Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de Maio de 1981 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de Maio de 1981

Dispõe sobre a aquisição, pelos concessionários, de energia elétrica excedente gerada por autoprodutores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º   Os concessionários de serviço público de eletricidade ficam autorizados a adquirir de autoprodutores energia elétrica excedente por estes gerada com à utilização de fontes energéticas que não empreguem combustível derivado de petróleo.

     Art. 2º   Para os efeitos deste Decreto-lei, considera-se:

     I - "autoprodutor", o titular de concessão ou autorização federal para a produção de energia elétrica destinada a seu uso exclusivo;
     II - "energia elétrica excedente", a diferença entre a geração elétrica que pode ser obtida pela plena utilização da capacidade instalada do autoprodutor e o seu consumo próprio.

     Art. 3º   Em situações excepcionais, caracterizadas pela escassez de energia elétrica, ou sua perspectiva, pode ser determinado aos autoprodutores o suprimento compulsório dessa energia aos concessionários de serviço público de eletricidade.

     § 1º  O suprimento compulsório de que trata este artigo tem como limites:

     I - a energia elétrica excedente de que disponha o autoprodutor;
     II - o montante de energia elétrica suficiente ao atendimento pelo concessionário a atividades essenciais.

     § 2º  Cabe ao Ministro das Minas e Energia determinar o suprimento compulsório.

     Art. 4º.  Compete ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE detalhar as condições a serem observadas na aplicação do disposto neste Decreto-lei, inclusive no que se refere ao pagamento a ser feito pelos concessionários aos autoprodutores, tanto em caso de suprimento consensual (art. 1º) quanto em compulsório (art. 3º).

     Art. 5º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Danilo Venturini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1981, Página 9372 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 20/10/1981, Página 2309 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 3 Vol. 3 (Publicação Original)