Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.058, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.058, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1875

Approva os estatutos, com alterações, da Companhia de Seguros Mutuos sobre a vida de escravos - União.

    Attendendo ao que Me requereu a Associação de Seguros Mutuos sobre a vida de escravos - União, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 11 de Outubro do corrente anno, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma Associação, e as alterações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Dezembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Alterações a que se refere o Decreto nº 6058 desta data

I

    Art. 2º Fica supprimido.

II

    Art. 11. Substitua-se pelo seguinte:

    A direcção dos negocios da Associação será commettida:

    1º A um Conselho Fiscal, eleito nos termos dos arts. 16 e 17, ao qual compete, na qualidade de mandatario dos associados, a administração exclusiva dos fundos a estes pertencentes.

    2º A uma Directoria Geral, ou Gerencia, a quem incumbe o desenvolvimento pratico das operações da Associação, e a direcção dos respectivos serviços, e empregados, na fórma dos arts. 12 e 14.

    Paragrapho unico. Fica assim alterado:

    A Direcção Geral ou Gerencia de que acima se trata pertence, durante o prazo de cinco annos, aos fundadores da Associação Dr. Manoel de Almeida Macedo Sodré e Luiz de Soubiron, cuja administração, bem como as subsequentes, será exercida sob a immediata inspecção do Conselho Fiscal, eleito nos termos dos arts. 15 e 16, e só poderão ser removidos por deliberação de uma assembléa geral extraordinaria.

    As subsequentes Directorias serão eleitas pela assembléa geral dos associados, e servirão tambem durante cinco annos, podendo, porém, ser reeleitas.

III

    Art. 16. Acrescente-se-lhe: não se admittindo votos por procurador, tanto nesta eleição como na dos Directores.

IV

    Art. 26, § 2º Addite-se-lhe: e as Directorias que trata o paragrapho unico de art. 11.

V

    Art. 30, § 5º Fica assim concebido:

    Dos lucros liquidos da Associação, depois de pagas as indemnizações a que se referem os paragraphos do art. 6º, se deduzirão 5% para a creação de um fundo de reserva, destinado exclusivamente para fazer face ás perdas do capital social, ou para substituil-o.

    Do restante se distribuirão, dividendos semestraes aos socios que tiverem pago os premios dos respectivos seguros; não havendo, porém, divisão de lucros, emquanto o fundo de reserva não attingir, pelo menos, a 25 % do valor dos seguros (art. 34) que autoriza a Associação a funccionar.

VI

    Art. 33. Substitua-se por este:

    Nenhuma alteração será feita nos presentes estatutos, sem que obtenha a approvação do Governo Imperial, e seja proposta pela Gerencia, de accôrdo com o Conselho Fiscal por deliberação da assembléa geral; ou por uma resolução de assembléa geral extraordinaria, requerida expressamente para esse fim por dous terços dos socios residentes no Rio de Janeiro ou em Nictheroy.

VII

    Art. 34. Supprimam-se as palavras finaes - a seu maximo - e substituam-se por estas: em proporção ao desenvolvimento da Associação.

    Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Dezembro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.

ESTATUTOS

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO E DURAÇÃO

    Art. 1º Estabelece-se, sob a denominação de - União - uma Associação de Seguros Mutuos sobre a vida de escravos de ambos os sexos, formando o fundo social as contribuições dos socios que subscreverem os presentes estatutos e condições de seguro.

    Paragrapho unico. Póde ser socio toda a pessoa legalmente habilitada, tanto na qualidade de proprietario, quanto na de credor hypothecario dos escravos segurados e a apolice do seguro constitue o titulo legal de socio.

    Art. 2º A Associação poderá estabelecer, obtida previamente a competente autorização do Governo Imperial, e sobre as bases que ao mesmo Governo serão opportunamente sujeitas, uma outra secção, tendo por fim a fundação de capitaes, destinados á amortização do valor dos escravos, emquanto não fôr extincta a escravidão.

    Art. 3º A séde da Associação é no Rio de Janeiro, podendo estender as suas operações a todo o Imperio do Brazil.

    Art. 4º A duração da Associação será de quinze annos, contados do dia primeiro de Janeiro seguinte ao dia em que começarem as operações, na fórma do art. 34.

    Art. 5º A Associação será administrada por uma Direcção Geral, sob a inspecção do Conselho Fiscal, com a composição e attribuições constantes dos capitulos IV e V.

CAPITULO II

OPERAÇÕES, BASES E APOLICE

    Art. 6º As operações da Associação consistirão:

    1º Em seguros sobre a vida de escravos, feitos de accôrdo com as condições constantes do capitulo VII e os premios annuaes, estabelecidos na tabella annexa aos presentes estatutos.

