Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.598, DE 27 DE JANEIRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.598, DE 27 DE JANEIRO DE 1866

Reorganiza a força policial da Côrte, dividindo-a em dous Corpos, um militar e outro civil.

Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º A força policial da Côrte será composta de um Corpo militar e de um Corpo paisano ou civil.

    Art. 2º A força dos dous Corpos não poderá exceder ao numero de praças e ao quantum da despeza respectiva determinados pelo Decreto nº 2081 de 1858.

    A este numero, porém, se addicionará o de 100 pedestres, que ficão supprimidos.

    Art. 3º O Corpo militar será o actual Corpo policial, que continuará a ter a mesma denominação e a organização do citado decreto com as seguintes alterações:

    § 1º O numero das companhias e o maximo da sua força ficão reduzidos conforme as tabellas nos 1 e 2.

    § 2º Os estrangeiros não excederáõ ao terço da força effectiva.

    § 3º A idade exigida para o alistamento será de 16 a 50 annos.

    § 4º As praças que quizerem continuar a servir e tiverem bom comportamento poderão renovar o seu engajamento pelo tempo que lhes aprouver.

    Todavia ser-lhes-ha permittida a continuação do serviço sem novo engajamento: neste caso terão baixa quando quizerem, excepto se tiverem commettido faltas, porque então só lhes será concedida a baixa depois que forem corrigidas ou punidas.

    § 5º Os actuaes Officiaes e inferiores que, em virtude da nova organização, excederem ao quadro e não tiverem o tempo para reforma ou não se lhes der destino, ficão aggregados para entrarem nas vagas, que possão dar-se.

    Art. 4º O Corpo paisano ou civil será denominado - guarda urbana - e ficará sob as ordens immediatas do Chefe de Policia.

    Art. 5º A força da guarda urbana não excederá ao maximo determinado nas tabellas nos 3 e 4.

    Todavia além desse numero haverá guardas aggregados, os quaes só terão vencimentos quando substituirem aos effectivos, e estes os não perceberem.

    Estes aggregados serão alistados nas vagas que os effectivos deixarem.

    Art. 6º Incumbe á guarda urbana a vigilancia continua da cidade.

    O Corpo policial prestará o auxilio que fôr reclamado pela guarda urbana, e será encarregado das diligencias policiaes.

    Art. 7º A guarda urbana será dividida em tantas companhias quantos forem os districtos das subdelegacias. Tabella nº 5.

    Os districtos das subdelegacias se subdividiráõ em tantos - postos de vigilancia - quantos forem convenientes, e possiveis em razão do numero dos guardas urbanos.

    Os postos de vigilancia terão uma numeração especial em relação ao districto, a que pertencem.

    Art. 8º A guarda urbana terá um Commandante geral.

    Cada companhia terá um Commandante que se denominará - Commandante de districto.

    Em cada posto de vigilancia haverá sempre um guarda urbano encarregado de percorrel-o, indo e voltando continuamente de um extremo ao outro, não parando, e não deixando o espaço do mesmo posto, senão nos casos e pela fórma, que determinar o regulamento especial.

    Art. 9º O Chefe de Policia organizará e submetterá á approvação do Governo Imperial um regulamento especial, em o qual declarará minuciosamente as attribuições do Commandante geral e Commandantes dos districtos, assim como o serviço dos guardas urbanos.

    Art. 10. Além da estação central, que será na Repartição da Policia, haverá em cada districto uma estação guarnecida por força do Corpo policial sempre prompta para auxiliar a guarda urbana.

    Art. 11. Em cada estação estará um medico encarregado de verificar os obitos do districto, e de prestar os certificados necessarios para os enterros.

    O Chefe de Policia contractará os medicos das estações mediante um honorario razoavel, e organizará o regulamento deste serviço, submettendo-o á approvação do Governo Imperial.

    Art. 12. Nas estações haverá pelo menos uma sala para o Commandante do districto, outra para o medico, um xadrez para os presos; e um corpo de guarda para a força do Corpo Policial.

    Art. 13. O Commandante geral será nomeado pelo Governo Imperial, e por elle demittido quando convier ao serviço publico.

