Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.618, DE 2 DE MAIO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.618, DE 2 DE MAIO DE 1874

Dá novo Regulamento ás Relações do Imperio.

Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o art. 102, § 12 da Constituição do Imperio, e para execução do Decreto Legislativo nº 2342 de 6 de Agosto do anno proximo passado, Decretar o seguinte:

TITULO I

Das Relações

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DAS RELAÇÕES

    Art. 1º O territorio do Imperio é dividido em onze Districtos de Relação, comprehendendo:

    O 1º o Municipio da Côrte, e as Provincias do Rio de Janeiro e Espirito Santo;

    O 2º as Provincias da Bahia e Sergipe;

    O 3º as de Pernambuco, Alagôas e Parahyba;

    O 4º as do Ceará e Rio Grande do Norte;

    O 5º as do Maranhão e Piauhy;

    O 6º as do Pará e Amazonas;

    O 7º as de S. Paulo e Paraná;

    O 8º as de S. Pedro do Rio Grande do Sul e Santa Catharina;

    O 9º a de Minas Geraes;

    O 10º a de Goyaz;

    O 11º a de Mato Grosso.

    Art. 2º O territorio, que fôr desmembrado de uma Provincia e annexado á outra, pertencerá ao Districto da Relação desta.

    Art. 3º Quando se acharem comprehendidos em mais de um Districto de Relação os territorios desmembrados de diversas Provincias para constituirem nova Provincia, ficarão pertencendo ao Districto designado na lei que a crear. Na falta desta designação, o Governo a fará provisoriamente por decreto attendendo maior commodidade dos povos.

    Art. 4º São sédes de Relação:

    No 1º Districto, a Capital do Imperio;

    No 2º, a Cidade de S. Salvador;

    No 3º, a do Recife;

    No 4º, a da Fortaleza;

    No 5º, a de S. Luiz;

    No 6º, a de Belém;

    No 7º, a de S. Paulo;

    No 8º, a de Porto Alegre;

    No 9º, a de Ouro Preto;

    No 10º, a de Goyaz;

    No 11º, a de Cuyabá.

    Art. 5º Constará de 17 Desembargadores a Relação da Côrte; de 11 as de S. Salvador e Recife; de 7 as de Porto Alegre, S. Paulo, Ouro Preto, Fortaleza, S. Luiz e Belém; de 5 as de Goyaz e Cuyabá.

    Art. 6º O Tribunal da Relação funccionará com a maioria dos seus membros.

    Art. 7º Em falta de membros para constituir o Tribunal na fórma do artigo antecedente, ou quando forem impedidos Desembargadores em numero legal para o julgamento de algum feito, serão chamados: 1º, os Juizes de Direito mais antigos da comarca em que a Relação tiver a sua séde; 2º, os das comarcas mais proximas designados pelo Presidente da Relação.

    Art. 8º Aos Juizes de Direito, quando substituirem os Desembargadores, compete a jurisdicção plena dos substituidos.

    Art. 9º Nenhum Desembargador terá exercicio fóra da Relação a que pertencer. (Decreto nº 2342 de 6 de Agosto de 1873, art. 1º, § 3º)

CAPITULO II

DA COMPETENCIA DAS RELAÇÕES

    Art. 10. Compete ás Relações:

    § 1º Julgar como Tribunaes de segunda e ultima instancia:

    1º Os recursos, aggravos e appellações criminaes, e os aggravos, cartas testemunhaveis e appellações civeis interpostas dos Juizes de Direito nos termos da legislação em vigor;

    2º As appellações interpostas das sentenças homologadas dos Juizes arbitros, nas causas de valor excedente a 500$000;

    3º As appellações interpostas dos Conselhos municipaes de recurso sobre qualificação de votantes;

    4º As revistas concedidas pelo Supremo Tribunal de Justiça.

    § 2º Julgar como Tribunaes de primeira e unica instancia:

    1º Os crimes communs e de responsabilidade dos Juizes de Direito e Chefes de Policia; e os de responsabilidade dos Commandantes militares;

    2º Os conflictos de jurisdicção entre as autoridades judiciarias do districto;

    3º A reforma de autos que se perderem nas Relações;

    4º As habilitações em autos pendentes perante ellas;

    5º As suspeições postas aos Desembargadores.

    § 3º Conceder ordem de habeas-corpus nos casos e pela fórma estabelecida na legislação em vigor.

    § 4º Conceder prorogação do prazo até seis mezes para se proceder a inventario.

    § 5º Censurar ou advertir nos acórdãos os Juizes inferiores; e multal-os ou condemnal-os nas custas, segundo as disposições vigentes.

    § 6º Advertir os Advogados e Solicitadores, multal-os nas taxas legaes, e suspendel-os do exercicio de suas funcções até seis mezes.

    § 7º Proceder na fórma do art. 157 do Codigo do Processo Criminal, quando em autos e papeis, de que tiver de conhecer, descobrir crime de responsabilidade, ou crime commum em que tenha lugar a acção official.

    Art. 11. A alçada das Relações continúa a ser de 2:000$000 para as causas civeis, e de 5:000$ para as causas commerciaes.

TITULO II

Do Presidente, Procurador da Corôa, Secretario e mais empregados das Relações

CAPITULO I

DO PRESIDENTE

    Art. 12. O Presidente da Relação será nomeado d'entre os Desembargadores della, terá o titulo do Conselho, e servirá durante tres annos, podendo ser reconduzido por igual periodo tantas vezes quantas o Governo julgar convenientes. Em suas faltas ou impedimentos, será substituido pelo Desembargador mais antigo; entre os de igual antiguidade, pelo que tiver mais tempo de magistratura, e na duvida pelo mais velho em idade, não sendo em caso algum o Procurador da Corôa.

    Art. 13. O Presidente, antes de entrar em exercicio, prestará juramento nas mãos do Presidente interino da Relação e perante ella: do que se lavrará termo no livro destinado para os demais juramentos no Tribunal.

    Art. 14. Ao Presidente da Relação compete:

    § 1º Deferir juramento aos Desembargadores, Procurador da Corôa, empregados e serventuarios do Tribunal.

    § 2º Nomear os Officiaes de Justiça, Continuos e Porteiro do Tribunal.

    § 3º Nomear quem substitua interinamente o Secretario e mais empregados da Relação nos casos indicados neste Regulamento.

    § 4º Dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir ás sessões e conferencias, propôr afinal as questões e apurar o vencido; não consentindo que os Desembargadores fallem sem que lhes seja concedida a palavra, que se interrompam uns aos outros, ou que fallem por mais de duas vezes, excepto se fôr para pedir ou dar algum esclarecimento, ou para modificar ou reformar a sua opinião.

