Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.443, DE 12 DE ABRIL DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.443, DE 12 DE ABRIL DE 1865

Approva o Regulamento para o serviço dos correios do Imperio.

    Hei por bem approvar o Regulamento para o serviço dos correios do Imperio, que com este baixa, assignado por Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido, e faça executar.

    Palacio do Rio de Janeiro em doze de Abril de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá.

Regulamento para o serviço dos correios do Imperio, alta provado pelo Decreto nº 3443 de 12 de Abril de 1865

CAPITULO I

Organisação da Directoria Geral dos Correios

    Art. 1º A Directoria Geral dos Correios é o centro de todas as ordens expedidas pelo Director Geral, a quem ficão subordinadas as administrações e agencias, e será estabelecida na principal estação do Correio da Côrte.

    Art. 2º Compôr-se-ha dos seguintes empregados:

    § 1º Um Director Geral.

    § 2º Um Contador.

    § 3º Um Thesoureiro.

    § 4º Seis Primeiros Officiaes.

    § 5º Seis Segundos ditos.

    § 6º Dez Terceiros ditos.

    § 7º Vinte Praticantes.

    § 8º Um Porteiro.

    Art. 3º Além do pessoal acima designado haverá Praticantes supranumerarios, carteiros e serventes em numero suficiente para as exigencias do serviço, percebendo salario sómente nos dias de trabalho.

    Art. 4º A Directoria Geral dos Correios será organizada com o pessoal fixado pelo art. 8º do Regulamento approvado pelo Decreto nº 2748 de 16 de Fevereiro de 1861, e os empregados da administração do Correio da Côrte, classificados todos segundo as suas habilitações.

CAPITULO II

Divisão do trabalho

    Art. 5º A Directoria Geral dos Correios é dividida em cinco Secções:

    § 1º Secção central, sob a immediata direcção do Director Geral.

    § 2º Primeira Secção, da contabilidade, dirigida pelo Contador.

    § 3º Segunda Secção, da Thesouraria, tendo por chefe o Thesoureiro.

    § 4º Terceira Secção, da expedição das malas, dirigida por um primeiro official.

    § 5º Quarta Secção, do recebimento da correspondencia, dirigida por um primeiro official.

    Art. 6º A Secção central comprehende:

    § 1º O preparo, expedição e recebimento de toda a correspondencia official da Directoria Geral.

    § 2º O exame das reclamações contra a repartição do Correio.

    § 3º A queima das cartas sujeitas a consumo.

    § 4º A celebração dos contractos para os diversos serviços do correio, ficando dependentes da approvação do Governo aquelles que excederem a cinco contos (5:000$000) por anno.

    § 5º A fiscalisação do serviço postal e a expedição das ordens para 0000000000000000o pagamento das subvenções ás companhias de navegação a vapor.

    § 6º A expedição dos títulos dos empregados, cuja nomeação e demissão competem ao Director Geral.

    § 7º A guarda, classificação e conservação da correspondencia e documentos que devem compôr o Archivo.

    Art. 7º A primeira Secção comprehende:

    § 1º A matricula geral dos empregados.

    § 2º A contabilidade e fiscalisação da despeza.

    § 3º A tomada das contas das administrações e Agencias do Correio, e das que se referem ás convenções postaes.

    § 4º A estatistica postal.

    § 5º A organisação do orçamento da despeza para o anno financeiro.

    Art. 8º A segunda Secção comprehende:

    § 1º A arrecadação da receita e pagamento da despeza.

    § 2º A guarda dos sellos, sua distribuição e remessa para as administrações e Agencias.

    § 3º A entrega de toda a correspôndencia que não fôr levada ao domicilio do respectivo destinatario.

    § 4º O serviço das cartas registradas.

    § 5º A expedição e pagamento de saques para movimento de fundos.

    § 6º A cobrança do porte da correspondencia não franqueada, ou franqueada abaixo da tarifa.

    § 7º A remessa para o thesouro até o dia 10 de cada mez da renda liquida do mez anterior.

    Art. 9º A terceira Secção comprehende todos os trabalhos concernentes ao preparo e expedição das malas.

