Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.969, DE 21 DE JULHO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.969, DE 21 DE JULHO DE 1875
Autoriza a incorporação e approva, com alterações, os estatutos da Companhia e Associação de Beneficios Mutuos «A Nacional. »
Attendendo ao que Me representaram João Evangelista Teixeira Leite e outros, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Autorizar a incorporação e approvar os estatutos da Companhia e Associação de Beneficios Mutuos «A Nacional» que com este baixam, fazendo-se-lhes as alterações e addições adiante mencionadas:
I
Substitua-se a 2ª parte do art. 12, pela seguinte:
«A Directoria durará tres annos, e os Directores e supplentes substituidos não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno, contado do dia da substituição.»
II
Substitua-se o art. 24 pelo seguinte:
Art. 24. «Dos lucros liquidos da Companhia, e effectivamente realizados em cada semestre ou trimestre, a Directoria deduzirá 5 % para remuneração do conselho fiscal, e 5 a 10 % para fundo de reserva, que será convertido em apolices da divida publica geral de juro de 6 %, exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social. Do restante, salvo a disposição do paragrapho unico deste artigo, se fará dividendo aos accionistas, se, como determina o Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, o fundo social não estiver desfalcado em virtude de perdas.»
Paragrapho unico. «Sempre que os lucros liquidos da Companhia permittirem distribuir-se pelos accionistas um dividendo de 24 % ao anno sobre o capital realizado, abonar-se-ha ao actual Gerente e fundador da Companhia, o accionista D. Bruce, a porcentagem de 1 % sobre o valor dos seguros effectuados. Fica,
__________________
(*) Com o nº 5968 não houve acto algum.
porém, estabelecido que esta porcentagem cessará immediatamente, desde que o referido accionista, por qualquer motivo, deixar de exercer as funcções de Gerente da Companhia.»
O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Fazenda, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e um de Julho de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Cotegipe.
Estatutos da Companhia e Associação de Beneficios Mutuos - A Nacional -
TITULO I
Da Companhia
CAPITULO I
DO FIM, CAPITAL E DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º Fica organizada nesta Cidade do Rio de Janeiro, onde terá sua séde, uma sociedade anonyma com a denominação de Companhia - A Nacional -, cujo fim é estabelecer uma Associação de beneficios mutuos, com ou sem risco de vida, para, mediante contractos por prestações unicas ou parciaes, formar capitaes e rendas que garantam o porvir de seus associados.
Art. 2º O capital da Companhia será de mil contos de réis, dividido em dez mil acções de cem mil réis cada uma, das quaes, cinco mil acções já se acham subscriptas e as cinco mil restantes só poderão ser emittidas pela Directoria, depois da approvação dos estatutos.
Art. 3º As entradas das acções serão feitas nas épocas marcadas pela Directoria, com intervallo nunca menor de 60 dias e com aviso prévio de 15 dias, publicado nos jornaes mais lidos desta Côrte.
§ 1º O accionista que deixar de pagar qualquer entrada perderá, em beneficio da Companhia, as entradas anteriormente feitas.
§ 2º O capital disponivel da Companhia estará sempre representado por apolices da divida publica geral de juro de 6 %.
Art. 4º A transferencia das acções se fará nos registros da Companhia, devendo os termos respectivos ser assignados pelas partes contractantes ou, por seus representantes legaes, e pelo Secretario da Directoria.
Art. 5º A Companhia durará por 50 annos, e sómente será dissolvida nos casos previstos por Lei, ou quando os accionistas, reunidos em numero legal, assim o determinarem.
CAPITULO II
DAS ASSEMBLÉAS GERAES DOS ACCIONISTAS
Art. 6º Além das sessões ordinarias, que terão lugar em Abril e Junho de cada anno, poderão haver reuniões extraordinarias dos accionistas, quando forem, ou convocadas pela Directoria, ou requeridas por socios que representem um decimo do capital realizado.
