar do destino, ou sómente o nome do Correio de procedencia e o numero de inscripção do objecto nesse Correio, a somma do porte e das taxas de registro estrangeiro que, dado o caso, tenham de ser abonadas ao Correio destinatario ou de sahida da União.

    8. Quando o numero de objectos registrados que habitualmente se expedirem de uma agencia de troca a outra o admittir, poder-se-ha substituir por uma lista especial e separada o quadro nº 4 da folha de aviso.

    9. As taxas, abonos e desembolsos serão expressados em francos e centimos.

    10. Se, para facilitar as operações de contabilidade, se julgar necessario, em certas relações, crear novas rubricas para os quadros nos 1 e 2 da folha de aviso, poderá esta medida ser adoptada depois de accôrdo entre as administrações interessadas. Neste caso, os modelos das contas serão postos em relação com o contexto das folhas de aviso.

VII

    1. Os objectos registrados serão reunidos em pacote distincto, que deverá ser convenientemente encapado e sellado, de maneira que se preserve o seu conteúdo.

    2. Esse pacote, envolvido na folha de aviso, será collocado no centro da mala.

VIII

    1. Toda mala trocada entre agencias de Correio da União, depois de atada com barbante interiormente, deverá ser envolvida em quantidade de papel forte sufficiente para evitar qualquer deterioração do conteúdo, e depois atada exteriormente e sellada com o sello da agencia impresso em lacre ou em papel gommado. Será munida de um sobrescripto impresso indicando em pequenos caracteres o nome da agencia expedidora e em caracteres maiores o nome da agencia destinataria: «de... «para... »

    2. Se o volume da mala o admittir, deverá ella ser mettida n'um sacco convenientemente fechado e sellado.

    3. Os saccos deverão ser devolvidos á agencia expedidora pelo proximo portador.

IX

    1. A agencia de troca que receber uma mala verificará em primeiro lugar se são exactos os lançamentos feitos na folha de aviso (desembolsos, abonos, malas fechadas em transito, objectos registrados).

    2. Se encontrar erros ou omissões, fará immediatamente as rectificações necessarias nas folhas ou listas, tendo o cuidado de inutilisar as indicações erroneas com um traço de penna, de modo que se possam reconhecer os lançamentos primitivos.

    3. Estas rectificações deverão ser feitas por dous agentes em commum. Salvo erro evidente, prevalecerão sobre a declaração original.

    4. Um boletim de verificação, conforme ao modelo annexo, sob a letra B, será feita pela agencia destinataria e enviado sem demora, sob registro ex-officio, á agencia expedidora.

    5. Esta, depois de o examinar, o devolverá com suas observações, se para isso houver motivo.

    6. Faltando alguma mala, objecto registrado ou folha de aviso, o facto será immediatamente da agencia destinataria, e levado ao conhecimento da agencia expedidora, por meio do boletim de verificação; e, sendo necessario, esta ultima deverá além disso ser avisada por telegramma.

    7. Quando agencia destinataria não fizer chegar pelo primeiro Correio á agencia expedidora um boletim de verificação mencionando quaesquer erros ou irregularidades, a falta desse documento valerá como certificado de recepção da mala e do seu conteúdo, até prova em contrario.

X

    Nenhuma condição de fórma ou de fechamento é exigida para os objectos registrados. Cada Correiro terá a faculdade de applicar a estas remessas as regras estabelecidas em seu serviço interior.

XI

    1. Para gozar da diminuição de porte que lhes é concedida pelo art. 4º do tratado, os livros, jornaes, impressos e outros objectos a elles equiparados deverão ser cintados ou postos em um envoltorio aberto, ou simplesmente dobrados de maneira que se possam facilmente verificar, e, salvo as excepções seguintes, não poderão conter escripto algum, algarismos ou qualquer signal feito á mão.

    2. As provas de imprensa ou de composições musicaes poderão levar correcções á penna exclusivamente relativas ao texto ou á confecção da obra. Será permittido annexar-lhes os manuscriptos.

    3. As circulares, avisos, etc., poderão ser revestidos da assignatura do remettente com sua qualidade e levar a indicação do lugar de procedencia e da data de remessa.

