Legislação Informatizada - DECRETO Nº 255, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 255, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1842

Estabelece o modo, por que se deve effectuar nos Correios do Imperio o adiantamento dos portes das cartas, e mais papeis; e a maneira, por que estes se devem distribuir nas casas com a maior celeridade.

+     Convindo dar um Regulamento sobre o modo por que se deve effectuar nos Correios deste Imperio o adiantamento dos portes das cartas e mais papeis, e a maneira por que estes se devem distribuir nos domicilios com a maior celeridade. Hei por bem, Tendo ouvido a Secção do Meu Conselho de Estado, a que pertencem os Negocios do Imperio, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Serão pagos adiantados nos Correios os portes dos periodicos, leis e actos do Governo, oito mezes depois de publicado este Regulamento na Secretaria do Imperio; e os dos mais papeis e cartas, um mez depois que o fôr em cada Municipio.

     Art. 2º As cartas e mais papeis de que não tiver sido pago o porte adiantado, ou fôr este inferior ao devido, serão retidas, e depois de levadas a uma lista especial, por quinze dias, ao menos, á qual se dará a maior publicidade possivel no lugar, passaráõ á lista das cartas atrazadas, e com ellas se procederá como está prescrito no Regulamento de 5 de Março de 1829, arts. 55 e 56, quando não haja quem faça o seu devido pagamento.

     Art. 3º As disposições dos artigos antecedentes não comprehendem:

     § 1º As cartas vindas de paizes estrangeiros, e as avulsas de portos do Imperio, ou de fóra delle, em quaesquer navios.

     § 2º As cartas, e mais papeis, que apparecerem nas malas, não franqueados, ou com porte inferior ao devido. Em qualquer dos casos deste paragrapho se dará parte á autoridade competente.

     Art. 4º Das cartas, que lhe tiverem sido dirigidas, poderá qualquer pessoa tirar umas, e deixar outras no Correio.

     Art. 5º Os portes serão pagos em papel sellado, ou sello do valor de trinta, setenta, noventa réis, na fórma constante do modelo nº 1.

     Art. 6º O porte menor, que se poderá receber nos Correios, será o do minimo valor do sello.

     Art. 7º Serão fixados no sobrescripio tantos sellos, quanto prefizerem a importancia do porte da carta, ou papel.

     Art. 8º A qualquer é permittido fixar o sello fóra do Correio, ou neste, depois de verificado o peso da carta, ou papel, que remette.

     Art. 9º Antes da remessa das cartas o Administrador do Correio mandará imprimir no sello um carimbo, que o inutilise, sem que comtudo o destrua, modelo nº 2. Quando não seja esta operação praticada no Correio da remessa, o será no da entrega.

     Art. 10. Os que falsificarem qualquer dos sellos mencionados serão punidos com multa de cem mil réis, e prisão de tres mezes.

     Art. 11. Só poderão vender papel sellado os que forem competentemente autorisados.

     Art. 12. Haverá o numero de Carteiros necessarios para entregarem as cartas nas casas das pessoas, a quem o devem ser, e serão nomeados pelo Administrador do Correio, ou quem suas vezes fizer, sob sua responsabilidade.

     Art. 13. Os Carteiros trarão um distinctivo, pelo qual sejão conhecidos.

     Art. 14. A entrega das cartas nas casas só terá lugar nas Cidades, Villas, e Povoações, em que houver Correios, e nos seus suburbios, que forem designados pela autoridade competente. Não serão entregues as cartas nas casas dos que declararem no Correio que querem ir ahi recebê-las Art. 15. No sobrescripto da carta; e mais papeis, será declarado a rua, o numero da casa, e andar della, em que more a pessoa, a quem deve ser entregue; e quando taes declarações não sejão feitas, a carta, ou papel será levado á lista geral, como actualmente se pratica.

     Art. 16. A disposição do artigo antecedente não embaraça a entrega das cartas, em que não fôr feita a declaração exigida, se a pessoa, a quem dever ser entregue fôr reconhecida, e tiver com antecedencia feito as ditas declarações no Correio onde se fará inscrever seu nome em livro para este fim destinado.

     Art. 17. Nas povoações, em que as casas não forem numeradas, o Governo providenciará como melhor convier.

     Art. 18. Logo que fôr concluida a conferencia das cartas, e mais papeis, com as facturas, e depois de feitas as declarações do art. 15 nos que as não tiverem, serão entregues aos Carteiros para os distribuirem.

     Art. 19. Sahiráõ os Carteiros a fazer entrega em horas certas, como seis, dez, duas, aonde, e quando a affluencia dos Correios o exigir. Entre as sahidas ordinarias dos Carteiros poderão haver extraordinarias; se houver assignantes, que queirão receber a sua correspondencia logo que chegar ao Correio.

     Art. 20. Os Carteiros negligentes na entrega das cartas, e mais papeis, serão punidos com tres dias de prisão, e na reincidencia com oito, e despedidos pelo Administrador.

     Art. 21. As pessoas, que receberem cartas fingindo-se as proprias a quem devem ser entregues, serão punidas com multa de cem mil réis, e prisão de tres mezes.

     Art. 22. Os que maltratarem os Carteiros no acto da entrega, não gozaráõ da commodidade de lhes serem levadas as cartas a suas casas; as irão receber nos Correios, sendo para esse fim seus nomes levados á lista geral como actualmente se pratica.

     Art. 23. Os que tomarem violentamente as cartas dos Carteiros, ainda que lhes sejão dirigidas, serão punidos com multa de cem mil réis e prisão de tres mezes.

     Art. 24. Os que alliciarem, ou corromperem os Carteiros para lhes entregarem as cartas, que lhes cumpre levar ás moradas daquelles, a quem pertencerem, serão punidos com cem mil réis de multa, e tres mezes de prisão; e os Carteiros, que cederem á alliciação, ou corrupção, incorreráõ na mesma pena de prisão, e serão despedidos.

     Art. 25. Os Carteiros, que não derem conta das cartas, que lhes forem entregues nos Correios para distribuir, serão punidos com prisão de tres mezes, e despedidos.

     Art. 26. O Administrador do Correio por si, por qualquer dos seus subalternos, ou pelo Promotor, promoverá em Juizo competente a imposição das penas, e multas esbelecidas nas Leis, Regulamentos, e mais disposições sobre Correios, excepto as do art. 20, e outras, cuja imposição compete aos Administradores dos Correios, que serão impostas pelo Administrador do Correio, ou quem suas vezes fizer.

     Art. 27. Poderá ser reduzido em umas Administrações, e augmentado em outras, o numero dos Empregados dos Correios, uma vez que com os novos não exceda a despeza a dez contos de réis.

     Art. 28. As penas, e multas estabelecidas neste Regulamento não alterão as que o Codigo Criminal tem prescripto, ainda nos mesmos casos.

     Art. 29. Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

     Candido José de Araujo Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Novembro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Candido José de Araujo Vianna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 494 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)