CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO-LEI Nº 1.899, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981

 

 

Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Ficam instituídas as taxas de classificação, inspeção e fiscalização, de competência do Ministério da Agricultura, relativas a produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias. (Taxas extintas pela Lei nº 8.522, de 11/12/1992)

 

Art. 2º  O valor das taxas será determinado em função de múltiplos ou frações do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), fixado para os meses de janeiro e julho de cada ano, na forma seguinte:

I - Pela inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal:

a) inspeção sanitária industrial: meia ORTN, por tonelada ou fração, por quilolitro ou fração, por dúzia ou fração, ou por cabeça, conforme a natureza do produto;

b) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento; 

c) registro de produto: quinze ORTN, por produto. (Taxas extintas pela Lei nº 8.522, de 11/12/1992)

II - Pela inspeção e fiscalização de bebidas:

a) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento; 

b) registro de produto: quinze ORTN, por produto; 

c) análise prévia: quinze ORTN, por produto; 

d) análise pericial: quarenta ORTN, por amostra de produto. (Taxas extintas pela Lei nº 8.522, de 11/12/1992)

III - Pela classificação de produtos vegetais:

a) classificação: duas ORTN, por tonelada ou fração; 

b) reclassificação: quatro ORTN, por tonelada ou fração. 

IV - Pela inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal:

a) registro por estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento; 

b) registro de produto: vinte ORTN, por produto; 

c) análise pericial: vinte ORTN, por determinação analítica. (Taxas extintas pela Lei nº 8.522, de 11/12/1992)

V - Pela inspeção e fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas:

a) inspeção: uma ORTN, por tonelada ou fração; 

b) registro de estabelecimento: vinte ORTN, por estabelecimentos; 

c) análise pericial: trinta ORTN, por amostra de produto. (Taxas extintas pela Lei nº 8.522, de 11/12/1992)

VI - Pela inspeção e fiscalização do sêmen destinado à inseminação artificial:

a) registro de estabelecimento: vinte ORTN, por estabelecimento; 

b) registro de reprodutor ou matriz: quatro ORTN, por cabeça; 

c) análise pericial: trinta ORTN, por amostra de material. (Taxas extintas pela Lei nº 8.522, de 11/12/1992)

VII - Pela fiscalização de produtos de uso veterinário:

a) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento; 

b) registro de produto: trinta e cinco ORTN, por produto; 

c) análise pericial: três mil ORTN, por amostra de produto. (Taxas extintas pela Lei nº 8.522, de 11/12/1992)

VIII - Pela fiscalização de produtos fitossanitários:

a) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento; 

b) registro de produto: trinta e cinco ORTN, por produto; 

c) análise pericial: quarenta ORTN, por amostra do produto. (Taxas extintas pela Lei nº 8.522, de 11/12/1992)

IX - Pela inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura:

a) inspeção: seis ORTN, por tonelada ou fração, ou por quilolitro ou fração, conforme a natureza do produto; 

b) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento; 

c) registro de produto: quinze ORTN, por produto; 

d) análise fiscal: duas ORTN, por determinação analítica; 

e) análise pericial: quinze ORTN, por determinação analítica. (Taxas extintas pela Lei nº 8.522, de 11/12/1992)

 

Art. 3º  O fato gerador das taxas é a prestação dos serviços, referidos no artigo precedente, pelo Ministério da Agricultura, no uso de sua competência, bem como o regular exercício de seu poder de polícia.

Parágrafo único. As taxas serão também devidas quando os serviços forem prestados ou o poder de polícia exercido, por delegação da União.

 

Art. 4º  O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido.

 

Art. 5º  O produto da arrecadação das taxas será recolhido à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, observado o disposto nos Decretos-Leis nº 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979, e legislação complementar.

 

Art. 6º  A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa igual à importância devida ou insuficiente, nunca inferior ao valor nominal de uma ORTN no mês do efetivo pagamento.

 

Art. 7º  Observado, no que couber, o Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, e legislação complementar, os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão corrigidos monetariamente, na data do efetivo pagamento, e acrescidos de:

I - juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento, de um por cento por mês-calendário ou fração, e calculados sobre o valor originário;

II - multa de mora, de trinta por cento, reduzindo-se para quinze por cento se o débito for pago até o último dia útil de mês-calendário subsequente ao do seu vencimento.

 

Art. 8º  Os Ministro da Fazenda, da Agricultura e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderão expedir, em portaria conjunta, as instruções necessárias à execução deste Decreto-Lei, bem como reduzir ate zero o valor das taxas ou restabelecê-lo no todo ou em parte.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda baixará normas relativas à arrecadação e fiscalização das taxas, inclusive quanto aos prazos de recolhimento.

 

Art. 9º  A partir de 1º de janeiro de 1982, ficarão extintos os preços públicos previstos:

I - no art. 4º da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971;

II - no art. 4º da Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972;

III - no art. 6º da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974;

IV - no art. 6º da Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975;

V - no art. 5º da Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977;

VI - no art. 7º da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977;

VII - no art. 6º da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, modificado pela Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981.

 

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, o presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

 

Brasília, 21 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Angelo Amaury Stabile

Delfim Netto