    4. Os livros serão admittidos com dedicatoria ou offerecimento do autor, escriptos á mão.

    5. Será permittido marcar com um simples traço os trechos do texto para os quaes se deseje chamar a attenção.

    6. As cotações ou preços correntes de praças de commercio ou de mercados, impressos, lithorgraphados ou autographados, poderão ser admittidos com preços acrescentados á mão ou por meio de uma impressão qualquer.

    7. Não se admittirá nenhum outro acrescentamento feito á mão, nem mesmo os praticados por meio de caracteres typographicos, quando esses acrescentamentos forem taes que tirem ao impresso o seu caracter de generalidade.

    8. Os obsjectos supramencionados que não reunirem as condições acima requeridas serão considerados como cartas não franqueadas e taxados nessa conformidade, á excepção sómente dos jornaes e impressos, taes como circulares, avisos, etc., aos quaes nesse caso se não dará curso.

XII

    1. As amostras de mercadorias não gozarão do beneficiio de diminuição de porte que lhes é concedido pelo art. 4º do tratado senão sob as seguintes condições:

    2. Deverão ser collocadas em saccos, caixas ou envoltorios moveis, de maneira que facilite a verificação.

    3. Não poderão ter nenhum valor mercantil, nem trazer escripto á mão senão o nome ou a firma social do remettente, o endereço do destinatario, uma marca de fabrica ou de negociante, numeros de ordem e preços.

    4. E' prohibido reunir esses objectos a uma carta ou remessa de outra natureza, salvo o caso de fazerem elles parte integrante de uma obra especial.

    5. As amostras, que não preencherem as condições exigidas, serão taxadas como cartas, excepto as que tiverem valor. Não serão expedidas estas ultimas nem aquellas cujo transporte offereça inconvenientes ou risco.

XIII

    1. Serão considerados como papeis de negocios e como taes gozarão da diminuição de porte prescripta pelo art. 4º do tratado, os actos de qualquer genero lavrados por agentes officiaes, os passes, os differentes documentos de serviço das companhias de seguro, as cópias ou extractos de escripturas particulares passadas em papel sellado ou não sellado, as partituras ou folhas de musica manuscriptos e geralmente quaesquer peças e documentos escriptos á mão que não tiverem o caracter de correspondencia actual e pessoal.

    2. Os papeis de negocios deverão ser expedidos sob cinta movel e acondicionados de maneira que se possam facilmente verificar.

    3. As remessas que não preencherem as condições acima enunciadas serão consideradas como cartas não franqueadas e porteadas nessa conformidade.

XIV

    1. Os Correios da União que tiverem relações regulares estabelecidas com paizes situados fóra da União, permittirão que todos os outros Correios se aproveitem dessas relações para troca de suas correspondencias, mediante o pagamento das taxas devidas pelo transporte fóra dos limites da União.

    2. Terão por consequencia de fornecer aos Correios interassados um quadro conforme ao modelo junto ao presente regulamento, sob a letra C, indicando as condições de preço pelas quaes poderão ser trocadas as correspondencias a expedir ou receber pelas ditas vias.

    3. As alterações feitas áquellas condições deverão ser notificadas em tempo opportuno.

XV

    Os objectos de qualquer natureza mal dirigidos serão, sem nenhuma demora, reexpedidos pela via mais directa para o seu destino, mediante reembolso ou abono, se o caso o exigir, das taxas pelas quaes tiverem sido levados em conta.

XVI

    1. As correpondencias que cahirem em refugo por qualquer causa que seja deverão ser devolvidas logo depois de declaradas em refugo por intermedio das agencias respectivas.

    2. As referidas correspondencias serão emmassadas separadamente e providas de um letreiro com a palavra «refugo.»

    3. Aquelles dos ditos objectos que tiverem sido franqueados serão entregues sem nenhuma conta.

    4. As cartas não franqueadas ou insufficientemente franqueadas serão igualmente entregues sem conta, com tanto que sejam procedentes de um paiz da União.

    5. Aquellas das ditas correspondecias que estiverem oneradas de desembolsos serão levadas ao credito do Correio que as devolver (quadro nº 1 da folha de aviso).

XVII

    1. Cada administração fará organizar mensalmente, para cada mala recebida, uma tabella conforme ao modelo annexo ao presente regulamento sob a letra D, comprehendendo as correspondencias lançadas nas folhas de aviso de seus correspondentes.