    Terá as honras e os vencimentos de Major do Corpo Policial.

    Art. 14. Os Commandantes de districto terão as honras e vencimentos de Tenentes do Corpo Policial, e serão nomeados, suspensos e demittidos discricionariamente pelo Chefe de Policia.

    Art. 15. Os Commandantes dos districtos serão escolhidos ou d'entre os Officiaes reformados do Exercito, do Corpo Policial ou d'entre os Officiaes dos Corpos de Voluntarios que se distinguirem, ou d'entre os cidadãos maiores de 25 annos, de reconhecida intelligencia e moralidade.

    Art. 16. Os guardas urbanos serão nomeados pelo Chefe de Policia dos individuos de 21 a 50 annos, que saibão ler e escrever, sadios, robustos, e de reconhecida moralidade.

    Serão preferidos os que nas armas e empregos civis tiverem servido ao Estado.

    Art. 17. Os guardas urbanos são dispensados da guarda nacional.

    Art. 18. Podem ser guardas urbanos os cidadãos que tenhão outra profissão, com tanto que em razão da simultaneidade não seja incompativel com o serviço da vigilancia policial.

    Art. 19. O Commandante geral, os Commandantes dos districtos,. e guardas urbanos, usaráõ do uniforme e armas constantes das tabellas nos 6, 7 e 8.

    Art. 20. Cada urbano vencerá mensalmente 40$.

    No caso de molestia este vencimento fica reduzido á metade.

    Além do soldo terá fardamento.

    Art. 21. O Chefe de Policia poderá conceder aos Commandantes dos districtos e guardas urbanos licença que não exceda a 30 dias.

    Art. 22. O Commandante geral e Commandantes dos districtos residiráõ o mais perto que fôr possivel das respectivas estações, e nunca fóra dos seus districtos.

    Art. 23. Os guardas urbanos, sempre que fôr possivel, serão moradores nos postos respectivos.

    Não podem, porém, morar fóra do districto da Companhia.

    Podem, querendo, residir na estação, e neste caso sómente se lhe dará cama.

    Art. 24. Além das penas em que os Chefes de districtos e guardas incorrerem, segundo a legislação em vigor, serão correccionalmente punidos pelo Chefe de Policia:

    1º Com reprehensão.

    2º Com suspensão dos vencimentos até 15 dias.

    3º Com demissão do emprego.

    Estas penas serão impostas por infracção do regulamento e por deleixo na execução de seus deveres ou das ordens que lhes forem dadas pelos superiores legitimos.

    Os guardas, além destas penas, poderão tambem soffrer a de prisão de um a cinco dias.

    Art. 25. Pelo facto de haver roubo ou desordem, que não fôr reprimida pelo guarda urbano, no posto da sua vigilancia, poderá ser elle suspenso de suas funcções, até que justifique o não ter podido evital-o; se esta justificação não proceder, será punido de conformidade com as penas acima mencionadas, e entregue á autoridade competente a fim de ser processado, quando, e como no caso couber.

    Art. 26. O serviço da guarda urbana começará em cada districto logo que ahi estiverem alistados os guardas urbanos necessarios para preencher os postos de vigilancia marcados e numerados pelo Chefe de Policia.

    Art. 27. Só depois de preenchida a guarda urbana, e á medida que ella se fôr preenchendo serão despedidos os pedestres que ora servem.

    Art. 28. Emquanto o numero dos guardas urbanos não fôr elevado pelo Corpo Legislativo, a guarda urbana não será constituída senão nas freguezias centraes, a saber:

    Sacramento.

    S. José.

    Candelaria.

    Santo Antonio.

    Santa Anna.

    Santa Rita.

    Art. 29. Fica assim alterado o Regulamento nº 2081 de 1858.

    José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Janeiro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

    IMPERADOR com guarda.

    José Thomaz Nabuco de Araujo.

