CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 79, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966

 

 

Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financimento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º § 1º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte DECRETO-LEI:

 

Art. 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acordo com este Decreto-lei.

 

Art. 2º A garantia de preços instituída no presente Decreto-lei é estabelecida exclusivamente em favor dos produtores ou de suas cooperativas.

§ 1º Essa garantia, entretanto, poderá estender-se aos beneficiadores que assumirem a obrigatoriedade de colocar à disposição dos produtores e suas cooperativas - com garantia a estes de plena liberdade de locação dos produtos e subprodutos resultantes - no mínimo, 5% (cinco por cento) de sua capacidade de armazenamento e beneficiamento, no prazo de financiamento que for outorgada a estes.

§ 2º Em caráter excepcional - quando circunstâncias especiais de mercados justificarem, a critério da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento - poderão as operações de financiamento ser estendidas, igualmente, aos comerciantes.

§ 3º Em ambos os casos previstos nos parágrafos anteriores será indispensável a comprovação de pagamento, aos produtores, de no mínimo o valor dos preços fixados de acordo com este Decreto-lei.

 

Art. 3º A Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento regulamentará antes de cada safra as condições estipuladas no § 2º, do art. 2º deste Decreto-lei.

 

Art. 4º A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas:

a) comprando os produtos, pelo preços mínimo fixado; 

b) concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem ele, inclusive para beneficiamento acondicionamento e transporte dos produtos. 

 

Art. 5º Os preços mínimos básicos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, levando em conta os diversos fatores que influem nas cotações dos mercados, interno e externo, e os custos de produção, com base em proposta encaminhada ao Ministério da Fazenda pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1º Os preços mínimos definidos pelo CMN serão publicados por meio de portaria do Mapa, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias do início das épocas de plantio e de 30 (trinta) dias do início da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos competentes.

§ 2º As portarias poderão, também, estabelecer, quanto a determinados produtos, que as garantias previstas neste Decreto- Lei perdurarão por mais de 1 (um) ano ou safra, quando isso interessar à estabilidade da agricultura e à normalidade de abastecimento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.775, de 17/7/2008)

 

Art. 6º Os ágios e deságios, decorrentes da classificação dos produtos, as deduções relativas à comissões, a insuficiência ou falta de acondicionamento dos mesmos, e financiamento de produtos ainda não classificados que determinem encargos para o Tesouro Nacional serão fixados pela Comissão de Financiamento da Produção por determinação da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.

 

Art. 7º Os órgãos que, na forma do art. 13, forem incumbidos de efetuar as compras e os financiamentos, são obrigados a fazer, nas zonas produtoras em que operarem, ampla divulgação dos preços mínimos locais.

 

Art. 8º O financiamento desses produtos, será no máximo em importância, igual a de quantia que seria paga pela compra e pelo prazo que for necessário para o reequilíbrio do mercado, ouvida a Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.

 

Art. 9º A Comissão de Financiamento da Produção (CFP), Autarquia Federal, órgão incumbido de dar execução a este Decreto-lei, fica sob a jurisdição da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).

§ 1º A CFP terá um Diretor Executivo que será nomeado pelo Poder Executivo que for mediante indicação da Superintendente da SUNAB.

§ 2º A CFP terá a organização que for adotada em regulamento a ser expedido Poder Executivo.

 

Art. 10. Compete ao Diretor Executivo da CFP além de outras atribuições que forem discriminadas no Regulamento, apreciar os projetos sobre fixação de preços mínimos a serem garantidos e encaminhá-los à apreciação do Superintendente da SUNAB, dar parecer sobre o relatório anual, balanço e contas, e encaminhá-los ao Tribunal de Contas da União, representar a CFP em juízo e fora dele, movimentar os recursos destinados à execução deste Decreto-lei, dar parecer sobre o relatório anual elaborado pelos diferentes setores técnicos da Autarquia, aprovar acordos, contratos e convênios, baixar normas e instruções necessárias ao cumprimento das determinações da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento inclusive quanto às condições de condicionamento, armazenagem, beneficiamento, transporte e conservação dos produtos cujo preço for garantido, e financiamento de produtos ainda não classificados, delegar atribuições, dar posse a diretores e chefes de serviço da Comissão de Financiamento da Produção (CFP) e praticar outros atos, conforme determinar o Regulamento e resolver os casos omissos.

