Legislação Informatizada - Decreto nº 1.159, de 3 de Dezembro de 1892 - Publicação Original

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Decreto nº 1.159, de 3 de Dezembro de 1892

Approva o codigo das disposições communs ás instituições de ensino superior dependentes do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

      O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação que lhe faculta o art. 3º n. III da lei n. 26 de 30 de dezembro de 1891, e á vista do disposto no art. 2º do decreto n. 1340 de 6 de fevereiro do dito anno, resolve approvar, para as instituições de ensino superior, dependentes do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o codigo que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado, Dr. Fernando Lobo.

Capital Federal, 3 de dezembro de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.

Codigo das disposições communs ás instituições de ensino superior dependentes do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores

Titulo I

Faculdades e Escolas Federaes

    Art. 1º Para diffusão da instrucção publica superior manterá o Governo duas Faculdades de Direito, uma em S. Paulo e outra em Pernambuco; duas Faculdades de Medicina e Pharmacia, uma na Capital Federal e outra na Bahia; uma Escola Polytechnica na Capital Federal; uma Escola de Minas em Minas Geraes.

Capitulo I

DOS DIRECTORES

    Art. 2º Cada uma dos estabelecimentos terá um director de livre nomeação do Governo, podendo ser um dos lentes, o qual exercerá esta funcção sem prejuizo da regencia de sua cadeira; e um vice-director escolhido dentre os lentes cathedraticos.

    No impedimento do director e vice-director, servira provisoriamente o lente mais antigo que estiver em exercicio; e, no impedimento ou recusa deste, cabe a jurisdicção a outro lente effectivo em exercicio, respeitada sempre a ordem da antiguidade.

    Art. 3º O director é o presidente da congregação; regula e determina, de conformidade com os estatutos, tudo quanto pertence ao estabelecimento, e não estiver encarregado especialmente á congregação.

    Devem ser-lhe dirigidos todos os requerimentos e representações, cuja decisão lhe pertença; e por seu intermedio levados ao conhecimento do Governo, da congregação e das commissões os que versarem sobre objecto de sua respectiva competencia.

    Art. 4º Incumbe ao director, além das outras attribuições mencionadas no presente regulamento:

    1º, convocar a congregação dos lentes, não só nos casos expressamente determinados, como naquelles em que, ou por deliberação sua, ou requisição de qualquer lente, feita por escripto e com declaração do objecto da convocação, o mesmo director a julgar necessaria, marcando a hora da reunião, de fórma que evite, sempre que for possivel, a interrupção das aulas, dos exames ou de quaesquer actos do estabelecimento;

    2º, transferir, em circumstancias graves, para outra occasião a reunião da congregação já convocada, ainda mesmo nos casos em que ella deve verificar-se em épocas certas; e suspender a sessão, quando se torne indispensavel esta medida, dando, em qualquer das hypotheses, immediatamente parte do Governo, dos motivos de seu procedimento;

    3º, dirigir as sessões da congregação, observando as disposições deste regulamento;

    4º, nomear commissões, quando o objecto destas for de simples solemnidade, ou pelo regulamento não estiver expressamente declarado que a nomeação pertence á congregação;

    5º, assignar com os lentes presentes as actas das sessões da congregação; assignar tambem a correspondencia official, assim como todos os termos e despachos lavrados em nome ou por deliberação da congregação, ou em virtude deste regulamento ou por ordem do Governo;

    6º, executar e fazer executar as decisões da congregação, podendo, porém, suspender sua execução, si forem illegaes ou injustas, dando parte immediatamente ao Governo;

    7º, organizar o orçamento annual, rubricar os pedidos mensaes das despezas do estabelecimento, e solicitar do Governo a quantia que parecer necessaria para occorrer ás despezas de prompto pagamento durante um mez;

    8º, determinar, de conformidade com as leis e com as ordens do Governo, a realização das despezas que tenham sido autorisadas, inspeccionando e fiscalizando o emprego das quantias para ellas decretadas;

    9º, informar e remetter ao Governo os recursos interpostos dos actos e decisões da congregação e os pedidos de gratificações, premios de obras e trocas de cadeiras;

    10, determinar e regular e serviço da secretaria e da bibliotheca, e providenciar sobre tudo quanto for necessario para as sessões da congregação, celebração dos actos e serviço das aulas;

    11, visitar as aulas e assistir, todas as vezes que lhe for possivel, aos actos e exercicios escolares, de qualquer natureza que sejam, e inspeccionar os cursos livres, admittidos no recinto dos estabelecimentos;

    12, velar na observancia deste regulamento, propôr ao Governo tudo quanto for conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao regimen do estabelecimento não só na parte administrativa, que lhe é pertencente, como ainda na parte scientifica, devendo neste ultimo caso ouvir previamente a congregação;

    13, exercer a policia no recinto do edificio do estabelecimento, procedendo pelo modo prescripto neste regulamento contra os que perturbarem a ordem, e empregando ao mesmo tempo a maior vigilancia na manutenção dos bons costumes;

    14, suspender por um a quinze dias, com privação dos vencimentos, os empregados;

    15, nomear e demittir o porteiro, conservadores, continuos, bedeis e guardas; admittir os serventes;

    16, conceder aos empregados, dentro de um anno, até 15 dias de licença, sem prejuizo do respectivo ordenado;

    17, designar os lentes cathedraticos e substitutos ou professores que devam dirigir os exercicios praticos nos estabelecimentos em que os houver e inspeccionar os mesmos exercicios.

    Art. 5º O director, além das informações que deve dar opportunamente ao Governo sobre as occurrencias mais importantes, remetterá, no fim de cada anno lectivo, um relatorio circumstanciado sobre todos os trabalhos do estabelecimento, occupando-se especialmente do adeantamento do ensino e apresentando uma lista com os nomes dos lentes cathedraticos, substitutos e preparadores do estabelecimento e dos professores dos cursos livres, que mais se tiverem esforçado pelo progresso da sciencia e do ensino; informará tambem sobre o procedimento civil e moral dos alumnos.

    Art. 6º Os actos do director ficam debaixo da exclusiva inspecção do ministro.

Capitulo II

DAS CONGREGAÇÕES

    Art. 7º A congregação de cada um dos estabelecimentos compõe-se de todos os lentes cathedraticos e substitutos em exercicio de cathedraticos.

    Art. 8º A congregação não póde exercer as suas funcções, sem a presença de mais de metade dos lentes que estiverem em serviço effectivo do magisterio, salvo o caso do art. 170.

    Art. 9º A convocação dos lentes para as sessões da congregação será feita por officio do director, com antecedencia pelo menos de 24 horas, salvo os casos que não admittam demora. Neste officio se communicará o fim principal da reunião, quando não houver inconveniente. Além disto, sempre que for possivel, o director declarará, antes de terminarem os trabalhos da congregação, o dia e a hora em que deverá realizar-se a proxima sessão.

    Art. 10. No dia e hora designados, os lentes se apresentarão na sala destinada para as sessões. Si acontecer que, até meia hora depois da marcada, não se ache presente a maioria dos que estiverem em exercicio, o director mandará o secretario lavrar uma acta, que será assignada por elle e pelos lentes presentes, contendo os nomes dos que, tendo sido avisados, com justa causa ou sem ella deixaram de comparecer.

    Art. 11. Os lentes que comparecerem, depois de assignada a referida acta, não poderão fazer numero para a sessão e incorrerão em falta igual á que dariam si deixassem de comparecer.

    Art. 12. Nas sessões servirá de secretario o dos estabelecimentos.

    Art. 13. Tomada a nota dos lentes que não tiverem comparecido, o director declarará aberta a sessão, e o secretario procederá á leitura da acta da ultima sessão, a qual, depois de discutida e approvada com emendas ou sem ellas, será assignada pelo director e pelos lentes presentes. O director exporá em resumo o objecto da reunião e, pondo-o em discussão, dará a palavra aos lentes pela ordem em que a pedirem. No caso de conter o objecto partes distinctas, poderá qualquer dos lentes requerer que cada uma seja votada e discutida separadamente.

    Art. 14. Durante a discussão, nenhum lente poderá fallar mais de meia hora de uma vez, nem mais de duas vezes sobre cada materia, salvo si tiver por fim requerer que se mantenha a ordem dos trabalhos ou dar alguma explicação. No primeiro caso limitar-se-ha a reclamar em poucas palavras o cumprimento das disposições em vigor ou propôr e desenvolver alguma questão de ordem, sem discutir a principal; e no segundo, aos termos razoaveis de uma explicação.

    Art. 15. Finda a discussão de cada objecto, o director o sujeitará à votação que, quando nominal, principiará pelo lente substituto mais moderno.

    As deliberações da congregação serão tomadas por maioria dos lentes presentes e, no caso de tratar-se de questões de interesse particular de algum dos lentes, se votará sempre por escrutinio secreto, em que não haverá voto de qualidade, prevalecendo a opinião mais favoravel.

    Art. 16. O director votará tambem e, em caso de empate, terá o voto de qualidade. O lente que assistir á sessão de congregação não póde deixar de votar, e o que retirar-se antes de terminados os trabalhos sem justificação apreciada pelo director, incorre em falta igual á que daria si deixasse de comparecer.

    Art. 17. Nas questões em que for particularmente interessado algum lente, poderá este assistir á discussão e nella tomar parte; abster-se-ha, porém, de votar e retirar-se-ha da sala nessa occasião.

    Art. 18. Resolvendo a congregação que fique em segredo alguma de suas decisões, lavrar-se-ha della uma acta especial, que será fechada e sellada com o sello do estabelecimento. Sobre a capa o secretario lançará a declaração, assignada por elle e pelo director, de que o objecto é secreto, e notará o dia em que assim se deliberou. Esta acta ficará sob a guarda e responsabilidade do secretario.

    Art. 19. Antes, porém, de se fechar a acta de que trata o artigo antecedente, se extrahirá uma cópia, para ser immediatamente levada ao conhecimento do Governo, que poderá ordenar a sua publicidade por intermedio da congregação. A mesma congregação poderá igualmente, quando lhe parecer opportuno, ordenar a publicidade.

    Art. 20. O lente que, em sessão, afastar-se das conveniencias admittidas em taes reuniões será chamado á ordem pelo director, que, si o não puder conter, o convidará a retirar-se da sala, e em ultimo caso levantará a sessão, dando de tudo conta circumstanciada ao Governo.

    Art. 21. Esgotado o objecto principal da sessão, os lentes terão o direito de propôr, si restar tempo, o que lhes parecer conveniente á boa execução dos estatutos do estabelecimento, ao desempenho do serviço, ao progresso e aperfeiçoamento do ensino e á repressão de abusos introduzidos ou praticados por lentes, empregados ou estudantes.

    Art. 22. Si alguma das questões propostas não puder ser decidida na mesma sessão por falta de tempo, ficará adiada; marcando nesse caso a congregação o dia em que a discussão deve continuar, avisando-se para isso os lentes que não estiverem presentes.

    Art. 23. O secretario deverá lançar por extenso na acta de cada sessão as indicações propostas e o resultado das votações, e por extracto os requerimentos das partes e mais papeis submettidos ao conhecimento da congregação, assim como as deliberações tomadas por ella, as quaes serão, além disto, transcriptas em fórma de despacho nos proprios requerimentos para serem archivados ou restituidos ás partes, conforme o seu objecto. Não obstante esta disposição, poderá a congregação mandar inserir por extenso os papeis que por sua importancia entender que estão no caso de ficar assim registrados.

    Art. 24. Compete á congregação, além de outras attribuições que por este regulamento lhe são conferidas:

    1º, organizar annualmente os programmas das lições de cada cadeira e aula e dos exercicios praticos, regular o horario para as lições das cadeiras de todos os cursos, para as aulas, trabalhos praticos de laboratorios e gabinetes, observações e calculos astronomicos;

    2º, organizar as listas de pontos para os concursos;

    3º, propôr ao ministro, no caso de vaga, as pessoas que por sua moralidade e aptidão scientifica estejam em condições de exercer o magisterio interinamente;

    4º, exercer inspecção scientifica, por si só ou por intermedio de commissões, sobre os methodos de ensino; e exercer, conjunctamente com o director, a precisa vigilancia, para que os programmas das lições não sejam modificados;

    5º, propôr ao ministro todas as medidas que forem aconselhadas pela experiencia, quer para melhorar a organização scientifica do estabelecimento, quer para aperfeiçoar os methodos de ensino;

    6º, informar ao Governo sobre o merito dos lentes contractados, quando tiverem elles de ser submettidos aos mesmos onus e vantagens dos outros membros do corpo docente;

    7º, informar ao Governo sobre a conveniencia e vantagens da troca de cadeiras entre lentes effectivos do mesmo curso ou entre lentes effectivos de cursos differentes, sempre que for isto reclamados pelas necessidades do ensino;

    8º, propôr ao Governo, quando ninguem se inscrever para o concurso ou não queira elle contractar, a pessoa que deva preencher interinamente a vaga annunciada;

    9º, eleger todas as commissões que forem reclamadas pelas exigencias do ensino e necessidades dos concursos;

    10, eleger em sua primeira reunião, depois da abertura dos cursos, aquelle de seus membros que deva redigir a Memoria historica dos mais notaveis acontecimentos escolares de cada anno;

    11, prestar todo auxilio ao director para que se mantenha no estabelecimento um excellente regimen disciplinar e para que a policia academica seja exercida com a maxima regularidade;

    12, organizar todos os regulamentos especiaes na parte docente e quaesquer programmas, que forem necessarios para boa intelligencia destes estatutos.

