Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.464, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1897 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.464, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1897

Consolida e completa as disposições regulamentares do decreto n. 1030 na parte relativa ao pessoal da Justiça local.

    O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48 n. 1º da Constituição Federal,

    Decreta:

CAPITULO I

DOS JUIZES

    Art. 1º A Justiça local do Districto Federal é exercida pelas seguintes autoridades:

    15 pretores;

    15 Juntas Correccionaes;

    1 juiz dos Feitos da Fazenda Municipal;

    1 Tribunal Civil e Criminal;

    1 Tribunal do Jury; e

    1 Côrte de Appellação.

    Paragrapho unico. Cada pretor tem tres supplentes, um dos quaes terá o titulo de sub-pretor.

    Art. 2º Exercem jurisdicção:

    I os pretores, em suas Pretorias;

    II as Juntas Correccionaes, nas respectivas Pretorias;

    III o juiz dos Feitos da Fazenda Municipal, em todo o Districto;

    IV o Tribunal Civil e Criminal, em todo o Districto;

    V o Tribunal do Jury, em todo o Districto; e

    VI a Côrte de Appellação, em todo o Districto.

    Art. 3º As Juntas Correccionaes se compoem do pretor respectivo, como presidente e de dous vogaes.

    § 1º As Pretorias são constituidas:

    a 1ª, pelas freguezias da Candelaria e Paquetá;

    a 2ª, pelas freguezias de Santa Rita e ilha do Governador;

    a 3ª, pela freguezia do Sacramento;

    a 4ª, pela freguezia de S. José;

    a 5ª, pela freguezia de Santo Antonio;

    a 6ª, pela freguezia da Gloria;

    a 7ª, pelas freguezias da Lagôa e da Gavea;

    a 8ª, pela freguezia de Sant'Anna;

    a 9ª, pela freguezia do Espirito-Santo;

    a 10ª, pela freguezia de S. Christovão;

    a 11ª, pela freguezia do Engenho-Velho;

    a 12ª, pela freguezia do Engenho-Novo;

    a 13ª, pela freguezia de Inhaúma;

    a 14ª, pelas freguezias de Irajá e Jacarépagua;

    a 15ª, pelas freguezias de Campo-Grande, Guaratiba e Santa Cruz.

    § 2º O Presidente da Republica póde determinar que os juizes e as Juntas Correccionaes de duas ou tres Pretorias urbanas se reunam em um só edificio, para os despachos e julgamentos; sem, entretanto, ficarem prejudicadas as jurisdicções dos mesmos juizes e Juntas Correccionaes, nas respectivas Pretorias.

    Art. 4º O Tribunal Civil e Criminal compõe-se de 12 juizes, um dos quaes exerce o cargo de presidente e dous outros os de vice-presidentes; formando os tres um conselho.

    Paragrapho unico. Divide-se em tres Camaras - Civil, Criminal e Commercial; sendo cada uma composta de um presidente, que será o presidente ou um dos vice-presidentes do Tribunal, e de tres juizes.

    Art. 5º O Tribunal do Jury compõe-se de um dos juizes do Tribunal Civil e Criminal, como seu presidente, e de 12 juizes de facto.

    Art. 6º A Côrte de Appellação compõe-se de 12 juizes, um dos quaes exerce o cargo de presidente e outro o de vice-presidente; formando os dous, com o juiz mais antigo da Côrte, um conselho supremo.

    Paragrapho unico. Divide-se em duas Camaras - Civil e Criminal; sendo cada uma composta de um presidente, que será o presidente ou o vice-presidente da Côrte, e de cinco juizes.

    Art. 7º Os juizes do Tribunal Civil e Criminal e da Côrte de Appellação são certos e permanentes em suas Camaras.

    Paragrapho unico. Os mesmos juizes poderão, porém, ser transferidos, em cada anno, de uma para outra Camara do mesmo Tribunal, por decreto do Presidente da Republica, precedendo proposta dos conselhos respectivos, informada pelo procurador geral.

    Art. 8º São nomeados:

    § 1º Os pretores, pelo Presidente da Republica, dentre os cidadãos brazileiros que reunirem as seguintes condições:

    a) o gráo de doutor ou bacharel em sciencias juridicas e sociaes por alguma das Faculdades da Republica;

    b) o exercicio durante dous annos, pelo menos, em cargos de judicatura, do ministerio publico, ou na advocacia.

    § 2º Os supplentes de pretor, pelo Ministro da Justiça, sobre proposta do presidente do Conselho Municipal, dentre os cidadãos brazileiros que tiverem a respectiva capacidade.

    § 3º Os sub-pretores, pelo Ministro da Justiça, sobre proposta do presidente do Conselho Municipal, dentre os cidadãos brazileiros que tiverem o gráo de doutor ou bacharel em sciencias juridicas e sociaes por alguma das Faculdades da Republica.

    § 4º O juiz dos Feitos da Fazenda Municipal e os juizes do Tribunal Civil e Criminal, pelo Presidente da Republica, dentre os cidadãos brazileiros que reunirem as seguintes condições:

    a) o gráo de doutor ou bacharel em sciencias juridicas e sociaes por alguma das Faculdades da Republica;

    b) o exercicio durante seis annos, pelo menos, em cargos de judicatura, do ministerio publico, ou na advocacia.

    § 5º Os juizes da Côrte de Appellação, pelo Presidente da Republica, dentre os 12 juizes do Tribunal Civil e Criminal, na proporção de dous terços por antiguidade e de um terço por merecimento, de modo que:

    a) a nomeação de 1 juiz por merecimento seja precedida da de 2 por antiguidade;

    b) a de 2 por merecimento da de 4 por antiguidade;

    c) a de 3 por merecimento da de 6 por antiguidade;

    d) a de 4 por merecimento da de 8 por antiguidade; e assim por deante.

    § 6º A antiguidade conta-se da posse no Tribunal; salvo quanto aos juizes nomeados para a installação do mesmo Tribunal, a respeito dos quaes prevalecerá a que já tinham na magistratura.

    Quando a posse tiver logar na mesma data, attender-se-ha:

    a) á data da nomeação;

    b) ao tempo anterior de judicatura ou de ministerio publico;

    c) á idade.

    Art. 9º O presidente e o vice-presidente da Côrte de Appellação, o presidente e os vice-presidentes do Tribunal Civil e Criminal, são eleitos, annualmente, pelos respectivos juizes, dentre si, em escrutinio secreto; podendo ser reeleitos.

