Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.590, DE 17 DE JANEIRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.590, DE 17 DE JANEIRO DE 1866

Concede a João Carlos Morgan privilegio exclusivo pelo tempo de noventa annos para a construcção de uma estrada de ferro pelo systema mais economico, ou de um tram-road, entre a Cidade da Cachoeira e a Chapada Diamantina, na Provincia da Bahia, com um ramal para a Villa da Feira de Santa Anna.

Havendo-me representado João Carlos Morgan, subdito de S. M. Britannica, ácerca da utilidade da construcção de uma estrada de ferro entre a Cidade da Cachoeira e a Chapada Diamantina, na Provincia da Bahia, com um ramal para a Villa da Feira de Santa Anna, pedindo para a incorporação de uma Companhia que realize a referida estrada o privilegio autorizado pelo Decreto nº 1242 de 16 de Junho de 1865, e Desejando promover quanto fôr possivel, em beneficio da agricultura e do commercio, na mesma Provincia, os meios de mais facil communicação entre os pontos referidos: Hei por bem, conformando-me por minha immediata resolução de 13 de Dezembro do anno proximo passado, com o parecer da Secção do Conselho de Estado dos Negocios do Imperio de 17 de Outubro ultimo, Conceder privilegio exclusivo pelo tempo de noventa annos á companhia que o dito João Carlos Morgan organizar para a construcção de uma estrada de ferro pelo systema mais economico, ou de um tram-road entre a dita Cidade da Cachoeira e a Chapada Diamantina, na Provincia da Bahia, com um ramal para a Villa da Feira de Santa Anna, mediante as condições que com este baixão, assignadas por Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Janeiro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.

Condições a que se refere o Decreto desta data, e com as quaes o Governo Imperial contracta com João Carlos Morgan, subdito de S. M. Britannica, a construcção de uma estrada de ferro, ou - tram-road - entre a cidade da Cachoeira e a Chapada Diamantina, na provincia da Bahia.

    1ª O Governo Imperial concede á companhia que fôr organizada pelo subdito de S. M. Britannica João Carlos Morgan o privilegio exclusivo pelo prazo de noventa annos para construcção, exploração e gozo de uma estrada de ferro pelo systema mais economico, ou de um tram-road, cuja força motriz seja o vapor. Esta estrada partirá da Cachoeira ou da povoação de S. Felix, na Provincia da Bahia, pela rnargem do Paraguassú que fôr a reconhecida mais vantajosa á communicação do interior, em direcção á Chapada Diamantina, de modo que possa prolongar-se até uma das margens do rio de S. Francisco. Terá a mesma estrada outro ramal que, partindo da Cachoeira, termine na Villa da Feira de Santa Anna, ficando a companhia que organizar o emprezario João Carlos Morgan obrigada a construir uma ponte solida, que una a Cidade da Cachoeira á povoação de S. Felix.

    A incorporação da companhia deverá verificar-se dentro de dous annos, contados da data deste contracto, sob pena de caducar a concessão.

    2ª Durante o prazo de noventa annos não poderá o Governo Imperial conceder empreza de outras estradas de ferro, ou tram-roads na provincia da Bahia, dentro da zona de cinco leguas kilometricas de quatro kilometros, tanto de um como de outro lado da presente estrada do Paraguassú, e nas mesmas direcções, salvo accordo prévio com a Companhia. Esta prohibição não comprehende a construcção de outras estradas que, partindo ou não dos mesmos pontos, mas seguindo direcções diversas, possão accidentalmente approximar-se de alguns pontos das estradas privilegiadas, ou mesmo atravessal-as, com tanto que dentro da zona privilegiada não possão receber nem mercadorias, nem passageiros, excepto no ponto de partida.

    3ª As estações das linhas contractadas ficão dependentes de accordo posterior entre o Governo e a companhia, depois que esta houver apresentado as respectivas plantas á approvação do mesmo Governo, seis mezes antes de começar os trabalhos. Estas plantas serão apresentadas por secções, se assim convier á Companhia, a fim de facilitar o principio e andamento, como vai especificado na condição 5ª Se as estradas forem construidas pelo systema de tram-road, a companhia terá o direito de escolher a distancia intermediaria dos carris (guage), conforme se costumão construir semelhantes estradas na Europa, e estabelecer o trem rodante no principio, conforme as primeiras necessidades do trafego, sendo obrigada a augmental-a na proporção do augmento das mercadorias e passageiros, havendo em todo o tempo quantidade de trem rolante para satisfazer todas as necessidades do serviço. A companhia incorrerá na multa de 4:000$000, que lhe será imposta pelo Presidente da Provincia, sempre que reconhecer não possuir a linha o trem rolante necessario, e marcará o Presidente á mesma companhia o prazo de quatro mezes para dentro delle satisfazer esta condição, com designação, mediante parecer de pessoa profissional, do trem rolante que fôr necessario.