    2. Estas tabellas serão depois recapituladas n'uma conta conforme o modelo letra E.

    3. A conta, acompanhada das tabellas e das folhas de aviso (dos quaes se destacará o quadro nº 4) será submettida á verificação do Correio correspondente, no decurso do mez que se seguir áquelle a que ella se referir.

    4. As contas mensaes, depois de verificadas e aceitas de parte a parte, serão resumidas em uma conta geral trimestral por diligencia da administração daquelle dos dous paizes que estiver collocado em primeiro lugar na ordem alphabetica, salvo qualquer outra disposição que tiver de ser tomada a este respeito pelas administrações interessadas.

    5. Essas diversas contas serão feitas em francos e centimos.

    6. O saldo resultante da conta geral será pago ao paiz credor em francos effectivos por meio de letras saccadas sobre praças designadas de antemão e de commum accôrdo.

XVIII

    1. A estatistica geral que se tem de organizar em virtude do art. 10 § 12 do tratado para regular o pagamento dos direitos de transito, será feita em primeiro lugar, durante sete dias consecutivos de cada vez, a começar do 1º de Agosto de 1875 e do 1º de Dezembro do mesmo anno.

    Servirá de base para o pagamento a fazer-se até 30 de Junho de 1876.

    2. Quanto ás estatisticas ulteriores, far-se-hão a começar do 1º de Junho e do 1º de Dezembro.

    3. Proceder-se-ha a estas operações de estatistica conforme as disposições dos arts. 19 a 23 que abaixo se seguem.

XIX

    1. O Correio que servir de intermediario para a transmissão das correspondencias em transito não registradas, recebidas directamente de outro Correio, fará antecipadamente para cada relação, um quadro segundo o modelo letra F, no qual indicará, distinguindo em caso de necessidade as diversas vias de expedição, os preços de transito, a peso, pagaveis a todos os paizes intermediarios, a partir da fronteira de sahida do Correio expedidor até a fronteira de entrada do Correio destinatario. Em caso de necessidade, pedirá em tempo opportuno aos Correios dos paizes que as correspondencias tiverem de atravessar, esclarecimentos sobre as vias que ellas deverão seguir e sobre as taxas que lhes forem applicaveis.

    2. Depois de ter feito este modelo, o dito Correio remetterá uma duplicata ao Correio expedidor interessado para servir de base a um desconto especial entre elles por motivo desse transito.

    3. A agencia de troca expedidora declarará, em um quadro feito segundo o modelo letra G, que juntará á sua remessa, o peso englobado, em duas categorias, das correspondendias que enviar em transito á agencia de troca correspondente, a esta, feita a devida verificação, tomará conta dessas correspondencias para encaminhal-as ao seu destino, confundindo-as com as suas proprias para o pagamento das ulteriores taxas de transito.

    4. O desconto particular de que trata acima será feito pelo Correio que receber as correspondencias em transito, e sujeito á verificação do Correio expedidor.

XX

    1. Das correspondencias expedidas em malas fechadas pelo territorio de um ou mais Correios se fará um extracto conforme o modelo letra H. A agencia de troca expedidora lançará ha folha de aviso para a agencia de troca destinataria da mala, o peso liquido das cartas e dos impressos, etc., sem distincção da procedencia dessas correspondencias. Essas indicações serão verificadas pela agencia destinataria, a qual terá de fazer, no fim do periodo de estatistica, o extracto supra mencionado em tantos exemplares quantos forem os Correios interessados, comprehendendo-se nesse numero o do lugar de partida.

    2. Esses extractos serão submettidos á verificação da agencia expeditora, e depois de aceitos por esta, delles se enviará um exemplar a cada um dos Correios intermediarios.

XXI

    O quadro letra G, e o extracto letra H, serão resumidos n'uma conta particular pela qual se estabelecerá a taxa annual de transito que deve torcar a cada Correio, multiplicando por 26 de totaes reunidos dos dous periodos. Ao Correio credor incumbirá o cuidado de organizar essa conta, salvo outro ajuste que por ventura se faça de commum accôrdo.

XXII

    Os cartões postaes serão equiparados ás cartas pelo que toca ao pagamento das taxas de transito. Esses objectos deverão por tanto ser comprehendidos na pesada das cartas.

