Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.283, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1986 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.283, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1986

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, I e II, da Constituição Federal,

DECRETA:

Das disposições preliminares


     Art. 1º Passa a denominar-se cruzado a unidade do sistema monetário brasileiro, restabelecido o centavo para designar-se a centésima parte da nova moeda.

      § 1º O cruzeiro corresponde a um milésimo do cruzado.

      § 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cz$.

     Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a remarcação e aquisição de cédulas e moedas em cruzeiros, bem como a impressão das novas cédulas e a cunhagem das moedas em cruzados, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.

      § 1º As cédulas e moedas cunhadas em cruzeiros circularão concomitantemente com o cruzado, e seu valor paritário será de mil cruzeiros por cruzado.

      § 2º No prazo de doze (12) meses, a partir da vigência deste decreto-lei, os cruzeiros perderão o valor liberatório e não mais terão curso legal.

      § 3º O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Conselho Monetário Nacional.

     Art. 3º Serão grafados em cruzados, a partir desta data, os demonstrativos contábeis, cheques, títulos, preços, precatórios, valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional, ressalvado o disposto no artigo 35.

     Art. 4º São convertidos em cruzados, nesta data, os depósitos à vista nas entidades financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, do PIS/PASEP, as contas-correntes, todas as obrigações vencidas e exigíveis, bem como os valores monetários previstos na legislação penal e processual penal, obedecida a paridade fixada neste decreto-lei.

     Art. 5º Serão aferidas pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC as oscilações do nível geral de preços em cruzados, incumbida dos cálculos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

     Art. 6º A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e seu valor é de 106,40 cruzados, inalterado até 1º de março de1987.

      Parágrafo único. Em função da estabilidade do cruzado, ficará inalterado o valor da OTN e, após doze (12) meses, se houver variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, para maior ou para menor, proceder-se-á a idêntico reajuste daquela obrigação em períodos adequados à estabilidade monetária, a serem determinados pelo Conselho Monetário Nacional.

     Art. 7º A partir da vigência deste decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário nos contratos de prazos inferiores a um ano. As obrigações e contratos por prazo superior a doze (12) meses poderão ter cláusulas de reajuste, se vinculada a OTN em cruzados.

Da conversão das obrigações


     Art. 8º Nas hipóteses, previstas neste decreto-lei, de conversões do cruzeiro para o cruzado posteriores a esta data, o fator respectivo aplicável será diário e calculado pela multiplicação da paridade inicial (1.000 cruzeiros/1 cruzado), cumulativamente por 1,0045 para cada dia decorrido a partir de hoje.

     Art. 9º A Obrigações de pagamento em dinheiro expressas em cruzeiros sem cláusula de correção monetária, constituídas antes deste decreto-lei, deverão ser saldadas em cruzados no dia do pagamento, dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de conversão fixado no artigo 8º.

      Parágrafo único. As taxas de juros referentes a contratos em cruzeiros, inclusive juros de mora, incidirão sobre os valores em cruzeiros precedendo sua conversão em cruzados.

     Art. 10. As obrigações pecuniárias anteriores a esta data e expressas em cruzeiros, com cláusulas de correção monetária, serão reajustáveis até esta data nas bases pactuadas e assim convertidas em cruzados pela paridade do § 1º do artigo 1º deste decreto-lei.

     Art. 11. As obrigações constituídas por aluguéis e prestações do Sistema Financeiro da Habitação convertem-se em cruzados nesta data, observando-se o valor real médio do aluguel ou prestação nos últimos doze (12) meses, na forma disposta no Anexo I, utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Atualização).

      Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a prestação do Sistema Financeiro da Habitação será superior à equivalência salarial do mutuário.

Do mercado de capitais


     Art. 12. O Conselho Monetário Nacional, no uso das atribuições estatuídas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, baixará normas destinadas a adaptar o mercado de capitais ao disposto neste decreto-lei.

     Art. 13. Somente os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o PIS/PASEP, terão, a partir desta data, reajustes pelo Índice de Preços ao Consumidor instituído pelo artigo 5º deste decreto-lei, em prazos a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

     Art. 14. Pode o Banco Central do Brasil fixar período mínimo dos depósitos a prazo em instituições financeiras e permitir que elas recebem depósitos a prazo de outras, ainda que sob o mesmo controle acionário ou coligadas.

     Art. 15. Ficam introduzidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as seguintes alterações:

      I - ao artigo 4º acrescenta-se o seguinte inciso:

"XXXII - regular os depósitos a prazo entre instituições financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle ou coligadas;"
      II - o inciso III do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso XIV do artigo 4º desta lei, e também os depósitos voluntários à vista, das
 instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do artigo 19 desta lei;"

      III - o inciso III do artigo 19 passa a ter a seguinte redação:

"III - arrecadar os depósitos voluntários à vista, das instituições de que trata o inciso III do artigo 10 desta lei, escriturando as respectivas contas."