Art. 7º Nas sessões ordinarias de Abril, a Directoria apresentará á assembléa geral o relatorio e balanço da Companhia e se nomeará, immediatamente, uma commissão de tres accionistas, que os examinará, bem como todos os livros e escripturação da Companhia, apresentando na sessão de Junho o seu parecer, para ser discutido, approvado ou não, pela assembléa geral.
Paragrapho unico. A eleição de Directoria terá lugar nas sessões de Junho.
Art. 8º As reuniões da assembléa geral, quér ordinarias, quér extraordinarias, serão presididas por um accionista, escolhido pela assembléa, por escrutinio, ou acclamação, a qual escolherá, d'entre os socios presentes, o Secretario e escrutador.
Art. 9º Sempre que se achem reunidos accionistas que, por si, ou como procuradores de outros, representem uma quarta parte do capital realizado, a assembléa geral se considerará legalmente constituida.
Art. 10. Os accionistas de dez ou mais acções, inscriptos nos livros da Companhia, trinta dias antes da reunião da assembléa geral, farão parte della, tendo cada accionista um voto por cada turma de 10 acções.
§ 1º Nenhum accionista poderá ter mais de 20 votos, qualquer que seja o numero de acções que por si, ou como procurador de outros, esteja representando.
§ 2º Admittem-se votos por procuração, salvo em eleição de Directoria.
Art. 11. E' da competencia da assembléa geral dos accionistas, discutir, approvar ou reprovar os actos da Directoria, propôr e determinar tudo quanto fôr de interesse á Companhia.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 12. A Administração da Companhia será confiada a uma Directoria, eleita pela assembléa geral e composta de tres accionistas possuidores de 100 ou mais acções, dos quaes, um será o Presidente, outro o Secretario, e o terceiro o Thesoureiro. A Directoria durará por tres annos, podendo os seus membros ser reeleitos.
Art. 13. Além da Directoria, haverá um Gerente encarregado do expediente e de todo o serviço da Companhia.
Art. 14. Compete á Directoria:
1º Administrar e fiscalisar, por si e pelo Gerente, as operações e negocios da Companhia, velando sobretudo na fiel observancia destes estatutos.
2º Nomear e demittir o Gerente, dar-lhe ordens e instrucções, marcar-lhe honorario e arbitrar gratificações ou porcentagens aos agentes, de accôrdo o sob proposta do Gerente.
3º Verificar e assignar com o Gerente as contas e balanços da Companhia e apresental-os com o respectivo relatorio á assembléa geral dos accionistas.
4º Representar a Companhia perante todas as autoridades, para o que lhe ficam concedidos illimitados poderes.
Art. 15. A Directoria se reunirá todas as vezes que o reclamarem o serviço e o interesse da Companhia, e suas deliberações ficarão consignadas em um livro de actas.
Art. 16. No impedimento, por qualquer motivo, de um Director, será elle substituido por um accionista possuidor, pelo menos, de cem acções, convidado pelos dous Directores restantes, até que a assembléa geral na sessão ordinaria de Junho delibere sobre a escolha do substituto.
Art. 17. Como remuneração de seu trabalho e de sua responsabilidade cada Director terá o honorario annual de quatro contos de reis, pago da receita da Companhia.
Art. 18. Compete ao Gerente da Companhia:
1º Cumprir e fazer cumprir todas as deliberações da Directoria e do Conselho Fiscal.
2º Nomear e demittir todos os empregados e Agentes da Companhia, marcando-lhes, com prévia approvação da Directoria, seus ordenados e porcentagens.
3º Assignar todos os documentos e papeis da Companhia e dirigir com asseio e ordem a sua escripturação e contabilidade.
4º Preparar, de accôrdo com o Conselho Fiscal, o relatorio que tiver de ser apresentado á assembléa geral dos subscriptores, perante os quaes é obrigado a defender os actos da Directoria.