    § 1º A eleição se realizará entre os dias 15 e 20 de dezembro, para vigorar no anno seguinte.

    § 2º Para a eleição é necessaria a presença de oito juizes, pelo menos. Si nenhum reunir maioria absoluta de votos, correrá o escrutinio novamente; reputando-se eleito o mais votado, e, no caso de empate, o mais antigo.

    § 3º Os presidentes, logo que eleitos, farão perante o Ministro da Justiça «a promessa de bem servir»; e depois deferirão identica promessa aos respectivos vice-presidentes.

    § 4º Dado o caso de não reeleição, os presidentes e vice-presidentes irão occupar nas Camaras os logares deixados pelos respectivos juizes eleitos.

    § 5º Vagando qualquer destes cargos antes do mez de dezembro, se procederá a nova eleição para o resto do anno.

    § 6º Si a vaga se der em dezembro, o cargo será preenchido como no caso de substituição.

CAPITULO II

DO MINISTERIO PUBLICO

    Art. 10. Perante cada Juizo ou Tribunal funccionará um representante do ministerio publico; havendo, porém, reciproca independencia entre os funccionarios da ordem judiciaria e os do ministerio publico.

    Art. 11. O ministerio publico compõe-se de:

    1 procurador geral;

    1 sub-procurador;

    4 curadores: 1 de orphãos, 1 de ausentes, 1 de residuos e 1 de massas fallidas;

    3 promotores publicos; e

    7 adjuntos de promotor.

    § 1º Funccionam:

    I o procurador geral, perante a Côrte de Appellação;

    II o sub-procurador, perante o conselho do Tribunal Civil e Criminal;

    III cada um dos curadores - de orphãos, de ausentes e de residuos, perante a Camara Civil do Tribunal Civil e Criminal e as Pretorias;

    IV o curador das massas fallidas, perante as Camaras Criminal e Commercial do Tribunal Civil e Criminal e as Pretorias;

    V o 1º e o 2º promotor publico, perante o Tribunal do Jury, exclusivamente:

    a) o 1º, nos processos do 1º cartorio;

    b) o 2º, nos processos do 2º cartorio;

    VI o 3º promotor publico, perante as Camaras Civil e Criminal do Tribunal Civil e Criminal; e

    VII os adjuntos do promotor:

    a) o 1º, perante a 1ª e a 2ª Pretorias;

    b) o 2º, perante a 3ª, a 4ª e a 5ª Pretorias;

    c) o 3º, perante a 6ª e a 7ª Pretorias;

    d) o 4º, perante a 8ª Pretoria;

    e) o 5º, perante a 9ª, a 10ª e a 11ª Pretorias;

    f) o 6º, perante a 12º, a 13ª e a 14ª Pretorias; e

    g) o 7º, perante a 15º Pretoria.

    § 2º São nomeados:

    I o procurador geral e o sub-procurador, pelo Presidente da Republica, dentre os cidadãos brazileiros que reunirem as seguintes condições:

    a) o gráo de doutor ou bacharel em sciencias juridicas e sociaes por alguma das Faculdades da Republica;

    b) o exercicio durante seis annos, pelo menos, em cargos de judicatura, do ministerio publico, ou na advocacia;

    II os curadores e os promotores publicos, pelo Presidente da Republica, sobre proposta do procurador geral, dentre os cidadãos brazileiros que reunirem as seguintes condições:

    a) o gráo de doutor ou bacharel em sciencias juridicas e sociaes por alguma das Faculdades da Republica;

    b) o exercicio durante dous annos, pelo menos, em cargos de judicatura, do ministerio publico ou na advocacia; e

    III os adjuntos de promotor, pelo procurador geral, com approvação do Ministro da Justiça, dentro os cidadãos brazileiros que tiverem o gráo de doutor ou bacharel em sciencias juridicas o sociaes por alguma das Faculdades da Republica.

    § 3º Os promotores publicos e os seus adjuntos serão revesados, em cada anno: os primeiros entre o Tribunal do Jury e a Camara Criminal do Tribunal Civil e Criminal; os segundos entre si, pelo procurador geral, por proposta do sub-procurador.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES COMMUNS AOS JUIZES E AO MINISTERIO PUBLICO

    Art. 12. Teem preferencia para a nomeação:

    I de pretor:

    a) os juizes de direito da antiga magistratura;

    b) os sub-pretores;

    c) os adjuntos de promotor;

    d) os que tiverem titulo de exame;

    II de curadores e de promotor publico:

    a) os adjuntos de promotor;

    b) os sub-pretores;

    c) os que tiverem titulo de exame;

    lII de juiz dos Feitos da Fazenda Municipal:

    a) os pretores;

    b) o ministerio publico;

    c) os advogados, especialmente os que tiverem o titulo de habilitação e dous annos de serviços profissionaes aos pobres;

    IV de procurador geral e sub-procurador;

    a) os curadores e promotores publicos;

    b) os pretores;

    c) os advogados, especialmente os que tiverem o titulo de habilitação e dous annos de serviços profissionaes aos pobres;

    V de juiz do Tribunal Civil e Criminal:

    a) até metade dos membros do Tribunal, os pretores, especialmente os vitalicios;

    b) até um terço, o ministerio publico;

    c) ato um sexto, os advogados, especialmente os que tiverem o titulo de habilitação e dous annos de serviços profissionaes aos pobres.

    Entre os que teem preferencia para a nomeação de juiz do Tribunal Civil e Criminal, se attenderá ainda:

    1º ao titulo de habilitação;

    2º á antiguidade em cargos de pretor ou do ministerio publico, contada da installação dos novos Juizos e Tribunaes.

    Paragrapho unico. Os requerimentos para as nomeações de pretor, juiz dos Feitos da Fazenda Municipal, juiz do Tribunal Civil e Criminal e de sub-procurador, devem ser informados conforme os serviços que allegarem:

    a) de judicatura, pela Côrte de Appellação;

    b) de ministerio publico, pelo procurador geral;

    c) de advocacia, pelo Instituto da Ordem dos Advogados e pelos juizes e Tribunaes.

CAPITULO IV

DOS OUTROS FUNCCIONARIOS DA JUSTIÇA LOCAL

SECÇÃO I

DAS SECRETARIAS DA CÔRTE DE APPELLAÇÃO E DO TRIBUNAL CIVIL E CRIMINAL

    Art. 13. A Secretaria da Côrte de Appellação compõe-se de:

    1 secretario;

    2 amanuenses;

    1 porteiro; e

    2 continuos.