    Art. 10. A quarta Secção comprehende o recebimento da correspondencia postal, sua classificação e distribuição; e a fiscalisação do serviço dos carteiros.

CAPITULO III

Taxas de porte

    Art. 11. As cartas que circulão dentro do Imperio ficão sujeitas ao pagamento da taxa uniforme de oitenta réis por porte simples de quinze grammas ou fracção quinze grammos, qualquer que seja a distancia que tenhão de percorrer por mar ou por terra.

    Para as cartas de maior peso adoptar-se-lia a seguinte progressão:

    

Até 30 grammos   160 réis.
De 30 a 60 »   320 »
De 60 a 90 »   480 »
De 90 a 120 »   640 »

e assim por diante, augmentando sempre dous portes por 30 grammos ou fracção de 30 grammos que accrescer.

    Os autos e mais papeis do fôro pagaráõ sómente metade da taxa de porte fixada neste artigo.

    Art. 12. Não estão comprehendidas no precedente artigo as cartas expedidas de um para outro ponto das cidades onde fôr estabelecido o correio urbano.

    As cartas desta categoria pagaráõ a taxa de cincoenta réis por porte simples de quinze grammos ou fracção de quinze grammos que accrescer.

    Pagaráõ porém sómente a taxa de vinte réis cada uma das cartas especificadas nos paragraphos seguintes:

    § 1º Participações de casamento e de nascimento.

    § 2º Convites de enterro.

    § 3º Bilhetes de visita, não excedendo a dous em cada capa.

    § 4º Circulares, prospectos e avisos diversos.

    Os objectos mencionados nestes quatro paragraphos deveráõ ser impressos, lithographados ou autographados; não exceder o peso de dez grammos; ser expedidos com o porte pago, e abertos, a fim de que possa o correio verificar o seu conteúdo. Os que não preencherem estas condições serão taxados como cartas ordinarias.

    Art. 13. As cartas franqueadas abaixo da tarifa, ou não franqueadas, serão expedidas pelo Correio; devendo, porém, cobrar- se do destinatario o dobro da taxa que fôr devida.

    Art. 14. Além da taxa fixada pelo art. 11, pagaráõ mais trinta réis as cartas recebidas de paizes estrangeiros, que não estejão sujeitas ás disposições das convenções postaes.

    Art. 15. Fica estabelecida a classe de - Cartas registradas -, as quaes mediante o pagamento de 200 réis, além do respectivo porte, serão relacionadas nominalmente, dando-se ao expedidor um conhecimento, e competente recibo do destinatário depois de feita a devida entrega.

    A repartição do Correio, porém, não responde por qualquer extravio que possa ter lugar de cartas registradas.

    Art. 16. Os jornaes, publicações periodicas, brochuras, livros encadernados, catalogas, prospectos, papel de musica, e quaesquer avisos impressos, gravados, litrographados ou autographados pagaráõ a taxa de 20 réis por porte simples de 40 grammos ou fracção de 40 grammos, qualquer que seja a distancia que tenhão de percorrer dentro do Imperio. Esta taxa subirá na seguinte progressão:

    

Até 80 grammos   40 réis.
De 80 a 160 »   80 »
De 160 a 240 »   120 »

e assim por diante, augmentando sempre dous portes por 80 grammos ou fracção de 80 grammos que accrescer.

    Para que possão estes objectos gozar da modicidade da taxa de porte acima fixada, deveráõ: pagar préviamente o devido porte; ser cintados de modo a conhecer-se facilmente o seu conteúdo; e não conter outra declaração manuscripta que não seja o endereço do destinatario, e quando muito a assignatura do expedidor. A falta de cumprimento destas condições sujeita-os á taxa de cartas ordenarias, para serem expedidos.

    Art. 17. Os jornaes, circulares e quaesquer impressos avulsos, uma vez que satisfação as condições estabelecidas no precedente artigo, pagaráõ sómente a taxa de dez réis de cada exemplar.

    Art. 18. São applicaveis aos objectos especificados nos arts. 16 e 17 as disposições do art. 15 do presente Regulamento.