XXIII

    Serão isentos do abono das despezas de transito territoriaes e maritimas as correspondencias reexpedidas e mal dirigidas, as de refugo, os quaes postaes, as contas e outros documentos relativos ao serviço postal.

XXIV

    Permitte-se, por excepção, que os Estados que, por causa do seu regimen interno, não poderem adoptar o typo de peso decimal metrico, o substituam pela onça (28,3465 grammas) equiparando uma meia onça a 15 grammas, e duas sonças a 50 grammas, e elevam, sendo necessario, o limite do porte simples dos jornaes a quatro onças, mas sob a condição expressa de que, neste ultimo caso, o porte dos jornaes não seja inferior a 10 centimos e que se cobre porte integral por numero de jornal, ainda quando muitos jornaes se achem reunidos n'uma mesma remessa.

XXV

    Não será admissivel o transporte pelo Correio de nenhuma carta ou outra remessa que contenha ouro ou prata em moeda, joias, objectos preciosos, ou qualquer objecto sujeito a direitos de Alfandega.

XXVI

    Não serão expedidos os cartões postaes que não estiverem completamente franqueados. Cada administração terá, além disso, a faculdade de não expedir ou de não admittir em seu serviço os cartões postaes que levarem inscripções prohibidas pelas disposições legaes ou regulamentares em vigor no paiz. Esta faculdade será extensiva ás cartas e outros objectos de correspondencia que apresentarem exteriormente inscripções dessa especie.

XXVII

    1. A administração superior dos Correios da Confederação Suissa é designada para organizar a secretaria internacional instituida pelo art. 15 do tratado. Esta secretaria começará a funccionar logo depois da troca das ratificações do tratado.

    2. As despezas communs da secretaria internacional não deverão exceder, por anno, a somma de 75.000 francos, não comprehendendo-se nella as despezas especiaes a que derem lugar as reuniões periodicas do Congresso postal. Esta somma poderá ser augmentada ulteriormente com o consentimento de todas as administrações contractantes.

    3. A administração designada pelo antecedente § 1º inspeccionará as despezas da secretaria internacional, fará os adiantamentos necessarios e organizará a conta annual que será communicada a todas as outras administrações.

    4. Para a distribuição das despezas, os paizes contractantes e os que forem admittidos ulteriormente a adherir á união postalm, serão divididos em seis classes, cada uma das quaes contribuirá na proporção de um certo numero de unidades, a saber:

    

1ª classe 25 unidades.
2ª dita 20 ditas.
3ª dita 15 ditas.
4ª dita 10 ditas.
5ª dita 5 ditas.
6ª dita 3 ditas.

    5. Estes coeficientes serão multiplicados pelo numero de paizes de cada classe, e a somma dos productos assim obtidos dará o numero de unidades pelo qual deverá ser dividida a despeza total. O quociente dará a somma da unidade de despeza.

    6. Para os effeitos da divisão das despezas os paizes contractantes são classificados como se segue:

    1ª classe: Allelmanha, Austria-Hungria, Estados-Unidos da America, França, Grã-Bretanha, Italia, Russia, Turquia;

    2ª dita: Hespanha;

    3ª dita: Belgica, Egypto, Paizes Baixos, Roumania, Suecia;

    4ª dita: Dinamarca, Noruega, Portugal, Suissa;

    5ª dita: Grecia, Servia:

    6ª dita: Luxemburgo.

    7. A secretaria internacional servirá de intermediario para as notificações regulares e geraes que interessarem ás relações internacionaes. Receberá igualmente de cada administração os documentos publicados sobre o serviço interno.

    8. Cada administração fará chegar, no primeiro semestre de cada anno, á secretaria internacional, uma serie completa das informações estatisticas relativas ao anno precedente, em fórma de quadros organizados segundo as indicações da secretaria internacional, que para este fim distribuirá formularios já preparados. Reunirá essas informações em uma estatistica geral, que será distribuida a todas as administrações.

    9. A secretaria internacional redigirá, com o auxilio dos documentos postos á sua disposição, um jornal especial nas linguas allemã, ingleza e franceza.

    10. Os numeros desse jornal, assim assim como todos os documentos publicados pela secretaria internacional, serão distribuidos ás administrações da União, na proporção do numero das unidades contributivas mencionadas no § 4º. Os exemplares e documentos supplementares que forem reclamados serão pagos separadamente conforme o seu custo. Os pedidos desta natureza deverão ser formulados em tempo opportuno.