    Paragrapho unico. São nomeados:

    I o secretario, pelo Presidente da Republica, sobre proposta do presidente da Côrte, dentre os cidadãos brazileiros que tiverem o gráo de doutor ou bacharel em sciencias juridicas e sociaes por alguma das Faculdades da Republica;

    II os outros funccionarios, pelo presidente da Côrte, dentre os cidadãos brazileiros que tiverem a respectiva capacidade.

    Art. 14. A Secretaria do Tribunal Civil e Criminal compõe-se de:

    1 secretario;

    2 amanuenses;

    1 porteiro; e

    2 continuos.

    Paragrapho unico. São nomeados:

    I o secretario, pelo Presidente da Republica, sobre proposta do presidente do Tribunal, dentre os cidadãos brazileiros que tiverem o gráo de doutor ou bacharel em sciencias juridicas e sociaes por alguma das Faculdades da Republica;

    II os outros funccionarios, pelo presidente do Tribunal, dentre os cidadãos brazileiros que tiverem a respectiva capacidade.

SECÇÃO II

DOS ESCRIVÃES E MAIS OFFICIAES DO JUIZO

    Art. 15. Teem:

    I a Côrte de Appellação, dous escrivães;

    II o Tribunal Civil e Criminal, nove escrivães;

    III o Tribunal do Jury, dous escrivães;

    IV o Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal, um escrivão;

    V cada Pretoria, um escrivão.

    § 1º Funccionam:

    l cada um dos escrivães da Côrte de Appellação, privativamente, perante uma das Camaras da mesma Côrte;

    II tres escrivães do Tribunal Civil e Criminal, privativamente, perante cada uma das Camaras do mesmo Tribunal.

    Estes escrivães servirão sob as designações de 1º, 2º e 3º e cada um exclusivamente perante um dos juizes da respectiva Camara; sendo, entretanto, os feitos levados á distribuição, para a devida annotação;

    III os escrivães do Jury:

    a) o 1º, nos feitos que lhe forem distribuidos e perante as sessões do Jury, realizadas nos mezes de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro;

    b) o 2º, nos feitos que lhe forem distribuidos e perante as sessões do Jury, nos mezes de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro;

    IV o escrivão dos Feitos da Fazenda Municipal, perante o respectivo juiz;

    V os escrivães das Pretorias, perante os respectivos juizes e as Juntas Correccionaes; exercendo tambem as funcções de officiaes privativos de casamentos e do registro civil.

    § 2º Nas fianças e habeas-corpus requeridos aos juizes do Tribunal, funccionará o escrivão que serve perante o juiz respectivo, qualquer que seja a Camara.

    § 3º Em casos urgentes e sempre que o serviço publico o exigir, principalmente em materia criminal, póde o juiz, ex-officio ou a requerimento do ministerio publico, ordenar a qualquer escrivão actos de seu officio, ainda mesmo fóra da circumscripção da Pretoria ou da séde do Tribunal a que elle pertença.

    § 4º Os escrivães podem ter escreventes juramentados, que serão nomeados pelo presidente da Côrte de Appellação, por proposta do respectivo escrivão e precedendo informação dos juizes perante os quaes teem de servir.

    § 5º Todos os escrivães são nomeados pelo presidente da Côrte de Appellação, dentre os cidadãos brazileiros que se tiverem habilitado:

    I os da Côrte de Appellação, sobre proposta dos juizes da Camara perante os quaes funccionam;

    II os das Camaras do Tribunal Civil e Criminal, sobre proposta dos juizes perante os quaes funccionam;

    III os do Jury, sobre proposta dos juizes do Tribunal Civil e Criminal;

    IV o dos Feitos da Fazenda Municipal, sobre proposta do respectivo juiz;

    V os das Pretorias, sobre proposta dos respectivos juizes.

    Art. 16. O porteiro dos auditorios do Tribunal Civil e Criminal funcciona perante os juizes das Camaras do mesmo Tribunal e o do Jury perante este Tribunal; sendo ambos nomeados, pelo presidente do Tribunal Civil e Criminal, dentre os cidadãos brazileiros que tiverem a respectiva capacidade.

    Paragrapho unico. Os porteiros que funccionam perante o Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal e as Pretorias são nomeados pelos respectivos juizes, dentre os officiaes de justiça.

    Art. 17. Os officiaes de justiça são nomeados, dentre os cidadãos brazileiros:

    I pelo presidente da Côrte de Appellação, os que funccionam perante a mesma Côrte;

    II pelo presidente do Tribunal Civil e Criminal, os que funccionam perante o mesmo Tribunal e o Jury;

    III pelo juiz dos Feitos da Fazenda Municipal, os que funccionam perante o mesmo Juizo; e

    IV pelos pretores, os que funccionam perante as respectivas Pretorias.

    Paragrapho unico. Haverá nos Juizos e Tribunaes os officiaes de justiça necessarios ao serviço; percebendo, porém, vencimentos pelo Thesouro Federal sómente dous dos que funccionam perante a Côrte de Appellação.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES COMMUNS AOS JUIZES E MAIS FUNCCIONARIOS

SECÇÃO I

DA POSSE E DO EXERCICIO

    Art. 18. Todos os funccionarios devem tirar o titulo e tomar posse dentro de 30 dias, contados da publicação do acto que os nomeou - no Diario Official.

    § 1º Antes de expirado o prazo a que se refere este artigo, poderá o funccionario justificar impedimento legitimo e ser-lhe concedida a prorogação do prazo, até metade do tempo.

    § 2º O funccionario que não tirar o titulo ou não tomar posse no prazo legal, será considerado renunciante ao logar, salvo si houver opportunamente requerido a prorogação do mesmo prazo.

    § 3º Verificado pela autoridade que fez a nomeação o lapso do tempo, será por ella declarada sem effeito essa nomeação.

    Art. 19. Precede à posse a publica e solemne promessa de bem e fielmente cumprir o dever, sendo que o acto da posse sómente se considera completo depois do exercicio.

