Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.153, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.153, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1872

Autoriza a novação do contracto celebrado entre o Governo imperial e Savino Tripoti para a introducção e estabelecimento de emigrantes.

Attendendo ao que me requereu Savino Tripoti e de conformidade com a Minha Imperial e Immediata Resolução de 13 de Novembro corrente, exarada em Consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 23 de Outubro anterior, Hei por bem Autorizar a novação do contracto celebrado com Savino Tripoti em 7 de Junho de 1871 para a introducção e estabelecimento de emigrantes, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Francisco do Rego Barros Barreto, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e este de Novembro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco do Rego Barros Barreto.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5153 desta data

I

    Savino Tripoti obriga-se a transportar para o Imperio e a estabelecer dentro do prazo de seis annos, contados da data do presente decreto, quinhentos familias ou dous mil e quinhentos emigrantes da Allemanha e Italia para a fundação de uma ou mais colonias agricolas e industrias.

II

    Os emigrantes serão escolhidos entre agricultores e trabalhadores ruraes que se recommendem por sua dedicação ao trabalho e moralidade, e se achem em boas condições de saude, preferindo-se os que possuirem algum capital. Será permittido comprehender no numero indicado, em proporção de 10%, individuos que não sejam lavradores.

III

    A procedencia, idoneidade e moralidade dos emigrantes serão justificados por documentos das autoridades do lugar d'onde vierem, os quaes serão vistos e authenticados pelo vice-consul, ou agente consular do Brasil.

IV

    O emprezario importará no primeiro anno, pelo menos, cincoenta familias; no segundo setenta; no terceiro oitenta; no quarto, quinto e sexto cem; considerando-se cada familia composta, em termo médio, de cinco individuos.

V

    No transporte de emigrantes obriga-se o emprezario a observar as disposições do Decreto nº 2168 do 1º de Maio de 1853 e a fazer todas as despezas com o desembarque, passagem e conducção de suas bagagens, utensilios e machinas, até o lugar de seu destino, bem como a fazer todas as despezas necessarias com seu estabelecimento, sustento e tratamento, até que se achem no caso de fazel-o por si.

VI

    Tambem obriga-se o emprezario a estabelecer os emigrantes nas terras que, na fórma da clausula seguinte, é obrigado a comprar ao Estado.

VII

    O Governo concederá nas localidades que forem escolhidas pelo emprezario, para fundação das colonias, quatorze leguas quadradas (60.984 hectares) deterras devolutas, as quaes lhe venderá, pelo preço minimo da Lei nº 601 de 18 nº 601 de 18 de Setembro de 1850. O emprezario fica autorizado a proceder á medição e demarcação das terras devolutas, que lhe forem vendidas, mediante a braçagem de 80 rs, por 4m2,84 e sob a clausula de serem opportunamente verificados os respectivos trabalhos por engenheiros ao serviço do Governo.

VIII

    A venda das quatorze leguas de terras de que trata a condição anterior será feita por partes, comprehendendo cada venda principal um territorio de tres leguas quadradas, 13.068 hectares.

IX

    Não se effectuará a venda de um novo territorio, sem que se verifique haver o emprezario distribuido aos emigrantes, pelo menos, dous terços da área anteriormente adquirida por elle.

X

    O emprezario se obriga a pagar a importancia das terras dentro do prazo de seis annos, contados da data em que se realizar cada venda parcial.

XI

    Obriga-se o emprezario a medir e demarcar as terras que vender aos emigrantes.

XII

    Obriga-se mais: - 1º A remetter ao Governo uma planta topographica de cada territorio que adquirir com explicação dos lotes em que o dividir; 2º A enviar em cada semestre um relatorio circumstanciado do estado da colonia, o qual mencionará o seu desenvolvimento, a estatistica de sua população e producção, os pagamentos que tiverem feito os colonos, e mais circumstancias que forem de interesse conhecer; 3º A enviar trimensalmente antes da época do vencimento das prestações que tem receber do Governo, uma relação dos emigrantes importados durante este periodo, acompanhada de attestado do Presidente da Provincia em que estiver estabelecida a colonia.

XIII

    Tambem obriga-se a não vender aos emigrantes terras por preço superior ao maximo fixado na Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850.

    Das terras que vender os emigrantes á vista ou prazo, que não excederá de cinco annos, passará titulo provisorio que lhes garanta a posse do lote que comprar e das bemfeitorias que nelle tiver feito.

XIV

    O titulo definitivo de propriedade do lote terras será entregue ao colono logo que haja realizado o seu pagamento.

XV

    O Governo Imperial obriga-se a auxiliar o emprezario com a subvenção de 200:000$000 pela maneira seguinte: - 1º O emprezario substituirá pela hypotheca de suas propriedades a caução que prestou pra garantia da execução do contracto e do adiantamento de 30:000$000 por conta da subvenção de 200:000$000; 2º O resto daquella subvenção será pago á vista das relações e attestados de que trata a condição 3ª da clausula 12ª á razão de 160$000 por colono de dez annos para cima importado e um anno depois de definitivamente estabelecido.

XVI

    As questões que se suscitarem entre o emprezario e os particulares serão resolvidas no Imperio, de conformidade com suas leis.

XVII

    As que se derem entre o Governo e o mesmo emprezario serão resolvidas por arbitros, quando não forem de commum accôrdo. Se as partes discordantes não convierem na nomeação de um mesmo arbitro, cada uma dellas nomeará o seu, e estes começarão por designar um terceiro, cujo voto será definitivo. Não havendo accôrdo sobre a nomeação do terceiro arbitro, cada um dos dous escolherá um Conselheiro de Estado e entre estes decidirá a sorte.

XVIII

    Os casos de força maior que possam obstar o cumprimento das obrigações impostas ao emprezario serão justificados perante o Governo, que decidirá de sua procedencia, annuindo a Secção respectiva do Conselho de Estado.

XIX

    A infracção de qualquer das condições do presente contracto, salvo o caso de força maior, devidamente reconhecido, dá direito ao Governo para o rescindir.

XX

    O emprezario ficará incumbido da direcção da colonia, nos termos do regulamento que terá de submetter á approvação do Governo.

XXI

    O Governo, sempre que julgar conveniente, poderá mandar inspeccionar a colonia por pessoas de sua confiança.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 27 de Novembro de 1872. - Francisco do Rego Barros Barreto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 1139 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)