    Art. 19. A correspondencia official continúa a ser isenta de porte, devendo porém ser taxada como se fôra correspondencia particular, a fim de conhecer-se a quanto monta esse serviço, que o Correio gratuitamente presta ao Governo, sendo classificada a despeza pelas repartições publicas a que fôr concernente.

    Art. 20. A correspondencia official para ser como tal recebida no Correio, deverá conter no sobrescripto a declaração da repartição ou funccionario que a dirigir, e á que fôr endereçada, e será fechada com o selo das armas do Imperio, contendo a inscripção de sua procedencia.

    O abuso da franquia official para a correspondencia particular, sujeita o delinquente á multa de 500$.

CAPITULO IV

Distribuição da correspondencia

    Art. 21. PAra regular o serviço do correio urbano na Capital do Imperio, haverá pelo menos tres distribuições diarias da correspondencia levada ao domicilio dos destinatarios na distancia de cinco kilometros da repartição do Correio.

    As cartas que designarem no endereço - poste restante - serão entregues sómente na Directoria Geral dos Correios, onde deveráõ os respectivos destinatarios exhibir provas de sua identidade.

    Do mesmo modo proceder-se ha com a correspondencia que não houver sido entregue por ignorar-se o domicilio das pessoas a quem fôr dirigida.

    Art. 22. Mediante o pagamento de 20$000 por anno admittir-se-ha assignantes, os quaes terão sempre preferencia na entrega de sua correspondencia no Correio. Esta medida será generalisada pelas administrações e agencias, cuja importancia o exigir.

    Art. 23. A correspondencia será levada ao domicilio do destinatario em todas as cidades, cuja população exceder a cinco mil almas.

    Art. 24. As cartas que por qualquer motivo não houverem sido entregues dentro do prazo de dous annos, serão queimadas sem serem abertas, precedendo sempre os annuncios e formalidades do estylo.

CAPITULO V

Movimento de fundos

    Art. 25. Para facilitar ao publico a remessa de dinheiro por intermedio do correio, a Directoria Geral e as administrações expediráõ entre si saques para pagamento de quantias que não excedão a 100$000 em cada um, cobrando por este serviço a commissão de dous por cento. Os saques serão pagos dentro de 24 horas depois de sua apresentação, e deveráõ ser expedidos pelo remettente em carta registrada.

    De igual faculdade gozaráõ as agencias de localidades, cujas collectorias ou mesas de rendas tenhão annualmente rendimento superior a 5:000$000.

    Para o pontual pagamento destes saques será o correio habilitado pelas repartições fiscaes quando não tiver fundos sufficientes.

    Art. 26. Não serão pagos os saques que tiverem mais de quatro mezes de data senão á vista de outro que será sujeito a nova commissão.

    Art. 27. Para o movimento de quantias que não excedão a 10$000 poderão servir sellos do Correio, os quaes serão pagos nas respectivas estações com abatimento de 2 1/2% do seu valor, comtanto que sejão apresentados perfeitamente novos, adherentes e inutilisados pela declaração do nome da pessoa a quem deverá ser paga a sua importancia.

    O Correio poderá exigir como prova da identidade do. portador a carta da remessa ou qualquer outro documento.

    Art. 28. As taxas de porte e do registro da correspondencia serão sempre pagas em sellos.

    Art. 29. Os actuaes sellos serão substituidos por outros dos seguintes valores: 10, 20, 50, 80, 160, 200 e 500 réis, todos com a effigie de Sua Magestade o Imperador. Cada serie de sellos terá uma côr especial.

    Art. 30. Adoptar-se-ha como ensaio ouso de capas de carta e cintas para impressos com o sello estampado na fórma prescripta pelo artigo antecedente.

    Art. 31. E' expressamente prohibida a remessa pelo correio de ouro, prata, joias, dinheiro ou qualquer outro objecto de valor.

    Os infractores desta disposição pagaráõ a commissão de 2% como se tivessem passado o valor por meio de saque, e mais a multa de 20% desse mesmo valor.