    Art. 20. A posse é dada:

    I pelo Ministro da Justiça aos presidentes da Côrte de Appellação e do Tribunal Civil e Criminal (art. 9º § 3º);

    II pelo presidente da Côrte de Appellação:

    a) ao vice-presidente, juizes e mais funccionarios da Côrte;

    b) ao juiz dos Feitos da Fazenda Municipal;

    III pelo presidente do Tribunal Civil e Criminal:

    a) aos vice-presidentes, juizes e mais funccionarios do Tribunal Civil e Criminal;

    b) aos pretores, sub-pretores e supplentes de pretor;

    c) aos escrivães e porteiro do Tribunal do Jury;

    IV pelo juiz dos Feitos da Fazenda Municipal, ao escrivão respectivo e mais funccionarios do mesmo Juizo;

    V pelos pretores, aos escrivães respectivos e mais funccionarios dos mesmos Juizos;

    VI pelo procurador geral, a todos os funccionarios do ministerio publico.

    Art. 21. Todos os juizes e mais funccionarios da Justiça local devem residir dentro dos limites do Districto Federal, do qual não poderão ausentar-se sem licença.

SECÇÃO II

DAS INCOMPATIBILIDADES

    Art. 22. O exercicio das funcções judiciarias e do ministerio publico é incompativel com o exercicio simultaneo de outras quaesquer funcções publicas.

    § 1º Esta disposição não se applica aos jurados, vogaes e deputados commerciaes, que forem chamados a servir no Tribunal Civil e Criminal e nas Juntas Correccionaes.

    § 2º Os cargos de judicatura e do ministerio publico são incompativeis entre si.

    § 3º Os juizes e escrivães são isentos de todo o serviço publico que não possa ser desempenhado sem interrupção de suas funcções.

    Art. 23. Não poderão servir conjunctamente no mesmo Tribunal, Juizo ou Junta Correccional, magistrados, vogaes, jurados ou funccionarios que forem entre si ascendentes ou descendentes em qualquer gráo, ou collateraes dentro do segundo gráo, conforme o direito civil.

    Paragrapho unico. Tambem não poderão servir no mesmo Tribunal, Juizo ou Junta Correccional, advogados que forem ascendentes ou descendentes dos juizes que nelles funccionam.

SECÇÃO III

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS FUNCCIONARIOS

    Art. 24. Os funccionarios da Justiça local são vitalicios ou temporarios.

    § 1º São vitalicios:

    I os juizes da Côrte de Appellação, os juizes do Tribunal Civil e Criminal e o juiz dos Feitos da Fazenda Municipal;

    II os pretores:

    a) nomeados dentre os juizes de direito da antiga magistratura;

    b) reconduzidos com o titulo de vitaliciedade;

    III os funccionarios que foram nomeados ou aproveitados com o titulo de vitaliciedade.

    § 2º São temporarios:

    Todos os demais funccionarios; respeitado, porém, quanto aos pretores, o quatriennio da sua nomeação.

    § 3º Os juizes poderão, entretanto, ser declarados avulsos, pelo Presidente da Republica, precedendo consulta do conselho supremo da Côrte de Appellação, si commetterem algum crime, praticarem actos indecorosos ou tiverem costumes desregrados.

    § 4º Os funccionarios temporarios teem direito a ser conservados emquanto bem servirem.

SECÇÃO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 25. São substituidos:

    I o presidente da Côrte de Appellação:

    a) pelo vice-presidente, quanto á presidencia da Côrte;

    b) pelo juiz mais antigo de sua Camara, quanto á presidencia desta;

    II o vice-presidente da Côrte de Appellação, pelo juiz mais antigo de sua Camara;

    III cada juiz da Côrte de Appellação, pelo juiz mais antigo da outra Camara ou pelos immediatos e, na falta, pelos juizes do Tribunal Civil e Criminal, na ordem da antiguidade.

    Art. 26. São substituidos:

    I o presidente do Tribunal Civil e Criminal:

    a) pelo vice-presidente mais antigo, quanto á presidencia do Tribunal;

    b) pelo juiz mais antigo de sua Camara, quanto á presidencia desta;

    II cada um dos vice-presidentes do Tribunal Civil e Criminal, pelo juiz mais antigo de sua Camara.

    Paragrapho unico. O juiz que substituir o presidente de uma Camara ou que for eleito para a presidencia da Camara em que já estava servindo como juiz, continuará a funccionar nos feitos em que tiver lançado o visto, como revisor ou como relator.

    Esta disposição é applicavel á Côrte de Appellação.

    Art. 27. A substituição de cada juiz do Tribunal Civil e Criminal cabe:

    a) ao presidente da Camara, nos julgamentos perante a mesma Camara, quando o juiz não tiver comparecido á sessão;

    b) na instrucção e julgamento dos feitos, ao juiz mais antigo de outra Camara que for designado pelo presidente do Tribunal e, na falta, pelo immediato, si o juiz for suspeito, impedido, ou faltar por tempo não excedente de oito dias;

    c) na instrucção e julgamento dos feitos, ao pretor, convocado pelo presidente do Tribunal, si o juiz estiver licenciado, em exercicio de outra funcção publica, faltar por mais de oito dias ou se achar vago o logar.

    § 1º A substituição do juiz dos Feitos da Fazenda Municipal cabe a um dos juizes das Camaras do Tribunal Civil e Criminal ou a um pretor, conforme designação do presidente do Tribunal Civil e Criminal.

    § 2º A substituição do presidente do Jury cabe ao substituto do juiz que o estiver presidindo; salvo impedimento occasional, em que a substituição cabe ao juiz dos Feitos da Fazenda Municipal.

    Art. 28. A substituição do pretor cabe:

    a) na instrucção e julgamento dos feitos, ao sub-pretor;

    b) na instrucção dos feitos, aos supplentes, funccionando no julgamento respectivo o pretor mais proximo.

    § 1º Na falta de supplentes, servirão os das Pretorias mais proximas.

    § 2º Sempre que for possivel proferir decisão terminativa, o supplente remetterá o feito ao pretor a quem competir o julgamento.

    Art. 29. São substituidos:

    I o procurador-geral, pelo sub-procurador;

    II o sub-procurador, por um dos curadores ou promotores publicos designado pelo procurador geral;

    III os curadores, reciprocamente ou pelos adjuntos de promotor, conforme designação do sub- procurador;

    IV os promotores publicos, reciprocamente ou pelos seus adjuntos, conforme designação do sub-procurador;

    V os adjuntos de promotor reciprocamente, por designação do sub-procurador.

    Paragrapno unico. A substituição reciproca entre os funccionarios referidos neste artigo terá logar sem que os funccionarios deixem o exercicio de suas funcções.