    Art. 25. A congregação corresponder-se-ha com o Governo por intermedio do director.

Capitulo III

DOS LENTES E AUXILIARES DO ENSINO

    Art. 26. O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior compõe-se dos lentes cathedraticos e substitutos, e dos professores naquelles estabelecimentos em que existir esta classe.

    Os lentes substitutos e professores serão distribuidos por secções, conforme o disposto nos regulamentos especiaes de cada um dos estabelecimentos de ensino superior.

    Art. 27. Os lentes cathedraticos e substitutos, bem como os professores, são vitalicios desde a data da posse e exercicio, e não poderão perder seus logares sinão na fórma das leis penaes e das disposições deste regulamento.

    Art. 28. O lente cathedratico é obrigado:

    1º, a reger sua cadeira conforme o horario e o programma adoptados;

    2º, a dirigir os trabalhos praticos relativos á sua cadeira em dias alternados com as lições oraes, bem como as excursões scientificas nas escolas em que estas se fizerem.

    Art. 29. Ao substituto incumbe:

    1º, substituir os lentes da respectiva secção nos casos de seus impedimentos;

    2º, fazer cursos complementares, theoricos ou praticos, sobre as materias que a congregação designar, quando taes cursos forem julgados necessarios, conforme indicação do respectivo lente, que designará o assumpto sobre que devem elles versar, bem como o programma a seguir;

    3º, auxiliar os lentes nos trabalhos de laboratorio e nas excursões scientificas dos alumnos, ou dirigil-os, si forem para isto designados;

    4º, desempenhar-se das outras obrigações exaradas nos regulamentos especiaes de cada um destes estabelecimentos.

    Paragrapho unico. O lente substituto não deixará de fazer os cursos complementares para que tiver sido designado, ainda quando esteja na regencia de cadeira.

    Art. 30. O professor é obrigado á regencia da respectiva aula e á direcção dos exercicios praticos correspondentes.

    Art. 31. Os lentes cathedraticos e substitutos, bem como os professores, são obrigados a tomar parte nos outros actos escolares, de accordo com as disposições dos regulamentos respectivos; nesses actos terão precedencia os cathedraticos aos substitutos, estes aos professores, e entre uns e outros os mais antigos, contada a antiguidade do dia em que começaram a fazer parte do corpo docente.

    Paragrapho unico. Tendo havido mais de uma posse no mesmo dia, regulará para a antiguidade a data do decreto, e, sendo esta a mesma, regulará a data da graduação e por ultimo a idade.

    Art. 32. O lente cathedratico, substituto ou professor que, além do desempenho do seu cargo, reger interinamente uma cadeira ou aula, em virtude do impedimento ou falta do respectivo cathedratico, terá direito a um accrescimo igual á gratificação mesma da cadeira do substituido.

    Art. 33. O lente cathedratico, substituido ou professor que reger cadeira ou aula vaga, perceberá o respectivo vencimento integral.

    Paragrapho unico. Si o substituto accumular ao exercicio de funcções proprias o da regencia de cadeira, perceberá, além do seu vencimento integral de substituto, o que lhe competir pela mesma regencia.

    Art. 34. Os lentes cathedraticos e substitutos e os professores que se tornarem invalidos e contarem mais de 10 annos de serviço, terão direito á jubilação nos seguintes termos:

    § 1º Os que contarem 25 annos do serviço effectivo no magisterio, ou 30 de serviços geraes, terão direito á jubilação com o ordenado por inteiro.

    § 2º Os que contarem 30 annos de exercicio effectivo ou 40 de serviços geraes terão direito á jubilação com todos os vencimentos.

    § 3º As gratificações concedidas por antiguidade e serviços prestados na fórma do art. 295, acompanharão os vencimentos do jubilado.

    Art. 35. Os lentes cathedraticos, substitutos e professores que se jubilarem com menos de 25 annos de exercicio, terão direito ao ordenado proporcional ao tempo de serviço.

    Art. 36. Os lentes cathedraticos, os substitutos, professores e preparadores não perceberão as gratificações, sem o exercicio dos respectivos logares, salvo os casos do art. 308 e as gratificações obtidas por antiguidade.

    Art. 37. Os lentes cathedraticos, substitutos e professores contarão, como tempo de serviço effectivo no magisterio, para os effeitos da jubilação:

    1º, o tempo de serviço publico em commissões scientificas;

    2º, o numero de faltas por motivo de molestia não excedentes de 20 por anno, ou 60 por triennio;

    3º, todo o tempo de suspensão judicial, quando for o lente ou professor julgado innocente;

    4º, serviço gratuito e obrigatorio por lei;

    5º, serviço de guerra;

    6º, o de exercicio de membro da representação da União ou de qualquer Estado, agente diplomatico extraordinario, o de ministro de estado, presidente ou vice-presidente da União, governador ou vice-governador de Estado ou de cargos de magistratura;

    7º, tempo de serviço de preparador e de magisterio publico.

    Art. 38. Qualquer membro do magisterio, que compuzer tratados, compendios e memorias scientificas importantes sobre as doutrinas ensinadas no estabelecimento, terá direito á impressão do seu trabalho conta do Governo, si a congregação o julgar de utilidade para o ensino, não excedendo de 3.000 o numero de exemplares impressos á custa dos cofres publicos.

    Art. 39. Si a obra apresentada for considerada pela congregação como sendo de grande merito e de grande vantagem para o progresso do ensino e da sciencia, além da impressão em numero maior de exemplares, terá o autor direito a um premio arbitrado pelo Governo, mediante informação do director, premio nunca inferior a 2:000$ nem superior a 5:000$000.

    Art. 40. Poderá o Governo, como recompensa ao merecimento, mandar um membro do corpo docente de algum estabelecimento em viagem de instrucção aos paizes mais adeantados, concedendo-lhe os meios necessarios a sua subsistencia, transporte e pesquizas. A indicação será sempre feita pelo director, competindo a este dar as devidas instrucções.

    Art. 41. E' licito aos lentes cathedraticos permutarem entre si as cadeiras que regerem, comtanto que haja requerimento ao Governo e approvação da congregação, quanto á vantagem e conveniencia da permuta.

    Art. 42. Os lentes cathedraticos e substitutos usarão das suas insignias magistraes e doutoraes nas seguintes solemnidades;

    1ª, nas visitas do chefe do Estado, officialmente annunciadas ao estabelecimento;

    2ª, na collação de gráos;

    3ª, na posse do director e dos lentes;

    4ª, nos concursos;

    5ª, nos actos de defesa de theses.

    Art. 43. São incumbencias do preparador:

    1º, dispôr o necessario para as demonstrações em aula e investigações do cathedratico ou de quem o substituir;

    2º, exercitar os alumnos no manejo dos instrumentos, e guial-os nos exercicios praticos, segundo as instrucções do lente da cadeira.

    Art. 44. No impedimento do preparador, o director nomeará quem o substitua interinamente.

    Art. 45. Os preparadores são vitalicios nos seus cargos, e só os perderão na conformidade das disposições dos regulamentos especiaes.

    Art. 46. Haverá nas Faculdades de Medicina um chefe dos trabalhos anatomicos e do museo anatomo-pathologico, assistentes, internos de clinica e parteiras, cujo numero, deveres e direitos serão consignados nos regulamentos especiaes.

    Art. 47. Os lentes cathedraticos, substitutos e professores que deixarem de comparecer para exercer as respectivas funcções por espaço de tres mezes, sem que justifiquem as suas faltas, na conformidade deste regulamento, incorrerão nas penas marcadas pelo Codigo Penal.

    Art. 48. Si a ausencia exceder de seis mezes, reputar-se-ha terem renunciado o magisterio, e os seus logares serão julgados vagos pelo Governo, ouvida a congregação.

    Art. 49. O lente ou professor nomeado, que, dentro de dous mezes, não comparecer para tomar posse sem communicar ao director a razão justificativa da demora, perderá a cadeira para a qual foi nomeado, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo, depois de ouvida a congregação.

    Art. 50. Expirado o prazo na hypothese do art. 47, o director convocará a congregação, a qual, tomando conhecimento do facto e de todas as suas circumstancias, decidirá promover ou não o processo, expondo minuciosamente os fundamentos da decisão que tomar.

    Si for affirmativa, o director a remetterá por cópia extrahida da acta, com todos os documentos que lhe forme concernentes, ao promotor publico respectivo, para intentar a accusação judicial por crime de responsabilidade, e dará parte ao Governo assim do que resolveu a congregação, como da marcha e resultado do processo, quando este tiver logar.

    Na hypothese do art. 48, o director dará parte ao Governo, do occorrido, afim de proceder-se na conformidade do mesmo artigo.

    Art. 51. Na hypothese do art. 49, verificada a demora da posse, e decidida pela congregação a procedencia ou improcedencia da justificação, si tiver havido, o director participará ao Governo o que occorrer para sua final decisão.

    Art. 52. Qualquer divergencia que a respeito do serviço do estabelecimento houver entre o director e algum lente cathedratico, substituido ou professor, deve por aquelle ser presente á congregação.

    Art. 53. Si algum lente, nos actos do estabelecimentos, faltar aos seus deveres, o director levará ao conhecimento da congregação o facto ou factos praticados.

    Art. 54. Neste caso a congregação nomeará uma commissão para syndicar dos ditos factos e mandará que o accusado responda dentro de 15 dias.

    Art. 55. Dentro de igual prazo, com a resposta do lente ou sem ella, deverá a commissão apresentar o seu parecer motivado.

    Art. 56. A' vista do parecer da commissão e da resposta do accusado, a congregação deliberará si este deve ser advertido camarariamente, ou soffrer as penas do artigo seguinte.

    Art. 57. Si não for bastante esta advertencia, o director, ouvindo a congregação, o communicará ao Governo, propondo que sejam applicadas as penas de suspensão de tres mezes a um anno com privação dos vencimentos, e observará o que a tal respeito for pelo mesmo Governo determinado, com audiencia da congregação.

    Art. 58. Os lentes e professores farão as prelecções sobre compendios de sua livre escolha, e poderão ensinar quaesquer doutrinas, uma vez que não offendam as leis e bons costumes.

    Art. 59. Quando os alumnos não comprehenderem algum ponto deverão propôr ao lente, verbalmente ou por escripto, as duvidas que lhes occorrerem. O lente as resolverá no mesmo dia ou na seguinte lição.

Capitulo IV

DO PROVIMENTO DOS LOGARES DO CORPO DOCENTE E DE SEUS AUXILIARES

SECÇÃO I

LENTES CATHEDRATICOS

    Art. 60. As cadeiras serão divididas em secções, na fórma das disposições especiaes de cada um dos estabelecimentos.

    Art. 61. Vagando alguma cadeira, será para ella nomeado, por decreto do Governo, o substituto mais antigo da respectiva secção.

SECÇÃO II

LENTES SUBSTITUTOS E PROFESSORES

    Art. 62. Os logares de lentes substitutos e professores serão providos por decreto do Governo, mediante concurso.

§ 1º

Regras geraes do provimento por concurso

    Art. 63. Tres dias depois da verificação da vaga, mandará o director annunciar o concurso nas folhas officiaes da Capital Federal e do Estado em que estiver situado o estabelecimento, marcando para a inscripção do concurso o prazo de quatro mezes. A publicação do edital será renovada e pelo mesmo modo repetida em cada um dos ultimos oito dias do prazo da inscripção; e, si este expirar durante as ferias, conservar-se-ha aberta nos tres primeiros dias uteis que se seguirem ao termo dellas, cedendo-se ao encerramento no terceiro, ás 2 horas da tarde.

    Art. 64. No caso de haver mais de uma vaga, a congregação resolverá qual a ordem em que devem ser postas a concurso.

