Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.553, DE 29 DE JULHO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.553, DE 29 DE JULHO DE 1870

Promulga a Convenção Postal celebrada em 14 de Março do corrente anno entre o Brasil e os Estados-Unidos da America.

    Havendo-se concluido e assignado nesta côrte no dia 14 de Março do corrente anno, uma Convenção entre o Brasil e os Estados-Unidos da America, para o fim de estabelecer as communicações postaes entre os dous paizes sobre um pé vantajoso; e tendo sido esses actos mutuamente ratificados, trocando-se as ratificações nesta Côrte aos vinte e cinco dias deste mez, Hei por bem Mandar que a dita Convenção seja observada e cumprida inteiramente como nella se contém.

    O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e interino dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e nove de Julho de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão de Cotegipe.

    Nós D. Pedro II, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, etc.: Fazemos saber a todos os que a presente Carta de confirmação, approvação e ratificação virem, que aos 14 dias do mez de Março do corrente anno de 1870 concluiu-se e assignou-se nesta Côrte entre nós e S. Ex. o Sr. Presidente dos Estados-Unidos da America, pelos respectivos plenipotenciarios munidos dos competentes plenos poderes, uma Convenção Postal.

    E sendo-nos presente a mesma Convenção, e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo o que nella se contém, a approvamos, ratificamos e confirmamos assim no todo, como em cada um dos seus artigos e estipulações, e pela presente a damos por firme e valiosa para produzir o seu devido effeito, promettendo em fé e palavra Imperial cumpril-a inviolavelmente e fazel-a cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

    Em testemunho e firmeza do que, fizemos passar a presente carta por Nós assignada, sellada com o sello grande das armas do Imperio e referendada pelo Nosso Ministro e Secretario de Estado, abaixo assignado.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos 28 dias do mez de Julho do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1870.- PEDRO, IMPERADOR (com guarda).- Visconde de Itaborahy.

Convenção postal a que se referem o Decreto e Carta de ratificação supra

    Sua Magestade o Imperador do Brasil, e os Estados-Unidos da America, desejando promover as amigaveis relações existentes entre os seus respectivos subditos e cidadãos, collocando as communicações postaes entre os dous paizes n'um pé vantajoso, resolverãó celebrar para esse fim uma Convenção e nomearão seus plenipotenciarios, a saber:

    Sua Magestade o Imperador do Brasil o Illm. e Exm. Sr. João Mauricio Wanderley, Barão do Cotegipe, Senador e Grande do Imperio, Membro do Seu Conselho, Commendador de sua ordem da Rosa, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e interino dos Negocios Estrangeiros, etc.

    O Presidente dos Estados-Unidos o Sr. Henry Taylor Blow, cidadão dos Estados-Unidos, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario na Côrte de Sua Magestade Imperial.

    Os quaes, depois de se terem communicado os seus respectivos plenos poderes, que forão achados em boa e devida fôrma, convierão nos artigos seguintes:

    Art. 1º Haverá entre o Imperio do Brasil e os Estados-Unidos da America uma troca regular de correspondencia por meio da linha de paquetes, subvencionada pelos respectivos governos, que mensalmente navegão entre os portos de New-York e o de S. Thomaz nas Antilhas, e Pará, Pernambuco, Bahia e Rio de Janeiro no Brasil; e bem assim por quaesquer outros meios de transporte que entre os portos maritimos dos dous paizes possão para o futuro ser estabelecidos com approvação das administrações dos correios do Brasil e dos Estados-Unidos, e esta correspondencia comprehenderá:

    1º Cartas e manuscriptos sujeitos pelas leis de cada paiz á taxa de porte de cartas.

    2º Jornaes e impressos de toda natureza em avulso, em folhetos e em livros, papeis de musica, gravuras, lithographias, photographias, desenhos, mappas e planos.

    Toda essa correspondencia poderá ser permutada, quér provenha de qualquer dos dous paizes com destino ao outro, quér seja procedente de ou destinada para paizes estrangeiros, aos quaes possão os dous correios servir de intermediarios.