    § 5º Manter a regularidade dos trabalhos, usando de todos os meios suasorios, e dos coercitivos se forem necessarios; mandando retirar do Tribunal os assistentes, que perturbarem a ordem, ou prender os desobedientes, lavrado o respectivo auto para serem processados.

    § 6º Distribuir os feitos pelos Desembargadores.

    § 7º Designar, por escala, os Desembargadores que devam presidir as sessões do Jury nas comarcas especiaes de que trata o art. 1º da Lei nº 2033 de 20 de Setembro de 1871.

    § 8º Conceder até 30 dias de licença, com ou sem ordenado, não fazendo falta ao serviço, aos Desembargadores, Juizes territoriaes e empregados de Justiça, participando-o logo ao Governo na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias.

    § 9º Conceder, precedendo exame, licença para advogar em qualquer lugar aos cidadãos brazileiros formados em direito pelas universidades estrangeiras.

    § 10. Conceder provisões de Advogado a pessoa não formada (Cap. 4º), e de Solicitador judicial para qualquer comarca da Relação, mediante exame.

    § 11. Mandar colligir os documentos e provas para se verificar a responsabilidade e os crimes communs dos empregados que são processados e julgados pela Relação.

    § 12. Receber e dar a conveniente direcção ás queixas e denuncias contra os referidos empregados.

    § 13. Assignar, com os Juizes dos feitos os acórdãos, e com o relator as cartas de sentença.

    § 14. Expedir em seu nome e com sua assignatura as ordens que não dependerem de acórdão, ou não forem da privativa competencia dos Juizes relatores.

    § 15. Rubricar gratuitamente todos os livros necessarios para a Secretaria e cartorios da Relação.

    § 16. Justificar ou não a falta de comparecimento dos Desembargadores e do Secretario da Relação.

    § 17. Informar sobre os recursos de graça nos casos do Decreto nº 1458 de 14 de Outubro de 1854.

    § 18. Prestar as informações e consultas exigidas pelo Governo e Presidentes de Provincia.

    § 19. Impôr correccionalmente aos empregados da Secretaria e aos Escrivães da Relação as penas indicadas no art. 17 do Decreto nº 5457 de 6 de Novembro de 1873.

    § 20. Conhecer da exigencia ou percepção de salarios indevidos, nos termos dos arts. 181 a 183 do Regimento de 3 de Março de 1855.

    § 21. Remetter, no fim de cada anno, ao Ministro da Justiça directamente na Côrte, e nas Provincias por intermedio dos respectivos Presidentes:

    1º Um relatorio circumstanciado dos trabalhos da Relação, e do estado da administração da Justiça; mencionando as duvidas e dificuldades encontradas na execução das leis, regulamentos e decisões;

    2º Os mappas dos actos da Relação (Decreto nº 3572 de 30 de Dezembro de 1865) a fim de serem presentes á Repartição Geral de Estatistica.

    § 22. Conhecer:

    1º Das suspeições postas aos Juizes de Direito das comarcas especiaes (Art. 11, § 1º da Lei nº 2033 de 20 de Setembro de 1871);

    2º Das suspeições postas aos Escrivães da Relação;

    3º Dos recursos interpostos dos despachos de pronuncia proferidos pelos Chefes de Policia, no caso do art. 9º da Lei nº 2033 de 20 de Setembro de 1871.

    § 23. Exercer as attribuições que competiam aos Presidentes dos Tribunaes do Commercio na conformidade dos arts. 21 e 22 do Decreto nº 3900 de 26 de Junho de 1867, ácerca do juizo arbitral.

    Art. 15. Compete aos Presidentes das Relações conhecer, com dous adjuntos, dos aggravos de petição e de instrumento interpostos das decisões dos Juizes de Direito, das suspeições postas aos Desembargadores, e da prorogação do prazo para se proceder a inventario. (Arts. 125, 134 e 144.)

    Art. 16. O Desembargador, que exercer interinamente a Presidencia por mais de duas sessões, passará os feitos ao seu immediato.

CAPITULO II

DO PROCURADOR DA CORÔA, SOBERANIA E FAZENDA NACIONAL

    Art. 17. O Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional será livremente nomeado pelo Governo dentre os Desembargadores da respectiva Relação.

    Art. 18. O Procurador da Corôa é o orgão do ministerio publico perante a Relação.

    Art. 19. Ao Procurador da Corôa compete:

    § 1º Officiar na Relação:

    1º Nas appellações criminaes de qualquer natureza, a fim de allegar e requerer por parte da Justiça;

    2º Nas appellações civeis em que fôr interessada a Fazenda Nacional, e naquellas em que alguma das partes se defender por curador;

    3º Nas appellações de sentenças de justificação de nobreza, ou de serviços feitos ao Estado para haver mercês;

    4º Nos processos de conflicto de jurisdicção;

    5º Nas questões de perdas e damnos contra os Juizes e empregados de Justiça;

    6º Nas questões de liberdade das pessoas, tutellas, e remoções de tutores e curadores.

    § 2º Promover o andamento dos processos criminaes, e a execução das respectivas sentenças.

    § 3º Dar instrucções aos agentes do ministerio publico sobre objecto do serviço de sua competencia.

    § 4º Suggerir ao Governo e aos Presidentes das Provincias o que julgar a bem do interesse da Justiça, Fazenda e Soberania Nacional.

    § 5º Intentar, quando lhe competir a denuncia, a accusação dos culpados por erros de officio, ou crimes communs.

    § 6º Exercer todas as mais attribuições que lhe são incumbidas pelas leis e regulamentos em vigor.

    Art. 20. Nos processos criminaes, que tiverem de ser julgados pelo Supremo Tribunal de Justiça, officiará sempre o Procurador da Corôa da Relação da Côrte, ainda que o crime fosse commettido fóra do districto da mesma Relação.

    Art. 21. Nos feitos em que não tiverem de intervir como orgãos do ministerio publico, os Procuradores da Corôa das Relações das Provincias julgarão como os outros Desembargadores.

    Art. 22. Os Procuradores da Corôa servirão de procuradores fiscaes perante os Tribunaes do Commercio.

    Art. 23. Quando forem impedidos em algum feito serão nelle substituidos pelo Desembargador que o Presidente da Relação designar. Em outras faltas ou impedimentos, o Governo na Côrte e os Presidentes nas Provincias designarão o Desembargador que o deva substituir.

CAPITULO III

DO SECRETARIO E MAIS EMPREGADOS DA RELAÇÃO

    Art. 24. Ao Secretario da Relação compete:

    § 1º Dirigir os trabalhos da Secretaria, segundo as disposições deste regulamento e as instrucções do Presidente.

    § 2º Organizar e conservar na melhor ordem o archivo e cartorio da Secretaria, e a bibliotheca do Tribunal.

