Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.054, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.054, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1875

Approva, com alterações, a reforma dos estatutos da Companhia - Garantia dos Proprietarios.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia - Garantia dos Proprietarios, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de vinte e seis de Setembro ultimo: Hei por bem Approvar a reforma dos seus estatutos; com as alterações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Dezembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida

Alterações a que se refere o Decreto nº 6054 desta data

I

    Art. 1º A segunda parte deste artigo fica substituida pela seguinte:

    A Companhia segurará os alugueis dos predios não incendiados na Côrte ou em Nictheroy, e adiantal-os-ha aos proprietarios; incumbir-se-ha tambem de alugar por sua conta ou dos proprietarios, predios e terrenos; garantirá a isenção do serviço do Exercito e da Armada, nos termos do art. 1º § 1º nos 7 e 8 da Lei nº 2556 de 26 de Setembro de 1874; e fará finalmente quaesquer operações estrictamente ligadas á indole das Companhias desta natureza e indispensaveis á realização do seu fim especial, excluido, porém, o seguro de escravos de que trata o art. 1º das alterações propostas pela Companhia.

II

    Art. 5º A segunda parte deste artigo é substituida pela seguinte:

    As acções cahidas em commisso serão vendidas, revertendo para o fundo de reserva a parte correspondente ás entradas feitas pelo accionista remisso.

III

    Art. 6º Fica assim redigido:

    Os fundos da Companhia serão depositados, em conta corrente, no Banco que mais vantagens offerecer, ou convertidos em titulos garantidos pelo Governo.

IV

    Art. 8º Fica assim redigido:

    Dos lucros verificados nos balanços semestraes, deduzir-se-hão de 5 a 10% para fundo de reserva, e do restante se farão os dividendos aos accionistas.

V

    Art. 10. Fica assim redigido:

    São accionistas da Companhia os possuidores de acções.

    As acções pertencentes a firmas sociaes, só poderão ser representadas em assembléa geral por um dos socios que possa usar da firma.

VI

    Art. 11. Substitua-se pelo seguinte:

    As transferencias das acções não poderão ser feitas, emquanto capital da Companhia não estiver preenchido, sem approvação da Directoria, e estas transferencias deverão ser feitas por termo, em livro especial, obrigando-se os cessionarios por todos os onus dos cedentes.

    Os termos de transferencias de acções devem ser assignados pelos cedentes e cessionarios, e bem assim por dous Directores, ficando a escolha do novo accionista á Directoria, que poderá aceitar ou rejeitar, emquanto o capital não fôr integralmente preenchido.

VII

    Art. 12. Fica substituido por este:

    Os accionistas serão responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

VIII

    Art. 13. Fica assim redigido:

    O accionista que tiver de cinco a dez acções tem direito a um voto, e por cada dez acções acima de dez se lhe contará mais um voto, não podendo nenhum accionista ter mais de dez votos, por maior que seja o numero de acções que possua ou represente.

IX

    Art. 16. Deve ser assim este artigo:

    A convocação da assembléa geral será feita pela Directoria, por meio de annuncios nas folhas publicas.

X

    Art. 17. Substitua-se este artigo pelo seguinte:

    A assembléa geral se julgará constituida, estando presentes tantos accionistas quantos representem um terço das acções emittidas e todas as deliberações serão tomadas por escrutinio, em conformidade do que dispõe o art. 14 dos estatutos.

XI

    Art. 19. Augmente-se no fim:

    - que deverá ter lugar em prazo nunca maior de quarenta dias.

XII

    Art. 21. Na primeira reunião da assembléa geral, organizada a mesa e apresentado o relatorio da Directoria, proceder-se-ha em acto successivo á nomeação de uma commissão de tres membros, sendo dous eleitos e um tirado á sorte, d'entre os accionistas de quarenta ou mais acções, para o exame do balanço e operações do anno antecedente.

    A commissão trabalha com sua maioria, ainda que, por qualquer motivo, não estejam representados os dous elementos.

XIII

    Art. 22. A segunda parte deste artigo fica assim redigida:

    A' commissão serão franqueados pela Directoria e Gerencia, sem reserva, todos os livros e documentos existentes na Companhia, que lhe sejam exigidos.