    2º Em segurar contra o risco de prejuizo nas emancipações forçadas, na fórma do capitulo 7º, obrigando-se a Associação a pagar aos socios a differença entre a quantia pela qual fôr por sentença, proferida em juizo competente, arbitrado o valor do escravo para libertar-se, na fórma do art. 4º da Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871, e a importancia do respectivo seguro.

    Art. 7º Cada socio receberá uma apolice, assignada por um dos membros da Direcção Geral, a qual deverá conter:

    1º O numero da matricula especial, nome, idade, estado, profissão e valor de avaliação de cada escravo segurado.

    2º O tempo pelo qual foi feito o seguro.

    3º A importancia do premio annual.

    4º Os sellos correspondentes á importancia do premio.

    Art. 8º As clausulas da apolice são consideradas parte integrante dos presentes estatutos, e igualmente obrigatorias para a Associação e o socio.

CAPITULO III

CONVERSÃO E EMPREGO DE CAPITAL

    Art. 9º Os fundos recolhidos á caixa da Associação, provenientes dos premios pagos pelos socios, serão convertidos em apolices da divida publica nacional, e a acquisição será feita por intermedio de um corretor.

    Art. 10. Os valores pertencentes á Associação serão depositados (á medida que se realizarem), no Banco do Brazil ou outro, que offereça as garantias sufficientes, conforme entender o Conselho Fiscal, onde ficarão á disposição collectiva do mesmo, e não terão outro destino, que o de indemnizar os socios, pelos escravos fallecidos ou libertados por sentença, na fórma do art. 6º, §§ 1º e 2º, e pagar os dividendos nas respectivas liquidações.

CAPITULO IV

ATTRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DA DIRECÇÃO GERAL

    Art. 11. A Direcção Geral ou Gerencia da Associação - União - pertence aos seus fundadores, Dr. Manoel de Almeida de Macedo Sodré e Luiz de Soubiron, os quaes a exercerão amplamente, sob a immediata inspecção do Conselho Fiscal, eleito nos termos dos arts. 15 e 16, e não poderão ser removidos, senão por fraude ou malversação provada por sentença judicial em processo competente.

    Paragrapho unico. No caso de fallecer algum dos fundadores acima mencionados, será substituido pelo socio que o Conselho Fiscal eleger, sob proposta do sobrevivente.

    Art. 12. Compete a Direcção Geral:

    1º Nomear e demittir os empregados e Agentes da Associação, arbitrar-lhes ordenados ou porcentagens, segundo as exigencias do serviço.

    2º Representar a Associação para com qualquer terceiro, e nesta conformidade demandar e ser demandada, constituir advogados, procuradores judiciaes e extrajudiciaes, requerer e allegar tudo o que convier á Associação, em nome desta e perante quaesquer autoridades, Tribunaes e Juizos.

    3º Dar as instrucções e ordens de que carecer o serviço da Associação, e organizar, de accôrdo com o Conselho Fiscal, os regulamentos que forem necessarios.

    Art. 13. Tambem compete á Direcção Geral propôr qualquer reforma dos presentes estatutos, nos termos e na fórma do art. 33.

    Art. 14. São obrigações da Direcção Geral:

    1º Velar no fiel cumprimento dos presentes estatutos.

    2º Fazer ecripturar com clareza e exactidão os registros e livros necessarios para a contabilidade da Associação, os quaes estarão sempre no escriptorio da Direcção Geral á disposição dos socios que os quizerem examinar.

    3º Fazer publicar periodicamente relatorios sobre o estado da Associação, e apresental-os com os balanços á assembléa geral.

    4º Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinaria, de accôrdo com o Conselho Fiscal, quando fôr necessario ou requerido por um terço dos socios.

    5º Pagar com o producto dos direitos de administração todas as despezas de escriptorio, aos Agentes e empregados.

CAPITULO V

CONSELHO FISCAL

    Art. 15. O Conselho Fiscal será composto de tres membros, eleitos pela assembléa geral d'entre os socios domiciliados no Rio de Janeiro e em Nictheroy.

    § 1º O primeiro Conselho Fiscal será composto de tres d'entre os primeiros socios, que se inscreverem aos presentes estatutos, até 30 dias depois de approvados pelo Governo Imperial, e suas funcções durarão dous annos.

    § 2º O primeiro Conselho Fiscal, no caso de impedimento temporario de um dos seus membros, chamará um dos socios, para substituir o membro impedido.

    Art. 16. As funcções do Conselho Fiscal durarão por um anno (exceptuando o primeiro, conforme dispõe o artigo anterior), e a sua eleição será feita por escrutinio secreto, por listas de cinco nomes, servindo os dous menos votados de supplentes aos impedidos, e em igualdade de votos a sorte decidirá.