    O prazo de inscripção do segundo começará a correr dous mezes depois da abertura da inscripção do primeiro, e assim por deante, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.

    Art. 65. A congregação proporá ao Governo o concurrente mais votado na qualificação por ordem de merecimento.

    Si, porém, o Governo entender que o concurso deve ser annullado por se terem nelle preterido formalidades essenciaes, o fará por meio de um decreto contendo os motivos dessa decisão, e mandará proceder a novo concurso.

§ 2º

Das habilitações para o concurso

    Art. 66. Poderão ser admittidos a concurso os brazileiros que estiverem no goso dos direitos civis e politicos e possuirem o gráo de doutor, bacharel ou engenheiro pelos estabelecimentos onde houver a vaga ou por outros áquelles equiparados; ou que, tendo esses gráos por academias estrangeiras, se houverem habilitado perante algum dos referidos estabelecimentos.

    Art. 67. Poderão tambem inscrever-se os estrangeiros que, possuindo alguns daquelles gráos, fallarem correctamente o portuguez. No caso de serem graduados por academias estrangeiras, ficam, porém, sujeitos á habilitação prévia, salvo si tiverem sido professores de Faculdades ou Escolas estrangeiras reconhecidas pelos respectivos Governos ou si, mediante parecer da congregação, o Governo julgal-os habilitados.

    Art. 68. Para provarem as condições exigidas, os candidatos deverão apresentar á secretaria do estabelecimento, no acto da inscripção, seus diplomas e titulos, ou publicas-fórmas destes, justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes, folha corrida. Aos estrangeiros, que forem nomeados lentes cathedraticos ou substitutos, não se expedirá o titulo de nomeação sem que hajam previamente obtido carta de naturalisação

    Art. 69. Si, no exame dos documentos exigidos, suscitar-se duvida sobre a validade ou importancia de qualquer delles, ouvido o interessado, o director convocará immediatamente a congregação, que decidirá no prazo de tres dias. A deliberação da congregação será sem demora transmittida pelo secretario a todos os candidatos e publicada pela imprensa.

    Art. 70. Da decisão da congregação a respeito das habilitações poderá recorrer para o Governo qualquer dos candidatos que se achar prejudicado, não só em relação ao que for resolvido a seu respeito, como tambem em relação aos outros candidatos.

    Art. 71. O candidato que quizer inscrever-se irá á secretaria assignar o seu nome no livro destinado á inscripção dos concurrentes. Neste livro o secretario lavrará para cada concurso um termo de abertura e outro de encerramento, no tempo proprio, os quaes serão assignados pelo director.

    Art. 72. Na mesma occasião da inscripção poderão os candidatos, além dos documentos especificados no art. 68, apresentar quaesquer outros que julgarem convenientes, como titulos de habilitação, ou prova do serviços prestados á sciencia e ao Estado, passando-lhes o secretario um recibo, no qual declare o numero e a natureza de taes documentos.

    Art. 73. A inscripção se poderá fazer por procuração, si o candidato tiver justo impedimento.

    Art. 74. No dia fixado para o encerramento da inscripção, reunir-se-ha a congregação ás 2 horas da tarde, e, lidos pelo secretario os nomes dos candidatos e os documentos respectivos, será decidido, por maioria de votos, si existem todas as condições scientificas e moraes nos concurrentes, correndo a votação nominal sobre cada um. Neste occasião, lavrará o secretario o termo de encerramento, que será logo assignado pelo director.

    Art. 75. O director fará extrahir pelo secretario duas listas dos candidatos habilitados pela congregação, uma das quaes mandará publicar e a outra remetterá ao Governo.

    Art. 76. Findo o prazo da inscripção nenhum candidato será a ella admittido.

    Art. 77. Si, terminado o prazo, ninguem se houver inscripto, a congregação deverá espaçal-o por igual tempo, e si, terminado o novo prazo, ninguem apresentar-se, o Governo poderá fazer, por proposta da congregação ou do director, a nomeação dentre as pessoas que reunam as condições mencionadas nos arts. 66 e 67.

    Art. 78. Si não for possivel para os actos do concurso reunir congregação por falta de numero de lentes, o director o communicará ao Governo, para ser autorisado a convidar os lentes jubilados que puderem comparecer; na falta destes, os doutores ou bachareis que regerem cursos particulares; e de tudo dará immediatamente parte ao Governo.

    Art. 79. Si algum concurrente for acommettido de molestia antes de tirar o ponto, de modo que fique inhabilitado para fazer qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante a congregação, que, si o julgar legitimo, espaçará o acto até oito dias.

    Da decisão em contrario poderá haver recurso para o Governo, interposto dentro de 24 horas.

    Art. 80. Havendo um só candidato, o concurso será adiado pelo tempo que á congregação parecer sufficiente, até 30 dias.

    Art. 81. No caso de já haver sido tirado o ponto, dar-se-ha outro em occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo.

    Art. 82. O candidato que, mesmo por motivo de molestia, retirar-se de qualquer das provas depois de começadas, ou não completar o tempo marcado para a prova oral, ficará excluido do concurso.

    Art. 83. Aos concurrentes bachareis que forem habilitados nas provas do concurso ou nomeados sem concurso, conferirá a congregação o gráo de doutor.

§ 3º

Das provas e da votação nos concursos

    Art. 84. As provas de concurso são as seguintes:

    1ª, theses e dissertação;

    2ª, prova escripta;

    3ª, prelecção;

    4ª, prova pratica, a qual será feita segundo as disposições especiaes de cada um dos estabelecimentos.

Das theses e dissertação

    Art. 85. No dia seguinte ao do encerramento das inscripções, salvo si estiver pendente de decisão algum recurso, cada um dos candidatos apresentará na secretaria do estabelecimento 100 exemplares de um trabalho original impresso, comprehendendo tres proposições sobre cada uma das materias da secção onde se der a vaga e uma dissertação, tambem á escolha do candidato, sobre uma das mesma materiaes.

    Art. 86. No dia da entrega das theses, o secretario lavrará um termo, que o director assignará, declarando quaes os candidatos que as apresentaram.

    Art. 87. Serão excluidos do concurso os que não apresentarem as theses no dia marcado.

    Art. 88. Logo depois de lavrado o termo a que se refere o art. 86, o secretario mandará entregar a todos os candidatos um exemplar das theses de seus competidores, e remetterá um exemplar a cada lente cathedratico e substituto.

    Art. 89. O secretario officiará igualmente aos candidatos, participando, com antecedencia de 48 horas, o dia, logar e hora em que deve effectuar-se cada uma das provas do concurso.

    Art. 90. Oito dias depois da apresentação das theses realizar-se-ha a defesa.

    Art. 91. A defesa das theses será feita por arguição reciproca entre os candidatos, e, no caso de haver um só concurrente, será ella arguido por cinco lentes eleitos pela congregação.

    Art. 92. No caso de arguição reciproca nas theses de concurso ou de arguição feita pelos lentes, nenhuma arguição e a respectiva defesa poderão durar mais de uma hora.

    Art. 93. Si o numero dos concurrentes exceder de dous, continuará a arguição nos dias seguintes.

    Art. 94. A arguição será sempre feita segundo a ordem da inscripção dos candidatos e em presença da congregação.

Da prova escripta

    Art. 95. No segundo dia depois da defesa das theses, reunida a congregação, os lentes da secção onde se der a vaga formularão uma lista de 20 pontos sobre cada uma das materias da mesma secção.

    Art. 96. Em seguida submetterão á congregação os pontos que houverem organizado; e, approvados ou substituidos por esta, serão pelo director numerados, escrevendo o secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel, iguaes em tamanho e fórma, as quaes, depois de dobradas, serão lançadas em uma urna.

    Art. 97. Lançará em seguida em outra urna tiras de papel com os nomes dos lentes que se acharem presentes; dessa urna o lente mais antigo extrahirá oito tiras, escrevendo-se os nomes dos lentes á proporção que forem sorteados.

    Art. 98. Serão logo depois admittidos os candidatos; o primeiro na ordem da inscripção tirará um numero da urna dos pontos, e lido pelo director em voz alta o ponto correspondente, o secretario dará uma cópia delle a cada candidato.

    Art. 99. Os candidatos recolher-se-hão immediatamente a uma sala, onde terão para dissertarem sobre o ponto sorteado o prazo marcado pelas disposições especiaes e deixando em cada meia folha de papel uma pagina em branco.

    Art. 100. A cada hora desse trabalho assistirão dous lentes dos oito sorteados, na ordem em que estiverem os seus nomes, afim de observar-se o silencio necessario, e evitar-se que qualquer dos concurrentes consulte livros ou papeis (salvo os volumes de legislação) que lhe possam servir de adjutorio, ou tenha communicação com quem quer que seja.

    Art. 101. Terminado o prazo, serão todas as folhas da prova de cada um rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros candidatos.

    Art. 102. Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no envoltorio o nome do seu autor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de tres chaves, uma das quaes será guardada pelo director, e as outras duas pelos dous lentes a que se refere o artigo antecedente.

    Art. 103. A urna será tambem cerrada com o sello do estabelecimento, impresso em lacre sobre uma tira do papel rubricada pelo director e pelos dous referidos lentes.

Da prelecção

    Art. 104.  No segundo dia depois da prova escripta reunir-se-ha a congregação e observar-se-ha quanto a esta prova o processo indicado nos arts. 95 a 97, menos quanto ao numero de pontos, que será de 30.

    Art. 105. A prelecção se realizará em plena publicidade 24 horas depois de tirado o ponto, dando-se ao candidato o espaço de uma hora para faze-la, sempre na ordem da inscripção. Emquanto fallar um candidato, os que se lhe seguirem estarão recolhidos a uma sala donde não possam ouvil-o e onde estarão incommunicaveis.

    Art. 106. No caso de haver mais de tres candidatos, serão estes divididos em duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos.

    Art. 107. A divisão das turmas se fará por sorte no dia em que a primeira deva tirar ponto.

    Art. 108. A turma designada pela sorte para 2º logar tirará ponto no dia da prelecção da 1ª, seguindo-se em tudo as mesmas disposições.

Do julgamento dos concursos

    Art. 109. Concluida a ultima prova, reunir-se-ha a congregação no primeiro dia util, em sessão publica, e na sua presença abrir-se-ha a urna das provas escriptas, e, recebendo cada candidato a que lhe pertence, a lerá em voz alta, guardada a ordem da incripção.

    Art. 110. O candidato que nessa ordem se seguir ao que estiver lendo, velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalizando o primeiro inscripto a do ultimo. Si houver um só candidato, a fiscalização caberá a um dos lentes que o director designar.

    Art. 111. Finda a leitura retirar-se-hão os candidatos e espectadores, e se procederá á votação, em que tomarão parte todos os lentes.

    Art. 112. Não poderão tomar parte na votação os lentes que tenham faltado a algum das provas oraes, incluida a de defesa de theses, ou não tenham ouvido a leitura da prova escripta.

    Art. 113. O julgamento se fará por votação nominal e versará primeiramente sobre a habilitação de cada candidato, ficando excluidos os que não obtiverem a maioria dos votos presentes.

    Art. 114. Quando houver um só candidato, deverá este reunir dous terços dos votos presentes, para que seja considerado habilitado.

    Art. 115. Julgará depois a congregação, igualmente por votação nominal, mas se que seja precisa maioria absoluta de votos, qual dos candidatos habilitados deva ser proposto ao Governo.

    Art. 116. No caso de empate de dous candidatos, por haver cada um obtido igual numero de votos, serão ambos submettidos a segunda votação e, verificado novo empate, o director terá voto de qualidade.

    Art. 117. Finda a votação o secretario lavrará em seguida uma acta, em que se achem referidas todas as circumstancias occorridas.

    Art. 118. No dia seguinte reunir-se-ha a congregação para assignar o officio da proposta.

    Art. 119. Este officio será acompanhado da cópia authentica das actas do processo do concurso, das provas escriptas, e, além disto, de uma informação particular do director, ou de quem fizer as suas vezes, sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira por que se houveram os concurrentes durante as provas, da sua reputação litteraria, de quaesquer titulos de habilitação que tenham apresentado e dos serviços que por ventura hajam prestado.

SECÇÃO III

AUXILIARES DO ENSINO

    Art. 120. Os logares de auxiliares do ensino serão providos segundo as disposições especiaes de cada um dos estabelecimentos. O cargo de preparador será sempre provido mediante concurso.

CAPITULO V

DOS EMPREGADOS

    Art. 121. Haverá em cada um dos estabelecimentos os seguintes empregados:

    Um secretario,

    Um sub-secretario,

    Um bibliothecario,

    Um sub-bibliothecario,

    Amanuenses, e conservadores, guardas, continuos e bedeis em numero marcado pelas disposições especiaes de cada um dos estabelecimentos,

    Um porteiro.