XIV

    Art. 24. Fica assim:

    Votado o parecer da commissão, sendo em época de eleição da Directoria, proceder-se-ha, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, á eleição da mesma, da qual serão reeleitos dous membros. Concluida esta eleição far-se-ha pela mesma maneira, a de tres supplentes, que devem substituir os Directores, segundo a ordem da votação.

XV

    Art. 26. Fica alterado pela maneira seguinte:

    A Companhia será regida superiormente por uma Directoria, composta de tres membros, que entre si elegerão um Presidente e um Secretario, sendo o terceiro Director o caixa e o substituto nato de qualquer dos dous primeiros, nos impedimentos menores de trinta dias, eleitos em assembléa geral, por maioria de votos, não sendo nomeados Directores os accionistas, que não possuam pelo menos cincoenta acções.

    Para a eleição da Directoria não serão admittidos votos por procuração:

    § 1º Na vaga por morte, demissão ou renuncia será chamado o supplente mais votado.

    § 2º A substituição dos Directores far-se-ha pela fórma seguinte:

    No fim do 5º anno, proceder-se-ha á eleição por meio de uma lista, que deve conter dous nomes dos tres Directores em exercicio e um novo, e o mesmo se fará nos dous seguintes annos.

XVI

    Art. 27. O § 7º fica assim redigido:

    Dirigir e providenciar sobre o andamento das operações e transações da Companhia consultando sempre a Directoria, em caso de maior importancia.

    O § 8º é substituido pelo seguinte:

    Examinar e resolver, sob a approvação da Directoria, todas as propostas, de conformidade com estes estatutos, fiscalisando e administrando a bem dos interesses da Companhia, demittindo, se julgar conveniente, os empregados debaixo de sua inspecção.

XVII

    Art. 28. Fica assim redigido:

    A Directoria, de accôrdo com o Gerente, nomeará os empregados strictamente necessarios, marcando-lhes os vencimentos; constituirá advogados e procuradores, que representem a Companhia em Juizo ou fóra delle.

XVIII

    Art. 29. Será de trezentos mil réis (300$000) o vencimento mensal de cada Director, emquanto a assembléa geral dos accionistas não resolver augmental-o.

XIX

    Art. 30. O incorporador da Companhia, Dr. João Borges Diniz, tem direito, como premio do seu trabalho, a quatrocentas acções beneficiarias, que lhe foram concedidas pela assembléa geral dos accionistas, em sua reunião de 21 de Janeiro de 1875.

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Dezembro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Regimento da Caixa Garantia e Beneficios Mutuos estabelecida pela Companhia Garantia dos Proprietarios, na conformidade do disposto no art. 1º dos seus estatutos alterados pelo Decreto nº 6054 de 13 de Dezembro de 1875

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES COMMUNS

    Art. 1º A Companhia Garantia dos Proprietarios, tem estabelecido, na conformidade de seus estatutos, uma caixa para garantia e Beneficios mutuos, administrada pelo Gerente da Companhia, sob a immediata inspecção da Directoria:

    § 1º Para libertação dos escravos.

    § 2º Para o resgate dos ingenuos ou libertos filhos das mulheres escravas, do serviço do Exercito e da Armada.

    § 3º Para a isenção do serviço militar por meio da contribuição pecuniaria ou de substitutos para assentar praça no Exercito ou Armada.

    Art. 2º A Caixa Garantia e Beneficios Mutuos é dividida em tres secções distinctas e separadas, constituindo cada uma, com os subscriptores e beneficiarios respectivos, uma associação particular. A 1ª é designada com o titulo de - Secção de emancipação -; a 2ª com o de - Secção de resgates -; e a 3º com o de - Secção de isenção do recrutamento ou de substitutos para o serviço do Exercito e Armada.

    Art. 3º Qualquer pessoa nacional ou estrangeira, livre ou escrava, de maior ou menor idade, poderá inscrever-se em qualquer das secções ou associações da caixa, comtanto que os escravos o façam com licença de seus senhores ou do Juiz de Orphãos, e os menores com licença de seus pais, tutores ou curadores, ou de quem legalmente o possa supprir.