    Art. 30. São substituidos:

    I os secretarios da Côrte de Appellação e do Tribunal Civil e Criminal, pelo amanuense designado pelos respectivos presidentes;

    II os outros empregados da secretaria, pelos cidadãos brazileiros que tiverem a respectiva capacidade e forem nomeados pelos respectivos presidentes.

    Art. 31. São substituidos:

    I os escrivães da Côrte de Appellação:

    a) entre si;

    b) pelos escrivães das Camaras do Tribunal Civil e Criminal, conforme designação do presidente da Côrte de Appellação;

    II os escrivães do Tribunal Civil e Criminal, conforme designação do presidente do Tribunal:

    a) os da Camara Civil:

    1º entre si;

    2º pelos escrivães da Camara Commercial;

    b) os da Camara Commercial:

    1º entre si;

    2º pelos escrivães da Camara Civil;

    c) os da Camara Criminal:

    1º entre si;

    2º pelos escrivães do Jury;

    III os escrivães do Jury, pelos escrivães da Camara Criminal do Tribunal Civil e Criminal.

    IV o escrivão dos Feitos da Fazenda Municipal:

    1º pelo escrivão da Camara Civil do Tribunal Civil e Criminal designado pelo presidente;

    2º pelos escrivães das Pretorias;

    V os escrivães das Pretorias, entre si, conforme a proximidade das Pretorias.

    Paragrapho unico. Poderão todos os escrivães ser substituidos pelos seus escreventes juramentados:

    a) nos impedimentos occasionaes, por designação do juiz perante quem servem;

    b) em todos os outros casos, por designação do presidente da Côrte de Appellação, quando por este for reconhecido ser inconveniente ao serviço publico a substituição entre os escrivães.

    Art. 32. Os porteiros são substituidos:

    I o do Jury e o dos auditorios do Tribunal Civil e Criminal:

    a) pelo official de justiça designado pelo juiz perante quem devia servir o funccionario, quando o impedimento for occasional;

    b) pelo official de justiça designado pelo presidente do Tribunal Civil e Criminal, nos outros casos;

    II o do Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal e o das Pretorias, pelo official de justiça designado pelos respectivos juizes perante os quaes servem.

SECÇÃO V

DAS LICENÇAS

    Art. 33. As licenças aos juizes e mais funccionarios da justiça local são concedidas, em cada anno:

    § 1º Com ordenado:

    I até um mez:

    a) pelo presidente da Côrte de Appellação a todos os juizes do Districto;

    b) pelo procurador geral, a todos os funccionarios do ministerio publico.

    II até tres mezes, pelo Ministro da Justiça, a todos os juizes e funccionarios do Districto;

    III até seis mezes, pelo Presidente da Republica, a todos os juizes e funccionarios do Districto.

    § 2º As licenças serão concedidas, com o ordenado integral quando o funccionario provar enfermidade e com metade do ordenado em qualquer outro caso.

    § 3º Attingido o maximo de seis mezes, não será concedida nova licença, com ordenado, sem que o funccionario tenha tempo igual de effectivo exercicio do seu cargo.

    § 4º Poderá, entretanto, ser concedida nova licença sem ordenado algum; mas, neste caso, só o Presidente da Republica é competente para fazel-o.

SECÇAO VI

DOS VENCIMENTOS

    Art. 34. Os juizes e funccionarios da Justiça local perceberão os vencimentos da tabella annexa, sem outra qualquer retribuição.

    Paragrapho unico. Desta regra são sómente exceptuados:

    I os secretarios da Côrte de Appellação e do Tribunal Civil e Criminal, quando servirem como escrivães;

    II os escrivães da Côrte de Appellação;

    III os escrivães do Jury;

    IV os officiaes de justiça da Côrte de Appellação, quanto ás custas a que tiverem direito pelas diligencias.

    Art. 35. Estes vencimentos serão divididos em ordenado e gratificação, conforme a tabella annexa.

    § 1º Aos juizes e mais funccionarios só se contarão os seus vencimentos depois da posse e exercicio.

    § 2º A gratificação depende do effectivo exercicio, fóra do qual não poderá ser percebida, qualquer que seja o impedimento.

    § 3º O juiz ou funccionario substituinte perceberá a gratificação do substituido.

    Art. 36. Os vencimentos serão pagos pelo Thesouro Federal, pela fórma seguinte:

    a) os dos juizes e funccionarios da Côrte de Appellação, em vista da folha remettida pelo respectivo presidente;

    b) os dos juizes e funccionarios do Tribunal Civil e Criminal, os do juiz dos Feitos da Fazenda Municipal, os dos pretores, sub-pretores e supplentes de pretor e os dos escrivães e porteiro do Jury, em vista das folhas respectivas, remettidas pelo presidente do Tribunal Civil e Criminal;

    c) os dos funccionarios do ministerio publico, em vista da folha remettida pelo procurador geral.

    Paragrapho unico. Perde todos os vencimentos o juiz ou o funccionario que deixa o exercicio de seu cargo, sem licença ou a excede por mais de 8 dias, salvo força maior, reconhecida pelo superior.

    Art. 37. Os funccionarios não incluidos na tabella annexa perceberão as custas taxadas no decreto n. 2162 de 9 de novembro de 1895; e, no caso de substituição dos incluidos, a gratificação estabelecida no art. 35 § 3º.

    Art. 38. Além dos seus vencimentos, os juizes e o ministerio publico perceberão, a titulo de primeiro estabelecimento, logo que nomeados:

    I os juizes da Côrte de Appellação e o procurador geral - 1:000$000;

    II os juizes do Tribunal Civil e Criminal e dos Feitos da Fazenda Municipal, e o sub-procurador - 800$000;

    III os pretores, os curadores e os promotores publicos - 500$00;

    IV os adjuntos dos promotores publicos - 200$000.

SECÇÃO VII

DAS APOSENTADORIAS

    Art. 39. A aposentadoria dos juizes e funccionarios incluidos na tabella annexa será concedida sómente em caso de invalidez.

    I a dos juizes da Côrte de Appellação:

    a) com todos os vencimentos, si contarem 20 annos completos de exercicio;

    b) com os vencimentos proporcionaes, após dez annos de exercicio;

    II a dos outros juizes e funccionarios:

    a) com todos os vencimentos, si contarem 35 annos completos de exercicio;

    b) com todo o ordenado, si contarem 25 annos completos de exercicio;

    c) com o ordenado proporcional, si contarem mais de 10 annos de exercicio.