Art. 19. O Gerente em seus impedimentos será substituido por um dos Directores.
Art. 20. Como representante da Directoria, que para tal fim lhe dará os poderes necessarios, o Gerente será o encarregado de assignar, sob a inspecção do Conselho Fiscal, os termos das transferencias das apolices compradas ou transferidas pela Associação de Beneficios Mutuos, com as declarações e clausulas mencionadas nestes estatutos.
Art. 21. Todo o dinheiro da Companhia, salvo pequenas quantias para despezas immediatas, será recolhido a um ou mais Bancos de reconhecido credito, e só poderá ser retirado por meio de recibos assignados pelo Director-Thesoureiro e pelo Gerente.
Art. 22. Como excepção do art. 12, a primeira Directoria, cujas funcções durarão até a sessão ordinaria de Junho de 1878, será composta dos accionistas Antonio Augusto Monteiro de Barros, João Evangelista Teixeira Leite e Dr. João Baptista Rodrigues.
Art. 23. Tambem como excepção da 1ª parte do § 2º do art. 14, fica desde já nomeado Gerente da Companhia o seu fundador e accionista Deocleciano Bruce, sem prejuizo comtudo da competencia da Directoria de exoneral-o do referido cargo, se assim o aconselharem os interesses da Companhia.
CAPITULO IV
DO FUNDO DE RESERVA E DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS DA COMPANHIA
Art. 24. Dos lucros liquidos da Companhia, e effectivamente realizados em cada semestre ou trimestre, a Directoria deduzirá 5 % para remuneração do Conselho Fiscal e 5 a 10 % para fundo de reserva, que será convertido em apolices da divida publica geral de juro de 6 %. Do restante, salvo a disposição do paragrapho unico deste artigo, se fará dividendo aos accionistas, se, como determina a lei, o fundo social não estiver desfalcado em virtude de perdas.
Paragrapho unico. Sempre que os lucros liquidos da Companhia permittirem distribuir-se pelos accionistas um dividendo de 12 % ao anno sobre o capital realizado, abonar-se-ha ao actual Gerente e fundador da Companhia, o Sr. D. Bruce, a porcentagem de 1 % sobre o valor dos seguros effectuados.
TITULO II
Da Associação de Beneficios Mutuos
CAPITULO V
DO FIM E DAS OPERAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO
Art. 25. O fim da Associação de Beneficios Mutuos, instituida e administrada sob a responsabilidade da Companhia «A Nacional,» é contribuir para a creação de capitaes e rendas, por meio de diversas especies de contractos, com as obrigações e garantias especificadas nestes estatutos.
Art. 26. Os contractos serão realizados por meio de contribuições unicas ou parciaes, por prazos de 5, 10, 15, 20 e 25 annos, comtanto que a prestação unica não seja inferior a cincoenta mil réis e a parcial a dez mil réis.
Art. 27. Os contractos da Associação se dividem em duas classes, a saber:
1ª classe. - Creação de capitaes ou rendas com risco de vida.
2ª classe. - Creação de capitaes ou rendas sem risco de vida.
Art. 28. Os contractos da 1ª e 2ª classes poderão ser celebrados com as condições de alguma das seguintes secções:
1ª Celebrando o subscriptor (contribuinte) um contracto com prestações parciaes, dependente da vida do segurado, e perdendo, por morte deste, sómente o capital com que tiver contribuido, e recebendo os lucros que lhe tocarem na liquidação do quinquenio.
2ª Celebrando-se o mesmo contracto da 1ª secção, com perda, porém, sómente dos lucros, fallecendo o segurado antes de terminar o prazo do contracto.
3ª Celebrando-se o mesmo contracto da 1ª secção, com perda, porém, de capital e lucros, se o segurado fallecer antes de concluir-se o prazo do contracto.
4ª Instituindo o subscriptor um contracto, sem risco de vida, mas sujeitando-se, na falta de pagamento de qualquer prestação nas épocas convencionadas, a perder sómente os beneficios, recebendo na liquidação do contracto o capital que tiver pago.