    Art. 4º A inscripção póde ser feita em beneficio proprio ou de terceiro, mas o beneficiario deverá pertencer necessariamente a uma das tres seguintes classes:

    Escravos a libertar, ingenuos ou libertos a resgatar do serviço militar, subscriptores a isentar do serviço do Exercito e da Armada, ou substitutos para o serviço militar.

    Paragrapho unico. Para a secção de emancipação serão admittidos beneficiarios e subscriptores, mas para a secção de resgates não se admittem beneficiarios de mais de 8 annos de idade, salvo convenção especial.

    Art. 5º O subscriptor é obrigado:

    § 1º A pagar nos contractos da secção de emancipação uma joia correspondente a 10% do valor dado aos escravos libertandos, podendo esse pagamento ser feito de uma até 12 prestações trimensaes.

    § 2º A pagar as annuidades fixadas nas tabellas sob nos 1, 2 e 3, devendo a da segunda tabella ser paga de uma só vez até 15 de Janeiro, e as outras por semestres ou trimestres adiantados, excepto a primeira, que, como a joia, deverá ser paga de uma só vez, dentro do primeiro anno ou no acto da inscripção.

    § 3º A pagar os juros da móra na razão de 10% ao anno das annuidades em atrazo de pagamento. Os juros em todos os casos de móra contam-se desde o primeiro dia do prazo marcado para o pagamento.

    § 4º Ao commisso ou perda total, em favor da caixa e secção respectiva, das quantias com que tiver contribuido se o atrazo de pagamento das prestações da joia e annuidades exceder de um anno, contado na conformidade da segunda parte do numero antecedente.

    § 5º A exhibir prova legal da idade, identidade e existencia do beneficiario e da autorização para a inscripção, se o subscriptor fôr escravo ou menor.

    § 6º A communicar ao Gerente a sua mudança de domicilio ou residencia do beneficiario em favor de quem fôr feita a inscripção.

    Art. 6º O pagamento das annuidades se fôr estipulado, que será feito em uma só prestação annual, deverá realizar até o dia 15 de Janeiro de cada anno; se em prestações semestraes nos dez primeiros dias de Janeiro e de Julho; se em prestações trimensaes, nos cinco primeiros dias de Janeiro, Abril, Julho o Outubro. Esta mesma regra se observará no pagamento da joia (nos contractos da Secção de emancipação) quando haja de ser feito em prestações, na conformidade do disposto no art. 5º nº 1.

    Art. 7º A inscripção poderá ser feita em qualquer época do anno para produzir effeito a contar do anno civil immediatamente seguinte, salvo se o subscriptor quizer pagar os juros da móra (art. 5º nº 3) da joia e da primeira annuidade, a fim de ser a inscripção considerada como se fôra feita em Janeiro do anno corrente.

    Art. 8º Em regra geral, o beneficio da inscripção é intransferivel; mas, por excepção, é permittido:

    1º Ao pai ou mãi transferir para o filho ou filha a inscripção que fizera em seu beneficio proprio;

    2º A pessoa, que tiver feito inscripção em favor de outra, que se tornou indigna do beneficio, transferir este para outrem, comtanto que o faça antes do anno em que elle deve produzir seus effeitos, e que o novo beneficiario pertença á mesma classe e esteja nas mesmas condições de admissão do beneficiario primitivo.

    Art. 9º A companhia Garantia dos Proprietarios é administradora dos valores da caixa garantia e beneficios mutuos, os quaes valores serão convertidos em apolices da divida publica ou depositados em um banco, vencendo os juros compostos de 6% ao anno, deduzindo-se dos valores recebidos na secção de emancipação, 10% para as despezas de administração, e cabendo á Companhia pelo mesmo titulo as sobras das secções de resgates e isenção do serviço militar.

    Art. 10. O Gerente da Companhia apresentará annualmente um relatorio circumstanciado e um balanço do estado da caixa e de cada uma de suas secções, que serão submettidos ao mesmo processo de exame e approvação a que estão sujeitas as contas da Companhia, e distribuidos, depois de impressos, pelos subscriptores da caixa, no escriptorio da Companhia e nos de suas agencias.

    Paragrapho unico. Os subscriptores da caixa poderão fazer ao Gerente, á Directoria e á assembléa geral dos accionistas da Companhia qualquer reclamação fundada nas disposições do presente regimento.