    Art. 122. São funccionarios providos por decreto do Governo, mediante proposta do director, o secretario e sub-secretario, o bibliothecario e sub-bibliothecario, e por portaria ministro os amanuenses.

    Art. 123. Os secretarios e sub-secretarios, bibliothecarios e sub-bibliothecarios deverão ser doutores ou bachareis ou engenheiros pelos estabelecimentos onde exerçam os cargos ou por outros áquelles equiparados.

    Art. 124. Na vaga dos logares de secretario e bibliothecario, terão accesso o sub-secretario e sub-bibliothecario.

    Art. 125. Ao director compete nomear e demittir todos os mais empregados mencionados no art. 121, determinando a collocação e o serviço de cada um delles.

    Art. 126. Os empregados que provarem invalidez teem direito á aposentação nos termos da lei n. 117 de 4 de novembro de 1892.

    Art. 127. Para o serviço interno do estabelecimento o director admittirá os serventes que forem precisos.

CAPITULO VI

DA SECRETARIA

    Art. 128. Haverá em cada estabelecimento uma secretaria que, com excepção dos domingos e dias feriados, estará aberta, das nove horas da manhã ás duas da tarde, desde o dia da abertura até ao do encerramento dos trabalhos do anno lectivo.

    Art. 129. Poderá o director, ou o secretario, prorogar as horas do serviço pelo tempo que for necessario, caso haja assumpto urgente a resolver, ou não esteja em dia a respectiva escripturação.

    Art. 130. A um dos lados da porta da secretaria haverá uma caixa propria para receber todos os requerimentos, a qual será aberta duas vezes por dia, e cuja chave estará sempre em poder do secretario.

    Art. 131. A secretaria, além do necessario para o expediente, terá os seguintes livros:

    1º, para os termos de posse do director, lentes e empregados;

    2º, para o registro dos titulos do pessoal do estabelecimento;

    3º, para a inscripção de matricula em cada uma das series e para a dos respectivos exames;

    4º, para os termos de exames;

    5º, para o registro dos diversos diplomas, cartas, titulos ou licenças, expedidos pelo estabelecimento;

    6º, para os termos de defesas de theses;

    7º, para os concursos;

    8º, para os termos de admoestação e outras penas impostas aos estudantes;

    9º, para os termos de admoestação e suspensão aos membros do corpo docente e seus auxiliares, e aos empregados do estabelecimento;

    10, para apontamento das faltas dos lentes;

    11, para apontamento das faltas dos empregados;

    12, para inventario dos moveis do estabelecimento;

    13, para lançamento dos livros e papeis entregues pela secretaria á bibliotheca;

    14, para lançamento do inventario do archivo;

    15, para registro das licenças concedidas pelo Governo;

    16, para registro de termos de posse e gráos.

    Art. 132. Além dos livros especificados, poderá o director por si, por deliberação da congregação ou sob proposta do secretario, crear os que julgar convenientes ao serviço do estabelecimento.

    Art. 133. A entrada da secretaria não é facultada aos alumnos, nem a pessoas estranhas, sinão em caso de necessidade, com licença do respectivo chefe.

    Art. 134. Quando algum estudante quizer retirar os originaes de quaesquer documentos essenciaes, existentes na secretaria, podel-o-ha fazer, deixando certidão, pela qual pagará o sello marcado no respectivo regulamento.

    Art. 135. O pessoal da secretaria constará de um secretario e de um sub-secretario. O director designará os amanuenses, continuos e guardas para o serviço da secretaria.

    Art. 136. Ao secretario compete fazer ou mandar fazer a escripturação propria da secretaria; guardar, conservar e arrecadar convenientemente os moveis e objectos a ella pertencentes.

    Art. 137. Compete-lhe, além disso:

    1º, mandar no fim de cada anno encadernar os avisos e ordens do Governo, a minuta dos editaes e das portarias do director, dos officios por elle expedidos, quer ao Governo, quer ás diversas autoridades do paiz e aos lentes, e as actas das sessões da congregação;

    2º, copiar ou mandar copiar em livro proprio, com titulos distinctos, o inventario do material da secretaria, das aulas, dos exames, e em geral de tudo que disser respeito ao serviço do estabelecimento, exceptuando sómente o que pertercer á bibliotheca;

    3º, exercer a policia não só dentro da secretaria, fazendo sahir os que perturbarem a boa ordem dos trabalhos, como em geral em todo o edificio do estabelecimento, fiscalizando o serviço de todos os empregados, afim de dar circumstanciadas informações ao director;

    4º, redigir o fazer expedir a correspondencia do director, inclusive os officios de convocação para as sessões da congregação;

    5º, comparecer ás sessões da congregação, cujas actas lavrará e das quaes fará a leitura nas occasiões opportunas;

    6º, abrir e encerrar, assignando-os com o director, todos os termos referentes a concurso e inscripções para a matricula e exames dos alumnos;

    7º, lavrar e assignar com o director todos os termos, não só de gráos, como de posse dos empregados;

    8º, lavrar os termos de posse do director e lentes do estabelecimento;

    9º, lavrar todos os termos de exames:

    10, fazer a folha do vencimento do director, lentes e empregados, apresentando-a no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte;

    11, organizar sob as ordens do director, até ao dia 25 de cada mez, o orçamento das despezas do estabelecimento para o mez seguinte;

    12, providenciar sobre o asseio do edificio do estabelecimento e inspeccionar o serviço do porteiro, amanuenses, guardas, continuos, bedeis e serventes, tendo sempre em attenção a natureza e qualidade do objecto e a categoria do emprego de cada um;

    13, encarregar-se de toda a correspondencia do estabelecimento que não for da exclusiva competencia do director;

    14, informar, por escripto, todas as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do director ou da congregação;

    15, lançar e subscrever todos os despachos da congregação;

    16, prestar nas sessões da congregação as informações que lhe forem exigidas, para o que o director lhe dará a palavra quando julgar conveniente, não podendo entretanto discutir nem votar.

    Art. 138. Os actos do secretario ficam sob a immediata inspecção do director do estabelecimento, a quem explicará o motivo das suas faltas.

    Art. 139. Ao sub-secretario compete auxiliar o secretario no desempenho das suas obrigações, seguindo a este respeito as prescripções que delle receber. Na falta e impedimento do secretario, todas as suas funcções e encargos passarão para o sub-secretario.

    Art. 140. Quando o sub-secretario houver substituido o secretario por tempo excedente de tres mezes, preparará para apresentar-lhe, quando terminar a substituição, um relatorio circumstanciado de todos os factos occorridos na secretaria na ausencia daquelle.

    Art. 141. O secretario é o chefe da secretaria e lhe são subordinados não só os empregados desta como todos os mais empregados subalternos do estabelecimento.

    Art. 142. Na ausencia do director, ou de quem suas vezes fizer, nenhum dos empregados a que se refere o artigo antecedente poderá abandonar o serviço antes do terminar a hora, sem consentimento do secretario, ao qual dará os motivos por que precisa retirar-se, afim de que este, quando comparecer o director, possa fazer-lhe a necessaria communicação.

    Art. 143. Além das obrigações especificadas neste capitulo, o secretario cumprirá quaesquer outras que lhe incumba este regulamento.

    Art. 144. Compete ao porteiro: ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o ás horas ordenadas; cuidar do asseio interno de toda a casa, empregando para esse fim os serventes que forem designados; receber os officios, requerimentos e mais papeis dirigidos á secretaria e entregal-os ás partes quando assim for ordenado; velar na guarda e conservação dos moveis e objectos que estiverem fóra da secretaria e da bibliotheca; entregar ao secretario uma relação delles para transmittir ao director, e cumprir quaesquer ordens, relativas ao serviço, que lhe forem dadas pelo director ou pelo secretario.

CAPITULO VII

DA BIBLIOTHECA

    Art. 145. Haverá em cada estabelecimento uma bibliotheca destinada especialmente ao uso dos lentes e alumnos, mas que será franqueada a todas as pessoas decentes que alli se apresentarem.

    Art. 146. A bibliotheca será de preferencia formada de livros, mappas, memorias e quaesquer impressos ou manuscriptos relativos ás sciencias professadas nos estabelecimentos;

    Art. 147. Haverá na bibliotheca um livro em que se inscreverão os nomes de todas as pessoas que fizerem donativo de obras, com indicação do objecto sobre que versarem.

    Art. 148. A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis das nove horas da manhã ás duas da tarde e das seis ás dez da noite.

    Nos dias em que houver sessão da congregação, a bibliotheca não será fechada sinão depois de terminados os trabalhos da sessão.

    Art. 149. Haverá na bibliotheca quatro catalogos:

    das obras, pelas especialidades de que tratarem;

    das obras, pelos nomes de seus autores;

    dos diccionarios;

    das publicações periodicas.

    O catalogo pelos nomes dos autores será organizado de modo que, em frente do nome pelo qual cada autor é mais conhecido, se achem inscriptas todas as suas obras existentes na bibliotheca.

    Art. 150. O catalogo dos diccionarios comprehenderá todos os glossarios, vocabularios e encyclopedias, distincção das especialidades; ainda que estejam incluidos em outros catalogos.

    Art. 151. No catalogo das publicações periodicas se mencionarão as revistas, theses, bibliographias, memorias, relatorios e quaesquer impressos que tenham o caracter de periodicos.

    Art. 152. Haverá na bibliotheca tantas estantes competentemente numeradas quantas forem necessarias para a boa guarda e conservação dos livros, folhetos, impressos e manuscriptos.

    Art. 153. Os livros da bibliotheca serão todos encadernados e terão, assim como os folhetos, impressos e manuscriptos, o carimbo do estabelecimento.

    Art. 154. Em hypothese alguma sahirão da bibliotheca livros, folhetos, impressos ou manuscriptos.

    Art. 155. Haverá na bibliotheca um livro de registro para se lançar o titulo de cada obra que for adquirida, com indicação da época da entrada e do numero dos volumes, afim de conhecer-se o total dos volumes obtidos.

    Art. 156. Na bibliotheca propriamente dita só é facultado o ingresso aos membros do corpo docente e seus auxiliares e aos empregados da Faculdade; para os estudantes e pessoas que queiram consultar obras haverá uma sala contigua, onde se acharão apenas, em logar apropriado, os catalogos necessarios, e as mesas e cadeiras para accommodação dos leitores.

    Art. 157. Um dos guardas do estabelecimento deve permanecer na sala de leitura e será responsavel, si não avisar, por todos os estragos que se derem nos livros e objectos alli existentes.

    Art. 158. O pessoal da bibliotheca constará de um bibliothecario e de um sub-bibliothecario, um amanuense, um guarda e um servente.

    Art. 159. Ao bibliothecario compete:

    1º, conservar-se na bibliotheca, emquanto estiver aberta;

    2º, velar sobre a conservação das obras;

    3º, organizar os catalogos especificados neste regulamento segundo o systema que estiver em uso nas bibliothecas mais adeantadas, de accordo tambem com as instrucções que a congregação, ou o director do estabelecimento, lhe transmittir;

    4º, observar e fazer observar este regulamento em tudo que lhe disser respeito;

    5º, communicar diariamente ao director as occurrencias que se derem na bibliotheca;

    6º, apresentar o orçamento mensal das despezas da bibliotheca;

    7º, propôr ao director a compra de obras e a assignatura de jornaes, dando preferencia ás publicações periodicas que versarem sobre materias ensinadas no estabelecimento e procurando sempre completar as obras ou collecções existentes;

    8º, empregar o maior cuidado para que não haja duplicatas desnecessarias e se conserve a conveniente harmonia na encadernação dos tomos de uma mesma obra;

    9º, providenciar para que as obras sejam immediatamente entregues ás pessoas que as pedirem;

    10, fazer observar o maior silencio na sala de leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem, e recorrendo ao director, quando não for attendido;

    11, apresentar mensalmente ao director um mappa dos leitores da bibliotheca, das obras consultadas e das que deixarem de ser ministradas, por não existirem; outrosim uma relação das obras, que mensalmente entrarem para a bibliotheca, acompanhada de noticia, embora perfunctoria, da doutrina de cada uma dellas;

    12, organizar e remetter annualmente ao director um relatorio dos trabalhos da bibliotheca e do estado das obras e moveis, indicando as modificações que a pratica lhe tiver suggerido e julgar conveniente;

    13, encerrar diariamente o ponto dos empregados da bibliotheca, notando a hora do comparecimento e da retirada dos que o fizerem antes de terminar a hora do expediente;

    14, dar noticia ao director do estabelecimento de todas as novas publicações feitas na Europa e America, para o que se munirá dos catalogos das principaes livrarias.