CAPITULO VI

Attribuições do Director Geral

    Art. 32. O Director Geral dos Correios é o chefe de todo pessoal e material dos correios do Imperio e do serviço da navegação subvencionada pelo Estado; e está immediatamente subordinado ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, de quem receberá directamente as ordens, as quaes serão expedidas pela Directoria Central da respectiva Secretaria de Estado.

    Art. 33. Compete-lhe:

    § 1º Dirigir e melhorar o serviço dos correios, fazendo adoptar as innovações que forem necessarias para o rapido andamento dos trabalhos.

    § 2º Regularisar as diversas linhas de correios terrestres e contractar o transporte das respectivas malas.

    § 3º Inspeccionar o serviço das linhas subvencionadas de navegação a vapor; e propôr ao Governo, as modificações que fôr conveniente fazer nos contractos das respectivas companhias.

    § 4º Autorisar o pagamento de todas as despezas dos correios, propondo ao ministro o que fôr relativo ás companhias subvencionadas, dentro das verbas votadas na lei do orçamento.

    § 5º Corresponder-se directamente com todas as autoridades sobre negocios de sua competencia, e com os Ministros de Estado por intermedio do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    § 6º Deferir juramento e dar posse aos empregados; conceder-lhes licença até trinta dias em um anno; e suspendêl-os até um mez por falta de cumprimento dos seus deveres.

    § 7º Propôr ao Ministro visitas de inspecção das administrações provinciaes por empregados da Directoria Geral, sempre que o julgar conveniente: e autorisar a inspecção das agencias por empregados das administrações.

    § 8º Apresentar annualmente um relatorio circumstanciado dos negocios concernentes ao serviço postal, e á navegação a vapor subvencionada pelo Estado.

    § 9º Organisar o regimento interno do detalhe do serviço, fixando regras que a experiencia aconselhar como exequiveis e uteis ao novo systema postal.

    § 10. Expedir as precisas instrucções para a execução do presente regulamento.

CAPITULO VII

Nomeação, demissão e aposentadoria dos empregados

    Art. 34. O Director Geral, Contador, Thesoureiro, Primeiros, Segundos e Terceiros Officiaes, e Administradores serão nomeados por Decreto; e por portaria do Ministro, os Praticantes, porteiro e empregados das administrações. Estas nomeações serão sempre feitas sobre proposta do Director Geral.

    Art. 35. Os empregados das agencias serão da privativa nomeação do Director Geral, feita sobre proposta dos respectivos administradores; e bem assim os Praticantes supranumerarios, carteiros e serventes, a que se refere o art. 3º.

    Art. 36. A nomeação do Director Geral, Contador e Thesoureiro são da livre escolha do Governo.

    A designação dos Primeiros Officiaes que devem servir de Chefe de Secção será feita por portaria do Ministro, sobre proposta do Director Geral.

    Art. 37. São sujeitas a accesso as nomeações dos Primeiros, Segundos e Terceiros Officiaes, sendo preferidos por antiguidade no caso de igualdade de merecimento.

    Os lugares de Praticante serão providos por concurso.

    Art. 38. O concurso ou exame para provimento dos lugares de Praticante será presidido pelo Director Geral, e constará de exercicios de caligraphia e orthographia, arithmetica elementar, comprehendendo o uso do systema metrico, e noções geraes de geographia.

    O conhecimento das linguas estrangeiras dará direito á preferencia.

    Art. 39. Só poderão ser admittidos ao exame referido no precedente artigo os Praticantes supranumeramos e carteiros que tiverem mostrado por espaço de um anno sua aptidão para o serviço do Correio.

    Art. 40. Os candidatos aos lugares de Praticante supranumerario e de Carteiro, deveráõ satisfazer as seguintes condições:

    § 1º Apresentar certificado medico de boa saude.

    § 2º Provar com certidão não terem menos de 18, nem mais de 30 annos de idade.

    § 3º Lêr escrever correctamente letra manuscripta e praticar as quatro operações fundamentaes da arithmetica.

    § 4º Prestar fiança até a quantia de 100$000.

    Art. 41. Preenchidas as condições exigidas serão preferidos, no caso de igualdade de merecimento, os candidatos que já tiverem prestado bons serviços militares provados com documentos authenticos.