5ª Instituindo o mesmo contracto da 4ª secção, perdendo, porém, por impontualidade das prestações nas épocas convencionadas, o capital e lucros, e nada recebendo na liquidação do contracto.
Art. 29. Todos os contractos sem risco de vida, para formação de capitaes ou de rendas, que forem celebrados com prestação unica, serão nas épocas de suas liquidações classificados na 4ª secção.
Art. 30. O subscriptor de um contracto de renda, em risco de vida, que pagar por uma só vez as prestações devidas e fallecer durante a época do contracto, mesmo no dia immediato ao de sua celebração, dará ao seu beneficiado o direito de optar por uma das seguintes liquidações, ou esperar o fim do quinquenio para receber desta data em diante a renda que produzir o capital que lhe pertencer (4ª secção), ou, renunciando todos os lucros futuros, entrar no gozo immediato da renda minima que em seu beneficio tiver instituido o subscriptor fallecido. Nos contractos desta especie se deverá declarar todas estas condições, inclusive a da renda minima, para sobre ella ser calculada a prestação unica.
Art. 31. Os quinquenios da Associação de Beneficios Mutuos contam-se da maneira seguinte:
1ª Para os contractos sem risco de vida desde 1º de Janeiro do anno em que o subscriptor tiver feito a 1ª prestação ou a prestação unica.
2ª Para os contractos com risco de vida desde 1º de Janeiro do anno seguinte ao em que o subscriptor tiver pago a 1ª prestação, salvo o direito que lhe dá o art. 32.
Art. 32. Os subscriptores de contractos com risco de vida que quizerem fazer parte do quinquennio em que se inscreveram, pagarão sobre a 1ª prestação ou sobre a contribuição unica a multa de 1 % ao mez desde 1º de Janeiro do anno social.
Art. 33. Aos subscriptores de contractos por prestações sem risco de vida é pemittido pagar, em qualquer época, as prestações adiantadas, mediante uma multa de 5 %, se o contracto fôr da 4ª secção, e de 10 %, se fôr da 5ª secção. Esta porcentagem, que reverterá em beneficio do quinquenio e da secção a que pertencer o subscriptor, será calculada sobre as prestações a pagar.
Art. 34. Por fallecimento do subscriptor de um contracto, qualquer pessoa, com preferencia o beneficiado, poderá substituil-o; pagando as prestações e cumprindo todas as clausulas estipuladas no contracto.
Art. 35. O subscriptor de um contracto terá o direito de substituir o beneficiado em qualquer época do contracto. Esta substituição será feita ou por declaração na apolice respectiva ou por testamento ou por escriptura publica.
Paragrapho unico. Nos contractos com risco de vida o segurado nunca poderá ser substituido.
Art. 36. E' tambem direito do subscriptor de um contracto:
1º Dar a um ou a mais beneficiados a posse integral do producto do contracto.
2º Dar ao mesmo ou aos mesmos beneficiados sómente o usufructo do contracto, reservado a plena posse para si ou para terceiros.
Art. 37. Por fallecimento do beneficiado, originario ou substituto, os seus herdeiros forçados ou o conjuge sobrevivente entrarão no gozo de seus direitos, habilitando-se para tal fim nos termos da Lei.
Paragrapho unico. Na falta dos herdeiros mencionados neste artigo, os lucros, capitaes ou rendas reverterão a favor dos socios do quinquenio, classe e secção a que pertencia o beneficiado fallecido.
Art. 38. Nos contractos de renda, qualquer que seja a classe e a secção a que pertençam, o subscriptor terá o direito de estabelecer o modo, a época e as condições do pagamento da renda, tenha ella sido instituida em seu ou em beneficio de terceiro.
