Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.176, DE 6 DE MAIO DE 1868 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.176, DE 6 DE MAIO DE 1868

Manda observar o regulamento sobre passaportes para fóra do Imperio.

Hei por bem, para execução da Lei nº 1414 de 17 de Agosto do anno proximo passado, que se observe o regulamento sobre passaportes para fóra do Imperio, que com este baixa, assignado por Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em seis de Maio de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

Regulamento sobre passaportes paru fora do Imperio, a que se refere o Decreto desta data.

    Art. 1º Os passaportes, para os nacionaes sahirem do Imperio, são obrigatorios sómente quando o viajante fôr menor, filho-familias, mulher casada, ou escravo.

    Neste caso, o passaporte não poderá ser concedido senão com expressa autorisação do pai, tutor, marido, ou senhor.

    Art. 2º Os estrangeiros, para sahirem do Imperio, deveráõ apresentar o passaporte, com que nelle entrárão, ou, na falta desse passaporte, outro, expedido pelas respectivas Legações ou consulados.

    Art. 3º Taes passaportes, para valerem, dependem do - Visto - da autoridade policial do lugar do embarque ou sahida.

    O - Visto - é sempre gratuito.

    Art. 4º A disposição do art. 1º é applicavel aos estrangeiros, domiciliados no Imperio.

    Art. 5º As autoridades brasileiras deveráõ, todavia, conceder os passaportes, requeridos por nacionaes ou estrangeiros, que os quizerem por motivo de protecção e para facilidade de viajante.

    Art. 6º A concessão do passaporte, ou do - Visto - não depende dos annuncios e formalidades, exigidas pela legislação actual, que fica derogada.

    Art. 7º A viagem, porém, póde ser impedida, antes ou depois do passaporte, ou do - Visto - nos casos seguintes:

    § 1º Por ordem do Governo, por motivos diplomaticos relativamente aos subditos estrangeiros.

    § 2º Pelas autoridades policiaes ou judiciarias, se o individuo estiver condemnado, pronunciado ou mesmo indiciado em qualquer crime.

    3º Pelas autoridades judiciarias, nos casos em que, pelas leis fiscaes, civis ou commerciaes, este procedimento tenha lugar.

    Art. 8º Os passaportes serão expedidos pelas mesmas autoridades que actualmente os concedem.

    Art. 9º Em tempo de guerra, ou no caso do art. 87 do regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842, as disposições deste regulamento poderão ser provisoriamente alteradas como fôr necessario.

    Palacio do Rio de Janeiro, 6 de Maio de 1868. - Martim Francisco Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1868


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 334 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)