    11. A secretaria internacional deverá estar sempre á disposição dos membros da União, para fornecer-lhes, sobre as questões relativas ao serviço internacional dos Correios, as informações especiaes de que precisarem.

    12. Quando a dita secretaria submetter ás administrações a solução de uma questão que exija o assentimento de todos os membros da União, entender-se-ha que o deram aquelles que não tiverem mandado a sua resposta no prazo de quatro mezes.

    13. A administração do paiz, em que se deva reunir o proximo Congresso postal, preparará conjunctamente com a secretaria internacional os trabalhos do mesmo Congresso.

    14. O Director da secretaria internacional assistirá ás sessões do Congresso e tomará parte nas discussões, sem voto deliberativo.

    15. Fará, a respeito da sua gerencia, um relatorio annual que será communicado a todos os membros da União.

    16. A lingua official da secretaria internacional será a franceza.

XXVIII

    1. As folhas de aviso, as contas e outros modelos para o uso das administrações da União serão, em regra geral, redigidos em lingua franceza, salvo, si as administrações interessadas dispuzerem de outro modo por um accôrdo directo.

    2. Pelo que diz respeito á correspondencia de serviço, o estado de cousas actual será mantido, salvo outro ajuste feito ulteriormente e de commum accôrdo entre as administrações interessadas.

XXIX

    Serão consideradas pertencentes á União Geral dos Correios:

    1º A Islandia e as ilhas de Feroë, como fazendo parte da Dinamarca;

    2º As ilhas Baleares, as ilhas Canarias, as possessões hespanholas da costa septentrional da Africa e os estabelecimentos de Correio da Hespanha sobre a costa occidental de Marrocos, como fazendo parte da Hespanha;

    3º A Alegria, como fazendo parte da França;

    4º A ilha de Malta, como dependente da administração dos Correios da Grã-Bretanha;

    5º A Madeira e os Acôres, como fazendo parte de Portugal;

    6º O Grão-Ducado de Finlandia, como fazendo parte integrante do Imperio da Russia.

XXX

    O presente Regulamento terá execução a contar do dia em que fôr posto em vigor o tratado de 9 de Outubro de 1874. Terá a mesma duração que esse tratado, excepto se fôr modificado por commum accôrdo das partes interessadas.

    Berna, 9 de Outubro de 1874.

    Pela Allemanha. - Stephan. - Gúnther.

    Pela Austria. - O Barão de Kolbensteiner. - Pilhal.

    Pela Hungria. - M. Gervay. - P. Heim.

    Pela Belgica. - Fassiaux. - Vinchent. - J. Gife.

    Pela Dinamarca. - Fenger.

    Pelo Egypto. - Muzzi-Bey.

    Pela Hespanha. - Angel Manzi. - Emilio C. de Navasques. Pelos Estados-Unidos da America. - Joseph H. Blackfan.

    Pela França. (*)

    Pela Grâ-Bretanha. - W. J. Page.

    Pela Grecia. - A. Mansolas. - A. H. Bétant.

    Pela Italia. - Tantesio.

    Pelo Luxemburgo. - V. de Roebe.

    Pela Noruega. - C. Oppen.

    Pelos Paizes-Baixos. - Hofsted. - B. Sweerts de Landas. - Wyborgh.

    Por Portugal. - Eduardo Lessa.

    Pela Roumania. - George F. Lahovari.

    Pela Russia. - Barão Velho. - Georges Poggenphl.

    Pela Servia. - Mladen. - Z. Radojkovitch.

    Pela Suecia. - W. Roos.

    Pela Suissa. -Eugéne Borel. - Noeff. - Dr. J. Heer.

    Pela Turquia. - Yanco Macridi.

__________________

    (*) A França firmou este Regulamento em Maio de 1875.

Accôrdo a que se refere o acto diplomatico de 17 de Março de 1877

Accôrdo relativo á entrada na União Geral dos Correios da India Britannica e das Colonias Francezas.

    Tendo a administração dos Correios da India Britannica dado a conhecer, de conformidade com o art. 11 do tratato concluido em Berna aos 9 de Outubro de 1874 relativamente á creação de uma União Geral dos Correios, a sua intenção de entrar para a União Geral dos Correios, e tendo o Goveno Francez feito igual declaração em nome de suas Colonias.