Art. 39. Incorre na pena de caducidade de seu contracto todo o subscriptor de contracto sem risco de vida que não pagar as prestações nas épocas convencionadas, salvo e durante respiro de tres mezes realizar o pagamento com a multa de 10 %.
Art. 40. Na mesma pena de caducidade incorre o subscriptor de contracto com risco de vida que não pagar as prestações nas épocas ajustadas ou dentro do prazo de um anno que se lhe concede, pagando neste caso mais a multa de 1 1/2 % ao mez sobre a prestação devida.
Paragrapho unico. A caducidade a que se refere este artigo importa a perda sómente dos lucros do contracto.
O beneficiado receberá na liquidação do quinquenio o capital que tiver pago, se nessa época estiver vivo o segurado.
Art. 41. Nos contractos com risco de vida a morte do segurado importa a terminação immediata do contracto e fica por conseguinte, o subscriptor desobrigado de futuras prestações. Na liquidação do seu quinquenio o beneficiado receberá a quota que lhe pertencer, conforme a secção em que foi celebrado o contracto.
Art. 42. Os contractos com ou sem risco de vida, seja qual fôr o prazo de sua duração, poderão ser rescindidos e liquidados no fim de qualquer quinquenio, com aviso prévio do subscritor tres mezes antes da liquidação.
Art. 43. Todo subscritor de contractos pagará a Companhia como remuneração do seu trabalho e compensação das despezas de administração, uma porcentagem de 5 % sobre o valor do contracto que celebrar e mais mil réis por cada apolice, além do sello devido á Fazenda Nacional. Esta commissão será paga no acto de celebrar-se o contracto e nenhum direito terá o subscriptor de reclamal-a, se deixar de realizar o referido contracto.
Paragrapho unico. Os subscriptores de contractos e me beneficio de estabelecimentos de instrucção publica, de beneficencia e de caridade, ou em favor de irmandades religiosas, em vez de cinco, pagarão sómente tres por cento de administração. Os contractos desta natureza serão sempre considerados como sem risco de vida; e como taes, classificados na 4ª ou 5ª secções.
CAPITULO VI
DA APOLICE E OUTROS DOCUMENTOS
Art. 44. A cada subcriptor de contracto se entregará uma apolice extrahida de um livro de talão, assignada pelo contribuinte e pelo Gerente da Companhia.
Art. 45. As apolices deverão designar:
1º O numero de ordem.
2º A classe e secção a que pertence o contracto.
3º Os nomes, appellidos, naturalidade e domicilio do subscriptor e do beneficiado.
4º O nome e appellido do segurado e a data do seu nascimento, se o contracto fôr com risco de vida.
5º O valor, condições e prazo do contracto e as épocas de suas prestações e liquidações.
Art. 46. Além das declarações mencionadas no artigo antecedente a apolice terá no seu verso a transcripção das disposições relativas á classe e á secção a que pertence o respectivo contracto.
Art. 47. Perdendo-se uma apolice o subscriptor poderá solicitar outra, a qual lhe será expedida com declaração que a Directoria da Companhia entender necessaria.
Art. 48. Nos contractos com risco de vida o subscriptor é obrigado a apresentar, dentro do prazo de um anno, a certidão de idade do segurado, ou outro documento que legalmente o comprove, sob pena de, na liquidação do contracto, ser o segurado considerado como na idade de menor risco de vida.
Art. 49. A inexactidão nos documentos relativos á idade do segurado será punida com a pena de caducidade do contracto e nos termos do paragrapho unico do art. 40.
Art. 50 Nas épocas das liquidações estipuladas nos contractos com risco de vida o beneficiado e obrigado a provar por certidão, dentro do prazo improrogavel de quatro mezes, a existencia do segurado a meia noite do dia 31 de Dezembro do anno da liquidação a fim de poder o beneficiado retirar os seus lucros ou continuar na Associação.
Paragrapho unico. Nos contractos de rendas, de 1ª classe, a certidão de vida do segurado é obrigatoria todos os anos.
