Legislação Informatizada - Decreto nº 528, de 22 de Agosto de 1847 - Publicação Original

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Decreto nº 528, de 22 de Agosto de 1847

Approva o Regulamento para a  arrematação dos bens pertencentes ao Vinculo de Jaguára, extincto por Decreto de 14 de Outubro de 1843.

     Conformando-Me com o parecer da Secção do Conselho d'Estado dos Negocios do Imperio, exarado em Consulta de 20 de Maio do corrente anno: Hei por bem Approvar o Regulamento que com este baixa, assignado por Francisco de Paula Sousa e Mello, do Conselho d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado do Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous da Agosto de mil oitocentos quarenta e sete, vlgesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco de Paula Sousa e Mello.

REGULAMENTO PARA A ARREMATAÇÃO DOS BENS PERTENCENTES AO VINCULO DO JAGUÁRA, EXTINCTO POR DECRETO DE 14 DE OUTUBRO DE 1843, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

     Art. 1º Todos os bens moveis, semoventes, e de raiz, de que se compunha o Vinculo do Jaguára, extincto pelo Decreto Nº 306 de 14 de Outubro de 1843, serão arrematados a quem maior preço offerecer á vista, ou no triduo, na fórma do Art. 1º do referido Decreto.

     Art. 2º A arrematação se fará em praça publica na Cidade Capital da Provinda de Minas Geraes, sob a presidencia e direcção do Juiz dos Feitos da Fazenda; e no Juizo privativo dos mesmos Feitos se processará quanto pertencer ao expediente da mesma arrematação, e dos titulos respectivos dos arrematantes.

     Art. 3º O Juiz dos Feitos mandará affixar editaes de praça na Capital da Provincia, na Cidade, e na paragem ou districto do Juiz de Paz respectivo ao lugar em que estiver situada cada huma Fazenda, e publicar annuncios em todas as Folhas da Provincia de Minas Geraes, e nas da Côrte, em que o Governo costuma publicar semelhantes.

     Art. 4º Nos editaes e annuncios serão declarados muito especificadamente os nomes das Fazendas, lugares em que são situadas, numero de alqueires de terra que contêm, e estas são de lavoura ou creação; numero de escravos, de gado; edificios e mais obras; moveis, &c., com o preço das avaliações de cada huma dessas classes de pertences da Fazenda, por exemplo, terras no valor de tanto, tantos escravos no de tanto, edificios tanto, &c.

     Art. 5º Não se poderá proceder á arrematação dos bens, se não tres mezes depois da publicação do ultimo edital e annuncio, de maneira que cada hum dos editaes e annuncios tenhão tres mezes cumpridos de existencia.

     Art. 6º Cada hum das Fazendas será arrematada com todos os escravos e animaes de serviço ou criação, que lhe pertencerem; e bem assim com todos os moveis e utensilios destinados á laboração della, e das fabricas e officinas que nella houver.

     Art. 7º Os arrematantes das Fazendas tomarão conta dos Templos e alfaias que nelles houver, pagando o valor em que forem estimados, juntamente com o preço da arrematação.

     Art. 8º Serão arrematados separadamente os trastes e peças de prata do serviço domestico, os moveis de uso e ornato interior dos edificios de habitação; os generos de producção das Fazendas, que se acharem colhidos e arrecadados; e quaesquer outros generos e mercadorias que nas mesmas Fazendas hajão de sobresalente.

     Art. 9º O Juiz dos Feitos da Fazenda não effeituará arrematação sem levar ao conhecimento do Presidente da Provincia tudo quanto tiver occorrido, que possa influir na deliberação do Governo, a quem o Presidente, pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio, enviará essas participações, bem como todos os esclarecimentos que houver, com o seu parecer, e esperará pela decisão, sem a qual se não poderá concluir a arrematação.

     Art. 10. Se no acto da entrega judicial, que se ha de fazer dos bens arrematados, se verificar falta de algum dos objectos descriptos no inventario, com participação do competente Juiz, se fará na Thesouraria o abatimento no preço da arrematação, ou se restituirá logo ao arrematante, segundo estiver no inventario. Se porêm accrescerem, ou se acharem no acto da entrega objectos não descriptos, o Juiz fará tomar nota delles, procederá á sua avaliação, e os deixará depositados em mão do arrematante da Fazenda, a que taes objectos pertencerem, ou os porá em nova praça, quando aquelles os não queirão pelo preço, ou assim entender conveniente.

     Art. 11. O Juiz Municipal do lugar, em cujo Termo estiver a Fazenda, he o competente para fazer a entrega dos bens arrematados; e a elle se dirigirão as representações dos arrematantes ou de terceiros, as quaes elle enviará com sua informação, e com os esclarecimentos que tiver ou puder ter sobre o objecto ao Presidente da Provincia, o qual decidirá as duvidas que lhe parecerem de facil solução, e submetterá as difficeis ao Governo, a quem tambem participará tudo quanto houver occorrido.

     Art. 12. Os pleitos que nascerem das arrematações dos bens do Vinculo do Jaguára serão considerados da Fazenda Nacional, e como taes serão processados.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Agosto de 1847. - Francisco de Paula Sousa e Mello.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1847


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1847, Página 88 Vol. pt II (Publicação Original)