Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1889

Proclama provisoriamente e decreta como fórma de governo da Nação Brazileira a Republica Federativa, e estabelece as normas pelas quaes se devem reger os Estados Federaes.

     O Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brazil decreta:

     Art. 1º. Fica proclamada provisoriamente e decretada como a fórma de governo da nação brazileira - a República Federativa.

     Art. 2º. As Províncias do Brazil, reunidas pelo laço da federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brazil.

     Art. 3º. Cada um desses Estados, no exercício de sua legitima soberania, decretará opportunamente a sua constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus governos locaes.

     Art. 4º. Emquanto, pelos meios regulares, não se proceder á eleição do Congresso Constituinte do Brazil e bem assim á eleição das legislaturas de cada um dos Estados, será regida a nação brazileira pelo Governo Provisorio da Republica; e os novos Estados pelos governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por governadores, delegados do Governo Provisorio.

     Art. 5º. Os governos dos Estados federados adoptarão com urgencia todas as providencias necessarias para a manutenção da ordem e da segurança publica, defesa e garantia da liberdade e dos direitos dos cidadãos quer nacionaes quer estrangeiros.

     Art. 6º. Em qualquer dos Estados, onde a ordem publica for perturbada e onde faltem ao governo local meios efficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranquilidade publicas, effectuará o Governo Provisorio a intervenção necessaria para, com o apoio da força publica, assegurar o livre exercicio dos direitos dos cidadãos e a livre acção das autoridades constituidas.

     Art. 7º. Sendo a Republica Federativa Brazileira a fórma de governo proclamada, o Governo Provisorio não reconhece nem reconhecerá nenhum governo local contrário á fórma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da nação, livremente expressado pelo suffragio popular.

     Art. 8º. A força publica regular, representada pelas tres armas do Exercito e pela Armada nacional, de que existam guarnições ou contingentes nas diversas provincias, continuará subordinada e exclusivamente dependente do Governo Provisorio da Republica, podendo os governos locaes, pelos meios ao seu alcance, decretar a organização de uma guarda civica destinada ao policiamento do territorio de cada um dos novos Estados.

     Art. 9º. Ficam igualmente subordinadas ao Governo Provisorio da Republica todas as repartições civis e militares até aqui subordinadas ao governo central da nação brazileira.

     Art. 10. O território do Municipio Neutro fica provisoriamente sob a administração immediata do Governo Provisorio da Republica e da cidade do Rio de Janeiro constituida, tambem provisoriamente, séde do poder federal.

     Art. 11. Ficam encarregados da execução deste decreto, na parte que a cada um pertença, os secretarios de estado das diversas repartições ou ministerios do actual Governo Provisório.

Sala das Sessões do Governo Provisorio, 15 de novembro de 1889, 1º da República.

Marechal Manuel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio. - S. Lobo. - Ruy Barboza. - Q. Bocayuva. - Benjamin Constant. - Wandenkolk.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1889, Página 1 Vol. 1 (Publicação Original)