    

TABELLA N. 1 ORGANIZAÇÃO DE UM CORPO MILITAR DE POLICIA, COMPOSTO DE UM ESTADO MAIOR E MENOR, E DE SEIS COMPANHIAS, SENDO TRES DE CAVALLARIA E TRES DE INFATARIA. Homens 1 1 2 1 3 1 10 90 2           111  Cavallos 8 213 221 Homens 14 213 330 560 Recapitulação Estado maior e menor 3 companhias de cavallaria 3 companhias de infantaria  Palacio do Rio de Janeiro em 27 de 1866. - José Thomas Nabuco de Araujo.
    Caompanhia de cavallaira               Soldados Cornetas                
    Cavallos 1 1 2 1 2 1 10 50 2 1         71    
    Homens 1 1 2 1 2 1 10 50 2 1         71    
    Companhia de cavallaria Capitão. Tenente Alferes 1º sargento 2os sargentos Forriel Cabos Soldados Clarim Ferradores              
    Cavallos 3 2 1               1     1 8    
    Homens 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 14    
    Estado maior e menor Commandante geral com a graduação de tenente comronel ou major Major Ajudante, alferes ou tenente Quartel mestre, alferes ou tenente Secretario, alferes ou tenente Cirurgião-mór, capitão Cirurgião ajudante, tenente Capitão, com a graduação de alferes Sargento ajudante Sargento quartel-mestre Clarim e corneta-mór, graduação de sargento Espingardeiro, graduação de sargento Coronheiro, graduação de sargento Selleiro e correeiro, graduação de sargento      

TABELLA N. 2

DESPEZA DO PESSOAL DO CORPO MILITAR DE POLICIA, ORGANIZADO CONFORME A TABELLA N.1, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA.

GRADUAÇÕES VENCIMENTO MENSAL VENCIMENTO DIARIO Forragem por cada cavallo e praças
  Soldo Gratificação de exercicio Soldo Etapa Cavallaria de pessoa  
Commandante geral 170$ 80$   1$800 2$000 2
Major 120$ 30$   1$400 1$400 1
Ajudante   10$   1$000 800  
Quartel-mestre   10$   1$000    
Secretario   10$   1$000    
Cirurgião-mór 90$ 40$   1$000    
Capellão 60$          
Capitão commandante de companhia 90$ 20$   1$000    
Tenente 70$     1$000    
Alferes 60$      1$000    
Sargento Ajudante     1$400      
Sargento Quartel-mestre     1$400      
Corneta-mór     1$200      
Espingardeiro     1$200      
Caronheiro     1$200      
Selleiro e correeiro     1$200      
1º sargento     1$200      
2º sargento     1$100      
Forriel     1$100      
Cabo de esquadra     900      
Soldado     800      
Ferrador     800      
Clarim ou corneta     800      

Obsevações.

    A etapa das praças será semestralmente arbitrada pela Secretaria da Justiça. A cada cavallo da massa geral das companhias do corpo se abonará para forragem; ferragem e curativo uma quantia diaria, tambem arbitrada semestralmente pela mesma Secretaria, á semelhança do que se pratica no exercito. Cada companhia de cavallaria deverá ter uma carroça e dous bois, e cada um delles vencerá uma forragem diaria. A's praças de pret de cavallaria, além do soldo e etapa, se abonará mais a quantia de vinte réis diarios, em virtude do art. 138 para conservação dos sellins e arreios. As praças que de novo se engajarem, e que durante o primeiro engajamento tiverem tido bom comportamento, perceberáõ mais uma quantia igual á quinta parte do soldo.

    Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Janeiro de 1866. - José Thomaz Nabuco de Araujo.

TABELLA N. 2 A

DEMONSTRAÇÃO DA DESPEZA DO PESSOAL DO CORPO MILITAR DE POLICIA, SEGUNDO A TABELLA Nº 2.