    § 3º Assistir ás sessões e conferencias para lavrar as respectivas actas, e assignal-as com o Presidente, depois de lidas e approvadas.

    § 4º Lavrar as portarias, provisões e ordens, e escrever toda a correspondencia que tenha de ser assignada pelo Presidente.

    § 5º Receber e ter sob sua guarda e responsabilidade os autos que forem apresentados á Relação.

    § 6º Fazer duplo registro dos autos recebidos, sendo o primeiro registro por ordem chronologica do dia, mez e anno da apresentação, e o segundo por ordem alphabetica dos nomes das partes.

    § 7º Receber e ter sob sua guarda e responsabilidade, para serem distribuidas no fim de cada mez, as assignaturas e propinas dos Desembargadores, escripturando-as por verbas de receita numeradas, em livro proprio.

    § 8º Passar ás partes recibo das assignaturas e propinas, o qual será tirado de um livro de talão, e terá o mesmo numero de ordem dos autos respectivos, e da verba de receita.

    § 9º Apresentar os autos á distribuição na vespera da sessão que seguir-se ao recebimento delles, sendo criminaes, ou ao preparo, sendo civeis.

    § 10. Fazer a distribuição dos feitos aos Escrivães, guardada a ordem das classes estabelecidas neste Regulamento; podendo os Escrivães reclamar perante o Presidente contra a desigualdade da distribuição.

    § 11. Lançar em livros proprios, e notar no rosto dos autos a distribuição feita aos Desembargadores e Escrivães.

    § 12. Escrever nos processos de habeas-corpus, conflictos de jurisdicção, prorogação de prazo para inventario, e fianças a que forem admittidos os réos nas Relações.

    § 13. Examinar attentamente, para ver se estão na devida fórma, os autos e mais papeis antes da distribuição, quando della dependam; e antes da assignatura e do sello do Tribunal, as cartas, sentenças e mais papeis, não sujeitos á distribuição.

    § 14. Dar, a quem de direito fôr, circumstanciada informação das irregularidades que verificar pelo exame prescripto no paragrapho antecedente.

    § 15 Passar, por despacho do Presidente, as certidões que forem requeridas de livros e documentos existentes na Relação.

    § 16. Fazer sellar com o sello do Tribunal as cartas de sentença e mais papeis que dependerem desta formalidade.

    § 17. Abonar as faltas dos empregados da Secretaria, com recurso para o Presidente da Relação.

    Art. 25. O Secretario, nas suas faltas ou impedimentos por menos de 15 dias, será substituido:

    § 1º Pelo Amanuense, e onde houver mais de um, pelo mais antigo.

    § 2º Pelo Escrivão mais antigo nas Relações que não tiverem Amanuense.

    Art. 26. Compete aos Amanuenses auxiliar o Secretario no serviço da Secretaria, archivo e bibliotheca do Tribunal, conforme as ordens e instrucções que delle receberem.

    Art. 27. Nos autos e papeis processados pelo Secretario, os Amanuenses servirão como os Escreventes juramentados dos Escrivães.

    Art. 28. Em suas faltas ou impedimentos, os Amanuenses serão substituidos por quem o Presidente designar, conforme a urgencia do serviço.

    Art. 29. Os Continuos das Relações comparecerão todos os dias, e cumprirão dentro do Tribunal o que a bem do serviço lhes fôr determinado pelo Presidente, Desembargadores, Secretario, Amanuenses e Escrivães.

    Art. 30. Em suas faltas ou impedimentos por menos de 15 dias, os Continuos serão substituidos pelos Officiaes e Justiça, mediante designação do Secretario.

    Art. 31. Ao Porteiro incumbe:

    § 1º A guarda, conservação e asseio do edificio, e de quaesquer moveis nelle existentes.

    § 2º Receber os moveis por inventario escripturado em livro proprio, com as rubricas de entradas e sahidas.

    § 3º Comprar todos os objectos necessarios para o expediente, conforme as ordens que receber do Presidente ou do Secretario, prestando mensalmente contas a este, que as submetterá com seu parecer á approvação do Presidente.

    § 4º Exercer, no que fôr applicavel, as obrigações impostas aos Porteiros dos auditorios de primeira instancia.

    Art. 32. Nas faltas ou impedimentos do Porteiro por menos de 13 dias, será elle substituido por um dos Continuos, designado pelo Secretario.

    Art. 33. O Porteiro terá ás suas ordens um servente incumbido de auxilial-o.

    Art. 34. Para o asseio do edificio, se adiantará mensalmente ao Porteiro a quantia necessaria.

    Art. 35. Os Escrivães das Relações serão nomeados na fórma da legislação em vigor, com as seguintes alterações:

    § 1º Os exames de habilitação para o concurso serão feitos publicamente, perante os Presidentes das Relações, em dia previamente annunciado pelos jornaes.

    § 2º Os examinadores, em numero de tres, serão designados pelo Presidente da Relação d'entre pessoas idoneas.

    § 3º Habilitados com o exame a que se referem os paragraphos anteriores, apresentar-se-hão os pretendentes ao concurso na fórma prescripta pelo Decreto nº 4668 de 5 de Janeiro de 1871.

    Art. 36. Aos Escrivães da Relação incumbe:

    § 1º Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os autos e papeis que lhes tocarem por distribuição, ou que em razão do seu officio lhes forem entregues pelas partes.

    § 2º Passar, no livro de distribuição, recibos dos autos para desencargo do Secretario.

    § 3º Dar ás partes, ainda que o não exijam, recibos dos papeis por ellas apresentados; devendo datar e assignar os mesmos recibos, que serão extrahidos de um livro de talão, numerado e rubricado em todas as suas folhas pelo Presidente da Relação.

    § 4º Conservar seus cartorios devidamente arrumados e com asseio, dividindo os autos e papeis em classes, e organizando cada uma destas pela ordem chronologica das datas da distribuição.

    § 5º Ter os necessarios livros de registro para nelles tomar nota do andamento e estado dos autos e papeis.

    § 6º Organizar dous indices para cada livro de registro, sendo um delles por ordem da distribuição e numero dos autos e papeis, e o outro pela ordem alphabetica dos nomes das partes.

    § 7º Remetter ao archivo do Tribunal, cobrando recibo do Secretario, todos os livros e autos findos, quando já tiverem decorrido 30 annos, que se contarão, quanto aos livros, da data do ultimo termo ou assento, e quanto aos autos, da ultima sentença passada em julgado ou despacho nelles proferido.

    § 8º Remetter, ex officio, ao Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional.

    1º Certidão das sentenças de condemnação dos réos nos processos criminaes, logo que estas passarem em julgado, ou quando negar-se a revista e os autos tiverem regressado á Relação;

    2º As cartas de sentença em favor da Fazenda Nacional, e independentemente de despacho, quaesquer outras sentenças ou certidões que o Procurador da Corôa exigir para cumprimento dos seus deveres.