    4ª A companhia poderá tambem construir linhas transversaes de ferro, de madeira, ou de qualquer outra especie, quando julgar de utilidade para facilitar o transito de generos e de passageiros das diversas Villas e districtos do interior não gozando a companhia pela construcção dessas linhas nem do privilegio, nem das garantias e vantagens estipuladas no presente contracto para o traço da linha.

    5ª Os trabalhos das duas primeiras secções, isto é, da primeira secção para a Chapada Diamantina e da secção da linha á Villa da Feira de Santa Anna, a construcção da grande ponte da Cachoeira a S. Felix deveráõ ter principio dentro de 12 mezes depois de incorporada a companhia. Na falta de cumprimento desta obrigação, salvo qualquer circumstancia de força maior provada e avaliada pelo Governo ou por arbitros no caso de duvida, a companhia será multada na quantia de 5:000$000, pelo Presidente da Provincia, e este lhe marcará um anno para começo dos trabalhos, pagando a companhia pela demora de cada semestre de novo prazo 3:000$000.

    Findo o anno de prorogação, e imposta a multa do ultimo semestre será esta seguida da perda do contracto, salvo se a demora fôr proveniente de causa imprevista ou força maior.

    As outras secções serão principiadas uma após outra, ou simultaneamente, como fôr do interesse da companhia, com tanto que as duas linhas principaes para a Chapada Diamantina e Feira de Santa Anna e a ponte da Cachoeira fiquem em toda a sua extensão acabadas e abertas ao transito publico dentro do prazo de 10 annos, contados do dia em que se der principio ás obras, e do dia do acabamento de todas as obras se contaráõ os 90 annos, prazo estipulado no art. 1º

    O Governo concede a companhia o prazo de 20 mezes para apresentação das plantas das outras secções da linha da Chapada em direcção a Andarahy, Santa Isabel e Lençoes contados do dia em que tiverem principio as obras das duas primeiras secções.

    Se, depois de um exame maduro, as difficuldades naturaes do terreno entre a povoação do Andarahy e a Villa de Santa Isabel não permittirem construir-se aquella parte da linha pelo systema de trilhos de ferro ou pelo de tram-road, a companhia deverá no prazo de um anno supprir semelhante falta, na dita distancia por estrada de rodagem, que facilite o trafego dos passageiros e dos generos pelos meios de conducção apropriados empregados em taes estradas na Inglaterra ou França. Na falta do cumprimento desta obrigação incorrerá na multa de 3:000$000 pela demora de cada semestre.

    6ª A companhia perderá o direito ao privilegio pela falta da conclusão da estrada referida no prazo estipulado no art. 5º, conservará porém a propriedade da porção feita e direito aos favores concedidos neste contracto correspondente e na proporção da extensão concluida.

    7ª Poderá a companhia usar do direito de desapropriação na fórma das leis em vigor no tocante aos terrenos do dominio particular, que forem necessarios para o use das estradas, estações, armazens e mais obras adjacentes.

    8ª O Governo concede á companhia isenção dos direitos de importação, dentro do prazo marcado para a conclusão das obras, e nos 10 annos que a elle se seguirem. Sobre os trilhos, machinas, instrumentos, utensis e materiaes, que se destinarem as mesmas construcções e bem assim sobre os carros, locomotivas, vapores, e todas os demais objectos necessarios para os trabalhos da empreza. O gozo destes favores fica sujeito aos regulamentos fiscaes para evitar qualquer abuso.

    9ª O Governo Imperial concede á companhia 20 leguas kilometricas quadradas de terrenos devolutos, unidos ou separados, onde os houver, ao longo das estradas ou margem do Paraguassú, ou em qualquer lugar circumvizinho, principalmente nas matas do Orobó.

    A companhia terá, durante o tempo do seu privilegio o direito de explorar e abrir minas de carvão, pedra calcaria, de ferro, chumbo, cobre, quaesquer outros metaes, ainda preciosos, bem como de productos chimicos naturaes, sem prejuizo de direitos adquiridos por outros, devendo quando as descobrir dirigir-se immediatamente ao Governo para que na fórma das leis existentes, ou que possão fazer-se a respeito lhe sejão demarcadas as datas, e estipuladas as condições do seu gozo, podendo a companhia exercer esta faculdade no seguimento da linha geral do caminho de ferro na mesma zona de 5 leguas kilometricas por cada um dos lados.

    10ª O machinismo e utensis da lavoura, bem como os destinados a exploração das minas e dos depositos de productos chimicos e naturaes gozaráõ da isenção dos direitos de importação.