1 Commando geral 4:387$000  
1 Major 2:822$000  
1 Ajudante (vencimento de Tenente) 1:617$000  
1 Quartel-mestre (idem) 1:325$000  
1 Secretario (idem) 1:325$000  
1 Cirurgião-mór 1:925$000  
1 Cirurgião-ajudante 1:685$000  
1 Capellão 720$000  
6 Capitães a 1:685$000 10:110$000  
6 Tenentes a 1:205$000 7:230$000  
12 Alferes a 1:085$000 13:020$000  
1 Sargento-ajudante 645$734  
1 Sargento quartel-mestre 645$734  
1 Clarim e corneta-mór 580$034  
1 Espingadeiro 572$734  
1 Coronheiro 572$734  
1 Selleiro e correeiro 580$034 49:763$004
Cavallaria    
3 1os Sargentos a 580$034 1:740$102  
6 2os Sargentos a 534$534 3:261$204  
3 Forrieis a 507$034 1:521$102  
30 Cabos a 470$534 14:116$020  
150 Soldados a 434$034 65:105$100  
6 Clarins a 434$034 2:604$204  
3 Ferradores a 434$034 1:302$102 89:649$834
Infantaria    
3 1os Sargentos a 572$734 1:718$202  
9 2os Sargentos a 536$234 4:826$106  
3 Forrieis a 499$734 1:499$202  
30 Cabos a 463$234 13:897$020  
270 Soldados a 426$734 115:218$180  
6 Cornetas a 426$734 2:560$404 139:719$114
      279:131$952

Observações.

    Nos vencimentos do Commandante geral e Major não estão comprehendidas as forragens para a cavalgadura de praça.

    Em todos os vencimentos vão incluidos os soldos, gratificações, cavalgaduras de pessoas e etapa, sendo esta calculada para os inferiores e praças na razão de 369 49/365 réis diarios, por que foi ultimamente marcada.

    Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Janeiro de 1866. - José Thomaz de Araujo.

TABELLA N. 3

ORGANIZAÇÃO DE UMA GUARDA URBANA PARA O SERVIÇO DE POLICIA DO MUNICIPIO DA CÔRTE, A QUE SE REFERE O ART. 4º DO PRESENTE REGULAMENTO.

Organização Homens
Commandante geral 1
Commandantes de districto 9
Guardas urbanos 560
Somma 570

Obsevações.

    Esta guarda se divirá em tantas companhias quantos forem os districtos do centro da Cidade.

    Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Janeiro de 1866. - José Thomaz Nabuco de Araujo.

TABELLA N. 4

REGULA OS VENCIMENTOS DA GUARDA URBANA DO MUNICIPIO DA CÔRTE, CONFORME OS ARTS. 13 E 14 DO RESPECTIVO REGULAMENTO.

1 Commandante geral 2:822$000  
9 Commandantes de districto a 1:205$000 10:845$000  
560 Guardas urbanos a 480$ 268:800$000 282:467$000

Obsevações.

    O Commandante geral perceberá mais uma forragem para uma cavalgadura de praça, calculada pela quantia que fôr arbitrada para o corpo militar de Policia.

    Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Janeiro de 1866. - José Thomas Nabuco de Araujo.

TABELLA N. 5

DISTRICTOS DAS FREGUEZIAS DO CENTRO DA CIDADE, EM QUE DEVEM-SE FORMAR COMPANHIAS DA GUARDA URBANA.

Freguezias Districtos
Sacramento 2
S. José 1
Candelaria 1
Santa Rita 2
Santa Anna 2
Santo Antonio 1
Somma 9

Observações.

    A força das companhias será em relação á extensão dos districtos ou freguezias.

    Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Janeiro de 1866. - José Thomaz Nabuco de Araujo.

TABELLA N. 6

PEÇAS DE FARDAMENTO QUE DEVEM SER DISTRIBUIDAS AOS GUARDAS URBANOS.

    Tempo de duração
1 Sobrecasca de panno azul ferrete, gola do mesmo panno, vivos pretos e botões bronzeados 6 mezes
1 Calça de panno azul ferrete »
2 Ditas de brim branco »
2 Pares de botins »
1 Capis »
1 Capote de panno escuro com capuz 3 annos

    Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Janeiro de 1866. - José Thomaz Nabuco de Araujo.

TABELLA N. 7

PEÇAS DE ARMAMENTO E CORREAME QUE DEVEM SER DISTRIBUIDAS AOS GUARDAS URBANOS.

    Tempo de duração
1 Espada 10 annos
1 Cinturão com canana e porte para pistola  3 »
1 Pistola 10 »

    Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Janeiro de 1866. - José Thomas Nabuco de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 45 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)