CAPITULO II

SECÇÃO DE EMANCIPAÇÃO

    Art. 11. A garantia da libertação realiza-se por meio de sorteio, no qual serão comprehendidos todos os subscriptores que tiverem mais de tres annos de inscriptos e se acharem quites com o cofre da Associação. Do producto das annuidades, das joias e dos commissos, com os seus juros compostos nos termos do art 9º, se deduzirá de tres em tres annos uma porcentagem para as libertações. Essa porcentagem será no 1º sorteio de 30% no 2º de 25%, no 3º de 20%, no 4º de 15%, e no 5º e ultimo de 10%.

    Art. 12. O sorteio terá lugar no escriptorio da Companhia no dia 25 de Março em presença da Directoria, de um dos Juizes de Orphãos da Côrte, de um dos Advogados da Companhia e de todos os subscriptores e interessados que quizerern comparecer. O Juiz de Orphãos será convidado por officio do Presidente e os subscriptores e interessados por meio de annuncios repetidos nos jornaes de maior circulação.

    Art. 13. Com os annuncios de que trata o artigo antecedente será publicada uma relação dos subscriptores e beneficiarios pelos numeros das apolices, que se acharem habilitados para entrarem no sorteio, com a declaração de que todos os outros, que por motivo de móra no pagamento de prestações não foram contemplados na dita relação, poderão entrar no sorteio se, até o dia e hora deste, não tiverem incorrido na pena de commisso, e se habilitarem pagando as prestações em atrazo com os juros da móra.

    Art. 14. O acto do sorteio será presidido pelo Juiz de Orphãos, se comparecer e quizer aceitar a presidencia.

    No caso contrario, será presidido pelo Presidente da Directoria, ou por quem legalmente o substituir em seus impedimentos.

    Art. 15. Antes de começar o sorteio, o Gerente fará ler em voz alta a relação de todos os subscriptores beneficiarios que até aquelle momento se habilitarem para o sorteio. Se não houver reclamação contra ella ou decididas pela Directoria as reclamações que se fizerem, serão lançadas em uma urna em tiras de papel do mesmo tamanho e qualidade, os nomes dos beneficiarios habilitados. Um menino de cerca de oito annos de idade, extrahirá em seguida da urna tantas tiras de papel quantas forem as libertações a realizar naquelle sorteio.

    Art. 16. Terminado o acto, de que se lavrará uma acta circumstanciada de todas as occurrencias, fará o Gerente publicar pelos jornaes os nomes dos libertados.

    Art. 17. Os senhores dos libertandos sorteados poderão apresentar-se, depois da publicação de que trata o artigo antecedente, no escriptorio da Companhia, para receber o valor estimado pela libertação, exhibindo nesse acto os libertandos as cartas de liberdade, devidamente registradas nas notas de algum Tabellião. Nas Provincias esta apresentação se fará no escriptorio da agencia geral da Companhia.

    Art. 18. As sommas destinadas á libertação destes sorteados, cujos proprietarios se não apresentarem reclamando-as no prazo de seis mezes, nos termos do artigo antecedente, serão depositados em juizo para se proceder á libertação forçada na conformidade da legislação vigente. Se os beneficiarios, porém, tiverem fallecido ou fallecerem antes de libertados, reverterão essas somas para a Caixa Garantia e Beneficios mutuos e para a Secção de emancipação.

    Art. 19. Os beneficiarios que entrarem successivamente em quatro sorteios e não forem favorecidos pela sorte, ficam com o direito de haver da Caixa Garantia e Beneficios mutuos a quota parte de que proporcionalmente lhe deverá caber no saldo existente nesta caixa e secção, se não preferirem sujeitar-se a novos sorteios. Adoptado este ultimo alvitre, ficam dispensados do pagamento de annuidades, podendo voltar ao primeiro, depois de cada sorteio seguinte.

CAPITULO III

SECÇÃO DE RESGATES

    Art. 20. Os ingenuos ou libertos, em favor de quem houver sido feita a subscripção para resgate, se forem sorteados para o serviço do Exercito ou da Armada nacional, têm o direito a exigir da Caixa Garantidora e Beneficios mutuos que os liberte desse serviço.