    Paragrapho unico. A aposentadoria será concedida a requerimento do juiz ou funccionario; ou decretada pelo Presidente da Republica, quando, por exame de sanidade, mandado proceder, ex-officio ou a requerimento do ministerio publico, pelo conselho supremo da Côrte de Appellação, for por este reconhecida enfermidade ou idade avançada que sejam inhabilitação para o exercicio do cargo.

SECÇÃO VIII

DO VESTUARIO DOS JUIZES E DOS OUTROS FUNCCIONARIOS

    Art. 40. Os juizes e funccionarios do ministerio publico usarão nas audiencias e nas sessões das Camaras, das Juntas Correccionaes e no Jury:

    I os juizes da Côrte de Appellação, do vestuario marcado para os desembargadores no decreto n. 1326 de 10 de fevereiro de 1854;

    II os juizes do Tribunal Civil e Criminal e o juiz dos Feitos da Fazenda Municipal, do vestuario marcado para os juizes de direito no decreto n. 1326 citado;

    III os pretores, do vestuario marcado no decreto n. 1431 de 15 de junho de 1893;

    IV o procurador geral, do vestuario marcado para os desembargadores no decreto n. 1326 citado, com gravata igual á dos promotores publicos e curadores;

    V o sub-procurador, do vestuario marcado para os juizes de direito no decreto n. 1326 citado, sem a facha e com gravata igual á dos promotores publicos e curadores;

    VI os promotores publicos e os curadores, do vestuario marcado para os promotores publicos no decreto n. 1326 citado;

    VII os adjuntos dos promotores usarão dos vestuarios dos promotores, quando substituirem estes funccionarios e os curadores; os sub-pretores, dos vestuarios marcados para os pretores, quando substituirem estes.

    Paragrapho unico. Os secretarios da Côrte de Appellação e do Tribunal Civil e Criminal usarão da capa de que usavam os secretarios das antigas Relações.

CAPITULO VI

DOS EXAMES E TITULOS DE HABILITAÇÃO

    Art. 41. Para preferencia na nomeação de pretor, curador, promotor publico ou adjunto dos promotores, é instituido um exame, que se effectuará perante o conselho supremo da Côrte de Appellação.

    Paragrapho unico. O exame é requerido ao presidente da Côrte, instruido o requerimento:

    a) com a carta de doutor ou de bacharel em sciencias juridicas e sociaes por alguma das Faculdades da Republica, si a carta ainda não estiver registrada na secretaria da mesma Côrte;

    b) com attestados que abonem a capacidade moral do candidato (art. 12 § unico);

    c) com a certidão de exercicio de funcções publicas que tenha desempenhado;

    d) com memorias ou dissertações juridicas que tenha escripto.

    Art. 42. Apresentado o requerimento, o presidente da Côrte de Appellação designará o dia para o exame, procedendo de modo que, com antecedencia de dez dias, sejam sorteados em sessão solemne do conselho supremo, os dous examinadores, dentre os doze advogados que o mesmo conselho nomeia, annualmente, para esse fim; sorteio para que devem ser notificados o procurador geral e o candidato.

    § 1º No caso de impedimento dos sorteados, proceder-se-ha pela mesma fórma ao sorteio de outros, devendo ser transferido o dia do exame, si assim for preciso.

    § 2º O presidente da Côrte transmittirá aos examinadores as memorias ou dissertações com que o candidato tenha instruido o seu requerimento.

    Art. 43. No dia designado, em sessão publica do conselho supremo, presente o procurador geral, effectuar-se-ha o exame, que versará sobre pontos de doutrina e de pratica, á escolha dos examinadores e do procurador geral, havendo uma prova escripta e outra oral.

    Paragrapho unico. A prova escripta será prestada em duas horas no maximum; a oral não excederá de meia hora para cada examinador.

    Art. 44. Findo o exame e tendo os examinadores desenvolvido o seu parecer, por escripto, sobre o merecimento das duas provas e officiado o procurador geral, o conselho supremo deliberará e votará em escrutinio secreto, tendo em attencão não só aquelles pareceres e officio, como tambem os documentos da capacidade moral do candidato.

    § 1º Resultando da votação a approvação com distincção, plena, ou simples, se passará o titulo do exame que, assignado pelo presidente, será entregue ao candidato.

    § 2º Reprovado o candidato, sómente depois de seis mezes poderá ser submettido a novo exame.

    § 3º Do exame lavrar-se-ha o competente auto, assignado por todos, o qual será archivaclo com os documentos que instruiram a petição; podendo ser estes, em geral, restituidos, ficando traslado e o registro da carta.

    Art. 45. Para a preferencia na nomeação de juiz do Tribunal Civil e Criminal, de juiz dos Feitos da Fazenda Municipal e de sub-procurador, é instituido um exame de habilitação.

    § 1º Este exame é requerido nos termos do paragrapho unico do art. 41 e o processo do exame é o mesmo estabelecido nos arts. 42 a 44.

    § 2º A approvação obtida pelo pretor com o gráo de distincção serve de base á reconducção com o titulo de vitaliciedade, uma vez comprovado o bom procedimento do candidato.

    Art. 46. Os pretendentes aos officios de justiça se habilitam perante o conselho do Tribunal Civil e Criminal.

    § 1º O exame é requerido ao presidente do Tribunal, instruido o requerimento:

    a) com prova de ser maior de 21 annos;

    b) com certidão de ter sido approvado em exame de lingua portugueza e arithmetica até proporções;

    c) com folha corrida e attestado de sua capacidade moral.

    § 2º Os que tiverem o gráo de doutor ou de bacharel em sciencias juridicas e sociaes se habilitarão mediante a apresentação da respectiva carta e com a folha corrida.

    § 3º Apresentado o requerimento, o presidente do Tribunal designará o dia para o exame, procedendo com antecedencia, em sessão publica do conselho, á nomeação dos dous examinadores.

    § 4º O exame se effectuará em presença do sub-procurador e versará sobre os assumptos pertinentes a cada um dos officios pretendidos, comprehendidos os que possam resultar das substituições dos serventuarios.

    § 5º Quanto á habilitação, se observará o que dispõe o art. 44 §§ 1º, 2º e 3º.

