Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.541, de 14 de Abril de 1977 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.541, de 14 de Abril de 1977

Institui sublegendas para as eleições de senador e prefeito e dá outras provudências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977,

     DECRETA:

     Art. 1º  Os partidos políticos poderão instituir até três sublegendas nas eleições diretas para senador e prefeito.

     Parágrafo único. Sublegendas são listas autônomas de candidatos concorrendo a um mesmo cargo em eleição, dentro do partido político a que são filiados.

     Art. 2º  Os votos do partido serão a soma dos votos atribuídos aos candidatos das sublegendas.

     § 1º Considerar-se-á eleito o mais votado dentre eles.

     § 2º Havendo empate na votação entre candidatos do mesmo partido, será considerado eleito o mais idoso.

     Art. 3º  Ocorrendo empate entre as somas dos votos das sublegendas de partidos diferentes, será considerado eleito o candidato que tiver obtido o maior número de sufrágios.

     Art. 4º  Cada sublegenda terá o nome do partido respectivo, sendo numerada de um a três na ordem decrescente de votos obtidos na Convenção e, em caso de empate, mediante sorteio.

     Art. 5º  Serão considerados candidatos do partido em sublegendas aqueles que, indicados, no mínimo, por dez por cento dos convencionais, tenham obtido individualmente, pelo menos, vinte por cento dos votos da Convenção:

     Parágrafo único. Os subscritores da indicação de candidatos serão considerados instituidores das respectivas sublegendas para todos os efeitos deste Decreto-lei.

     Art. 6º  Os candidatos a senador em sublegenda do partido, não eleitos, serão considerados suplentes do senador eleito, de acordo com a ordem decrescente de votação.

     Art. 7º  Quando o partido apresentar apenas um candidato a senador, os candidatos a suplente, em número de dois, serão votados na Convenção, cabendo o primeiro lugar na chapa àquele que obtiver maior votação.

     Parágrafo único. Eleito o senador, serão considerados eleitos os suplentes, observada a ordem de colocação na chapa oficial.

     Art. 8º  O número de lugares a que tem direito o partido, na formação da chapa, para a Câmara Municipal, será distribuído entre as sublegendas na proporção dos votos recebidos na Convenção.

     Art. 9º  O registro de candidatos das sublegendas será requerido pelo Presidente do respectivo Diretório juntamente com os demais candidatos do partido. Se não o fizer no prazo de três dias, os instituidores das sublegendas poderão requerer o registro perante a Justiça Eleitoral, que requisitará cópia da ata da Convenção e os documentos necessários para instruir o processo.

     Art. 10. Cada sublegenda poderá ser representada junto à Justiça Eleitoral, até a decisão que diplomar os eleitos, por dois Delegados Especiais, escolhidos pelos respectivos subscritores.

     Art. 11. Às sublegendas serão assegurados os mesmos direitos que a lei concede aos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral.

     Art. 12. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá as necessárias instruções para fiel execução deste Decreto-lei.

     Art. 13. O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 14. Ficam revogadas a Lei nº 5.453, de 14 de junho de 1968, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1977, Página 4198 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 29 Vol. 3 (Publicação Original)