     Art. 16. O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os prazos mínimos a serem observados pelas instituições financeiras autorizadas para recebimento
de depósitos a prazo fixo e para emissão de letras de câmbio de aceite dessas."


     Art. 17. O artigo 17 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs (artigo 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a política de preços nos critérios adotados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda."

     Art. 18. O item II do artigo 43 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40 desta lei."

Dos vencimentos, soldos, salários, pensões e proventos


     Art. 19. A partir desta data o salário mínimo passa a valer Cz$ 800,00 (oitocentos cruzados), incluído o abono supletivo de que trata este decreto-lei e restabelecido o reajuste anual para 1º de março de 1987, ressalvado o direito assegurado no § 1º do artigo 23 deste decreto-lei.

     Art. 20. São convertidos em cruzados, pela forma do artigo 21, os vencimentos, soldos e demais remunerações dos servidores públicos, respeitada a garantia, quanto aos valores expressos em cruzeiros na data da conversão, assegurada pelo artigo 113, III, da Constituição Federal e demais hipóteses previstas na legislação vigente.

     Art. 21. Todos os salários e remunerações são convertidos em cruzados nesta data pelo valor médio da remuneração real dos últimos seis meses segundo a fórmula do Anexo II, utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Conversão).

      Parágrafo único. Sobre a remuneração real resultante em cruzados será concedido abono de 8% (oito por cento).

     Art. 22. Fica restabelecida a anualidade para os aumentos de salários, vencimentos, soldos e remuneração em geral, ressalvados os reajustes compulsórios instituídos no artigo subseqüente e conservada a data-base para o último aumento semestral.

     Art. 23. Os salários, vencimentos, soldos e remunerações em cruzados serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor, instituído neste decreto-lei, toda vez que tal acumulação ultrapassar 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data da primeira negociação, dissídio ou data-base de reajuste, posteriores à vigência deste decreto-lei.

      § 1º Se a variação cumulada, a partir desta data, ultrapassar 20% (vinte por cento) antes da próxima negociação, dissídio ou reajuste, o salário em cruzados será reajustado no mesmo nível e automaticamente. O reajuste automático será considerado antecipação salarial.

      § 2º Incluem-se no regime de reajuste automático as pensões e proventos de aposentadoria.

     Art. 24. A negociação coletiva é ampla, não estando sujeita a qualquer limitação, podendo à revisão do valor dos salários ser objeto de livre convenção.

     Art. 25. Nos dissídios coletivos não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de nulidade da sentença.

      Parágrafo único. Incumbe ao Ministério Público velar pela observância desta norma, podendo, para esse efeito, interpor recursos e promover ações rescisórias contra as decisões que a infringirem.

Do seguro-desemprego


     Art. 26. Fica instituído o seguro-desemprego, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, ou por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador.

     Art. 27. Terá direito à percepção do benefício o trabalhador (CLT, art. 3º) que preencha os seguintes requisitos:

      I - haver contribuído para a Previdência Social, durante, pelo menos, 36 (trinta e seis ) meses, nos últimos quatro anos;
      II - ter comprovado a condição de assalariado, junto à pessoa jurídica de direito público ou privado, nos últimos (6) seis meses, mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
      III - haver sido dispensado há mais de (30) trinta dias.

     Art. 28. O benefício será concedido por um período máximo de (4) quatro meses ao trabalhador desempregado que não tiver renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal e de sua família, nem usufrua de qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro tipo de auxílio-desemprego.

      § 1º Será motivo de cancelamento do seguro-desemprego a recusa, por parte do desempregado, de outro emprego.

      § 2º O trabalhador somente poderá usufruir do benefício por (4) quatro meses a cada período de (18) dezoito meses, seja de forma contínua ou em períodos alternados.

     Art. 29. O valor do seguro a ser pago mensalmente ao desempregado corresponderá a:

      I - 50% (cinqüenta por cento) do salário, para aqueles que percebiam até (3) três salários mínimos mensais;
      II - 1,5 (um e meio) salário mínimo, para os que ganhavam acima de (3) três salários mínimos mensais.

      § 1º Para efeito de apuração do valor do benefício, será considerado salário o valor médio dos três últimos meses.

      § 2.º Em qualquer hipótese, o valor do benefício não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo.

     Art. 30. As despesas com o seguro-desemprego correrão à conta do Fundo de Assistência ao Desempregado, a que alude o artigo 4º da Lei nº 6.181, de 11 de dezembro de 1974.

      Parágrafo único. Durante o exercício de 1986, o benefício será custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, que terão como fonte:

      I - o excesso de arrecadação; ou,
      II - a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.

