Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Introdução

     Art. 1º. Tôdas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.

     Art. 2º. O contrôle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interêsse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.

     Art. 3º. Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

     Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições dêste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.

     Art. 4º. Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.

     Art. 5º. A política de seguros privados objetivará:

     I - Promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;
     II - Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio, de negócios com o exterior;
     III - Firmar o princípio da reciprocidade em operações de seguro, condicionando a autorização para o funcionamento de emprêsas e firmas estrangeiras a igualdade de condições no país de origem;
     IV - Promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras;
     V - Preservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras;
     VI - Coordenar a política de seguros com a política de investimentos do Govêrno Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal.

     Art. 6º. A colocação de seguros e resseguros no exterior será limitada aos riscos que não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interêsses nacionais.

 

CAPÍTULO II
Do Sistema Nacional De Seguros Privados

     Art. 7º. Compete privativamente ao Govêrno Federal formular a política de seguros privados, legislar sôbre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional.
     Art. 8º. Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

       a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
c) do Instituto de Resseguros ao Brasil - IRB;
d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados;
e) dos corretores habilitados.

CAPÍTULO III
Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

     Art. 9º. Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

     Art. 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.

     § 1º O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários.

     § 2º Não se aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1.433 do Código Civil.

     Art. 11. Quando o seguro fôr contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção " juris tantum ".

     §1º Sobrevindo o sinistro, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário.

     § 2º Será lícito à Sociedade Seguradora argüir a existência de circunstância relativa ao objeto ou interêsse segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação ou na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de sinistro. Nessa hipótese, competirá ao segurado ou beneficiário provar que a Sociedade Seguradora teve ciência prévia da circunstância argüida.

     § 3º A violação ou inobservância, pelo segurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas para a contratação de seguros na forma do disposto no artigo 4º exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida.

     § 4º É vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou interêsse, desde que qualquer dêles seja contratado mediante a emissão de simples certificado, salvo nos casos de seguros de pessoas.

     Art. 12. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.

     Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.

     Art. 13. As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei.

     Art. 14. Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valôres, observadas equivalência atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados.

     Art. 15. A critério do CNSP, o Govêrno Federal poderá assumir riscos catastróficos e excepcionais por intermédio do IRB, desde que interessem à economia e segurança do País.

     Parágrafo único. O Banco Nacional de Habitação poderá assumir os riscos decorrentes das operações do Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habitação.

     Art. 16. É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe.

     Parágrafo Único. O Fundo será administrado pelo IRB e seus recursos aplicados segundo o estabelecido pelo CNSP.

     Art. 17. O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído:

      a) dos excedentes do máxiino admissível tècnicamente como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP;
b) dos recursos previstos no artigo 28 dêste decreto-lei;
c) por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presente decreto-lei, mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior.

     Art. 18. As instituições financeiras do sistema nacional de Crédito Rural enumeradas no art. 7º da Lei número 4.829, de 5.11.65, que concederem financiamento à agricultura e à pecuária, promoverão os contratos de financiamento e de seguro rural concomitante e automàticamente.

     § 1º O seguro obedecerá às normas e limites fixados pelo CNSP, sendo obrigatório o financiamento dos prêmios pelas instituições de que trata êste artigo.

     § 2º O seguro obrigatório ficará limitado ao valor do financiamento, sendo constituída a instituição financiadora como beneficiaria até a concorrência de seu crédito.

     Art. 19. As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais.

     Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

       a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestre, fluvial, lacustre e marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral;
c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras pública;
e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;
f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;
g) edifícios divididos em unidades autônomas;
h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;
i) crédito rural;
j) crédito à exportação, quando concedido por instituições financeiras públicas.


     Art. 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro.

     § 1º Para os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

     § 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

     §3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando fôr o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

     Art. 22. As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela de crédito, que fôr concedido, no pagamento dos prêmios em atraso.

     Parágrafo único. Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.
     Art. 23. Os seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos do Poder Público, bem como os de bens de terceiros que garantam operações dos ditos órgãos, serão contratados diretamente com a Sociedade Seguradora Nacional que fôr escolhida mediante sorteio.

      § 1º Nos casos de seguros não tarifados, a escolha da Sociedade Seguradora será feita por concorrência Pública.

      § 2º Para os sorteios e concorrências públicas, o IRB determinará anualmente as faixas de cobertura de mercado nacional para cada ramo ou modalidade de seguro, fixando o limite de aceitação das Sociedades Seguradoras conforme as respectivas situações econômico-financeiras e o índice de resseguro que comportarem.