    Art. 21. A Companhia preenche a sua obrigação de resgate ou promovendo a isenção dos sorteados, no caso de a terem legal, ou apresentando-lhes substitutos idoneos, ou entregando-lhes a quantia de 1:000$000. E' da livre escolha da Companhia qualquer dos tres indicados meios.

    Art. 22. Os ingenuos ou libertos, de que trata o art. 20, são obrigados a fornecer á Companhia todos os meios de prova de sua isenção legal, no caso de a terem.

    Art. 23. Aos ingenuos ou libertos sorteados, que não tiverem isenção legal, e quizerem fazer o serviço militar, renunciando o direito de resgate, entregará a Companhia as anuidades com que tiverem contribuido.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 24. A morte e o commisso dos beneficiarios subscriptores das tres secções da Caixa Garantia e Beneficios-mutuos, exoneram a mesma Companhia de todas as obrigações contractadas, extinguem os contractos respectivos, e fazem reverter em favor dos beneficiarios ou da secção a que pertenciam as quantias pagas por conta da subscripção.

    Art. 25. No verso de cada apolice de subscripção serão transcriptos os artigos deste regimento, que tiverem relação com o objecto do contracto, e no corpo da apolice, além de quaesquer outras estipulações que forem concernentes á natureza e efficacia do contracto, será declarado que o subscriptor e o beneficiario se sujeitam a todas as obrigações estabelecidas nos artigos transcriptos no verso da apolice.

    O Gerente, José Gomes Carneiro.

TABELLA N. 1

Das joias e annuidades a pagar para a subscripção na secção de emancipação

Sobre o valor finado do escravo beneficiario, joia 10% annuidade 3 1/2%.

EXEMPLO:

    O subscriptor que se inscreveu na secção de emancipação com a quantia de 1:000$000, para o sorteio da caixa de libertação, tem de entrar no primeiro anno com a quantia de 33$500 em trimestres adiantados, e nos annos seguintes com a quantia de 17$500 por semestres adiantados ou 35$000 de annuidade, e deste modo proporcionalmente para maior ou menor quantia com que se inscrever.

TABELLA N. 2

Da joia e annuidades a pagar nos contractos de resgates de serviço militar

  Joia Anuidade
Ingenuos e libertos de menos de um anno 24$000 1$000
Idem idem de 1 a 2 annos 26$000 2$000
 » » de 2 a 3 annos 28$000 3$000
 » » de 3 a 4 annos 32$000 4$000
 » » de 4 a 5 annos 34$000 5$000
 » » de 5 a 6 annos 36$000 6$000
 » » de 6 a 7 annos 40$000 7$000
 » » de 7 a 8 annos 42$000 8$000

TABELLA N. 3

Para a inscripção de isenção do serviço do Exercito e Armada

IDADES INSCRIPÇÕES SEMESTRES REMISSÕES
De 1 anno 16$000 6$000 90$000
De 2 » 18$000 6$500 100$000
De 3 » 20$000 7$000 110$000
De 4 » 22$000 9$000 115$000
De 5 » 25$000 10$000 125$000
De 6 » 27$000 11$000 135$000
De 7 » 30$000 12$000 145$000
De 8 » 32$000 13$000 155$000
De 9 » 36$000 14$000 165$000
De 10 » 45$000 15$000 175$000
De 11 » 55$000 17$500 185$000
De 12 » 65$000 19$000 195$000
De 13 » 70$000 22$500 205$000
De 14 » 80$000 25$000 225$000
De 15 » 90$000 30$000 295$000
De 16 » 110$000 35$000 270$000
De 17 » 125$000 42$500 290$000
De 18 » 165$000 62$500 300$000
De 19 » 180$000 70$000 325$000
De 20 » 190$000 82$500 340$000
De 21 » 130$000 55$000 320$000
De 22 » 125$000 45$500 300$000
De 23 » 115$000 42$500 280$000
De 24 » 110$000 35$000 250$000
De 25 » 105$000 32$500 240$000
De 26 » 100$000 25$500 225$000
De 27 » 90$000 25$000 210$000
De 28 » 90$000 22$500 200$000
De 29 » 85$000 20$000 150$000
De 30 » 80$000 20$000 180$000

    Os que tiverem pago as annuidades durante vinte annos deixarão de pagal-as d'ahi em diante.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 863 Vol. 2 pt II (Publicação Original)