Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.675, DE 27 DE JUNHO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.675, DE 27 DE JUNHO DE 1866

Addita algumas disposições ao Decreto n. 3443 de 15 de Abril de 1865.

Hei por bem Approvar os artigos additivos ao Decreto n. 3443 de 12 de Abril de 1865, que com este baixão, assignados por Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Junho de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Dr. Antonio Francisco de Paula Sousa.

Artigos additivos a que se refere o Decreto n. 3675 desta data

    Art. 1º A taxa para porte simples fixada no art. 11 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 3443 de 12 de Abril de 1865 será de cem réis durante o exercicio de 1866 - 1867.

    Art. 2º A correspondencia do, ou para o exterior, que não estiver sujeita ás disposições de Convenções postaes, pagará taxa de porte Igual á que fôr cobrada nos paizes estrangeiros pela correspondencia brasileira, e mais uma taxa addicional quando o transporte fôr feito por paquetes brasileiros.

    Observar-se-ha a mesma regra de reciprocidade com a correspondencia official dos Governos estrangeiros, e de seus Delegados no Imperio.

    Art. 3º Fica estabelecida a classe de cartas registradas contendo valores declarados, os quaes só poderão ser em dinheiro quando o Correio não puder sacar. Esta classe de cartas pagará em sellos, além das taxas exigidas pelo art. 15 do citado Regulamento, uma commissão de dous por cento do valor declarado, que nunca excederá de 50$000 a 100$000, sendo o Correio por elle responsavel.

    Art. 4º As pessoas que conduzirem cartas para onde houver Correio sem estarem devidamente franqueadas, pagaráõ 50$000 de multa de cada carta. Esta multa será de 100$000 para os commandantes e capitães de navios, chefes e mais empregados dos trens das estradas de ferro, e quaesquer individuos occupados no serviço do transporte das malas do Correio.

    Art. 5º O uso de sellos servidos sujeita a correspondencia ao pagamento de porte duplo para ser expedida, e o autor da fraude será punido com o rigor da lei.

    Art. 6º As multas impostas pelo Director Geral do Correio serão cobradas pelo Thesoureiro da mesma Repartição.

    Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1866.

    Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 218 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)