Legislação Informatizada - Decreto nº 1.830, de 8 de Outubro de 1856 - Publicação Original

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Decreto nº 1.830, de 8 de Outubro de 1856

Extingue as Juntas de Justiça Militar existentes nas Provincias onde ha Relações e na do Pará.

     Em virtude do paragrapho primeiro do Artigo quinto da Lei numero oitocentos e sessenta e dous de trinta de Julho do corrente anno, Hei por bem Decretar o seguinte.

     Art. 1º Ficão extinctas as Juntas de Justiça Militar creadas pela Lei de treze de Outubro de mil oitocentos e vinte e sete nas Capitaes das Provincias onde ha Relações, e a que foi estabelecida na da Provincia do Pará pela Lei de 24 de Setembro de mil oitocentos vinte e nove.

     Art. 2º Todos os autos, registros e documentos relativos a processos julgados e por julgar pelas Juntas de Justiça Militar mencionadas no Artigo primeiro, que existirem nos respectivos archivos, serão remettidos, por intermedio dos Presidentes das Provincias ao Conselho Supremo Militar de Justiça a fim de terem o conveniente destino.

     Art. 3º Os processos de Conselho de Guerra que se formarem nas Provincias comprehendidos na jurisdicção das Juntas de Justiça, serão d'ora em diante remettidos á Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra, para serem submettidos ao julgamento da Segunda Instancia; observando-se na remessa as disposições da Provisão de cinco de Setembro de mil oitocentos e quinze.

     O Marquez de Caxias, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Outubro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Caxias.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 460 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)