    § 9º Lavrar, ex officio, alvarás de soltura em favor dos réos presos, logo que passarem em julgado as sentenças de absolvição, uma vez que elles não estejam detidos por outro crime.

    § 10. Passar com promptidão, mediante despacho do Presidente, todas as certidões, no prazo de 24 horas, e ao mais tardar no de cinco dias, se forem extensas ou dependerem de busca.

    § 11. Fazer á sua custa as diligencias que se mandarem renovar por erro ou culpa sua, sem embargo das outras penas em que por isso tenham incorrido.

    § 12. Prestar ás partes interessadas, quando solicitarem, informações verbaes ácerca do estado e andamento dos feitos, salvo no caso de proceder-se em segredo de Justiça.

    § 13. Dar ás partes, ainda que o não exijam, recibos das custas que receberem, extrahidos de um livro de talão, numerado e rubricado em todas as suas folhas pelo Presidente do Tribunal.

    Art. 37. Fica entendido que a obrigação imposta aos Escrivães da Relação pelo § 13 do artigo antecedente não dispensa a prescripta pela Ord. L. 1º, Tit. 84, e art. 184 do Rengimento annexo ao Decreto nº 1569 de 3 de Março de 1855.

    Art. 38. Pela inobservancia de qualquer das obrigações previstas no artigo anterior, os Escrivães incorrerão nas penas estabelecidas na Ordenação e Regimento citados.

    Art. 39. A cada Escrivão da Relação é permittido ter um Escrevente juramentado de sua escolha, com approvação do Presidente do Tribunal, que poderá sujeital-o previamente a exame de habilitação, nos termos do art. 35.

    Art. 40. Os Escreventes juramentados dos Escrivães das Relações devem servir da mesma fórma por que servem actualmente os Escreventes dos Escrivães de primeira instancia.

    Art. 41. Nas faltas ou impedimentos de algum dos Escrivães da Relação, será elle substituido por um dos Escrivães companheiros, ou por pessoa designada pelo Presidente do Tribunal, segundo a conveniencia do serviço.

    Art. 42. Aos Officiaes de Justiça das Relações incumbem as obrigações que geralmente pertencem aos Officiaes de Justiça dos Juizos de primeira instancia. Servirão alternadamente por semana, e nas suas faltas ou impedimentos serão substituidos um pelo outro.

CAPITULO IV

DOS ADVOGADOS PROVISIONADOS E SOLICITADORES

    Art. 43. Quem não fôr graduado em alguma das Faculdades de Direito do Imperio, não tiver autorização legal, ou não se achar no caso do art. 14, § 9º, só poderá exercer a advocacia nos lugares em que houver falta de letrados que advoguem, conforme o numero que fôr marcado.

    Art. 44. Para obter provisão de Advogado deverá o candidato exhibir certidão de idade, em que prove ser maior, folha corrida, attestações que abonem a sua moralidade, e sujeitar-se perante o Presidente da Relação a exame oral e escripto em que mostre conhecimentos theoricos e praticos de ,jurisprudencia.

    Art. 45. O exame será publico, e annunciado com antecedencia de oito dias pelos jornaes.

    Art. 46. Os pontos para o exame serão organizados pelo Presidente, e tirados á sorte pelo candidato, meia hora antes de começar o exame.

    Art. 47. O exame de habilitação dos Solicitadores (art. 14, § 10) versará sómente sobre a pratica do processo, e será feito perante os Juizes de Direito, observadas as regras dos artigos antecedentes.

    Art. 48. As provisões dos Advogados e Solicitadores serão passadas por tempo de dous a quatro annos, e poderão ser renovadas se os provisionados apresentarem attestados de abonação dos Juizes de Direito perante os quaes servirem.

TITULO III

Da ordem do serviço e do processo nas Relações

CAPITULO I

DA ORDEM DO SERVIÇO

SECÇÃO I

Das sessões e conferencias

    Art. 49. Os Tribunaes de Relação se reunirão em sessão ordinaria duas vezes por semana ás terças e sextas feiras, ou nos dias anteriores, quando aquelles forem legalmente impedidos.

    Art. 50. Haverá sessões extraordinarias, convocadas pelo Presidente do Tribunal, quando o serviço publico o exigir, além das que forem necessarias para a discussão e despacho dos aggravos e cartas testemunhaveis (art. 126).

    Art. 51. As sessões ordinarias começarão ás 10 horas da manhã, durarão quatro horas inteiras, pelo menos, e deverão ser prorogadas por affluencia de trabalhos, para a decisão de processos que não soffram demora, como são os dos réos presos, ou para o julgamento de alguma causa que se estiver relatando ou discutindo.

    Art. 52. As sessões extraordinarias começarão á mesma hora, e se encerrarão quando acabar o serviço para que tiverem sido convocadas.

    Art. 53. As sessões e votações serão publicas, salvo nos casos exceptuados neste Regulamento, ou quando no interesse da justiça e da moral, resolver o Presidente, com a approvação do Tribunal, que se discuta e vote em sessão secreta.

    Art. 54. Sómente as partes e seus Advogados serão admittidos na sala do Tribunal quando este trabalhar em sessão secreta.

    Art. 55. A ordem dos trabalhos nas sessões do Tribunal será a seguinte:

    § 1º Verificação do numero dos Desembargadores presentes.

    § 2º Leitura, discussão e approvação da acta da sessão antecedente.

    § 3º Distribuição, pelos Juizes e Escrivães, dos feitos crimes e civeis, preparados com o pagamento das assignaturas e custas, entrega e passagem de autos.

    § 4º Sorteio de adjuntos para o despacho de aggravos e cartas testemunhaveis no dia immediato.

    § 5º Discussão e decisão:

    1º De petições e ordens de habeas-corpus;

    2º De recursos criminaes;

    3º De conflictos de jurisdicção;

    4º De suspeições postas a Desembargadores;

    5º De concessões de prazo para inventario;

    6º De reformas de autos perdidos nas Relações;

    7º De habilitações em autos pendentes desses Tribunaes;

    8º De queixas, denuncias, ou procedimento ex officio contra os Juizes de Direito e Chefes de Policia;

    9º De revistas e appellações criminaes;

    10. De revistas e appellações civeis.

    Art. 56. Os feitos serão distribuidos por classes, tendo cada uma sua numeração distincta, segundo a ordem em que elles houverem sido apresentados na Relação.

    Art. 57. As classes de que trata o artigo antecedente se dividirão pela fórma seguinte:

    1º Os recursos criminaes, conflictos de jurisdicção, e processos crimes contra os Juizes de Direito, Chefes de Policia e Commandantes militares;

    2º Appellações sobre qualificação de votantes;

    3º Revistas e appellações criminaes;

    4º Revistas e appellações civeis.