    11ª Durante o periodo da existencia deste privilegio não poderá o Governo Imperial cobrar taxa ou imposto algum sobre o capital, material ou rendimento da estrada do Paraguassú, excepto o imposto a que ora estão, ou forem sujeitas as demais companhias privilegiadas de estradas de ferro.

    12ª Se durante o periodo da existencia deste privilegio achar-se conveniente para o maior desenvolvimento do commercio, agrrcultura, e industria das Provincias da Bahia, e sertões de Pernambuco, Minas Geraes e Goyaz, estender da Chapada Diamantina até o Rio de S. Francisco as estradas contractadas, a companhia terá o direito de prolongar a construcção da estrada de ferro ou tram-road, ou de rodagem até aquelle rio, sendo as plantas e todas as informações preliminares approvadas previamente pelo Governo. Este novo ramal será considerado o prolongamento ou continuação da estrada contractada, e subsistiráõ para ella todas as vantagens e onus, condições concedidas neste contracto.

    13ª A companhia terá o direito de cortar e tirar as madeiras que precisar para suas obras, e construcções em terrenos pertencentes á nação e requerer ao Governo o terreno devoluto, que necessitar para o leito da estrada e suas ramificações, estações, armazens, e mais obras adjacentes, o qual será concedido gratuitamente na proporcção das necessidades.

    14ª A companhia obriga-se a não possuir escravos e a não empregar no serviço de suas obras senão pessoas livres.

    Os nacionaes empregados nas estradas gozaráõ de isenção do recrutamento, bem como da dispensa do serviço da Guarda Nacional. Só terão direito a gozar da isenção da Guarda Nacional e do recrutamento aquelles que estiverem incluidos em uma lista entregue todos os seis mezes ao Presidente da Provincia, e assignada pelo Superintendente da companhia ou seu representante na Bahia, não podendo, passado o primeiro semestre, ser nella incluida ou contemplada a pessoa que não tiver tres mezes de effectivo serviço.

    15ª As estradas não impediráõ o livre transito dos caminhos actuaes, e de outros que para a commodidade publica se abrirem, nem a companhia terá o direito de exigir taxa pela passagem de outras estradas de qualquer natureza nos pontos de intersecção.

    16ª O Governo poderá fazer, em toda a extensão das estradas, as construcções e apparelhos necessarios ao estabelecimento de uma telegraphia electrica, responsabilizando-se a companhia pela guarda dos fios, postes, e apparelhos electricos. A companhia terá o direito de fazer a mesma construcção, se o Governo não quizer executal-a por sua conta, sendo em tal caso gratuito o serviço prestado ao mesmo Governo, para o que a companhia terá sempre ás ordens deste um fio prompto e disponivel.

    17ª As malas do Correio e seus conductores, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro geral ou Provincial serão conduzidas gratuitamente pela empreza de estrada de ferro do Paraguassú

    18ª Se o Governo mandar tropas para qualquer ponto, a companhia obriga-se a pôr á sua disposição, por 20% menos da tarifa, todos os meios de transporte que possuir.

    19ª Por igual preço a Companhia transportará os presos de justiça, com as suas respectivas guardas, prestando o Governo os carros proprios e com a segurança necessaria.

    20ª A ponte da Cachoeira será construida de fórma que dê livre transito a pé e a cavallo, e de carro independente de trilhos de ferro ou de tram-road, se os trens tiverem de atravessal-a.

    A companhia terá o direito de cobrar uma taxa especial sobre as pessoas a pé ou a cavallo, sobre os animaes soltos ou carregados, sobre carros, carruagens, etc. que passarem pela mesma ponte. O maximo desta taxa será estabelecida n'uma tabella especial approvada pelo Governo.

    21ª A companhia do Paraguassú fica com o direito de fazer em qualquer tempo a navegação do rio de S. Francisco sem nenhum subsidio, independente de outra qualquer resolução que o Governo possa tomar.

    22ª As acções da empreza do Paraguassú serão do valor de £ 10 ou £ 20 esterlinas cada uma, como melhor entender a Directoria. Constituida a companhia, approvados os estatutos, feita a primeira entrada, e as plantas das secções das estradas, a Directoria, na época que entender conveniente, poderá fazer as chamadas das outras prestações que forem necessarias para o andamento de suas obras até o preenchimento do capital da companhia, devendo as ditas chamadas ser annunciadas pelos Jornaes com antecedencia de vinte dias.

    23ª A companhia pagará semestralmente, durante a construcção de suas obras, juros aos seus accionistas á razão de 7% ao anno sobre as suas entradas, levantando as quantias precisas para esse fim, as quaes, computando, reunirá as despendidas nas obras, etc., e a sua totalidade formará o fundo capital da companhia, podendo fazer essa operação de levantar o mencionado capital pelo systema de debentures (lettres de gage) se assim fôr mais conveniente até a metade do seu capital.