    Art. 42. A demissão e aposentadoria dos empregados serão reguladas pelas disposições do Capitulo III do Regulamento approvado pelo Decreto nº 2748 de 16 de Fevereiro de 1861.

CAPITULO VIII

Licenças, substituições e vencimentos

    Art. 43. As licenças, ainda que serão por motivo de molestia, estarão sujeitas á seguinte regra: desconto de metade do ordenado aos empregados licenciados até tres mezes, cessando dahi em diante todo e qualquer vencimento.

    Para cumprimento desta regra o tempo das licenças reformadas dentro do anno será junto ao das anteriores.

    Art. 44. Nenhuma licença será concedida antes de haver o empregado entrado no effectivo exercicio do seu emprego.

    Art. 45. O Director Geral será substituido em seus impedimentos pelo Contador, e na sua falta pelo Thesoureiro; estes sêl-o-hão pelos officiaes designados pelo Director Geral, respeitada a categoria de cada classe.

    Art. 46. Os empregados da Directoria Geral dos Correios perceberáõ os vencimentos marcados pela tabella annexa.

    Os Praticantes supranumerarios, carteiros e serventes receberáõ sómente salario, o qual será fixado segundo o valor do trabalho, com approvação do Ministro.

    Art. 47. Pelo augmento que fôr tendo a renda do Correio se pagará aos empregados, a titulo de gratificação, depois de liquidado cada exercicio, uma porcentagem, que em caso algum excederá a 30% dos vencimentos fixados pela referida tabella.

CAPITULO IX

Disposições Geraes

    Art. 48. O Director Geral fará organisar uma tabella do rendimento de todas as agencias do Correio, com as informações indispensaveis para se poder avaliar com justeza o trabalho e importancia de cada uma, a fim de serem convenientemente classificadas e marcar-se vencimento fixo para os agentes de cada classe.

    Art. 49. O Thesoureiro prestará fiança até o valor de 20:000$000. Os empregados que com elle servirem serão de sua escolha dentre o pessoal fixado pelo art. 2º.

    Art. 50. São os agentes do Correio autorisados a servir de intermediarios para as assignaturas de publicações periodicas, comtanto que seja paga adiantadamente a sua importancia e a commissão estabelecida no art. 95.

    Art. 51. Ficão abolidas as cartas seguras, e as listas nominaes e de districto, a que se refere o Regulamento de 1844. Sobre o objecto das primeiras providencião os arts. 15, 25 e 27 deste Regulamento; e quanto ás ultimas far-se-ha a sua substituição pelas folhas de aviso ou facturas estabelecidas pelo Decreto nº 2868 de 21 de Dezembro de 1861.

    Art. 52. Logo que o edificio em que funccionar a Directoria Geral dos Correios oferecer os precisos commodos, poderá nelle residir habitualmente, o Director Geral.

    Art. 53. E' extincta a 4ª Directoria da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, passando a importancia dos vencimentos do respectivo pessoal a ser incluida na verba - Correio Geral.

    Art. 54. Ficão sujeitas á approvação do Corpo Legislativo as disposições dos arts. 4º, 47 e 53.

    Art. 55. São revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Abril de 1865. - Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá.

Tabella dos vencimentos.

  ORDENADO. GRATIFICAÇÃO PROLABORE. TOTAL.
Director Geral 4:000$000 1:000$000 5:000$000
Contador 2:800$000 800$000 3:600$000
Thesoureiro 2:800$000 800$000 3:600$000
Primeiro Official 2:000$000 500$000 2:500$000
Segundo Official 1:200$000 400$000 1:600$000
Terceiro Official 640$000 200$000 840$000
Praticantes 540$000 180$000 720$000
Porteiro 800$000 200$000 1:000$000

    Os Officiaes que servirem de Chefe de Secção receberáõ além dos seus vencimentos a gratificação addicional de 300$000 annuaes cada um.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 12 de Abril de 1865. - Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 12/04/1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 12/4/1865, Página 71 Vol. 1 pt II (Publicação Original)