    Os Delegados abaixo assignados concordaram, salva approvação, nas seguintes disposições:

    Art. 1º A India Britannica e as Colonias Francezas accedem ás estipulações do tratado concluido em Berna aos 9 de Outubro de 1874, relativamente á creação de uma União Geral dos Correios, bem como ás disposições do Regulamento de detalhe e ordem determinado para a execução do dito tratado.

    Art. 2º As correspondencias procedentes de qualquer dos paizes mencionados no art. 1º, com destino a algum outro paiz da União, e vice-versa, serão sujeitas ás taxas da União adoptadas por cada uma das administrações em virtude dos §§ 1, 2, 3, 4 e 5 do art. 3º e dos §§ 1, 2 e 3 do art. 4º do tratado de Berna de 9 de Outubro de 1874.

    Cada administração terá a faculdade de lançar, além destas taxas, a titulo de porte maritimo uma taxa addicional que não poderá exceder dos maximos estabelecidos pelos arts. 3º § 2º e 4º § 2º, do tratado de Berna, para os objectos remettidos francos de porte.

    Todavia, quando a conversão das taxas em moeda nacional der em resultado fracções, poderão estas ser elevadas até á unidade.

    Fica expressamente entendido que a taxa addicional maritima não será cobrada senão uma vez, ainda mesmo que mais de um serviço maritimo se ache comprehendido no mesmo transporte.

    Art. 3º Por motivo do transporte maritimo das correspondencias mencionadas no precedente art. 2º, a administração expedidora abonará á administração, ou ás administrações que provêm a este transporte:

    1º Vinte e cinco francos pro kilogramma, peso liquido, de cartas e cartões postaes, e

    2º Um franco por kilogramma, peso liquido, de obljectos designados no art. 4º do tratado concluido em Berna no dia 9 de Outubro de 1874.

    Quando o transporte maritimo fôr effectuado por duas ou mais administrações, o abono será repartido entre ellas tomando-se por base as distancias percorridas, sem prejuizo dos differentes ajustes que possam occorrer entre as administrações interessadas.

    Todavia, nenhum abono será devido pelos transportes maritimos que não excederem de 300 milhas maritimas.

    Art. 4º As correspondencias que, em virtude do paragrapho final do art. 10 do tratado de Berna de 9 de Outubro de 1874, forem sujeitas a despezas de transporte extraordinarias, poderão ser oneradas de uma taxa addicional em relação com essas despezas.

    Art. 5º Quanto ás disposições do art. 27 do Regulamento junto ao tratado de Berna, a respeito da distribuição das despezas da secretaria internacional da União Geral dos Correios, fica convencionado que a India fará parte da 1ª classe, e a totalidade das colonias francezas da 3ª classe, segundo as previsões daquelle artigo.

    Art. 6º O presente accôrdo será posto em execução a principiar do dia 1º de Julho de 1876.

    Feito e assignado em Berna, em 14 exemplares, aos 27 de Janeiro de 1876.

    (Seguem-se as assignaturas dos Delegados das administrações dos Correios da Allemanha, Austria-Hungria, Belgica, Egypto, Hepanha, França, do Ministerio da Marinha e das colonias francezas, em nome destas, das administrações dos Correios da Grã-Bretanha, India Britannica, Italia, Reino dos Paizes-Baixos, Suecia e Noruega.)

Paizes de além-mar a que é applicavel o accordo concluido em Berna aos 27 de Janeiro de 1876

I

INDIA BRITANNICA

Indostão, Birmania Britannica, Aden.

II

COLONIAS FRANCEZAS

America

    Martinica, Guadeloupe e suas dependencias, Guyana Franceza, Saint Pierre e Mequelou.

Africa

    Senegal e suas dependencias, Gabon, Ilha da Reunião, Mayotte e suas dependencias, Santa Maria de Madagascar.

Asia

    Estabelecimentos francezes da India (Pondichery, Chanternagor, Karika, Mahé e Yanaon) e da Conchinchina.

Oceania

    Nova-Caledonia e suas dependencias, Ilhas Marquezas, Taiti e arquipelagos sujeitos ao protectorado da França.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1877, Página 353 (Publicação Original)