    Art. 160. Organizados os catalogos da bibliotheca, serão os livros collocados nas estantes por ordem numerica, tendo cada volume no dorso um rotulo ou cartão indicativo do numero que tem no respectivo catalogo.

    Art. 161. O bibliothecario reorganizará, de cinco em cinco annos, os catalogos, afim de nelles contemplar as publicações accrescidas.

    Art. 162. Sempre que concluir os catalogos, o bibliothecario os fará imprimir, com prévia autorisação do director, para serem enviados ao Ministerio e aos lentes e empregados graduados de todos os estabelecimentos de ensino superior, ficando sempre archivado um exemplar na secretaria.

    Art. 163. Ao sub-bibliothecario compete não só transcrever, em livro para esse fim destinado, e na primeira columna de cada pagina, os pedidos de obras para consultas, ficando a outra columna em branco, para nella mencionar-se a entrega do livro, a sua falta ou deterioração, mas tambem executar os trabalhos que pelo bibliothecario lhe forem designados.

    Art. 164. Quando o sub-bibliothecario servir de bibliothecario, o director designará quem o substitua.

    Art. 165. Os empregados da bibliotheca ficam sujeitos, no que lhes for applicavel, ás mesmas obrigações dos da secretaria.

CAPITULO VIII

DA CORRESPONDENCIA E DA POSSE DO DIRECTOR, DOS LENTES E SEUS AUXILIARES, E DOS EMPREGADOS

    Art. 166. A correspondencia entre o director e os lentes cathedraticos e substitutos será feita por meio de officio; a daquelle com os auxiliares do ensino e empregados, por portaria.

    Art. 167. O director tomará posse de seu cargo perante a congregação.

    Para esse fim deverá enviar uma petição a quem estiver exercendo o cargo de director.

    Esse convocará a congregação para o primeiro dia util, e participará ao nomeado o dia e a hora em que deverá comparecer para ser-lhe dada a posse.

    No dia e hora indicados, recebido o novo director á porta do edificio pelo secretario e mais empregados, e á porta da sala das sessões da congregação pelo director em exercicio e lentes presentes, tomará assento á direita do presidente da congregação, e, lido pelo secretario o acto de nomeação, tomará posse, do que se lavrará um termo, que será assignado por elle e pelos ditos lentes.

    Tomará logo depois o logar que lhe compete, e dar-se-ha por terminado o acto da posse, que será communicado ao Governo.

    Art. 168. As mesmas formalidades serão observadas em relação á posse do vice-director.

    Art. 169. Os lentes tomarão posse dos seus cargos em sessão da congregação, que será convocada para este fim em dia e hora designados pelo mesmo director.

    Art. 170. Si em qualquer dos casos dos artigos antecedentes não puder reunir-se a maioria da congregação, verificar-se-ha o acto da posse com os lentes presentes, qualquer que seja o numero.

    Disto se fará menção na acta e se dará parte ao Governo.

    Art. 171. Os novos lentes serão recebidos á porta do edificio pelo porteiro, guardas e continuos, e na sala das sessões da congregação pelo secretario.

    Lavrados os termos, que serão assignados pelo director e pelos nomeados, virão estes tomar assento nos logares que lhes competirem.

    Art. 172. Si, apezar do disposto no art. 169, não for possivel reunir a congregação, tomarão posse os lentes perante a directoria do estabelecimento.

    Art. 173. Os empregados tomarão posse perante o director, do que se lavrará o competente termo.

    Art. 174. No acto da posse farão os referidos funccionarios as promessas constantes do annexo sob n. 3.

CAPITULO IX

DA REVISTA

    Art. 175. Será creada em cada um dos estabelecimentos uma Revista dos cursos da Faculdade ou Escola.

    Esta Revista será redigida por uma commissão de cinco lentes, nomeada pela congregação na primeira sessão de cada anno. A commissão elegerá o redactor principal e promoverá a troca da Revista com os periodicos da mesma natureza na Europa e America.

    Art. 176. A impressão será feita na typographia em que se publicarem os actos officiaes ou na que offerecer maiores vantagens.

    Art. 177. E' obrigatoria a acceitação do cargo de redactor.

    Art. 178. Cada numero da Revista será publicado annualmente.

    Art. 179. Dar-se-ha na Revista um summario das decisões da congregação que, a juizo do director, possam ser publicadas, e terão preferencia nas publicações as memorias originaes ácerca de assumptos concernentes ás materias ensinadas no estabelecimento.

CAPITULO X

DA INSCRIPÇÃO PARA MATRICULA

    Art. 180. As matriculas para os cursos se farão nas épocas marcadas pelas disposições especiaes dos respectivos estabelecimentos. Fóra dessas épocas, só a congregação poderá admittir á matricula os candidatos, que allegarem motivo attendivel, antes de decorridos quarenta dias uteis.

    Art. 181. Nos cursos de sciencias sociaes e juridicas, no curso geral de medicina e nos cursos especiaes das escolas Polytechnica e de Minas, ninguem será admittido á matricula sem que exhiba certificado de estudos secundarios ou titulo de bacharel, de accordo com os arts. 38 e 39 do decreto n. 981 de 8 de novembro de 1890, podendo, todavia, os que tenham feito exames de preparatorios em paizes estrangeiros, ser dispensados, a juizo do Governo, ouvida a congregação.

    Paragrapho unico. Esta disposição só começará a vigorar no prazo fixado pelo art. 81 do citado decreto.

    Art. 182. Nas escolas Polytechnica e de Minas os referidos certificados ou titulos poderão ser substituidos pelo certificado de approvação em todas as materias do curso fundamental, que será organizado nessas escolas.

    Art. 183. Para os cursos comprehendidos nestes e outros estabelecimentos de ensino superior deverá o matriculando exhibir certidão de haver sido approvado nas materias exigidas pelas disposições especiaes desses cursos.

    Art. 184. As matriculas serão annunciadas por editaes affixados nos logares mais frequentados do estabelecimento e publicados pela imprensa oito dias antes das épocas determinadas neste regulamento.

    Art. 185. Para a matricula em alguma ou em todas as cadeiras da 1ª serie dos mencionados cursos o estudante deverá provar, em requerimento ao director:

    1º, achar-se habilitado, na fórma dos arts. 181 a 183;

    2º, ter sido vaccinado com bom resultado;

    3º, haver pago a taxa de 40$000;

    4º, identidade de pessoa.

    Art. 186. Para matricula em alguma ou em todas as cadeiras das series seguintes o alumno deverá apresentar:

    1º, certidão de approvação nas materias da serie anterior;

    2º, conhecimento de haver pago a referida taxa.

    Art. 187. E' facultada a matricula aos individuos do sexo feminino, para os quaes haverá nas aulas logar separado.

    Paragrapho unico. A inscripção de matricula poderá ser feita por procurador, si o alumno tiver justo impedimento, a juizo do director.

    Art. 188. O secretario, logo que lhe for apresentado despacho do director mandando matricular algum estudante, abrirá termo de matricula no livro respectivo, fazendo menção de seu nome, filiação, naturalidade e idade, e o assignará com o matriculado ou seu procurador no caso do artigo antecedente.

    Art. 189. Os termos de inscripção de matricula serão lavrados seguidamente e sem que fiquem de permeio linhas em branco.

    Art. 190. A inscripção será feita pela ordem em que forem recebidos os requerimentos, e, si dous ou mais estudantes se apresentarem simultaneamente com despacho do director para se inscreverem na mesma cadeira ou na mesma serie, guardar-se-ha na inscripção a precedencia determinada pela ordem alphabetica de seus nomes.

    Art. 191. No dia determinado para se fecharem as matriculas escreverá o secretario em seguida ao ultimo termo o de encerramento e o assignará com o director.

    Art. 192. Finda a inscripção da matricula, o secretario mandará organizar uma lista geral dos matriculados em cada uma das series, com declaração da filiação e naturalidade, e a fará imprimir, sem demora, para ser distribuida pelos lentes e enviada ao Ministerio.

    Art. 193. A taxa de inscripção de matricula só dá direito a esta no anno lectivo em que houver sido paga.

    Art. 194. E' nulla a inscripção de matricula feita com documento falso, assim como nullos são todos os actos que a ella se seguirem, e aquelle que por esse meio a pretender ou obtiver, além da perda da importancia das taxas pagas, fica sujeito á pena do Codigo Criminal e inhibido, pelo tempo de dous annos, de se matricular ou prestar exame em qualquer dos estabelecimentos de instrucção superior federaes ou a elles equiparados.

    Art. 195. Cada alumno que se houver matriculado receberá do secretario um cartão impresso, assignado pelo director, contendo o seu nome e a designação da serie ou cadeira em que se houver inscripto.

    Art. 196. Sómente serão considerados alumnos dos estabelecimentos os individuos matriculados.

    Art. 197. Poderão fazer cursos livres no recinto dos estabelecimentos os profissionaes que tiverem diploma conferido pelos mesmos estabelecimentos ou outros equivalentes, nacionaes ou estrangeiros.

    Paragrapho unico. Ficam excluidos desta permissão os laboratorios, os gabinetes e as clinicas.

    Art. 198. Os pretendentes a cursos livres deverão dirigir ao respectivo director, na sessão de abertura dos trabalhos escolares, um requerimento acompanhado do diploma, ou sua publica-forma, folha corrida e o programma que se propõe a seguir.

    Estes documentos serão sujeitos á apreciação da congregação, que votará nominalmente sobre a petição.

    Paragrapho unico. A autorisação concedida para os cursos livres não constitue titulo, nem confere regalia official alguma.

    Art. 199. No caso de ser attendido o candidato, o director designará a sala em que deve ser feito o curso, marcando-lhe o respectivo horario.

    Art. 200. Os cursos livres ficarão sob a immediata inspecção do director, que os visitará sempre que lhe for possivel.

    Art. 201. Quando os cursos livres não preencherem os seus fins, forem desprezados os programmas, professadas doutrinas contrarias á lei e á moral, ou derem-se disturbios e desordens, o director levará o facto ao conhecimento da congregação, á qual compete cassar a licença concedida.

    Art. 202. Os professores de cursos livres deverão remetter ao director, no fim do anno lectivo, uma informação circumstanciada sobre os respectivos cursos.

    Art. 203. As concessões para os cursos livres não deverão exceder de um anno, podendo, entretanto, ser renovadas, si assim convier ao ensino.

    Nas petições para a continuação os candidatos só deverão apresentar o seu programma.

    Art. 204. Para os actos solemnes do estabelecimento todos os professores particulares serão convidados, havendo para elles logar especial.

    Art. 205. No relatorio annual, remettido ao Governo pelo director, se fará sempre menção dos professores particulares que mais tiverem contribuido para o adeantamento do ensino.

    Art. 206. Os professores particulares poderão publicar em cartazes os programmas dos seus cursos com o horario respectivo, o logar em que tiverem de fazel-os, e outras explicações que julgarem convenientes, sendo esses cartazes affixados nos logares mais frequentados do estabelecimento.

    Art. 207. Os cursos dos professores particulares serão diurnos ou nocturnos, mas estes ultimos não poderão funccionar depois das 9 horas.

    Art. 208. Os professores de cursos livres são responsaveis pelas despezas que fizerem, assim como pelos damnos que causarem nos objectos pertencentes ao estabelecimento, sendo tambem obrigados a gratificar o porteiro e os serventes pelo trabalho extraordinario que taes cursos acarretam.

    Art. 209. Os lentes cathedraticos e substitutos, professores e preparadores não poderão abrir cursos retribuidos das materias professadas nos estabelecimentos de cujos corpos docentes fazem parte.

CAPITULO XI

DA INSCRIPÇÃO PARA EXAMES

    Art. 210. As inscripções para exames se farão nas épocas marcadas nas disposições especiaes de cada um dos estabelecimentos.

    Art. 211. Haverá duas épocas de exames: a 1ª, a partir do terceiro dia do encerramento das aulas; a 2ª, a começar no terceiro dia da abertura dos trabalhos, devendo terminar, salvo o caso de força maior, antes do começo das aulas.

    Art. 212. As pessoas que quizerem inscrever-se para exames dos cursos dos estabelecimentos deverão dirigir um requerimento ao director, satisfazendo as seguintes condições:

    1ª, apresentar certidão de habilitação na fórma das disposições especiaes de cada um dos estabelecimentos ou de approvação nas materias que antecedem as dos exames requeridos, segundo a ordem do programma official;

    2ª, provar a identidade de pessoa;

    3ª, pagar a importancia da taxa, que será de 40$ por cadeira ou serie para os que tiverem pago a de matricula, de 80$ para os que não se houverem matriculado;

    4ª, apresentar attestado de vaccina.