 

Art. 11. Os órgãos do Poder Público, sociedades de economia mista, associações de classes e entidades particulares ficam obrigadas a prestar, com a máxima urgência, as informações que a CFP lhes solicitar para o desempenho de suas atribuições.

 

Art. 12. O Ministério da Agricultura e quaisquer outros órgãos oficiais, por intermédio de seus serviços especializados, prestarão à CFP, a colaboração necessária à boa execução deste Decreto-lei.

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, a CFP poderá também valer-se dos serviços das repartições, consulares e diplomáticas brasileiras no exterior.

 

Art. 13. As compras e financiamentos previstos neste Decreto-lei, serão realizadas diretamente pela CFP ou mediante contratos, acordos ou convênios com o Banco Central da República do Brasil, com o Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Crédito Cooperativo, Banco do Oficiais Federais, Bancos Oficiais Regionais, Bancos Oficiais dos Estados da Federação, entidades bancárias privadas, entidades públicas ou autárquicas, companhias jurisdicionadas pela SUNAB, estabelecimentos privados de comprovada idoneidade e sociedades cooperativas.

 

Art. 14. Na execução deste Decreto-lei, CFP agirá de acordo com as diretrizes gerais traçadas pela SUNAB, em coordenação com os órgãos de controle de intercâmbio com o exterior e com outros órgãos públicos que, direto ou indiretamente, estejam encarregados do abastecimento interno do País.

 

Art. 15. Os produtos adquiridos pela CFP, em cumprimento a este Decreto-lei, terão a seguinte destinação: 

a) formação dos estoques de reserva; 

b) venda e exportação direta ou através das companhias jurisdicionadas pela SUNAB, de órgãos públicos incumbidos do abastecimento ou de entidades privadas de comprovada idoneidade. 

Parágrafo único. A venda de tais produtos será efetuada a critério da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.

 

Art. 16. A CFP contará com os seguintes recursos destinados à execução deste Decreto-lei: 

a) disponibilidade remanescente de dotação atribuída à CFP e seu acervo atual; 

b) saldo das operações de compra, venda e financiamento; 

c) dotação a ser consignada no orçamento da União, não inferior a Cr$5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros) por ano, durante 4 anos; 

d) contribuições a serem consignada no Orçamento da União para a sua manutenção; 

e) operações de crédito com autarquias e entidades públicas ou privadas, garantidas pelo Tesouro Nacional; 

f) operações de crédito no exterior devidamente garantidas pelo Banco Central da República do Brasil ou dotações especiais de fundos internacionais que venham a ser recebidos a título de ajuda internacional; 

g) recursos provenientes da aplicação das taxas previstas no art. 18 deste Decreto-lei; 

h) eventuais. 

 

 

Art. 17. O Tesouro Nacional garantirá à CFP, através de adiantamento pelo Banco Central da República do Brasil, os recursos necessários à execução deste Decreto-lei a serem consignados anualmente ao Orçamento Monetário definido pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 18. Para fazer face às despesas administrativas, fica a CFP autorizadas fazer incidir sobre as operações da venda ou exportação dos produtos adquiridos em conformidade com este Decreto-lei, a taxa de 1,25% sobre o valor dessas operações.

 

Art. 19. Os servidores públicos, inclusive das autarquias, bem como os de sociedade de economia mista poderão, mediante autorização do Poder Executivo, servir à CFP, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens. Parágrafo único A CFP poderá contratar, na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, pessoal técnico especializado.

 

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Art. 21. Este Decreto-lei não prejudica a continuidade dos serviços, o cumprimento dos contratos e a execução das operações em curso, especialmente, os relativos a garantia de preços mínimos e financiamento para a próxima safra.

 

Art. 22. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, e a Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, e demais disposições legais em contrário. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 124, de 31/1/1967)

 

Brasília, 19 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

 

H. CASTELLO BRANCO

Severo Fagundes Gomes

Roberto Campos

Octavio Bulhões