Legislação Informatizada - DECRETO Nº 630, DE 17 DE SETEMBRO DE 1851 - Publicação Original
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DECRETO Nº 630, DE 17 DE SETEMBRO DE 1851
Autorisa o Governo para reformar o ensino primario e secundario do Municipio da Côrte.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º O Governo fica autorisado para reformar ensino primario e secundario do Municipio da Côrte, observando as seguintes disposições:
1ª Haverá no Municipio hum Inspector Geral da Instrucção, e em cada Parochia hum Delegado seu.
Estes Empregados serão amoviveis, e o Governo marcará em Regulamento suas attribuições, e o modo por que será feita a inspecção das Escolas.
2ª Qualquer pessoa, que se propuzer a abrir ou dirigir huma Escola ou Collegio, ou a leccionar nestes Estabelecimentos, deverá requerer licença ao Inspector Geral, justificando aptidão, idade maior de vinte hum annos e moralidade.
Aos estrangeiros só se concederá licença para abrirem taes Estabelecimentos, se metade pelo menos de seus Professores constar de Cidadãos Brasileiros.
3ª O Governo regulará as habilitações para o Magisterio Publico, e as provas por que devem passar os candidatos ao mesmo, tendo em attenção as materias do ensino adiante designadas,
4ª Todas as Escolas e Collegios particulares ficarão sujeitos á inspecção, e seus Directores ás penas de suspensão e multa, nos casos e pelo modo que o Governo determinar.
5ª Quando o Governo reconhecer que a existencia de alguma destas casas he prejudicial aos bons costumes, ou á educação da mocidade, poderá mandar immediatamente fecha-la; ficando todavia salvo ao respectivo Director o recurso para o Conselho d'Estado.
6ª As Escolas publicas de instrucção primaria serão divididas em primeira e segunda classe.
Nas de segunda classe o ensino deve limitar-se á leitura, calligraphia, doutrina christã, principios elementares do calculo e systemas mais usuaes de pesos e medidas.
Nas de primeira classe o ensino deve, alêm disto, abranger a grammatica da lingua nacional, e arithmetica, noções de algebra e de geometria elementar, leitura explicada dos evangelhos, e noticia da historia sagrada, elementos de geographia, e resumo da historia nacional, desenho linear, musica e exercicios de canto.
7ª Haverá hum Externato, onde ficarão reunidas as Aulas publicas de instrucção secundaria, que actualmente existem no Municipio da Côrte, e o Governo o completará com as cadeiras que faltarem, a fim de que o seu curso de estudos comprehenda as mesmas materias que se ensinarem no Collegio de Pedro Segundo, cujo plano e estatutos deverá o Governo reformar em harmonia com os Regulamentos que expedir para a organisação, e regimen do Externato, regulando a fórma dos exames, e a maneira pela qual deva ser conferido o gráo de Bacharel em letras.
8ª O Governo designará os premios, que deverão ser conferidos aos Professores e alumnos tanto do Collegio de Pedro Segundo, como do Externato, e das Escolas, devendo ser igualados os vencimentos dos Professores daquelles dous Estabelecimentos, e o tempo para sua jubilação.
Tambem organisará huma Tabella dos emolumentos das licenças que forem concedidas para a abertura das Escolas e Collegios particulares, e poderá comminar multas até e quantia de duzentos mil réis aos infractores de seus Regulamentos, e a pena de suspensão até tres mezes aos Professores publicos que se deslisarem de seus deveres. 9ª O producto dos emolumentos e multas formará hum fundo de reserva para ser applicado ás despezas da Inspecção das Escolas, e do melhoramento do ensino, ficando o Governo autorisado para em caso de deficiencia despender annualmente com este ramo de Serviço publico até a quantia de vinte contos de réis, incluidos os supprimentos necessarios ao Collegio de Pedro Segundo.
Art. 2º O Governo fará pôr em pratica a reforma, sujeitando-a á definitiva approvação do Poder Legislativo; e em quanto a não obtiver serão consideradas como provisorias as nomeações dos Professores das cadeiras novamente creadas, e dos Empregados do Externato.
Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dezesete de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 56 Vol. 1 pt I (Publicação Original)