Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.737, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1861 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.737, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1861

Approva o contracto celebrado com o Visconde de Barbacena, para lavrar as minas de carvão de pedra nas margens do Passa-Dous, Districto da Laguna, na Provincia de Santa Catharina.

    Attendendo ao que Me representou o Visconde de Barbacena: Hei por bem Approvar o contracto com elle celebrado para lavrar as minas de carvão de pedra nas margens do Passa-Dous, Districto da Laguna na Provincia de Santa Catharina, sob as condições que com este baixão, assignadas por João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do lmperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Fevereiro de mil oitocentos sesenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o lmperador.

    João de Almeida Pereira Filho.

Condições a que se refere o Decreto nº 2.737 de 6 de Fevereiro de 1861

    O Visconde de Barbacena pagará a quantia de dezoito contos de réis pela venda, por parte do Governo, de duas leguas quadradas das terras devolutas nas margens do Passa-Dous, por elle indicadas na occasião da demarcação. O pagamento se effectuará depois que tiver lugar a medição, a que o Governo mandará proceder.

    O Governo concede, pelo tempo de noventa annos, a exploração dos mctaes e mineraes contidos dentro do terreno vendido.

    Se fôr necessario fazer uma estrada de ferro para o transporte do carvão, poderá o Visconde de Barbacena desapropriar o terreno preciso para leito da mesma estrada e depositos; não podendo, dentro de uma zona de cinco leguas para cada lado, construir-se outra estrada de ferro que siga direcção parallela.

    Gozarão da isenção de direitos os objectos empregados na construcção da estrada, e os que servirem para exploração das minas; e bem assim os vapores empregados no transporte de carvão.

    O Governo permittirá, durante o tempo que trabalharem as minas, que navios estrangeiros transportem carvão da Laguna para os portos do Imperio.

    O Governo aforará a ilha dos Lobos para deposito do carvão.

    O Visconde de Barbacena organisará dentro de dous annos, contados da data da assignatura deste contracto, uma Companhia nacional ou estrangeira, que se encarregue do trabalho das minas.

    Se para lavrar as minas fôr necessario mais terreno, o Governo poderá concede-lo com as mesmas condições com que cedo o de que trata a condição 1ª.

    Se o Visconde de Barbacena se propuzer a colonisar o terreno comprado, gozará dos favores concedidos pelas Instrucções de 18 de Novembro de 1858.

10.

    Se um anno depois de organisada a Companhia não se tiver dado comêço aos trabalhos para a exploração das minas, será rescindido o presente contracto.

    Tambem ficará o contracto de nenhum effeito, se a Compainha não fôr organisada dentro do prazo marcado na condição 7ª.

11.

    Se os trabalhos forem interrompidos por tres mezes, o Visconde de Barbacena, ou a Companhia por elle organisada, incorrerá na multa, cobrada executivamente, de um conto de réis por cada mez de interrupção. Findos porém seis mezes, ficará o contracto de nenhum effeito.

12.

    O presente contracto fica dependente da approvação do Poder Legislativo, na parte que della carece.

    Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Fevereiro de 1861. - João de Almeida Pereira Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 2737 Vol. 1 pt II (Publicação Original)