    § 1º A prova da identidade far-se-ha por meio de attestação escripta de algum dos lentes do estabelecimento, ou de duas pessoas conceituadas no logar.

    § 2º O candidato em nome de quem e com cujo consentimento algum outro individuo houver obtido inscripção ou feito exame, perderá esse e todos os mais exames prestados até áquella data, sem embargo do procedimento criminal que no caso couber contra as pessoas implicadas no facto. Para esse effeito o director do respectivo estabelecimento dará conhecimento do facto ao Governo e aos directores dos outros estabelecimentos.

    § 3º As condições 1ª, 2ª e 4ª não serão exigidas dos alumnos do estabelecimento, salvo na parte relativa á exhibição de certidões de approvação nas materias da serie anterior.

    Art. 213. Ao director compete ordenar que o secretario faça as inscripções de exames dos estudantes, cujos requerimentos estejam conformes as disposições antecedentes.

    Art. 214. As inscripções para exames serão lançadas, como as inscripções para a matricula, em livros especiaes para cada cadeira ou serie, com termos de abertura e de encerramento lavrados pelo secretario e assignados pelo director.

    Os lançamentos serão feitos de modo que fique uma margem no livro respectivo, em que se possa mencionar o resultado do exame de qualquer materia ou serie em que o estudante tenha sido examinado.

    Art. 215. O alumno poderá requerer inscripção de exame para uma ou mais series, ou para uma ou algumas cadeiras, mas não poderá prestar exame de qualquer materia de uma serie sem ter sido approvado em todas as materias da serie anterior.

    Art. 216. Os examinandos serão chamados pela ordem da respectiva inscripção de exames, tendo direito de prioridade os alumnos matriculados.

    Art. 217. Os reprovados não poderão prestar novo exame da serie ou cadeira em que tiverem sido inhabilitados sinão na outra época propria marcada no art. 211.

    Guardado, porém, esse intervallo, poderão repetil-o quantas vezes quizerem.

    Art. 218. O pagamento da taxa para inscripção de exame só dá direito a este na época em que tiver sido requerido.

    Art. 219. E' extensivo, no que for applicavel, á inscripção de exames o disposto nos artigos relativos ás matriculas.

CAPITULO XII

DOS EXAMES

    Art. 220. Os exames serão prestados por cadeiras.

    Art. 221. As mesas examinadoras serão constituidas segundo as disposições especiaes de cada um dos estabelecimentos.

    Art. 222. Tanto na prova escripta como na oral ou pratica, nenhum lente será obrigado a examinar mais de uma turma por dia, podendo porém fazel-o, si o quizer, a convite do director.

    Para os impedimentos que occorrerem no decurso dos exames o director determinará a substituição.

    Em falta de lentes, assim cathedraticos como substitutos, deverá o director nomear para os exames os professores jubilados ou de outros estabelecimentos publicos ou particulares.

    Art. 223. O secretario organizará uma lista das pessoas que se houverem inscripto de conformidade com as disposições do art. 212 e mandará affixal-a em logar conveniente.

    Diariamente remetterá á mesa examinadora a relação dos que devam ser chamados a exame e de mais alguns nomes que se lhes seguirem, em igual numero, afim de preencher as faltas dos que não comparecerem.

    Art. 224. São prohibidas as trocas de logares para exames entre os estudantes.

    Art. 225. O exame constará de provas: escripta e oral em cada uma das cadeiras, e uma pratica nas cadeiras que tiverem laboratorios e gabinetes.

    O processo das provas de exame será regulado pelas disposições especiaes de cada um dos estabelecimentos.

    Art. 226. Terminados os exames, a commissão julgadora, tendo presentes as provas escriptas dos mesmos estudantes, procederá em seguida ao julgamento, que se fará por votação nominal e separadamente sobre as materias de cada cadeira.

    Art. 227. A qualificação do julgamento se fará do seguinte modo: 1º, será considerado reprovado o que não tiver a maioria dos votos favoraveis; 2º, será approvado plenamente aquelle que, tendo obtido unanimidade de votos favoraveis, merecer igual resultado em segunda votação, a que immediatamente se procederá; 3º, será approvado com distincção o que for proposto por algum dos membros da commissão julgadora e em nova votação alcançar todos os votos favoraveis. Nos demais casos de julgamento, a nota será approvada simplesmente.

    Art. 228. Será permittido aos estudantes approvados simplesmente inscreverem-se de novo para o mesmo exame na época seguinte, mas neste caso prevalecerá a nota do segundo exame, quer seja de approvação, quer de reprovação.

    Art. 229. A reprovação em uma ou algumas cadeiras não importa a perda do exame nas outras cadeiras da mesma serie; o reprovado poderá requerer exame sobre as materias da cadeira ou das cadeiras em que tiver sido inhabilitado.

    Art. 230. O resultado do julgamento será escripto e assignado pelos membros da commissão julgadora, e tudo será reduzido a termo no livro competente.

CAPITULO XIII

DO TEMPO DOS TRABALHOS E EXERCICIOS ESCOLARES

    Art. 231. Os trabalhos de cada um dos estabelecimentos principiarão e terminarão nas épocas marcadas nas respectivas disposições especiaes.

    Art. 232. Quinze dias antes da abertura das aulas, a congregação se reunirá para distribuir as horas das aulas, verificar a presença dos lentes, designar os substitutos e, na falta destes, os que devam reger as cadeiras cujos lentes se acharem impedidos. A distribuição das horas, que for approvada no principio do anno lectivo, só póde ser alterada com approvação da congregação, si assim o exigirem as conveniencias do ensino.

    O director fará publicar por edital e pela imprensa o resultado desta sessão da congregação.

    Quando a vaga ou impedimento occorrer no decurso do anno, qualquer que seja o motivo que a determine, cabe ao director fazer, em qualquer hypothese, a designação de quem deva reger as cadeiras.

    Art. 233. O horario das aulas de cada estabelecimento será marcado pelas disposições especiaes do mesmo estabelecimento.

    Art. 234. Cada lente cathedratico ou quem o estiver substituindo será obrigado a apresentar á congregação, na sessão de abertura dos trabalhos, para ser por ella approvado, o programma do ensino de sua cadeira, dividido em partes ou artigos distinctos.

    Sem haver cumprido essa obrigação, nenhum lente assumirá o exercicio da respectiva cadeira, cuja regencia será confiada ao competente substituto.

    Art. 235. Apresentados os programmas, o director nomeará uma commissão de tres membros para uniformisal-os, de modo que exprimam o ensino completo das materias professadas no estabelecimento.

    Art. 236. A commissão apresentará o seu parecer motivado em sessão da congregação, que deverá effectuar-se 10 dias antes da abertura das aulas, e esse parecer será discutido e approvado na mesma sessão.

    Art. 237. Os programmas, depois de approvados pela congregação, serão impressos e distribuidos.

    Art. 238. Os programmas, depois de adoptados pela congregação com modificações ou sem ellas, só poderão ser alterados na primeira sessão do seguinte anno lectivo. Os lentes deverão preenchel-os até ao dia do encerramento das aulas.

    Art. 239. O director providenciará para que os substitutos em cursos complementares completem o preenchimento dos programmas das cadeiras, cujos lentes não possam fazel-o.

    Art. 240. Os programmas approvados em um anno poderão servir para os annos seguintes, si a congregação, por si ou por proposta dos respectivos lentes, não julgar necessario alteral-os.

    Em todo caso, deverá o lente proceder á leitura do respectivo programma, afim de ser remettido á commissão de que trata o art. 235.

    Art. 241. A frequencia dos alumnos em cada um dos estabelecimentos será regulada pelas disposições especiaes do mesmo estabelecimento.

    Art. 242. Os cathedraticos, quando impedidos, habilitarão os substitutos com os esclarecimentos necessarios sobre o estado do ensino da respectiva cadeira.

CAPITULO XIV

DAS COMMISSÕES E INVESTIGAÇÕES EM BENEFICIO DA SCIENCIA E DO ENSINO

    Art. 243. De dous em dous annos a congregação de cada um dos estabelecimentos indicará ao Governo um lente cathedratico ou substituto para ser encarregado de fazer investigações scientificas e observações praticas, ou para estudar nos paizes estrangeiros os melhores methodos do ensino e as materias das respectivas cadeiras, e examinar os estabelecimentos e instituições das nações mais adeantadas da Europa e da America.

    Art. 244. A congregação dará por escripto ao nomeado instrucções adequadas para o bom desempenho da commissão, designando a época, a duração das viagens e os logares que deverá visitar, e impondo-lhe a obrigação de informar o estabelecimento de tudo que possa interessar ao ensino.

    Art. 245. Os estabelecimentos transmittirão uns aos outros as instrucções dadas aos commissionados e os relatorios por estes apresentados, dividindo entre si os objectos uteis que adquirirem, sempre que dos mesmos houver duplicata.

    Art. 246. Os directores se corresponderão com os commissionados ácerca de todas as descobertas e melhoramentos importantes para a sciencia, e poderão incumbil-os da compra e remessa de objectos para uso dos estabelecimentos.

    Art. 247. Os directores velarão pelo cumprimento das instrucções, que forem dadas aos commissionados, levando ao conhecimento da congregação e do Governo o que occorrer durante a commissão, assim como o resultado final desta. O Governo, ouvida a congregação, cassará a nomeação do commissionado que não cumprir suas obrigações, e o mandará regressar dentro de prazo determinado, findo o qual cessarão os supprimentos que lhe forem concedidos.

    Art. 248. O alumno que tiver completado os estudos e for classificado pela congregação como o primeiro estudante entre os que com elle frequentaram o curso, terá direito ao premio de viagem á Europa ou America, afim de se applicar aos estudos por que tiver predilecção ou áquelles que forem designados pela congregação, arbitrando-lhe o Governo a quantia que julgar sufficiente para a sua manutenção.

    Art. 249. A classificação, a que se refere o artigo antecedente, será feita por uma commissão, nomeada pela congregação e composta de tres lentes, a qual, colligindo com a maior imparcialidade todos os titulos que puderem revelar a capacidade dos alumnos e attendendo ao seu procedimento moral, apresentará um relatorio, que será em suas conclusões votado em sessão da congregação.

    Art. 250. Não poderá ter esse premio o alumno a quem tenham sido infligidas penas escolares que desabonem sua reputação. O direito de estudar em paiz estrangeiro por conta do Estado passará para o segundo alumno classificado, e assim successivamente, o que tambem se observará no caso de recusa por parte do alumno designado.

    Art. 251. Os alumnos que fizerem a viagem de instrucção continuarão a ser considerados como pertencendo ao estabelecimento e serão obrigados a remetter semestralmente um relatorio do que tiverem estudado, o qual será julgado por uma commissão do mesmo estabelecimento.

    Art. 252. Si os relatorios não forem remettidos regularmente ou demonstrarem pouco aproveitamento da parte de seus autores, a congregação poderá reduzir os prazos concedidos e até dal-os por findos, participando sua resolução ao Governo, afim de que este suspenda a respectiva pensão.

CAPITULO XV

DA POLICIA ACADEMICA

    Art. 253. O alumno que perturbar o silencio, causar desordem dentro da aula ou nella proceder mal, será reprehendido pelo lente.

    Si não se contiver, o lente o fará immediatamente sahir da sala e levará o facto ao conhecimento do director. Si o lente vir que a ordem não póde ser restabelecida, suspenderá a lição, e dará parte do occorrido ao director.

    Art. 254. O director, assim que tiver noticia do facto nas duas ultimas hypotheses do artigo precedente, fará vir á sua presença o culpado ou culpados, e, depois de ler publicamente a parte dada pelo lente, e o termo lavrado pelo guarda, convocará immediatamente a congregação, que imporá por votação nominal, depois de ouvido o delinquente, a pena de perda de um ou dous annos de estudos, conforme a gravidade do facto.

    Art. 255. Si a desordem realizar-se dentro do edificio, porém fóra da aula, qualquer lente ou empregado que presente se achar procurará conter os autores. No caso de não serem attendidas as admoestações, ou si o successo for de natureza grave, o lente ou o empregado que o presenciar deverá immediatamente communicar o facto ao director.

    Art. 256. O director, logo que receber a participação ou ex-officio tiver noticia do occorrido, tomará de tudo conhecimento, fazendo comparecer, na secretaria, perante si o alumno ou alumnos indigitados.

    Art. 257. Si, depois das indagações a que proceder, o director achar que o alumno merece maior correcção do que uma simples advertencia feita em particular, o reprehenderá publicamente.