      § 3º As Sociedades Seguradoras responsáveis pelos seguros previstas neste artigo recolherão ao IRB as comissões corretagem admitidas pelo CNSP, para crédito do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural.

     Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.

     Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão únicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.

     Art. 25. As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas.

     Art. 26. As Sociedades Seguradoras não estão sujeitas a falência, nem poderão impetrar concordata.

     Art. 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro.

     Art. 28. A partir da vigência dêste Decreto-Lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

     Art. 29. Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.

     Parágrafo único. Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo.

     Art. 30. As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio.

     Art. 31. É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-Lei sendo nulas as decisões proferidas com inobservância dêste preceito.

 

CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional de Seguros privados

     Art. 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete primitivamente:

     I - Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;
     II - Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a êste Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
     III - Estipular índices e demais condições técnicas sôbre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
     IV - Fixar as características gerais dos contratos de seguros;
     V - Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
     VI - Delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;
     VII - Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
     VIII - Disciplinar as operações de cosseguro, nas hipóteses em que o IRB não aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado;
     IX - Conhecer dos recursos de decisão da SUSEP e do IRB, nos casos especificados neste Decreto-Lei;
     X - Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que nêles desejem estabelecer-se;
     XI - Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;
     XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
     XIII - Corrigir os valores monetários expressos nêste Decreto-lei, de acôrdo com os índices do Conselho Nacional de Economia;
     XIV - Decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;
     XV - Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;
     XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

     Art. 33. O CNSP compor-se-á dos seguintes membros:

     I - Ministro da Indústria e do Comércio, que será seu presidente;
     II - Ministro da Fazenda ou seu representante;
     III - Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;
     IV - Ministro da Saúde ou seu representante;
     V - Ministro do Trabalho e Previdência Social ou seu representante;
     VI - Ministro da Agricultura ou seu representante; Vll - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
     VIII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;
     IX - Um representante do Conselho Federal de Medicina;
     X - Três representantes da iniciativa Privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

     § 1º O CNSP deliberará por maioria de votos, com o " quorum " mínimo de seis membros, desde que presentes quatro dos primeiros enumerados neste artigo cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.'

     § 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos Ministros de Estado integrantes do CNSP, na ordem estabelecida neste artigo.

     § 3º A SUSEP proverá os serviços da Secretaria do CNSP, sob o contrôle dêste.

     Art. 34. Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas:

     I - de Saúde;
    II - do Trabalho;
     III - de Transporte;
     IV - Mobiliária e de Habitação;
     V - Rural;
     VI - Aeronáutica;
     VII - de Crédito;
     VIII - de Corretores.

     § 1º  O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.

     § 2º  A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante indicação das entidades participantes delas.

CAPÍTULO V
Da Superintendência de Seguros Privados

SEÇÃO I

     Art. 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira.

     Parágrafo único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.

     Art. 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:

       a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de contrôle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sôbre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;
b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acôrdo com as diretrizes do CNSP;
c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatòriamente pelo mercado segurador nacional;
d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP;
e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixas as taxas aplicáveis;
f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valôres obrigatòriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;
g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;
h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;
i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
j) organizam seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.

SEÇÃO II
Da Administração da SUSEP

     Art. 37. A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio.

     Parágrafo único. O Regimento Interno da SUSEP, aprovado por Decreto do Poder Executivo, fixará a competência e as atribuições do Superintendente.

 

SEÇÃO III

     Art. 38. O quadro de pessoal da SUSEP será constituído do pessoal que fôr admitido mediante concurso público de provas e títulos.

     § 1º Poderá ser admitido pessoal contratado, nos têrmos da legislação trabalhista.

     § 2º Integrarão o quadro de pessoal da SUSEP as séries de classe de Inspetores de Seguros.

SEÇÃO IV
Dos Recursos Financeiros

     Art. 39. Do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20-10-66, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.

     Art. 40. Constituem ainda recursos da SUSEP:

     I - O produto das multas aplicadas pela SUSEP;
     II - Dotação orçamentária específica ou créditos especiais;
     III - Juros de depósitos bancários;
     IV - A participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;
     V - Outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.

CAPÍTULO VI
Do Instituto de Resseguros do Brasil

SEÇÃO I
Da Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência

     Art. 41. O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.

     Parágrafo único.  O IRB será representado em juízo ou fora dêle por seu Presidente e responderá no fôro comum.

     Art. 42. O IRB tem a finalidade de regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, bem como promover o desenvolvimento das operações de seguro, segundo as diretrizes do CNSP.