CAPITULO VII

DA QUALIFICAÇÃO DOS JUIZES DE FACTO E VOGAES

    Art. 47. A qualificação de juizes de facto e vogaes effectuada em execução do decreto n. 1030, é permanente; mas, em cada anno, se procederá á sua revisão, para o fim:

    a) de serem incluidos os cidadãos que tiverem adquirido a capacidade exigida;

    b) de serem excluidos os fallecidos, os mudados do Districto federal e os que tiverem mostrado não poder ser qualificados;

    c) de serem feitas as annotações quanto á residencia dos qualificados que se tiverem mudado de uma para outra Pretoria.

    Paragrapho unico. A revisão dos juizes de facto e vogaes será feita conjunctamente.

    Art. 48. Em outubro de cada anno se reunirá, em cada Pretoria, uma Junta, composta do pretor respectivo, como presidente, do delegado de policia da circumscripção (e, no caso de mais de um, do designado pelo chefe de policia) e do adjunto do promotor; e procederá ao alistamento para a revisão, em vista da relação dos eleitores residentes na Pretoria e dos mappas remettidos pelos inspectores seccionaes.

    Art. 49. As funcções de juiz de facto e de vogaes são honorificas, devendo ser qualificados os cidadãos de 21 a 65 annos de idade, que souberem ler e escrever e tiverem obtido as qualidades de eleitor.

    § 1º Não podem ser qualificados:

    1º os que tiverem soffrido alguma condemnação passada em julgado por crime de homicidio voluntario, furto, roubo, bancarota, estellionato, falsidade ou moeda falsa, ainda que já tenham cumprido a pena ou della tenham obtido perdão;

    2º os pronunciados por sentença com transito em julgado e os que tiverem assignado termos de bem-viver ou de segurança, emquanto subsistirem os seus effeitos;

    3º os judicialmente interdictos da administração de seus bens;

    4º os incapazes por enfermidade da mente ou do corpo;

    5º os que não tiverem meios de decente subsistencia ou receberem soccorros de instituição de beneficencia publica ou particular;

    6º as praças de pret;

    7º os criados de servir.

    § 2º São dispensados, durante as respectivas funcções:

    1º o Presidente da Republica;

    2º os Ministros de Estado;

    3º os membros do Poder Legislativo;

    4º os juizes;

    5º os representantes do ministerio publico;

    6º os empregados da policia e segurança publica;

    7º os professores publicos primarios;

    8º os escrivães e officiaes de justiça.

    § 3º Podem obter dispensa:

    1º os que, no anno anterior, tiverem effectivamente servido durante uma reunião mensal do Jury ou quatro sessões da Junta Correccional;

    2º os medicos em exercicio da profissão, até tres em cada Pretoria, preferindo os de mais antiga residencia;

    3º o pharmaceutico que não tiver ajudante;

    4º os professores particulares de ensino primario;

    5º os maiores de 60 annos.

    Art. 50. Logo que concluido o trabalho, o pretor fará affixar o alistamento no Pretorio e publical-o-ha no Diario Official.

    § 1º No alistamento se observará a ordem alphabetica e a divisão em duas partes: na primeira os incluidos e na segunda os excluidos, com a justificação disso na columna das observações.

    § 2º O nome de cada alistado será acompanhado de declarações sobre a profissão e residencia.

    § 3º Os prejudicados com a inclusão ou a exclusão poderão reclamar perante o pretor, dentro de oito dias contados da publicação do alistamento.

    § 4º Cinco dias depois de decorrido o prazo acima, o pretor remetterá ao presidente do Tribunal Civil e Criminal uma cópia do alistamento, acompanhada dos documentos, informações e pareceres que houver.

    Art. 51. Logo que recebido o alistamento, o presidente do Tribunal distribuirá as reclamações pelos juizes da Camara Criminal e, com o parecer destes, as decidirá, dentro de 10 dias; publicando as suas decisões no Diario Official.

    Paragrapho unico. Dentro de cinco dias contados da publicação dessas decisões no Diario Official, os interessados ou o ministerio publico poderão recorrer para a Côrte de Appellação.

    Art. 52. O presidente da Corte distribuirá immediatamente os recursos entre os membros da mesma Côrte, para sobre elles darem parecer, até a 1ª sessão seguinte do conselho supremo.

    Paragrapho unico. Apresentados em sessão os recursos com os pareceres, o conselho supremo os julgará definitivamente.

    Art. 53. Devolvidos os recursos com as decisões, ou findo o prazo sem que tenham apparecido recursos, o presidente do Tribunal Civil e Criminal mandará transcrever por um dos escrivães do Jury, em livro especial por elle numerado e rubricado, o alistamento de cada uma das Pretorias, na ordem da numeração destas, com as alterações occorridas em virtude das reclamações e recursos.

    § 1º Em seguida, o mesmo presidente mandará escrever os nomes dos qualificados de cada Pretoria em pequenas cedulas de igual tamanho, que serão dobradas, emmaçadas e guardadas em involucros, com a designação da Pretoria e o numero dos qualificados.

    § 2º Depois, o mesmo presidente convocará o sub-procurador e o presidente do Conselho Municipal e procederá com elles ao confronto dos alistamentos especiaes com o geral e o deste com as cedulas, e, verificada a exactidão ou feitas as rectificações, rubricarão os especiaes com as alterações occorridas e subscreverão o geral no livro respectivo.

    Art. 54. Na reunião a que se refere o § 2º do artigo antecedente, o presidente do Tribunal, o sub-procurador e o presidente do Conselho Municipal sortearão, dentre os qualificados em cada Pretoria, 24 vogaes e 12 supplentes - para a Junta Correccional da respectiva circumscripção; e determinarão, proporcionalmente ao numero dos qualificados, quantos de cada Pretoria devem ser sorteados para as sessões do Jury, de modo a ser o serviço equitativamente distribuido.

    § 1º No respectivo termo do livro do sorteio dos vogaes, estes e os supplentes serão inscriptos na ordem designada pela sorte; e no livro do sorteio dos juizes de facto se lavrará termo que declare quantos destes devem ser sorteados em cada Pretoria, para se completar o numero dos 48 nas reuniões do Jury.

    § 2º Findos estes trabalhos, as cedulas serão de novo arrumadas como estavam, separando-se previamente as dos sorteados em involucro lacrado, e recolhidas todas em urna de tres chaves, das quaes uma será guardada pelo presidente do Tribunal, outra pelo sub-procurador, e outra pelo presidente do Conselho Municipal.

