Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 744, DE 6 DE AGOSTO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 744, DE 6 DE AGOSTO DE 1969

Altera o art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre o trabalho noturno da mulher, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

     Art. 1º Passam a vigorar com nova redação os itens II e V do artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, e ficam acrescentados a êsse mesmo artigo três itens e parágrafo único, como segue:

"Art. 379. ...........................................................................................................
  .........................................................................................................................

II - Em serviço de saúde e bem-estar;
...........................................................................................................................
V - Que, não executando trabalho contínuo, ocupem cargos técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança;
VI - Na industrialização de produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável;
VII - Em caso de força maior (art. 501);
VIII - Nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969.

Parágrafo único. Nas de hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de: 

"a)concordância prévia da empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida;
b)exame médico da empregada, nos têrmos do artigo 375;
c)comunicação à autoridade regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho noturno."



     Art. 2º O disposto no artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada por este Decreto-lei, aplica-se também às atividades regidas pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963).

     Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 6 de agosto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1969, Página 6753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 96 Vol. 5 (Publicação Original)