    Art. 58. Não têm distribuição as reformas de autos perdidos, e nellas serão Relatores e Escrivães os mesmos que o eram nos autos perdidos.

    Art. 59. Os embargos á execução distribuem-se como appellações.

    Art. 60. O Presidente na vespera das sessões fará a distribuição dos feitos pelos Desembargadores, segundo a precedencia destes, observando inalteravelmente a ordem prescripta nos arts. 56 e 57.

    Art. 61. O Desembargador impedido por mais de 15 dias não será contemplado na distribuição, nem no movimento dos autos.

    Art. 62. Se o Desembargador a quem foi distribuido o feito, ficar impedido por mais de 15 dias, far-se-ha nova distribuição por substituição. Cessado o impedimento do Desembargador, receberá este o feito, se nelle não houver decisão pela qual os Juizes ficaram certos.

    Art. 63. Sendo Revisor, que já tenha visto o feito, passará este ao Desembargador que se seguir ao ultimo Revisor; mas se, ao julgar-se a causa, estiver presente por ter cessado o impedimento, será Juiz della.

    Art. 64. Será adiado o julgamento para a sessão seguinte, se algum Desembargador pedir espaço para ver os autos, uma vez que tenha de votar na causa.

    Art. 65. E' permittido aos Relatores, quando o solicitarem, que levem os autos para os apresentarem com o acórdão redigido na sessão immediata.

    Art. 66. Para o sorteio dos Juizes passará o Secretario ao Presidente do Tribunal, que a lerá em voz alta, a cedula em que se contiver o nome do Desembargador sorteado.

    Art. 67. Proferida a sentença e publicada em audiencia, será extrahida do processo a carta de sentença, se o vencedor assim o exigir depois de cinco dias, a contar da publicação.

    Art. 68. As actas das sessões e conferencias serão lavradas da maneira indicada no art. 1º § 1º do Decreto de 15 de Abril de 1834.

    Art. 69. Pelas faltas que derem, perderão os Desembargadores a gratificação correspondente aos dias em que deveriam ter comparecido, e tambem o ordenado pelas faltas não justificadas que excederem a duas por mez.

    Art. 70. Os Advogados que assistirem ás sessões tomarão assento dentro dos cancellos do Tribunal, tendo precedencia, pela ordem de sua antiguidade: 1º os Doutores; 2º os Bachareis formados; 3º os Provisionados.

SECÇÃO II

Das audiencias

    Art. 71. Em todos os dias de sessão ordinaria, e logo depois della, um dos Desembargadores, por escala semanal, dará audiencia ás partes.

    Art. 72. A's audiencias das Relações deverão estar presentes, comparecendo com a necessaria antecedencia, os Escrivães, Officiaes de Justiça e o Porteiro do Tribunal.

    Art. 73. Serão admittidos ás audiencias, tomando assento dentro do recinto do Tribunal, os Advogados, Solicitadores, partes, testemunhas e quaesquer outras pessoas judicialmente chamadas.

    Art. 74. A abertura da audiencia será annunciada, em voz alta, pelo Porteiro do Tribunal.

    Art. 75. Declarada aberta a audiencia, proceder-se-ha pela ordem e fórma seguintes:

    § 1º Os Escrivães mencionarão, em seus protocolos, os Advogados, Solicitadores e partes presentes.

    § 2º O Juiz semanario fará a publicação dos acórdãos e despachos do Tribunal.

    § 3º Serão accusadas as citações, intimações, requerimentos verbaes de audiencia e todos os mais actos e diligencias que possam ter lugar em audiencia.

    Art. 76. De tudo quanto occorrer nas audiencias deverão os Escrivães tomar nos seus protocolos as notas que lhes pertencerem.

    Art. 77. Os Escrivães, empregados do Tribunal, Advogados, Solicitadores, partes, testemunhas e quaesquer outras pessoas judicialmente chamadas estarão de pé emquanto fallarem ou fizerem alguma leitura, salvo se o Desembargador Juiz semanario lhes permittir que fallem ou leiam sentados.

    Art. 78. Durante a audiencia não é permittido aos Escrivães, empregados, Advogados, Solicitadores, partes e testemunhas sahirem para fóra dos cancellos do Tribunal sem licença do Desembargador Juiz semanario.

    Art. 79. Findos os trabalhos e não havendo mais quem queira requerer, o Juiz semanario mandará apregoar pelo Porteiro que está encerrada a audiencia.

    Art. 80. E' extensivo ás audiencias das Relações o disposto na Ord. Liv. 3º Tit. 19, no que fôr applicavel e não estiver regulado nesta secção.

CAPITULO II

DO PROCESSO NAS RELAÇÕES

SECÇÃO I

Da ordem de habeas-corpus

    Art. 81. A petição de ordem de habeas-corpus, dirigida á Relação, será apresentada, em qualquer dia, ao Presidente do Tribunal.

    Art. 82. Se a petição não estiver nos termos do art. 341 do Codigo do Processo Criminal e do art. 18 da Lei nº 2033 de 20 de Setembro de 1871, o Presidente mandará, por seu despacho, que o impetrante preencha as formalidades legaes.

    Art. 83. Achando-se a petição nos devidos termos, o Presidente, depois de examinar a realidade e circumstancias do facto á vista dos documentos, fará de tudo minuciosa exposição em mesa, na primeira sessão do Tribunal, se esta houver de ter lugar dentro de 48 horas da apresentação da petição; e, no caso contrario, se convocará sessão extraordinaria.

    Art. 84. Discutida a materia e votada pelos Desembargadores presentes, a decisão será lançada na petição e assignada por elles.

    Art. 85. Se houver decisão favoravel ao paciente, o Secretario escreverá logo a ordem, que será assignada pelo Presidente e dirigida sem demora ao Detentor, Carcereiro ou outra pessoa de quem se receie o constrangimento corporal.

    Art. 86. A ordem será passada conforme o art. 343 do Codigo do Processo Criminal, e nella se incluirá o mandado de prisão contra o autor da violencia, quando se verificar o caso previsto no art. 345 do citado Codigo.

    Art. 87. Se na execução da ordem se der a desobediencia prevenida no art. 347 do Codigo do Processo Criminal, será apresentada ao Presidente a certidão ou attestação jurada do Official da diligencia, conforme o art. 348 do mesmo Codigo.

    Art. 88. A' vista do documento indicado no artigo anterior, o Presidente procederá nos termos do art. 15, § 4º da Lei nº 2033 de 20 de Setembro de 1871, e imporá multa, na fórma do art. 75 do Regulamento nº 4824 de 22 de Novembro de 1871, ao Carcereiro, Detentor, Escrivão ou Official de Justiça que de qualquer modo embaraçar, demorar ou difficultar a expedição ou execução da ordem de habeas-corpus.