    Art. 2º Serão estações de permuta para todas as malas transmittidas entre os dous paizes, sob as condições deste ajuste, por parte dos Estados-Unidos New-York, e por parte do Brasil Pará, Pernambuco, Bahia e Rio de Janeiro; e toda a correspondencia transmittida em qualquer das duas direcções, entre as ditas estações postaes, será expedida em sacos fechados ou bolsas lacradas e dirigidas á estação correspondente.

    As duas administrações poderão em qualquer tempo suspender qualquer das referidas estações postaes ou estabelecer outras.

    Art. 3º O peso para o porte simples e a respectiva regra de progressão, serão:

    1º Para cartas ou manuscriptos sujeitos por lei á taxa de cartas, quinze (15) grammas.

    2º Para toda a correspondencia mencionada no § 2º do art. 1º, a taxa que cada administração adoptar para as malas que ella expedir para a outra, de conformidade com a conveniencia e usos de sua administração interna.

    Cada administração, porém, dará á outra conhecimento do peso que houver adoptado e de quaesquer alterações subsequentes.

    O peso total declarado pela estação postal expeditora será sempre aceito excepto no caso de manifesto erro.

    Art. 4º As administrações dos correios dos dous paizes, não terão contas entre si pela correspondencia manuscripta ou impressa permutada entre ellas; cada paiz imporá, cobrará e guardará para si as seguintes taxas de porte:

    1º A taxa postal que se arrecadar nos Estados-Unidos sobre as cartas ou manuscriptos sujeitos á taxa de cartas expedidas dos Estados-Unidos com direcção a qualquer lugar do Brasil, será de quinze (15) cents, moeda dos Estados-Unidos, por cada quinze grammas ou fracção de quinze grammas; e a taxa postal que fôr arrecadada no Brasil sobre as cartas ou manuscriptos sujeitos á taxa de cartas expedidas do Brasil com direcção a qualquer lugar nos Estados-Unidos, será de tresentos (300) réis, moeda do Brasil: nessas mesmas taxas ficaráõ em cada caso, integralmente comprehendidas todas as despezas de qualquer natureza devidas até ao lugar do destino em qualquer dos dous paizes;

    2º Sobre toda a correspondencia mencionada no paragrapho segundo do artigo primeiro serão cobradas pelo paiz expeditor, as taxas de porte territorial actualmente em vigor, ou as que possão para o futuro ser estabelecidas por lei para a correspondencia interna da mesma classe; e em addição ás mesmas, a taxa maritima de um (1) cent, moeda dos Estados-Unidos (ou seu equivalente em moeda brasileira) sobre cada jornal, e por cada trinta grammas ou fracção de trinta grammas de outros impressos, papeis de musica, gravuras, lithographias, photographias, desenhos, mappas e planos. Essas taxas territorial e maritima, deveráõ ser reunidas em uma só, e seu pagamento será certificado por meio de sellos da estação postal expeditora.

    Do mesmo modo, sobre os jornaes, impressos de qualquer natureza que sejão e outros artigos (excepto cartas) recebidos em cada paiz, serão cobradas pela estação postal de distribuição no paiz destinatario, as taxas de porte territorial actualmente em vigor, ou as que para o futuro possão ser estabelecidas para a correspondencia interna da mesma classe, em virtude das leis de cada paiz.

    Além das taxas acima mencionadas nenhuma outra será cobrada no paiz em que forem entregues as cartas internacionaes, jornaes, etc.

    Os jornaes e os mais objectos mencionados no paragrapho segundo do artigo primeiro deveráõ ser expedidos, cintados e abertos pelas extremidades, de modo que possão ser facilmente examinados, e ficaráo sujeitos ás leis e regulamentos do paiz expeditor quando tenhão de ser taxados como cartas, por conterem materia manuscripta ou por qualquer outro motivo especificado tias ditas leis e regulamentos.

    Art. 5º As cartas e outras communicações manuscriptas, que por qualquer outro motivo não puderem ser entregues ao destinatario, serão, depois de expirado o prazo necessario para a sua effectiva entrega, reciprocamente reenviadas todos os mezes, sem serem abertas e sem onus algum para a administração postal do paiz expeditor; os jornaes, porém, e todos os mais objectos impressos não serão devolvidos e ficaráõ á disposição do correio destinatario.