    24ª Durante o privilegio a companhia perceberá os preços dos transportes das mercadorias e passageiros pela estrada e seus ramaes, á vista de uma tabella que será organizada pela companhia e approvada pelo Governo, não podendo exceder os preços maximos cobrados nas estradas de ferro subvencionadas.

    25ª Se o Governo entender conveniente effectuar o resgate da concessão das estradas e ponte da Cachoeira, o poderá fazer, mediante prévia indemnização da Companhia que será regulada da maneira seguinte:

    § 1º Não poderá ter lugar o resgate, salvo accordo com a companhia, senão passados trinta annos da duração do privilegio.

    § 2º O preço do resgate será regulado pelo termo médio do rendimento liquido dos ultimos tres annos.

    § 3º O Governo entregará a companhia uma somma em fundos publicos, que dê igual rendimento.

    26ª Terminado o prazo de 90 annos do privilegio, a companhia continuará na posse e gozo da estrada e seus ramaes, e da ponte da cochoeira com as mesmas vantagens de propriedade, salvo se o Governo as resgatar naquella época, ou em qualquer outra, sendo neste caso indemnizada a companhia, como fica estabelecido, não se incluindo nesta indemnização as linhas e caminhos transversaes, que não são privilegiadas.

    27ª A empreza da estrada de ferro de Paraguassú fica sujeita ao regulamento policial das estradas de ferro que baixou com o Decreto nº 1930 de 26 de Setembro de 1857, salvo as alterações que forem feitas pelo Governo, em attenção as circumstancias especiaes da empreza.

    28ª No caso de que o Governo queira que alguns engenheiros seus se instruão na construcção da estrada do Paraguassú, a companhia os admittirá, para que assistão aos trabalhos, devendo o engenheiro chefe da companhia dar trimensalmente informação circumstanciada dos serviços em que aquelles engenheiros estiverem empregados, e do zelo e capacidade, que tiverem desenvolvido na execução dos trabalhos de sua fiscalização.

    29ª Podendo, não obstante a clareza de todas as estipulações do contracto, dar-se desaccordo entre o Governo e a companhia a respeito de seus direitos e obrigações, reconhecendo o Governo a vantagem de qualquer decisão, esta será dada por Juizes arbitros, dos quaes um será da nomeação do mesmo Governo e outro da companhia, e o terceiro por accordo de ambas as partes, e se este accordo não fôr possivel, seguir-se-hão nesse caso as seguintes regras:

    § 1º Se o desaccordo fôr sobre direitos ou deveres, e seus respectivos interesses, a questão do desaccordo será decidida pelo membro do Conselho de Estado mais antigo, cuja decisão será definitiva.

    § 2º Se o desaccordo fôr sobre os planos ou execução das obras na parte scientifica, recorrer-se-ha ao Presidente ou a um dos ex-Presidentes do Instituto de Engenheiros civis de Londres, cuja decisão será definitiva.

    30ª A companhia submetterá á approvação do Governo todas as plantas relativas á estrada contractada e seus ramaes, bem como sobre o systema escolhido, prestando a respeito todos os esclarecimentos e informações, podendo a companhia, sob approvação do Governo, substituir em qualquer tempo o modo da viação de tracção e de impulso que achar conveniente, ou possa ser inventado ou descoberto, em vez de locomotivas para regularidade, segurança, velocidade e todas as mais commodidades e vantagens do publico.

    31ª Fica definitivamente ajustado que a companhia da estrada de ferro do Paraguassú não tem nem terá em tempo algum direito á garantia de juros sobre o capital empregado nas suas obras, bem como á prestação ou subvenção, ou outro qualquer onus pecuniario do Estado, e que ao assignar este contracto o emprezario João Carlos Morgan, por si e em nome da companhia que tern de organizar, renuncía expressamente agora e sempre ao direito de solicital-o do Governo Imperial, e que nenhum direito mais lhe competirá além dos que neste contracto ficão declarados e mencionados, salvo qualquer outro favor que o Governo Imperial julgue conveniente de futuro conceder á companhia, mas em tal caso nunca se entenderá que a garantia de juros possa ser materia de discussão para a concessão de qualquer novo favor, e nem ser invocada como aquiescencia ou compromettimento tacito a approvação do Governo dos planos, plantas, orçamentos, etc., pois que ella quer apenas dizer exame fiscal para garantia geral, e não reconhecimento de sua procedencia ou responsabilidade por suas vantagens.

    Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Janeiro de 1866 - Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 31 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)