    Art. 89. As ordens necessarias para cumprimento do disposto nos arts. 349, 350 e 351 do Codigo do Processo Criminal serão expedidas em nome e com a assignatura do Presidente do Tribunal.

SECÇÃO II

Da queixa e denuncia

    Art. 90. A queixa ou denuncia por crimes communs ou de responsabilidade, cujo conhecimento competir á Relação, será apresentada ao Presidente, que a distribuirá, se estiver nos termos dos arts. 79 e 152 do Codigo do Processo Criminal, ou mandará, por seu despacho, preenchel-os pela parte ou pelo Promotor da Justiça, se a denuncia fôr official.

    Art. 91. O Desembargador, a quem fôr distribuida uma queixa ou denuncia, mandará por seu despacho autual-a pelo respectivo Escrivão, e expedir ordem para que o querellado ou denunciado, no prazo improrogavel de 15 dias, responda por escripto sobre o crime de que fôr accusado.

    Art. 92. A ordem para audiencia do querellado ou denunciado será expedida sob a assignatura do Desembargador Juiz do feito, e dirigida ao denunciado ou querellado, ou a qualquer autoridade local, com a cópia da queixa ou denuncia, documentos que a instruirem, e declaração do nome do accusador e das testemunhas.

    Art. 93. Não se expedirá ordem para audiencia, quando se verificar alguns dos casos previstos no art. 160 do Codigo do Processo Criminal, ou já tiver sido ouvido o querellado ou denunciado na conformidade do art. 154 da Constituição.

    Art. 94. Findo o prazo de que trata o art. 91, o Juiz do feito ordenará o processo, inquirirá, ou mandará inquirir pelos Juizes territoriaes as testemunhas offerecidas, se fôr caso de tal inquirição, e procedendo ás mais diligencias necessarias para a averiguação do crime, apresentará o processo em mesa com o seu relatorio verbal.

    Art. 95. Apresentado o feito, serão sorteados dous Juizes, os quaes depois de instruidos do processo, passarão com o Relator, e em acto successivo, a julgar sobre a formação da culpa, vencendo-se a decisão por dous votos conformes.

    Art. 96. Se o denunciado ou querellado não estiver preso, e o crime fôr inafiançavel, o julgamento ácerca da pronuncia tem lugar em sessão secreta, na presença dos membros do Tribunal e do Escrivão.

    Art. 97. Escripto pelo Relator, e assignado pelos tres Juizes do feito o despacho de pronuncia, será o réo notificado para defender-se na Relação no prazo que lhe fôr designado pelo Presidente, expedindo-se ao mesmo tempo a ordem de prisão, excepto se o réo estiver afiançado, ou o crime fôr daquelles em que se póde livrar solto.

    Art. 98. Comparecendo o réo preso, afiançado ou solto, o Relator dará vista do processo ao Promotor da Justiça por tres dias, para que apresente o libello accusatorio. E' admissivel o comparecimento do réo por Procurador nos casos, em que elle se póde livrar solto.

    Art. 99. Se houver parte accusadora, será admittida a declarar ou addir o libello no termo de 48 horas.

    Art. 100. Offerecido o libello, com ou sem addições da parte accusadora, dar-se-ha vista dos autos ao réo no cartorio, para deduzir a sua defesa no termo de oito dias, que poderá ser prorogado ao prudente arbitrio do Juiz Relator.

    Art. 101. Na primeira sessão do Tribunal depois de findo o termo, presentes o Promotor da Justiça, a parte accusadora, o réo e seus Advogados ou Procuradores, deverá o Juiz Relator:

    § 1º Mandar ter pelo Secretario a queixa ou denuncia, a resposta do réo, o libello, a contrariedade e os documentos offerecidos.

    § 2º Proceder á inquirição das testemunhas que se houverem de produzir, podendo ellas tambem ser perguntadas pelo Promotor da Justiça e pelas partes.

    Art. 102. Findas as inquirições, e perguntas, o Juiz Relator, na sessão seguinte, apresentará por escripto um relatorio circumstanciado de todo o processo, depois de cuja leitura poderá ser verbalmente rectificado pelos Desembargadores presentes, pelo Promotor da Justiça e pelas partes, se contiver alguma inexactidão ou falta de clareza.

    Art. 103. Em seguida se discutirá a materia, no fim do que, declarando os Desembargadores que se acham em estado de votar, retirar-se-hão da sala o accusador, o réo. Advogados, Procuradores e espectadores, e o Presidente recolherá os votos de todos os Desembargadores presentes, exceptuado unicamente o Promotor da Justiça, que não tem voto.

    Art. 104. No caso de empate, quér sobre a condemnação, quér sobre o gráo da pena, seguir-se-ha a parte mais favoravel ao réo.

    Art. 105. A sentença será lançada nos autos por acórdão, assignado por todos os membros do Tribunal, e poderá ser uma só vez embargada.

    Art. 106. Em qualquer tempo do processo até ao dia da sessão em que se fizer a leitura do relatorio, mas antes da discussão de que trata o art. 103, poderá o réo recusar um Juiz, e a parte accusadora outro, sem motivarem a recusa.

    Art. 107. Havendo dous ou mais réos, concordarão entre si no que deverá exercer o direito de recusa, e do mesmo modo procederão os accusadores, se forem dous ou mais.

    Art. 108. Quando os réos ou accusadores não concordarem na fórma indicada no artigo antecedente, e houver requisição de qualquer delles, proceder-se-ha ao sorteio do que ha de exercer o direito de recusa.

    Art. 109. Quando, em consequencia das recusações, não houver pelo menos tres Desembargadores desimpedidos, e não recusados, serão pelo Presidente convocados para o julgamento no Tribunal os Juizes de Direito necessarios para completar esse numero. (Art. 7º)

SECÇÃO III

Dos recursos e appellações criminaes

    Art. 110. Logo que se apresentar na Relação, interposto e processado nos termos dos arts. 73 a 77 da Lei nº 261 de 3 de Dezembro de 1841 e art. 17, § 1º da Lei nº 2033 de 20 de Setembro de 1871, o recurso das sentenças de pronuncia ou não pronuncia, proferidas pelos Juizes de Direito, o Secretario escreverá nos autos sob sua rubrica a data do recebimento, e os fará conclusos ao Presidente do Tribunal, que os distribuirá ao Desembargador a quem tocar.

    Art. 111. Examinados os autos, o Relator os apresentará em mesa na primeira sessão, e proceder-se-ha ao sorteio de dous Juizes adjuntos.

    Art. 112. Feito o relatorio, e discutida a materia, será proferida a decisão, que se tomará por acórdão escripto pelo Relator e assignado pelos tres julgadores.