Art. 51. O segurado, cuja existencia não fôr provada do modo e no prazo mencionados no artigo anterior, será considerado como fallido na liquidação do contracto.
Art. 52. Todos os documento e certidões que forem apresentados á Associação deverão ser devidamente legalisados e livres de qualquer despeza.
Art. 53. Nas liquidações dos contractos sem risco de vida nenhum documento será exigido além do que comprove a identidade do beneficiado.
CAPITULO VII
DA CONSERVAÇÃO DOS CAPITAES DA ASSOCIAÇÃO
Art. 54. As quantias recebidas pela Companhia por conta da Associação de Beneficios Mutuos serão convertidas, dentro do prazo de 15 dias, em apolices da divida publica geral de juro de 6 %, sendo as apolices averbadas como inalienaveis e com a declaração da classe e da secção a que pertencerem. Da mesma fórma serão semestralmente convertidos em apolices os juros das apolices que possuir a Associação.
Paragrapho unico. A compra ou venda de apolices se effectuará por intervenção de Corretor, cujo contracto ficará archivado e á disposição do Conselho Fiscal.
CAPITULO VIII
DA DIVISÃO DOS LUCROS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 55. Terminadas as épocas dos contractos, começará em 1º de Janeiro do anno seguinte a sua liquidação, a qual deverá estar concluida em 30 de Junho, procedendo-se immediatamente á distribuição dos quinhões, conforme a classe e secção dos contractos. Estes quinhões serão pagos aos beneficiados em apolices da divida publica geral de 6 % pelo seu valor nominal e as fracções inferiores ao valor de uma apolice lhe serão pagas em dinheiro, em relação ao preço por que forem vendidas as apolices da Associação.
Paragrapho unico. Para occorrer ao pagamento das fracções inferiores ao preço de uma apolice a Associação venderá as apolices que forem necessarias.
Art. 55. A transferencia das apolices para os nomes dos beneficiados e das de que trata o paragrapho unico do artigo antecedente só se fará por meio de procuração dada ao Gerente da Companhia e assignada pela Directoria é pelo Conselho Fiscal.
Art. 57. Os contractos de renda da 1ª classe serão, depois do 1º quinquenio, liquidados annualmente, para serem entregues aos beneficiados, nas épocas convencionadas, os lucros que lhes pertencerem e que lhes serão deduzidos na liquidação final dos seus contractos.
Art. 58. A divisão dos lucros nos contractos de 1ª classe ou com risco de vida será regulada pela regra de companhia, tendo por factores o valor da contribuição, a duração do contracto e o risco de vida, segundo a tabella de mortalidade de Montterrand.
Art. 59. Os lucros dos contractos da 2ª classe ou sem risco de vida serão distribuidos em proporção do capital pago e das epocas das prestações.
Art. 60. Os subscriptores de contractos sem risco de vida poderão, depois do 1º quinquenio, retirar da Associação, em qualquer época que quizerem, o capital que lhes tiver pertencido na ultima liquidação, com a condição, porém, de renunciarem em beneficio de seus com-socios os lucros que tiver tido aquelle capital depois da ultima liquidação.
Art. 61. Os quinhões liquidados e não reclamados pelos interessados serão conservados, por sua conta e risco, sob a guarda e administração da Companhia.
CAPITULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 62. Os subscriptores de contractos elegerão de tres em tres annos um Conselho Fiscal composto de tres contribuintes, os quaes escolherão entre si um para Presidente e outro para Secretario.
Art. 63. Compete ao Conselho Fiscal:
1º Fiscalisar o recebimento de todas as prestações, sua conversão immediata em apolices, a liquidação dos contractos e a entrega e pagamento dos quinhões nas épocas respectivas, e nos termos estabelecidos nestes estatutos.
2º Examinar e julgar o relatorio que o Gerente da Companhia houver de apresentar á assembléa geral dos subscriptores.