    Art. 17. Um membro do Conselho Fiscal deverá ser reeleito, e assim successivamente todos os annos.

    Art. 18. O Conselho Fiscal nomeará entre si o seu Presidente, Thesoureiro e Secretario.

    Art. 19. Os membros do Conselho Fiscal receberão um ordenado, o qual lhes será marcado pela primeira assembléa geral ordinaria.

    Art. 20. Cada membro do Conselho Fiscal será obrigado a fazer uma semana, estando no escriptorio da Associação para o que fôr necessario.

    Art. 21. O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente em um dos primeiros dias de cada mez, e extraordinariamente, quando fôr pedido pela Direcção Geral; são suas attribuições:

    1º Tomar conhecimento das operações do mez anterior, e ordenar o pagamento das indemnizações e despezas annexas.

    2º Depositar no Banco do Brazil (ou outro que offerecer garantias sufficientes), e á medida que forem realizados, os fundos pertencentes á Associação, e dispor destes com os seus juros para pagamento das indemnizações e dos dividendos, na fórma dos arts. 10 e 30, § 5º.

    3º Ter um livro especial das suas actas, que serão assignadas pelos presentes.

    4º Decidir as difficuldades ou desaccôrdos que possam occorrer entre a Direcção Geral e um ou mais socios.

    5º Examinar os relatorios que a Direcção Geral deve apresentar á assembléa geral, dando a esta todas as explicações e informações precisas, relativas ao estado da Associação.

    6º Reformar a tabella de premios, de accôrdo com a Direcção Geral, sempre que a experiencia demonstre a necessidade.

    Esta disposição não tem applicação ao que estabelece o art. 30, § 15 das condições de seguro.

    Art. 22. A Direcção Geral assistirá com voz consultiva ás reuniões e deliberações do Conselho Fiscal.

    Art. 23. Não poderão ser membros do Conselho Fiscal, nem ter voto nas suas reuniões: os empregados da Associação, corretores de praça e os parentes em primeiro gráo.

CAPITULO VI

ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 24. A assembléa geral da Associação é constituida pelos socios, convocados na fórma dos arts. 14 § 4º e 25, e será regulada pelas disposições seguintes:

    1º Reputar-se-ha constituida a assembléa geral para todos os effeitos legaes, achando-se representado pelos socios presentes, ou por procuração, pelo menos um terço do capital segurado no Rio de Janeiro e em Nictheroy, e em caso de não estar representado esse capital, far-se-ha nova convocação, deliberando na segunda reunião os que estiverem presentes.

    2º Os socios só podem fazer-se representar por outro socio com poderes especiaes.

    3º Cada dez vidas seguradas darão direito a um voto, porém um socio nunca poderá ter mais do que cinco votos. Nenhum socio poderá representar por procuração mais do que um outro socio.

    4º O Presidente da assembléa geral será nomeado por maioria de votos d'entre os presentes, e servirá para as reuniões do anno, e designará d'entre os presentes dous Secretarios, que serão secundados pelo Secretario da Direcção Geral.

    Art. 25. A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha no mez de Agosto de cada anno, e as extraordinarias nos casos previstos n art. 14 § 4º, ou quando fôr reclamado por um terço dos socios, para o fim que designarem expressamente no officio de reclamação.

    Art. 26. A' assembléa geral ordinaria compete:

    1º Julgar as contas, balanços e relatorios, para o exame dos quaes será eleita uma commissão, composta de tres socios, a qual dará seu parecer, que, depois de discutido, será submettido a votação.

    2º Eleger o novo Conselho Fiscal, na fórma dos arts. 15, 16 e 17.

    Art. 27. Na assembléa geral extraordinaria não se poderá tratar de cousas alheias ao motivo da convocação.

    Art. 28. Vigorarão para a assembléa geral as mesmas disposições dos arts. 22 e 23.

    Art. 29. A assembléa geral poderá resolver a liquidação, se no prazo de tres annos, depois de approvados pelo Governo Imperial os presentes estatutos, não estiverem seguras pelo menos tres mil vidas.

CAPITULO VII

CONDIÇÕES DO SEGURO

    Art. 30. A Associação faz seguros sobre a vida de escravos de ambos os sexos e de idade de cinco até cincoenta e cinco annos, sob as condições geraes e particulares que seguem:

    1º Do seguro de cada escravo se pagará um premio annual e anticipado, conforme a tabella annexa, para o fundo de indemnização e despezas de administração.

    2º Aos socios que em uma só prestação adiantada pagarem os premios correspondentes a tres annos, far-se-ha um abatimento de 30 % sobre a importancia total da dita prestação.

    3º O valor de cada escravo será determinado pela avaliação feita por um empregado, nomeado pela Direcção Geral, e a Associação não segura mais do que as quatro quintas partes do valor da avaliação.