    Art. 55. A lista geral dos qualificados juizes de facto, vogaes e supplentes, será publicada no Diario Official, remettendo-se uma cópia anthentica a cada pretor.

    Paragrapho unico. Os livros e a urna serão guardados na secretaria do Tribunal Civil e Criminal, onde serão archivados os alistamentos parciaes.

    Art. 56. Todos esses trabalhos devem estar findos antes de terminar o anno, servindo nelles o escrivão do Jury designado pelo presidente do Tribunal.

    Paragrapho unico. Tornar-se-ha effectiva a responsabilidade dos funccionarios que derem causa á omissão da revisão e á do sorteio.

    Art. 57. Si, por qualquer motivo, se deixar de proceder á revisão na época estabelecida, vigorará a do anno anterior; convocando, porém, o presidente do Tribunal ao sub-procurador e ao presidente do Conselho Municipal, para effectuar-se o sorteio do art. 54.

    Art. 58. Revogam-se as disposições em contrario.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 1º São mantidos:

    I o distribuidor geral, que continuará a funccionar na distribuição dos tabelliães e escrivães do Tribunal;

    II o contador, que continuará a funccionar nos feitos orphanologicos, de ausentes e residuos, perante a Camara Civil do Tribunal Civil e Criminal, e perante a Côrte de Appellação e as Pretorias;

    III os dous partidores, que continuarão a servir perante a Camara Civil do Tribunal Civil e Criminal;

    IV os quatro escrivães da Camara Civil, os quaes servirão por distribuição entre os respectivos juizes, até que o numero fique reduzido a tres, para proceder-se em conformidade do art. 4º deste capitulo.

    Paragrapho unico. Vagando os logares de distribuidor geral, contador e partidores, o presidente do Tribunal Civil e Criminal os declarará extinctos.

    Art. 2º Cada uma das Camaras do Tribunal Civil e Criminal e cada uma das Pretorias terá um archivo, ao qual serão recolhidos os autos das extinctas varas e pertencentes aos cartorios dos escrivães que não foram aproveitados na nova organisação.

    Paragrapho unico. Este archivo ficará sob a guarda:

    a) nas Camaras do Tribunal Civil e Criminal, do escrivão da respectiva Camara designado pelo presidente do Tribunal Civil e Criminal;

    b) nas Pretorias, do escrivão respectivo; e do que já servia, naquellas em que houve annexação.

    Art. 3º Os escrivães das Pretorias extinctas continuarão a exercer na circumscripção respectiva as funcções de official privativo do registro civil para os effeitos da lei n. 181 de 24 do janeiro de 1890; funccionando nos demais serviços da nova Pretoria, cumulativamente, por distribuição do pretor.

    Paragrapho unico. Para preenchimento das vagas que occorrerem, serão preferidos os escrivães das Pretorias extinctas, mediante proposta do respectivo pretor.

    Art. 4º Logo que for publicado este decreto, o presidente do Tribunal Civil e Criminal fará a designação dos escrivães das Camaras Criminal e Commercial do mesmo Tribunal, na conformidade do art. 15 § 1º n. II deste decreto; assim procedendo quanto aos escrivães da Camara Civil, desde que reduzidos a tres.

    Paragrapho unico. Os feitos pendentes continuarão com os escrivães em que se acham; funccionando, porém, nelles o juiz com quem já estavam.

    Capital Federal, 17 de fevereiro de 1897, 9º da Republica.

    MANOEL VICTORINO PEREIRA.

    Amaro Cavalcanti.

Tabella dos vencimentos dos juizes e mais funccionarios da Justiça local do Districto Federal, a que se refere o decreto n. 2464 desta data

  FUNCCIONARIOS VENCIMENTOS TOTAL
Ordenado Gratificação Somma
   
1 presidente....................................
12:000$000 7:200$000 19:200$000  
  1 vice-presidente............................. 12:000$000 6:650$000 18:650$000  
  10 juizes, a...................................... 12:000$000 6:000$000 180:000$000  
  Ao juiz que servir no conselho...... ................... 600$000 600$000  
Apellação..................... 1 secretario..................................... 5:200$000 2:600$000 7:800$000  
  2 amanuenses, a............................. 2:080$000 1:010$000 6:240$000  
  1 porteiro......................................... 1:560$000 780$000 2:340$000  
  2 continuos, a.................................. 1:040$000 520$000 3:120$000  
  2 escrivães, a.................................. 2:400$000 1:200$000 7:200$000  
  2 officiaes de justiça, a.................... 666$667 333$333 2:000$000 247:150$000
   
1 presidente....................................
9:100$000 6:500$000 15:600$000  
  2 vice-presidentes, a....................... 9:100$000 5:200$000 28:600$000  
Tribunal Civil e Criminal 9 juizes, a........................................ 9:100$000 3:900$000 117:000$000  
  1 secretario..................................... 4:160$000 2:080$000 6:240$000  
  2 amanuenses, a............................. 1:560$000 780$000 4:680$000  
  1 porteiro......................................... 1:300$000 650$000 1:950$000  
  2 continuos, a.................................. 866:667 433$333 2:600$000 176:670$000
Juizo dos Feitos da

Fazenda Municipal

1 juiz dos Feitos da Fazenda Municipal......................................... 9:100$000 3:900$000 13:000$000 13:000$000
Jury............................... 2 escrivães, a.................................. 3:120$000 1:560$000 9:360$000  
  1 porteiro......................................... 1:010$000 520$000 1:560$000 10:920$000
Pretorias....................... 15 pretores, a.................................. 4:800$000 2:400$000 108:000$000 108:000$000
  1 procurador geral........................... 12:000$000 6:000$000 18:000$000  
  1 sub-procurador............................. 9:100$000 3:900$000 13:000$000  
Ministro publico............. 1 curador das massas fallidas......... 4:480$000 2:240$000 6:720$000  
  1 curador de residuos..................... 4:480$000 2:240$000 6:720$000  
  3 promotores publicos, a................. 4:480$000 2:240$000 20:160$000  
  7 adjuntos de promototes, a............ 2:240$000 1:120$000 23:520$000 88:120$000
  Somma geral...................       643:860$000 

    Capital Federal, 17 de fevereiro de 1897.

    MANOEL VICTORINO PEREIRA.

    Amaro Cavalcanti.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1897


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1897, Página 143 Vol. 1 pt.II (Publicação Original)