    Art. 258. A reprehensão será neste caso dada na secretaria em presença de dous lentes, dous empregados e de quatro ou seis alumnos pelo menos, ou na aula a que o estudante pertencer, presentes o lente e os outros estudantes da mesma aula, que se conservarão nos respectivos logares.

    A todos estes actos assistirá o secretario, e de todos elles, bem como dos casos referidos nos arts. 254 e 256, se lavrará um termo, que será presente na primeira sessão da congregação e transcripto nas informações dadas ao Governo sobre o procedimento dos estudantes.

    Art. 259. Si a perturbação do silencio, a falta de respeito ou a desordem for praticada em acto de exame ou em qualquer acto publico do estabelecimento, se procederá pela maneira declarada nos citados artigos.

    Art. 260. Si algum dos factos de que se trata no artigo antecedente e na primeira parte do art. 255 for praticado por estudante que já tenha feito a sua ultima serie de exames, o lente ou director deverá levar tudo ao conhecimento da congregação, a qual poderá substituir a pena de reprehensão publica pela do espaçamento da época para a collação do gráo, ou pela retenção do diploma até um anno.

    Art. 261. Si o director entender que o delicto declarado no at. 253 merece, pelas circumstancias que o acompanharam, mais severa punição do que a do art. 258, mandará lavrar termo de tudo pelo secretario, com as razões que o estudante allegar a seu favor e com os depoimentos das testemunhas que souberem do facto, e o apresentará á congregação; esta, depois de empregar os meios necessarios para conhecer a verdade, condemnará o delinquente á pena de perda de um a dous annos de estudos, conforme a gravidade do delicto.

    Art. 262. O alumno que intencionalmente quebrar, estragar, inutilisar os instrumentos, apparelhos, modelos, mappas, livros ou moveis será obrigado a restituir o objecto por elle estragado; e na reincidencia, além da restituição, será admoestado pelo director, á vista da participação do lente ou autoridade competente, ou sujeito á pena de perder um a tres annos de estudos, segundo a gravidade do delicto.

    Art. 263. Sempre que verificar-se qualquer desapparecimento de objectos, tanto da secretaria, como das demais dependencias do estabelecimento, o secretario, recebida a communicação, participará por escripto ao director, o qual nomeará uma commissão para proceder a minuciosa syndicancia do facto.

    O bibliothecario levará igualmente ao conhecimento do director quaesquer subtracções occorridas na bibliotheca e, a tal respeito, se praticará o que fica acima determinado.

    Art. 264. Descoberto o autor do delicto de que trata o artigo antecedente, será reprehendido pelo director e obrigado á restituição do objecto subtrahido e se promoverá o processo criminal, si no caso couber.

    Art. 265. Os estudantes que arrancarem editaes dentro do edificio do estabelecimento ou praticarem actos de injuria dentro do mesmo edificio por palavras, por escripto ou por qualquer outro modo contra o director ou contra os lentes, serão punidos com a pena de perda de um até dous annos de estudos, conforme a gravidade do caso.

    Art. 266. Si praticarem dentro do edificio da Faculdade actos offensivos da moral publica, ou por qualquer modo que seja dirigirem ameaças, tentarem aggressão ou vias de facto contra as pessoas indicadas no artigo antecedente, serão punidos com o dobro das penas alli declaradas.

    Si effectuarem as ameaças ou realizarem as tentativas, serão punidos com a exclusão dos estudos em qualquer dos estabelecimentos de instrucção superior federaes ou a estes equiparados.

    As penas deste artigo e do antecedente não excluem aquellas em que incorrerem os delinquentes segundo a legislação penal.

    Art. 267. Si os delictos dos artigos antecedentes forem praticados por estudantes da ultima serie, serão estes punidos com a suspensão do exame ou, si este já tiver sido feito, com a demora da collação do gráo, ou com a retenção do diploma, pelo tempo correspondente ao das penas marcadas nos mesmos artigos.

    Art. 268. Das penas de perda de anno de estudo, de suspensão do acto, demora da collação de gráo, retenção do diploma, se admittirá recurso para o Governo, sendo interposto dentro de oito dias, contados da data da intimação.

    O recurso será suspensivo nos casos de perda de anno de estudos ou de exclusão.

    O Governo, a quem serão presentes todos os papeis que formarem o processo, resolverá confirmando, revogando ou modificando a decisão da congregação.

    Art. 269. O estudante que, chamado pelo director, não comparecer, será coagido a vir à sua presença, depois de lavrado o termo de desobediencia pelo empregado que o for chamar, requisitando o mesmo director auxilio da autoridade policial.

    Art. 270. Os lentes exercerão a policia dentro das respectivas aulas, e nos actos academicos que presidirem deverão auxiliar o director na manutenção da ordem e do respeito dentro do edificio do estabelecimento.

    Art. 271. Não estando presente o director, deverão substituil-o na manutenção da ordem os lentes cathedraticos e substitutos por ordem de antiguidade, e, na falta de todos elles, o secretario, quando da continuação de qualquer falta possam resultar inconvenientes graves.

    Art. 272. O porteiro e os guardas velarão na manutenção da boa ordem e do asseio dentro do edificio do estabelecimento, procurando advertir com toda a urbanidade os que infringirem esta disposição.

    Si as suas advertencias não bastarem, tomarão os nomes dos infractores e darão parte do occorrido immediatamente ao director, e em sua ausencia a qualquer lente ou ao secretario afim de providenciarem.

    Art. 273. Si qualquer pessoa estranha ao estabelecimento praticar algum dos actos puniveis por este regulamento, será o facto levado ao conhecimento do director afim de que faça tomar por termo o occorrido e dê de tudo conhecimento á competente autoridade policial, para proceder na conformidade das leis. Poderá tambem o director prohibir ao autor daquelles actos a entrada no edificio do estabelecimento.

CAPITULO XVI

DAS LICENÇAS E FALTAS

    Art. 274. O director de cada estabelecimento de ensino superior poderá conceder, dentro de um anno, até 15 dias de licença aos empregados, sem prejuizo do respectivo ordenado.

    Art. 275. As licenças de 15 dias a um anno serão concedidas aos membros do magisterio e seus auxiliares por portaria do Ministro, em caso de molestia provada ou por outro qualquer motivo justo e attendivel, mediante requerimento convenientemente informado pelo director do estabelecimento respectivo.

    § 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção do ordenado até seis mezes, e de metade por mais de seis mezes até um anno; e por outro qualquer motivo, dará logar ao desconto da quarta parte do ordenado até tres mezes, da metade por mais de tres até seis, das tres quartas partes por mais de seis até nove, e de todo o ordenado dahi por deante.

    § 2º A licença em caso algum dará direito á gratificação do exercicio do cargo, não se podendo, porém, fazer desconto algum dos accrescimos de vencimentos obtidos por antiguidade.

    Art. 276. O tempo de prorogação de uma licença, concedida uma ou mais vezes dentro de um anno, será contado do dia em que terminou a primeira, afim de ser feito o desconto de que trata o § 1º do artigo anterior.

    Art. 277. Esgotado o tempo maximo dentro do qual poderão ser concedidas as licenças com vencimento, a nenhum funccionario será permittida nova licença com ordenado ou parte delle, sem que haja decorrido o prazo de um anno contado da data em que houver expirado o ultimo.

    Paragrapho unico. O membro do magisterio poderá gosar onde lhe aprouver a licença, que lhe for concedida; esta, porém, ficará, sem effeito, si della não se aproveitar dentro de um mez contado da data da concessão.

    Art. 278. Não poderá obter licença alguma o membro do magisterio que não tiver entrado em exercicio do logar em que haja sido provido.

    Art. 279. Nos Estados, o prazo das licenças começará a correr do dia em que tiver o devido Cumpra-se.

    Art. 280. O membro do magisterio licenciado poderá renunciar ao resto do tempo que tiver obtido, uma vez que entrar immediatamente no exercicio do seu cargo; mas, si não tiver feito a renuncia antes de começarem as ferias, só depois de terminada a licença poderá apresentar-se.

    Art. 281. As disposições dos artigos antecedentes applicam-se ao funccionario que perceber simples gratificação, ou cujo vencimento for de uma só natureza e do qual duas terças partes sejam consideradas como ordenado.

    Art. 282. Aos funccionarios contractados, quando requererem licença, serão applicadas as disposições referentes aos effectivos, quando deste assumpto não cogitarem os respectivos contractos.

    Art. 283. Dado o caso de licença concedida a um lente cathedratico, assim como no de vaga da cadeira, será chamado pelo director um substituto da respectiva secção para regel-a. Quando não haja substituto da secção, ou esteja este impedido, será convidado por ordem de preferencia um outro cathedratico da mesma secção, um substituto de outra secção, um professor, e por ultimo um cidadão que tiver o gráo ou titulo do mesmo estabelecimento, preferindo-se nestas circumstancias os lentes das Faculdades ou Escolas livres.

    Art. 284. E' obrigado a ponto de entrada e sahida todo o pessoal do corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior, seus auxiliares, bem como todo o pessoal administrativo.

    Art. 285. A presença dos membros do corpo docente será verificada pela sua assignatura nas cadernetas das aulas e nas actas da congregação.

    Paragrapho unico. A presença dos auxiliares do corpo docente, bem como a de todos os empregados, será verificada pela sua assignatura no livro do ponto, indicando a hora da entrada e da sahida; a dos preparadores, porém, se verificará na caderneta das aulas.

    Art. 286. O secretario, á vista das notas das cadernetas, das que haja tomado sobre quaesquer actos escolares, e do livro do ponto, organizará no fim de cada mez a lista completa das faltas e a apresentará ao director do estabelecimento, que attendendo aos motivos poderá considerar justificadas até ao numero de oito.

    Art. 287. As faltas devem ser justificadas até ao ultimo dia do mez.

    Art. 288. As faltas dos lentes ás sessões de congregação ou a quaesquer actos e funcções a que forem obrigados pelos regulamentos serão contadas como as que deram nas aulas.

    § 1º Coincidindo no mesmo dia trabalho de aula e de congregação, a abstenção de um destes serviços importará uma falta.

    § 2º O trabalho de congregação prefere a qualquer outro.

    Art. 289. Terão direito só ao ordenado os lentes, professores e preparadores que faltarem por motivo justificado, não lhes sendo abonadas, independentemente de justificação, mais de duas faltas em cada mez.

    Art. 290. O lente director estará sujeito ás prescripções desta lei, como qualquer outro membro do corpo docente.

CAPITULO XVII

PATRIMONIO

    Art. 291. Aos estabelecimentos é permittido constituir patrimonio com o que lhes provier de doações, legados e subscripções.

    Este patrimonio será administrado pelo director, na fórma do regulamento organizado pela congregação.

    O patrimonio será convertido em apolices da divida publica, e os seus rendimentos serão applicados aos estabelecimentos e melhoramentos do ensino e do edificio.

    Art. 292. As doações e legados com applicação especial serão, porém, empregados na fórma determinada nas respectivas doações e legados.

CAPITULO XVIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 293. O logar de lente e professor é compativel com a funcções, que, em virtude do mesmo cargo, tenha elle de exercer durante o anno lectivo. Podem os lentes cathedraticos, substitutos, professores e preparadores exercer commissões do Governo, relativas ao ensino.

    Art. 294. Os directores, os lentes cathedraticos e substitutos, os professores, preparadores e mais empregados mencionados neste regulamento perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa sob n. 1. As taxas de matriculas e de exames, bem como os emolumentos dos diplomas, constam da tabella annexa sob n. 2. As formulas das promessas para posse do funccionarios constam da tabella annexa sob n. 3.

    Art. 295. Os lentes cathedraticos, substitutos, professores e secretarios, que houverem bem cumprido suas funcções, terão periodicamente direito, mediante informação do director, a um accrescimo de vencimento, nos seguintes termos:

    Os que contarem de serviço effectivo do magisterio 10 annos, 5 %; 15 annos, 10 %; 20 annos, 20 %; 25 annos, 33 %; 30 annos, 40 %; 35 annos, 50 % e 40 annos, 60 %.

    A porcentagem acima marcada será calculada sobre os vencimentos da tabella vigente.

    Art. 296. Os diplomas serão passados segundo os modelos juntos a este regulamento e impressos em pergaminho, a expensas daquelles a quem pertencerem.

    Art. 297. Os diplomas de pessoas que não se acharem presentes para assignal-os perante o secretario serão enviados pelo director á autoridade do logar em que estiverem residindo os diplomados, afim de serem por estes assignados em sua presença.

    Si, porém, o diplomado não se achar no Estado em que tem sua séde o estabelecimento, o director enviará a carta ao Governo do Estado em que elle residir, afim de ter aquelle destino.