     Art. 43. O capital do IRB será de Cr$ 7.000.000.000 (sete bilhões de cruzeiros) divididos em 700.000 (setecentas mil ações) no valor unitário de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), das quais 50% (cinqüenta por cento) de propriedade das Entidades federais de previdência social (acionistas classe "A") e as restantes 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (acionistas classe "B").

     § 1º O IRB pode aumentar seu capital alterando o número de ações ou o valor unitário delas, inclusive pela incorporação da correção monetária do seu ativo imobilizado, mediante proposta do Conselho Técnico e aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio.

     § 2º As ações do IRB, que poderão ser substituídas por títulos e cautelas múltiplas, não se prestarão a garantia, exceto as de classe "B", que constituirão caução permanente de garantia, em favor do IRB, das operações das Sociedades Seguradoras.

     § 3º A transferência de ações só poderá ocorrer entre acionistas da mesma classe, dependendo de prévia autorização do Conselho Técnico do IRB, ao qual incumbirá fixar o ágio para atender à valorização das reservas, fundos e provisões do Instituto.

     Art. 44. Compete ao IRB:

     I - Na qualidade de órgão regulador de cosseguro, resseguro e retrocessão:
a) elaborar e expedir normas reguladoras de cosseguro, resseguro e retrocessão;
b) aceitar o resseguro obrigatório e facultativo, do País ou do exterior;
c) reter o resseguro aceito, na totalidade ou em parte;
d) promover a colocação, no exterior, de seguro, cuja aceitação não convenha aos interêsses do País ou que nêle não encontre cobertura;
e) impor penalidade às Sociedades Seguradoras por infrações cometidas na qualidade de cosseguradoras, resseguradas ou retrocessionárias;
f) organizar e administrar consórcios, recebendo inclusive cessão integral de seguros;
g) proceder à liquidação de sinistros, de conformidade com os critérios traçados pelas normas de cada ramo de seguro;
h) distribuir pelas Sociedades a parte dos resseguros que não retiver e colocar no exterior as responsabilidades excedentes da capacidade do mercado segurador interno, ou aquelas cuja cobertura fora do País convenha aos interêsses nacionais;
i) representar as retrocessionárias nas liquidações de sinistros amigáveis ou judiciais;
j) publicar revistas especializadas e toda capacidade do mercado nacional de seguros.
     II - Na qualidade de promotor do desenvolvimento das operações de seguro, dentre outras atividades:
a) organizar cursos para a formação e aperfeiçoamento de técnicos em seguro;
b) promover congressos, conferências, reuniões, simpósios e dêles participar;
c) incentivar a criação e o desenvolvimento de associações técnico-científicas;
d) organizar plantas cadastrais, registro de embarcações e aeronaves, vistoriadores e corretores;
e) compilar, processar e divulgar dados estatísticos;


     Art. 45. Caberá ao IRB a administração das Bolsas de Seguro, destinadas a promover a colocação, no País ou no exterior, de seguros e resseguros especiais que não encontrem cobertura normal nas Sociedades Seguradoras participantes do mercado nacional.

     Parágrafo único. As Bôlsas de Seguro poderão ser criadas nas capitais dos Estados, por ato do CNSP, mediante proposta do IRB.

SEÇÃO II
Da Administração e do Conselho Fiscal

     Art. 46. A administração do IRB compreenderá:

     I - A Presidência;
     II - O Conselho Técnico - CT;
     III - O Conselho Fiscal - CF.

     Art. 47. Os estatutos fixarão a competência e as atribuições do Presidente e do Conselho Técnico.

     Art. 48. O Presidente será nomeado pelo Presidente da República e tomará posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio.

     Parágrafo único. Para substituir o Presidente do IRB em seus impedimentos, haverá um Vice-Presidente, escolhido pelo Presidente da República dentre os Conselheiros que representem os acionistas da classe "A".

     Art. 49. O Conselho Técnico do IRB será composto de seis membros, denominados Conselheiros, dos quais três nomeados por livre escolha do Presidente da República, como representantes dos acionistas da classe "A", e três eleitos pelos acionistas da classe "B", dentre brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnicos na administração das Sociedades Seguradoras.

     § 1º Cada Sociedade Seguradora terá direito a um voto;

     § 2º Os Conselheiros representantes dos acionistas da classe "B" terão mandato de dois anos;

     § 3º Os membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o Presidente do IRB.

     Art. 50. O Presidente e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual ou solidária pelos atos praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, falta de exação, culpa ou dolo com que desempenharem suas funções.