     Art. 31. O Poder Executivo, dentro de (30) trinta dias, contados da publicação deste decreto-lei, constituirá Comissão a ser integrada por representantes governamentais, empregadores e trabalhadores, sob a coordenação do Ministério do Trabalho, incumbida de formular proposta destinada a subsidiar a elaboração legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a partir de 1º de janeiro de 1987, mediante contribuição da União, dos empregadores e dos trabalhadores, sem prejuízo de outras fontes de recursos.

     Art. 32. As disposições pertinentes ao seguro-desemprego produzirão efeitos financeiros na data de sua regulamentação, cujo prazo será de até (60) sessenta dias após a publicação do presente decreto-lei.

     Art. 33. Aplicam-se as disposições pertinentes ao seguro-desemprego ao trabalhador que vier a adquirir a condição de desempregado após a regulamentação a que se refere o artigo anterior.

Disposições gerais


     Art. 34. Os débitos resultantes de condenação judicial e os créditos habilitados em concordata ou falência ou em liquidação extrajudicial, anteriores a este decreto-lei, são, pelos respectivos valores em cruzeiros, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável a cada um, e convertidos em cruzados, nesta data, pela paridade legal, sem prejuízo dos juros e dos posteriores reajustes pela OTN em cruzados.

     Art. 35. Os orçamentos públicos expressos em cruzeiros somente serão convertidos em cruzados depois de calculada a respectiva deflação sobre o saldo de despesas e remanescentes de receitas, em cada caso e de maneira a adaptá-los à estabilidade da nova moeda.

     Art. 36. Todos os preços, inclusive aluguéis residenciais, são expressos em cruzados e ficam, a partir desta data, congelados nos níveis do dia 27 de fevereiro de 1986, admitida a revisão setorial e temporária pelos órgãos federais competentes, em função da estabilidade da nova moeda ou de fenômenos conjunturais.

      Parágrafo único. O congelamento previsto neste artigo poderá ser suspenso por ato do Poder Executivo, na forma disposta pelo regulamento deste decreto-lei.

     Art. 37. A Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, o Conselho Interministerial de Preços - CIP, a Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, órgãos do Ministério da Fazenda, o Conselho de Defesa do Consumidor, a Polícia Federal, órgãos do Ministério da Justiça, exercerão vigilância sobre a estabilidade de todos os preços, incluídos, ou não, no sistema oficial de controle.

     Art. 38. Ficam os Ministérios da Justiça e da Fazenda autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos Estados, Municípios e Distrito Federal convênios para a fiel aplicação deste decreto-lei e para a defesa dos consumidores, objetivando a punição dos infratores e sonegadores.

     Art. 39. Qualquer pessoa do povo poderá e todo servidor público deverá informar às autoridades competentes sobre infrações à norma de congelamento de preços e prática de sonegação de produtos, em qualquer parte do território nacional.

Disposições transitórias


     Art. 40. Neste primeiro mês de curso da nova moeda, e tendo em vista a transição das indexações anteriores para o regime de estabilidade do cruzado, fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística autorizada a proceder à conversão dos dados já calculados em cruzeiros, para efeito de aferição dos níveis reais de preço pelo Índice de Preços ao Consumidor instituído por este decreto-lei, na forma de instruções a serem baixadas pela Secretaria de Planejamento.

     Art. 41. O pagamento dos tributos, cujo fato gerador já houver ocorrido à data da vigência deste decreto-lei, far-se-á de acordo com a paridade fixada no § 1º do artigo 1º.

      Parágrafo único. As declarações de imposto de renda neste exercício e referentes ao ano-base de 1985 serão elaboradas no sistema anterior, sob a legislação aplicável, convertendo-se para cruzados o resultado final pela paridade de 1.000/1.

     Art. 42. As prestações do Sistema Financeiro da Habitação vincendas no mês de março de 1986 são convertidas pela paridade legal do artigo 1º, § 1º, não se lhes aplicando o sistema de conversão previsto no artigo 11.

Das disposições finais



     Art. 43. Dentro de (30) trinta dias o Presidente da República regulamentará este decreto-lei, ressalvado o disposto no artigo 32.

     Art. 44. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 47 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e todas as demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Paulo Tarso Flecha de Lima
Dilson Domingos Funaro
José Reinaldo Carneiro Tavares
Iris Rezende Machado
Jorge Bornhausen
Almir Pazzianotto
Octávio Júlio Moreira Lima
Roberto Figueira Santos
José Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto
Antônio Carlos Magalhães
Raphael de Almeida Magalhães Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Deni Lineu Schwartz
Renato Archer
Nelson Ribeiro
Rubens Bayma Denys
Marco Maciel
Ivan de Souza Mendes
José Maria do Amaral Oliveira
João Sayad
Aluizio Alves
Vicente Cavalcante Fialho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1986


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