3º Propôr á Directoria quaesquer providencias que julgar necessarias em beneficio da Associação.
4º Convocar ordinaria ou extraordinariamente a assembléa geral dos subscriptores.
5º Velar pela fiel execução destes estatutos.
Art. 64. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mez, e extraordinariamente sempre que fôr necessario. As suas deliberações consignadas em um livro de actas, assignadas pelo Presidente e a maioria do conselho.
Art. 65. Os membros do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos, e no impedimento de qualquer delles, os restantes chamarão um subscriptor domiciliado na Côrte para o substituir até que cesse o impedimento, ou que se reuna a assembléa geral dos subscriptores.
Art. 66. Como remuneração de seu trabalho o Conselho Fiscal perceberá dos lucros liquidos da Companhia a porcentagem estipulada no art. 24 destes estatutos.
Art. 67. Como excepção do art. 62 o primeiro Conselho Fiscal será composto dos tres primeiros contribuintes da Associação, que não forem Directores da Companhia e as suas funcções durarão até a sessão ordinaria da assembléa geral dos subscriptores em Julho de 1878.
CAPITULO X
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS SUBSCRIPTORES
Art. 68. O Presidente do Conselho Fiscal convocará annualmente no mez de Julho uma reunião ordinaria da assembléa geral dos subcriptores, a fim de lhes ser apresentado pelo Gerente da Companhia o relatorio das operações e do estado da Associação de Beneficios Mutuos.
Art. 69. As reuniões ordinarias ou extraordinarias da Associação se considerarão legaes desde que estejam presentes subscriptores que por si e como procuradores de outros representem um decimo do capital subscripto na Côrte e na cidade de Nictheroy. Estas reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho Fiscal, que escolherá d'entre os subscriptores presentes um para Secretario e outro para Escrutador.
Art. 70. A' assembléa geral da Associação compete:
1º Discutir o relatorio e as contas apresentadas pelo Gerente da Companhia.
2º Eleger ou reeleger o Conselho Fiscal na época marcada nestes estatutos.
3º Interpretar ou reformar os estatutos na parte relativa á Associação de Beneficios Mutuos, com tanto que a reforma ou interpretação não possam nem de leve alterar as condições dos contractos celebrados.
4º Propôr á Directoria da Companhia tudo quanto possa concorrer para maior prosperidade da Associação.
Art. 71. A assembléa geral dos subscriptores poderá reunir-se extrordinariamente ou a requerimento de subscriptores que representem a quarta parte do capital subscripto na Côrte e cidade de Nictheroy, ou quando o Conselho Fiscal o julgar conveniente. Nestas reuniões só se tratará do objecto de sua convocação.
Paragrapho unico. As reuniões dos subscriptores serão convocadas com aviso de 15 dias e por annuncios nos jornaes mais lidos desta Côrte.
Art. 72. Quando por qualquer motivo não se reunir numero sufficiente de subscriptores que forme a assembléa geral, o Presidente do Conselho Fiscal convocará para 15 dias depois uma nova reunião, que funccionará com os subscriptores que estiverem presentes. As suas deliberações serão consideradas legaes e como taes obrigarão os subscriptores ausentes.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 73. Todo o individuo nacional ou estrangeiro e de qualquer condição, poderá estabelecer contractos na Associação de Beneficios Mutuos.
Os escravos serão admittidos com licença de seus membros.
Art. 74. A Associação de Beneficios Mutuos bem como a Companhia que a administra ficam em tudo sujeitas á legislação do paiz.
Art. 75. Para requerer ao Governo Imperial a approvação destes estatutos e para aceitar quaesquer modificações ficam plenamente autorizados os accionistas da Companhia Antonio Augusto Monteiro de Barros, João Evangelista Teixeira Leite e Dr. João Baptista Rodrigues.
Rio de Janeiro, 18 de Fevereiro de 1875. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 468 Vol. 2 pt II (Publicação Original)