    4º A Direcção Geral tem e direito de não aceitar seguro, sem declarar o motivo de sua recusa.

    5º A Associação distribuirá cada tres annos dividendos, provenientes de saldo de capital, depois de pagas as indemnizações, e só áquelles socios, que pagaram os premios de seguro durante tres annos consecutivos ou anticipados, e em proporção ao capital segurado.

    6º A Associação não segura escravos que soffram de molestias chronicas ou que, por seu estado physico, se achem impossibilitados de trabalhar, e finalmente os que respondam a processo criminal ou cumpram sentença.

    7º A Associação indemnizará tambem o valor dos escravos libertados na fórma do § 2º do art. 6º.

    8º Os socios são obrigados a apresentar a certidão da matricula especial de cada escravo que segurem.

    9º Os socios são obrigados á dar parte por escripto (os residentes fóra do Rio de Janeiro e Nictheroy por carta registrada no Correio) á Direcção Geral, dentro dos quinze dias seguintes ao fallecimento de cada escravo segurado. O socio, que não cumprir com esta disposição, perderá vinte por cento da quantia segurada, e, passados tres mezes depois do fallecimento do escravo segurado, caduca o seguro.

    10. As indemnizações serão pagas pela Associação, á vista dos documentos comprobatorios, nos dias primeiro de Fevereiro e primeiro de Agosto de cada anno, em letras a noventa dias.

    11. Para justificar a reclamação ao pagamento do valor segurado, devem apresentar os socios a certidão de obito, devidamente reconhecida por Tabellião ou documentos e certidões dos autos da acção de liberdade, por onde se mostre não só o arbitramento do valor do escravo, competentemente julgado por sentença, como achar-se satisfeito o requisito da ultima parte do paragrapho seguinte.

    12. A Associação não indemnizará nos casos seguintes:

    Suicidio do escravo ou morte posterior em consequencia de tentativa de suicidio.

    Morte do escravo, estando fugido ou no acto da captura ou em consequencia de feridas recebidas no acto da captura.

    Morte do escravo em consequencia de máo trato.

    Quando a acção de liberdade por arbitramento de valor tenha corrrido á revelia do proprietario.

    13. A Associação cobrará um premio addicional de meio por cento sobre o valor de escravos, empregados em serviço nas cidades.

    14. Tambem cobrará um premio addicional, ou não admittirá para serem segurados, a juizo do Conselho Fiscal, escravos que exerçam profissões perigosas á vida.

    15. A Direcção Geral cobrará, para attender ás despezas de administração, independente de outros pagamentos, uma commissão de meio por cento annual do capital segurado, a qual está incluida nos premios que marca a tabella.

CAPITULO VIII

LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 31. A liquidação da Associação será feita pela Direcção Geral e nos casos seguintes:

    1º No fim dos 15 annos que marca o art. 4º.

    2º No caso previsto no art. 29.

    3º No caso de ser extincta a escravidão no Brazil, antes de expirarem os 15 annos marcados no art. 4º.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 32. As contestações que possam occorrer na Associação e com a mesma, quaesquer que sejam, serão sempre decididas amigavelmente por arbitros nomeados, um por cada parte, e em caso de discordancia, escolherão estes um terceiro, que decidirá entre elles; desta ultima decisão não haverá mais appellação nem recurso.

    Art. 33. Não se poderá fazer alteração nenhuma nos presentes estatutos, sem proposta da Direcção Geral, de accôrdo com o Conselho Fiscal, e por deliberação da assembléa geral, e prévia approvação do Governo Imperial.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

    A Associação de Seguro Mutuo sobre a vida de escravos - União - depois de approvados por decreto do Governo Imperial os presentes estatutos, julgar-se-ha installada e constituida para funccionar, desde que tenha feito seguros no valor de 200:000$000, podendo elevar este capital a seu maximo.

Tabella dos premios annuaes para o fundo de indemnização, incluidas as despezas de administração

Idades Premio annual
 5 a 10 annos........................................................... 1,8 por cento.
10 a 15 » ............................................................ 1,6 »
15 a 20 » ............................................................ 1,8 »
20 a 25 » ............................................................ 1,8 »
25 a 30 » ............................................................ 2,0 »
30 a 35 » ............................................................ 2,0 »
35 a 40 » ............................................................ 2,2 »
40 a 45 » ............................................................ 2,4 »
45 a 50 » ............................................................ 2,9 »
50 a 55 » ............................................................ 3,3 »

    Rio de Janeiro, 20 de Julho de 1875. - Manoel de Almeida de Macedo Sodré. - Luiz de Soubiron.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 885 Vol. 2 pt II (Publicação Original)