    As cartas erradamente expedidas ou mal endereçadas serão immediatamente devolvidas ao correio expeditor.

    Art. 6º Os governos do Brasil e dos Estados-Unidos concedem um ao outro o privilegio de baldear malas fechadas de um navio para outro, nos portos dos seus respectivos paizes, em continuação de transporte para o seu destino.

    Art. 7º As administrações dos correios do Brasil e dos Estados-Unidos, estabeleceráõ de mutuo accôrdo e de conformidade com os ajustes que então vigorarem, as condições sob as quaes possão permutar em inalas abertas a correspondencia procedente de ou destinada para outros paizes, aos quaes as ditas administrações servirem de intermediarias; esta correspondencia, porém, será sómente sujeita á taxa internacional estabelecida por esta convenção, accrescendo-lhe a taxa postal em vigor entre o paiz remettente e o paiz destinatario e quaesquer outras de serviço externo.

    Ambas as administrações de correios forneceráõ uma á outra relações dos paizes estrangeiros para os quaes a taxa de porte estrangeiro e as respectivas importancias devão ser ou possão deixar de ser préviamente pagas. Emquanto taes relações não forem fornecidas nenhum dos dous paizes poderá expedir correspondencia alguma para paizes estrangeiros, além do paiz para onde forem enviadas as malas.

    A correspondencia desta classe deverá ser acompanhada de uma factura do correio remettente, especificando a importancia devida a cada um dos correios, e o correio destinatario devolverá pela primeira mala que expedir ao correio remettente o recibo e a competente verificação: essas facturas e recibos serviráõ de documentos para o ajuste das contas. As contas entre as duas administrações sobre esta correspondencia serão liquidadas por quarteis, transmittidas e verificadas o mais breve que fôr possivel, e o saldo devido será promptamente pago ao correio credor, segundo as disposições que forem ajustadas de tempos a tempos entre as duas administrações de correios.

    Art. 8º As cartas e outras correspondencias procedentes de paiz estrangeiro e dirigidas para o Brasil ou para os Estados-Unidos, que houverem pago por inteiro as taxas de porte estrangeiro e internacional, quando expedidas em malas de um dos dous paizes para o outro, serão entregues no paiz destinatario livres de qualquer onus.

    Art. 9º A correspondencia official entre cada um dos dous governos e sua legação junto ao outro, e a que esta dirigir áquelle, serão levadas a seu destino livres de porte e com as precauções que os dous governos julgarem necessarias para garantir a sua inviolabilidade e segurança.

    Art. 10. Nenhuma das duas administrações postaes será obrigada a entregar objecto algum recebido nas malas, cuja circulação seja prohibida pelas leis do paiz destinatario.

    Art. 11. As ditas administrações postaes poderão providenciar por mutuo accôrdo, a fim de que a transmissão de objectos registrados se effectue pelas malas permutadas entre os dous paizes. A taxa fixa pelo registro de cada objecto será de dez cents. nos Estados-Unidos e duzentos réis no Brasil.

    Art. 12. As duas administrações estabeleceráõ de mutuo accôrdo as medidas de detalhe que forem necessarias para a execução desta Convenção e poderão do mesmo modo modifical-as de tempos a tempos, conforme as exigencias do serviço.

    Art. 13. Esta Convenção terá execução no dia que fôr fixado pelas duas administrações, e continuará em vigor até ser annullada por mutuo consentimento ou até um anuo depois de notificado por uma dellas o desejo de dal-a por terminada.

    Art. 14. A presente Convenção será ratificada, e as ratificações serão trocadas no Rio de Janeiro o mais breve possivel.

    Em testemunho do que os respectivos plenipotenciarios assignárão e sellárão a mesma Convenção.

    Feita na cidade do Rio de Janeiro, aos 14 dias do mez de Março do anno de Nosso Senhor Jesus Christo de 1870.- (L. S.) Barão de Cotegape.- (L. S.) Honry T. .Blou.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 398 Vol. 1 pt II (Publicação Original)