Legislação Informatizada - Decreto nº 1.896, de 14 de Fevereiro de 1857 - Publicação Original

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Decreto nº 1.896, de 14 de Fevereiro de 1857

Dá providencias a respeito dos escravos demorados na Casa de Correcção da Côrte.

     Em conformidade com a Minha Imperial e immediata Resolução de vinte dous de Novembro do anno proximo passado, tomada sobre Consulta da Secção de Justiça do Conselho de Estado de onze de Fevereiro do mesmo anno, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º Logo que for apprehendido, e recolhido á Casa de Correcção algum escravo fugido, ficará immediatamente á disposição do Juizo da Provedoria, que procederá a respeito delle, como dispõe os Artigos quarenta seis, quarenta e sete e quarenta e oito do Regulamento de onze de Maio de mil oitocentos quarenta e dous; para esse fim a Autoridade Policial e o Director da dita Casa farão sem demora as devidas participações.

     Art. 2º Os mencionados escravos, durante o tempo em que estiverem na Casa de Correcção, são sujeitos sómente as seguintes despezas:

     § 1º De apprehensão e conducção.

     § 2º De custas judiciaes, para os annuncios e arrematações.

     § 3º De vestuario.

     Art. 3º As despezas de sustento e curativo, são devidas somente por aquelles que não trabalharem.

     Art. 4º Se o escravo for recolhido á Casa de Correcção por ordem de seu senhor, no recibo se declarará o prazo pelo qual fica elle ahi depositado, sob a pena de ser havido como abandonado: este prazo póde ser prorogado por justos motivos.

     Art. 5º Findo o prazo declarado no recibo, se procederá a respeito destes escravos como se determina nos Artigos antecedentes a respeito dos escravos fugidos.

     Art. 6º As disposições dos Artigos segundo e terceiro são applicaveis aos escravos, que se acharem demorados na Casa de Correcção por embargo ou deposito da Justiça.

     José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1857


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 53 Vol. 1 pt II (Publicação Original)