Legislação Informatizada - Decreto nº 1.896, de 14 de Fevereiro de 1857 - Publicação Original
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Decreto nº 1.896, de 14 de Fevereiro de 1857
Dá providencias a respeito dos escravos demorados na Casa de Correcção da Côrte.
Em conformidade com a Minha Imperial e immediata
Resolução de vinte dous de Novembro do anno proximo passado, tomada sobre
Consulta da Secção de Justiça do Conselho de Estado de onze de Fevereiro do
mesmo anno, Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Logo que for apprehendido, e
recolhido á Casa de Correcção algum escravo fugido, ficará immediatamente á
disposição do Juizo da Provedoria, que procederá a respeito delle, como dispõe
os Artigos quarenta seis, quarenta e sete e quarenta e oito do Regulamento de
onze de Maio de mil oitocentos quarenta e dous; para esse fim a Autoridade
Policial e o Director da dita Casa farão sem demora as devidas participações.
Art. 2º Os mencionados escravos,
durante o tempo em que estiverem na Casa de Correcção, são sujeitos sómente as
seguintes despezas:
§ 1º De apprehensão e
conducção.
§ 2º De custas judiciaes, para
os annuncios e arrematações.
§ 3º De
vestuario.
Art. 3º As despezas de
sustento e curativo, são devidas somente por aquelles que não trabalharem.
Art. 4º Se o escravo for recolhido á
Casa de Correcção por ordem de seu senhor, no recibo se declarará o prazo pelo
qual fica elle ahi depositado, sob a pena de ser havido como abandonado: este
prazo póde ser prorogado por justos motivos.
Art. 5º Findo o prazo declarado no
recibo, se procederá a respeito destes escravos como se determina nos Artigos
antecedentes a respeito dos escravos fugidos.
Art. 6º As disposições dos Artigos
segundo e terceiro são applicaveis aos escravos, que se acharem demorados na
Casa de Correcção por embargo ou deposito da Justiça.
José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 53 Vol. 1 pt II (Publicação Original)