    Art. 298. As formulas para a collação dos gráos e os modelos dos diplomas e titulos serão determinados nos regulamentos especiaes a cada estabelecimento.

    Art. 299. Não se passará segundo diploma sinão no caso de justificada perda do primeiro e com a competente resalva lançada pelo secretario e assignada pelo director.

    Art. 300. Haverá em cada estabelecimento um sello grande que servirá para os diplomas academicos, e sómente poderá ser empregado pelo director, e outro pequeno para os papeis que forem expedidos pela secretaria.

    A fórma dos sellos continúa a ser a mesma.

    Art. 301. A borla e as fitas das cartas para o sello pendente terão a mesma fórma e côr até agora seguidos.

    O capello será da côr adoptada nos estabelecimentos e do feitio usado actualmente.

    Art. 302. No edificio do estabelecimento, além das salas para as aulas, para as sessões de congregação, para a secretaria, para a bibliotheca, para o director e para os lentes, haverá um salão especial para a collação dos gráos e mais actos solemnes.

    Art. 303. O director, lentes, secretario e bibliothecario usarão, nos actos solemnes do estabelecimento, do vestuario actualmente adoptado.

    Art. 304. O porteiro e os guardas usarão diariamente, no recinto do estabelecimento e no exercicio de suas funcções, de um distinctivo, que consistirá em uma chapa de metal collocada ao lado esquerdo da gola, com a designação de seus empregos.

    Art. 305. Não poderão servir de examinadores os lentes que tiverem com os examinandos parentesco até 2º gráo, nas linhas ascendentes e descendentes ou na linha transversal.

    Nas questões de interesse particular não podem votar conjunctamente lentes que tenham entre si o referido parentesco.

    Art. 306. Quando, entre dous ou mais lentes, se verificar o impedimento de que trata o artigo antecedente, só será admittido a votar o lente mais antigo.

    Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns lentes, votará apenas o director.

    Art. 307. Pantheon. Sob esta denominação haverá nos estabelecimentos uma sala destinada aos retratos ou photographias dos alumnos que terminarem os seus cursos e mais se houverem distinguido por seu talento, applicação e procedimento.

    Paragrapho unico. Os alumnos a que se refere este artigo, e que terão o titulo de - laureados - devem contar pelo menos 2/3 de approvações distinctas.

    Art. 308. Durante o tempo feriado o pessoal do corpo docente e administrativo, salvo os funccionarios que estiverem no goso de licença, perceberão integralmente seus vencimentos, sem embargo de quaesquer impedimentos occasionaes que occorrerem no anno lectivo.

TITULO II

Instituições de ensino superior fundadas pelos Estados ou por particulares

CAPITULO I

DAS FACULDADES OU ESCOLAS FUNDADAS PELOS ESTADOS

    Art. 309. E' licito aos Estados federados fundar estabelecimentos de ensino superior; mas, para que os gráos por elles conferidos tenham os mesmos effeitos legaes que os dos estabelecimentos federaes, é mister:

    1º, que as habilitações para matriculas e exames, e os cursos, sejam identicos aos dos estabelecimentos federaes;

    2º, que se sujeitem á inspecção do Governo Federal, que para esse fim nomeará delegados que tenham o gráo de doutor ou bacharel pelos estabelecimentos que devam fiscalizar ou por outros áquelles equiparados.

CAPITULO II

DOS CURSOS E ESTABELECIMENTOS PARTICULARES

    Art. 310. E' permittido a qualquer individuo ou associação de particulares a fundação de cursos ou estabelecimentos, onde se ensinem as materias que constituem o programma de qualquer curso ou estabelecimento federal, salva a inspecção necessaria para garantir as condições de moralidade e hygiene.

    § 1º Para que essa inspecção possa ser exercida são obrigados, sob pena de multa imposta, pelos delegados mencionados no art. 309, § 2º, os professores que mantiverem aulas ou cursos e os directores de quaesquer estabelecimentos:

    1º, a communicar, dentro de um mez, a abertura dos mesmos, o local em que elles funccionam, si recebem alumnos internos, semi-internos ou sómente externos, as condições da admissão ou matricula, o programma do ensino e os professores encarregados deste. Esta communicação deverá ser feita aos delegados mencionados no art. 309, § 2º;

    2º, a prestar todas as informações que pelas autoridades competentes lhes forem requisitadas;

    3º, a franquear os estabelecimentos á visita das mesmas autoridades, sempre que se apresentarem para examinal-os ou assistir ás lições e exercicios.

    § 2º Os professores e directores, a quem faltar a condição de moralidade, ficarão privados de ensinar ou de continuar com os estabelecimentos.

    Faltando nos estabelecimentos de ensino a condição de hygiene, será marcado um prazo aos respectivos directores para que a preencham, sob pena de serem obrigados a fechal-os.

    § 3º Os professores e directores, que, por duas vezes consecutivas, houverem sido multados pela mesma falta, ficam sujeitos a ser-lhes prohibida a continuação do ensino ou dos estabelecimentos.

CAPITULO III

FACULDADES OU ESCOLAS LIVRES

    Art. 311. Aos estabelecimentos particulares que funccionarem regularmente poderá o Governo, com audiencia dos delegados mencionados no art. 309, § 2º, conceder o titulo de Faculdade ou Escola livre com todos os privilegios e garantias de que gosarem todos os estabelecimentos federaes.

    As Faculdades ou Escolas livres terão o direito de conferir aos seus alumnos os gráos academicos que concedem os estabelecimentos federaes, uma vez que elles tenham obtido as approvações exigidas pelos estatutos destes para a collação dos mesmos gráos.

    Art. 312. Os exames das Faculdades ou Escolas livres serão feitos de conformidade com as leis, decretos e instrucções que regularem os dos estabelecimentos federaes e valerão para a matricula nos cursos destes.

    O Governo nomeará annualmente commissarios que inspeccionem os estabelecimentos e assistam a seus exames, prestando as devidas informações em relatorio.

    Art. 313. Em cada Faculdade ou Escola livre ensinar-se-hão pelo menos todas as materias que constituirem o programma do estabelecimento federal.

    Art. 314. Cada Faculdade ou Escola livre terá a sua congregação de lentes com as attribuições que lhe forem dadas pelo respectivo regimento.

    Art. 315. A infracção das disposições contidas neste titulo sujeita a congregação a uma censura particular ou publica do Governo, o qual, em caso de reincidencia, multará a associação em 500$ a 1:000$, e por ultimo poderá suspender a Faculdade ou Escola por tempo não excedente de dous annos, devendo sempre ouvir os delegados mencionados no art. 309, § 2º.

    Emquanto durar a suspensão, não poderá a Faculdade ou Escola conferir gráos academicos, sob pena de nullidade dos mesmos.

    Art. 316. Constando a pratica de abusos nas Faculdades ou Escolas livres quanto á identidade dos individuos nos exames e na collação dos gráos, cabe ao Governo, ouvindo os delegados mencionados no art. 309, § 2º, o direito de mandar proceder a rigoroso inquerito para averiguação da verdade, e, si delle resultar a prova dos abusos arguidos, deverá immediatamente cassar á instituição o titulo de Faculdade ou Escola livre com todas as prerogativas ás mesmas inherentes.

    Art. 317. A Faculdade ou Escola livre que houver sido privada deste titulo não poderá recuperal-o sem provar que reconstituiu-se de maneira a offerecer inteira garantia de que os abusos commettidos não se reproduzirão.

TITULO III

Disposições transitorias

    Art. 318. A exigencia do gráo de doutor ou bacharel, ou outras condições, para o exercicio dos cargos ou empregos que, por este regulamento, dependem daquellas condições, será dispensada aos actuaes serventuarios dos mencionados cargos ou empregos que não as possuirem. Não terão, porém, elles direito de accesso aos cargos ou empregos superiores, para as quaes se exijam as condições referidas.

    Paragrapho unico. O cargo de agente thesoureiro da Escola Polytechnica será conservado emquanto for exercido pelo actual serventuario.

    Art. 319. Os actuaes substitutos nomeados por decreto sem o respectivo concurso para o cargo, só podorão ter accesso a lente cathedratico mediante concurso no qual poderão inscrever-se quaesquer diplomados por Faculdades ou Escolas congeneres, sendo, porém, aquelles sempre preferidos em igualdade de condições.

    Art. 320. Ficam revogadas as disposições em contrario. - Fernando Lobo.

Tabella a que se refere o decreto n. 1159 desta data

N. 1

Vencimentos

LOGARES ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
 
Director..................................................................
 
...........................
 
7:200$000
 
7:200$000
Lente cathedratico.................................................. 4:000$000 2:000$000 6:000$000
Lente cathedratico que dirige laboratorio, gabinete ou clinica................................................................. 4:000$000 3:200$000 7:200$000
Lente substituto...................................................... 4:000$000 3:200$000 7:200$000
Professor................................................................ 2:800$000 1:400$000 4:200$000
Preparador.............................................................. 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Chefe dos trabalhos anatomicos e do museo anatomo-pathologico.............................................. 3:200$000 1:600$000 4:800$000
Profissional para o ensino da clinica odontologica. 1:600$000 800$000 4:800$000
Parteira................................................................... 1:200$000 600$000 1:800$000
Auxiliar de gabinete................................................ 920$000 400$000 1:320$000
Assistente de clinica............................................... 1:800$000 600$000 2:400$000
Agente-thesoureiro................................................. 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Interno de clinica.................................................... ............................ 720$000 720$000
Secretario............................................................... 4:000$000 2:000$000 6:000$000
Sub-secretario........................................................ 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Bibliothecario.......................................................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000
Sub-bibliothecario................................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Amanuense............................................................ 1:600$000 800$000 2:400$000
Conservador........................................................... 1:600$000 800$000 2:400$000
Porteiro................................................................... 1:800$000 900$000 2:700$000
Continuo................................................................. 980$000 420$000 1:400$000
Bedel...................................................................... 980$000 420$000 1:400$000
Guarda................................................................... 980$000 420$000 1:400$000
Gratificação ao continuo ou guarda da bibliotheca (*)............................................................................ ............................ 600$000 600$000
Gratificação mensal aos directores das escolas e aos de turmas de exercicios praticos (**)............... ............................ 200$000 200$000
Guarda servindo de ajudante do porteiro (***)....... 980$000 780$000 1:700$000
Guarda servindo de archivista (***)........................ 980$000 780$000 1:760$000
Guarda servindo de continuo (***)......................... 980$000 720$000 1:700$000
_______      
(*) Nas Faculdades de Direito................................ ............................ 400$000 400$000
(**) Nas Escolas Polytechnica e de Minas.      
(***) Na Escola Polytechnica. 
     

    As gratificações mencionadas no art. 295 serão consideradas em vigor desde 1 de janeiro de 1893. - Fernando Lobo.

N. 2

Taxa e emolumentos

Diploma de doutor ou bacharel........................................................................................... 200$000
Apostilla de medico estrangeiro.......................................................................................... 200$000
Diploma de pharmaceutico.................................................................................................. 150$000
Titulo de engenheiro............................................................................................................ 80$000
Titulo de cirurgião dentista.................................................................................................. 150$000
Titulo de notario................................................................................................................... 100$000
Titulo de parteira.................................................................................................................. 100$000
Titulo de agrimensor............................................................................................................ 40$000
Apostilla de pharmaceutico estrangeiro............................................................................... 150$000
Apostilla de parteira estrangeira.......................................................................................... 100$000
Apostilla de dentista estrangeiro.......................................................................................... 150$000
Certidão de approvação em uma ou em todas as cadeiras de cada serie.......................... 5$000
Taxa de exame de agrimensor........................................................................................... 80$000
Taxa de matricula................................................................................................................ 40$000
Taxa de exame para quem tiver pago matricula................................................................. 40$000
Taxa de exame para quem não tiver pago matricula........................................................... 80$000
Inscripção para defesa de theses fóra da época marcada pelos regulamentos................. 150$000

    Fernando Lobo.

N. 3

FORMULAS DAS PROMESSAS PARA A POSSE

DO DIRECTOR E DO VICE-DIRECTOR

    Prometto respeitar as leis da Republica, observar a fazer observar os regulamentos................ cumprindo, quanto em mim couber, os deveres do cargo de director (ou vice-director).

DOS LENTES

    Prometto respeitar as leis da Republica, observar os regulamentos....................... e cumprir os deveres de lente, com zelo e dedicação, promovendo o adeantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados.

DO SECRETARIO, DO BIBLIOTHECARIO E DOS MAIS EMPREGADOS

    Prometto cumprir fielmente os deveres do cargo de...........................................

    Capital Federal, 3 de dezembro de 1892. - Fernando Lobo.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 961 Vol. 1 pt II (Publicação Original)