Legislação Informatizada - Decreto nº 1.830, de 8 de Outubro de 1856 - Publicação Original
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Decreto nº 1.830, de 8 de Outubro de 1856
Extingue as Juntas de Justiça Militar existentes nas Provincias onde ha Relações e na do Pará.
Em virtude do paragrapho primeiro do Artigo quinto
da Lei numero oitocentos e sessenta e dous de trinta de Julho do corrente anno,
Hei por bem Decretar o seguinte.
Art.
1º Ficão extinctas as Juntas de Justiça Militar creadas pela Lei de treze
de Outubro de mil oitocentos e vinte e sete nas Capitaes das Provincias onde ha
Relações, e a que foi estabelecida na da Provincia do Pará pela Lei de 24 de
Setembro de mil oitocentos vinte e nove.
Art. 2º Todos os autos, registros e
documentos relativos a processos julgados e por julgar pelas Juntas de Justiça
Militar mencionadas no Artigo primeiro, que existirem nos respectivos archivos,
serão remettidos, por intermedio dos Presidentes das Provincias ao Conselho
Supremo Militar de Justiça a fim de terem o conveniente destino.
Art. 3º Os processos de Conselho de
Guerra que se formarem nas Provincias comprehendidos na jurisdicção das Juntas
de Justiça, serão d'ora em diante remettidos á Secretaria d'Estado dos Negocios
da Guerra, para serem submettidos ao julgamento da Segunda Instancia;
observando-se na remessa as disposições da Provisão de cinco de Setembro de mil
oitocentos e quinze.
O Marquez de Caxias, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Outubro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Caxias.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 460 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)