    Art. 113. Os recursos das sentenças de pronuncia, proferidas pelos Chefes de Policia, serão decididos, nos termos do paragrapho unico do art. 9º da Lei nº 2033 de 20 de Setembro de 1871, pelo Presidente da Relação, sem intervenção de adjuntos, no prazo de cinco dias, contados da data da apresentação dos autos no Tribunal.

    Art. 114. Ainda que expedidos e apresentados fóra dos prazos legaes os recursos interpostos pelo Juiz ex officio, o Tribunal tomará conhecimento delles, decretando, se houver culpa, a responsabilidade do funccionario que tiver dado causa á demora.

    Art. 115. Não ficam tambem prejudicados os recursos interpostos pelas partes, quando por falta, erro ou omissão dos empregados do Juizo, ou de outrem, não tiverem seguimento e apresentação no Tribunal dentro do prazo legal.

    Art. 116. O Escrivão, a quem forem distribuidos autos de appellação criminal, os fará immediatamente conclusos ao Juiz Relator, que examinará se o feito está no caso de ser proposto, e ordenará por despacho o pagamento dos direitos e as diligencias necessarias.

    Art. 117. Se as partes não tiverem arrazoado na primeira instancia, o Juiz Relator lhes mandará dar vista, por dez dias improrogaveis a cada uma, ou seja singular ou collectiva.

    Art. 118. Findos os termos, serão os autos cobrados pelo Escrivão com razões ou sem ellas, e subirão de novo ao Juiz Relator para apresental-os em conferencia com o seu relatorio escripto, e passal-os ao Desembargador que se lhe seguir na ordem da precedencia, e este ao seguinte.

    Art. 119. Os Desembargadores que depois do Relator examinarem os autos lançarão nestes a nota de visto, e a declaração de terem ou não achado conforme o relatorio, ao qual farão, neste ultimo caso, as rectificações que entenderem necessarias.

    Art. 120. O terceiro Juiz, que tiver visto o processo, o apresentará em mesa, pedindo ao Presidente a designação de dia para o julgamento.

    Art. 121. Discutida a materia por todos os Desembargadores presentes no dia aprazado para o julgamento, decidir-se-ha por maioria de votos.

    Art. 122. Conforme o vencido, se lançará nos autos, por acórdão, a sentença do Tribunal, escripta pelo Relator, e assignada por todos os Juizes.

    Art. 123. Havendo empate na votação, prevalecerá a decisão mais favoravel ao réo.

    Art. 124. A materia dos aggravos no auto do processo, interpostos nos termos do art. 17 da Lei n° 2033 de 20 de Setembro de 1871, constituirá questão preliminar para ser discutida e decidida antes de se entrar na materia da appellação.

SECÇÃO IV

Dos aggravos e appellações civeis

    Art. 125. Os aggravos de petição e de instrumento e as cartas testemunhaveis serão processados da maneira indicada nos arts. 110 a 112 para os recursos criminaes, com a differença de ser delles sempre Relator o Presidente da Relação.

    Art. 126. Sorteados os dous adjuntos que com o Presidente tiverem de conhecer do aggravo, ou da carta testemunhavel, reunir-se-hão no dia immediato na sala das conferencias, e ahi, feito o relatorio pelo Presidente, será pelos tres Juizes proferida a decisão.

    Art. 127. Os despachos de aggravos na Relação não podem ser embargados, nem sujeitos a qualquer outro recurso.

    Art. 128. O processo das appellações civeis nas Relações será o estabelecido para as appellações criminaes, com as seguintes differenças:

    § 1º Os autos não serão sujeitos a distribuição senão depois de pago o respectivo preparo.

    § 2º Só terão voto no julgamento o Juiz Relator e os dous Juizes Revisores, podendo podem todos os membros do Tribunal discutir elucidar a materia.

    Art. 129. Se nos autos de appellação houver aggravos no auto do processo, serão estes decididos pelos mesmos Juizes da appellação, constituindo a materia dos aggravos questão preliminar.

SECÇÃO V

Das revistas

    Art. 130. As revistas continuarão a ser processadas na conformidade da Lei de 18 de Setembro de 1828 e dos Decretos de 9 de Novembro de 1830, e 17 de Fevereiro de 1838.

    Ainda quando a Relação revisora tenha menor numero de Juizes que aquella, de cuja sentença se concedeu revista, poderá rever o julgar o feito crime, com o numero de Juizes necessarios para constituir o Tribunal.

SECÇÃO VI

Dos conflictos de jurisdicção

    Art. 131. Os conflictos de jurisdicção ou de competencia entre autoridades judiciarias, serão levados as Relações respectivas:

    1º Pelo Governo Imperial;

    2º Pelos Presidentes de Provincia;

    3º Pelas Camaras Municipaes;

    4º Pelas autoridades entre as quaes se houver levantado o conflicto;

    5º Por qualquer parte interessada.

    Art. 132. As autoridades, a que se refere o n° 4 do artigo antecedente, deverão dar parte escripta e circumstanciada do conflicto, a qual será acompanhada dos necessarios documentos.

    Art. 133. Ouvido o Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, serão processados e julgados os conflictos pela forma estabelecida para o processo e julgamento das appellações civeis.

SECCÃO VII

Da prorogação do tempo do inventario

    Art. 134. A petição para prorogação do tempo em que deveria fazer-se o inventario, terá na Relação o mesmo processo e julgamento dos aggravos de petição e de instrumento (art. 125). Se a prorogação fôr concedida, o Secretario passará provisão, que será assignada pelo Presidente.

SECÇÃO VIII

Das suspeições

    Art. 135. Os Desembargadores poderão ser recusados:

    § 1º Se forem inmigos capitaes ou amigos intimos das partes.

    § 2º Se com ellas tiverem parentesco de consanguinidade ou affinidade até o 2º gráo contado segundo o direito canonico.

    § 3º Se litigarem com alguma das partes.

    § 4º Se por qualquer modo forem particularmente interessados na decisão da causa.

    Art. 136. Os motivos previstos no § 2° do artigo antecedente obrigam á suspeição, ainda que unicamente se verifiquem em relação aos amos, senhores, tutores ou curadores das partes.

    Art. 137. Os Desembargadores, nos casos dos artigos precedentes, deverão dar-se de suspeitos, ainda quando não sejam recusados.

    Art. 138. O Desembargador que se julgar suspeito deverá declaral-o sob juramento:

    § 1º Por despacho nos autos, se fôr Relator ou Revisor do feito, a fim de que este passe a quem competir.

    § 2º Verbalmente, em sessão, se fôr sorteado, a fim de se proceder ao sorteio de outro Juiz.

    Art. 139. Os Desembargadores que, sendo recusados pelas partes, não se reconhecerem suspeitos, continuarão a officiar no processo, como se não lhes fôra posta a suspeição.

    Art. 140. Verificado, porém, o caso do artigo antecedente, o Escrivão não continuará a escrever no processo em primeiro declarar por termo nos autos o requerimento verbal, ou juntar o escripto sobre a suspeição, e a resolução final do Desembargador, devendo para isso cobrar os autos quando os não tenha em seu poder.

    Art. 141. Poderá a parte recusante, no caso a que se refere o art. 39, apresentar ao Presidente do Tribunal, por escripto, os motivos por que pôz a suspeição, e exhibir ao mesmo tempo os documentos comprobatorios delta e a certidão do termo mencionado no art. 140.

    Art. 142. O Presidente mandará pelo Escrivão autuar a representação da parte, e ouvir o Desembargador recusado, que responderá no prazo improrogavel de tres dias.

    Art. 143. Com a resposta do Desembargador recusado, ter sem ella, quando não fôr dada no prazo legal, o Presidente ordenará o processo, fazendo autuar pelo Escrivão as peças instructivas, e inquirindo as testemunhas apresentadas pelo recusante.

    Art. 144. Preenchidas estas formalidades, o Presidente levará o processo á mesa na primeira sessão, e ahi escolherá a sorte e publicamente dous adjuntos para com elle decidirem se procede ou lido a suspeição.

    Art. 145. Emquanto se tratar do processo da suspeição, o Juiz recusado não estará presente a sessão do Tribunal.

    Art. 146. Na sentença que reconhecer a procedencia da suspeição, se declarará a nullidade de todo o processado perante o Desembargador suspeito, e a condemnação deste ao pagamento das custas do processo a parte recusante.

    Art. 147. Será reformado o processo que contiver a nullidade mencionada no amigo antecedente, ficando salvo á parte o direito de requerer, perante o Tribunal competente, a imposição das penas do art. 163 do Codigo Criminal.

    Art. 148. Quando a parte contraria reconhecer a justiça da suspeição, poder-se-ha, a requerimento seu lançado nos autos, suspender a continuação do processo até que se julgue a suspeição.

    Art. 149. As suspeições postas aos Juizes de Direito das comarcas, de que trata o art. 1º da Lei n° 2033 de 20 de Setembro de 1871, serão julgadas pelos Presidentes das Relações, sem intervenção de adjuntos (art. 11 da lei citada); observando-se o processo estabelecido nos arts. 81 a 91 e 94 do Regulamento n° 737 de 25 de Novembro de 1850.

SECÇÃO IX

Das habilitações incidentes

    Art. 150. Proceder-se-ha a habilitação perante a Relação, quando fallecer uma das partes, ou por qualquer motivo fôr necessaria a habilitação de alguma dellas em processos civeis pendentes de decisão do Tribunal, em gráo de appellação revista.

    Art. 151. A parte interessada fará petição ao Juiz Relator do feito, declarando o motivo da habilitação, e requerendo a citação de quem fôr competente em direito para ver offerecer os artigos de habilitação, confessal-os ou contestal-os, e proseguir-se nos mais termos do incidente.

    Art. 152. O Escrivão do feito, recebendo a petição para cumprir o despacho do Juiz Relator, cobrará os autos do Desembargador que os tiver.

    Art. 153. Effectuada a citação e accusada, serão offerecidos na primeira audiencia do Tribunal os artigos de habilitação, cujo processo correrá seus termos perante os Juizes semanarios, até ao ponto de serem os autos preparados para o julgamento, seguindo-se em tudo o que se pratica na primeira instancia.

    Art. 154. Preparados os autos, o Escrivão os fará conclusos ao Juiz Relator, o qual, apresentando-os em mesa com o relatorio do incidente, julgará a habilitação com os mais Juizes certos da causa, depois de discutida a materia.

    Art. 155. Nos processos criminaes, fallecendo a parte accusadora, correrá a causa sómente com o Promotor da Justiça, se o crime fôr de acção official; aliás julgar-se-ha perempta a acção.

SECÇÃO X

Dos embargos

    Art. 156. Só se admittem embargos aos acórdãos da Relação proferidos em causal civeis, em gráo de appellação ou de execução, e nos processos crimes a que se referem os arts. 90 a 103.

    Art. 157. Não são admittidos segundos embargos, salvos os de declaração e de restituição in integrum.

    Art. 158. A sentença póde ser embargada pela parte no termo de cinco dias contados da data da intimação.

    Art. 159. O Juiz Relator mandará dar vista as partes, por 10 dias a cada uma, quer singular, quer collectiva, para impugnar e sustentar os embargos.

    Art. 160. Nas causas civeis os embargos serão julgados pelos mesmos Juizes que proferiram o acórdão embargado.

    Art. 161. Nos processos crimes (arts. 90 a 105) os embargos serão julgados por todos os Desembargadores presentes, embora em numero inferior, ou diversos dos que proferiram o acórdão embargado.

    Art. 162. Quanto aos demais termos do processo dos embargos seguir-se-ha o que fôr applicavel e se dispõe no art. 128 ácerca das appellações, e nos arts. 661, 663 e 664 do Decreto n° 737 de 25 de Novembro de 1850.

TITULO IV

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 163. Os Juizes de Direito nomeados Desembargadores vencerão o ordenado dos lugares que deixarem, até a posse do novo cargo, se a tomarem no prazo marcado pelo Governo.

    Art. 164. O Governo marcará, segundo as distancias prazo de um a seis mezes, contado da noticia official da nomeação, para que os magistrados nomeados Desembargadores entrem no exercicio de seus cargos.

    Art. 165. Só por impossibilidade provada perante o Governo antes de findo o prazo, poderá este ser prorogado até por mais metade do tempo, sem vencimento algum.

    Art. 166. Se no prazo marcado os Juizes de Direito não tomarem posse dos lugares para que tiverem accesso, restituirão as quantias recebidas na fórma do art. 163, serão considerados avulsos na categoria que tinham antes da ultima nomeação, sem vencer ordenado, nem contar antiguidade até que obtenham novo emprego.

    Art. 167. Aos Desembargadores que forem nomeados Ministros do Supremo Tribunal de Justiça são applicaveis as disposições dos quatro artigos precedentes.

    Art. 168. Os Desembargadores usarão de beca na Relação, e poderão usar tambem de capa os que tiverem titulo do Conselho de Sua Magestade o Imperador.

    Art. 169. Por occasião da aposentadoria dos Juizes de Direito e Desembargadores, poderá o Governo conferir aos primeiros as honras do Desembargador, e aos segundos as de Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, se tiverem 10 annos de bons serviços no cargo de magistratura em que forem aposentados.

    Art. 170. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dous de Maio de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Antonio Duarte de Azevedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 502 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)