     Art. 51. Os Estatutos disporão sôbre os vencimentos e as gratificações do Presidente e Membros do Conselho Técnico, regulando também as eleições, a posse e a substituição dos Conselheiros.

     Art. 52. Não poderão ser membros efetivos ou suplentes do Conselho Técnico do IRB:

       a) parentes consangüíneos até o segundo grau, cunhado, sogro, ou genro do Presidente, dos membros efetivos ou suplente do aludido Conselho;


     Art. 53. O IRB terá um Conselho Fiscal - CF, composto de dois representantes dos acionistas da classe "A" e um representante dos da classe "B", cada um com o respectivo suplente.

     § 1º O provimento dos cargos do CF obedecerá à sistemática estabelecida no artigo 49, vigendo restrições idênticas às do artigo 52, ambos dêste decreto-lei.

     § 2º Os membros do CF tomarão posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio.

     Art. 54. Os Estatutos fixarão a competência do CF e a remuneração de seus membros.

SEÇÃO III
Do Pessoal

     Art. 55. Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis.

     § 1º A nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico.

     § 2º É permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.

     § 3º Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor, no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade de aplicação da legislação do trabalho.

     § 4º Os vencimentos dos servidores do IRB constarão de quadro aprovado pelo Conselho Técnico, mediante proposta do Presidente.

SEÇÃO IV
Das operações

     Art. 56. O IRB opera em qualquer tipo de resseguro ou de retrocessão, segundo as normas aprovadas pelo Conselho Técnico e dentro das diretrizes traçadas pelo CNSP, que regulamentará a realização dos seguros previstos no artigo 20 do Capítulo III dêste decreto-lei.

     Art. 57. As operações do IRB têm a garantia de seu capital e reservas e, subsidiáriamente, a da União.

     Art. 58. A aceitação de resseguro pelo IRB é obrigatória, em princípio, para as responsabilidades originárias e para os riscos acessórios.

     Art. 59. O IRB poderá organizar e dirigir consórcios, inclusive dêles participar, sendo considerado ressegurador e ficando as Sociedades Seguradoras, nesse caso, como retrocessionárias.

     Art. 60. É obrigatória a aceitação da retrocessão do IRB pelas Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no País.

     § 1º A circunstância de não operarem em seguro, no ramo e modalidade da retrocessão, não exime as Sociedades Seguradoras das obrigações estabelecidas neste artigo.

     § 2º Na distribuição das retrocessões, o IRB levará em conta o volume e o resultado dos resseguros recebidos, bem como a orientação técnica e a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras.

     Art. 61. O IRB poderá efetuar adiantamentos às Sociedades Seguradoras, por conta de recuperação de indenizações provenientes de sinistros.

     § 1º No caso de receberem adiantamento, as Sociedades Seguradoras ficarão obrigadas a aplicá-lo na liquidação dentro de 30 dias. Constitui crime de apropriação indébita a falta de utilização dos adiantamentos recebidos, na forma e no prazo previstos neste parágrafo.

     § 2º Os diretores e administradores das Sociedades Seguradoras respondem civil e criminalmente pela inobservância do disposto no parágrafo anterior.

     Art. 62. As Sociedades Seguradoras ficam obrigadas a constituir e a manter um Fundo de Garantia de Retrocessões - FGR, destinado a responder subsidiàriamente pelas responsabilidades decorrentes das retrocessões do I.R.B.

     § 1º O FGR será considerado, para todos os efeitos, como reserva técnica.

     § 2º O FGR será constituído pela transferência anual de percentuais dos lucros líquidos apurados pelas Sociedades, da forma e nas condições estabelecidas pelo CNSP, que poderá determinar a transferência para o FGR da parte ou da totalidade dos saldos auferidos pelas Sociedades Seguradoras, na condição de retrocessionárias do IRB.

     § 3º O CNSP fixará o montante do FGR a ser recolhido ao IRB, sôbre o qual êste abonará juros, podendo efetuar a compensação dos seus créditos nos casos de liquidação das Sociedades Seguradoras.

     Art. 63. Tôdas as informações e demais esclarecimentos necessário às operações do IRB serão obrigatòriamente fornecidos pelas autoridades e pelas Sociedades Seguradoras a que forem solicitadas.

     Art. 64. Para a realização da política de seguros estabelecida pelo CNSP, o Ministério da Fazenda e os órgãos do Sistema Financeiro Nacional prestarão ao IRB a colaboração necessária e lhe proporcionarão os meios para a efetivação de suas operações no exterior.

SEÇÃO V
Das liquidações de sinistros

     Art. 65. Nos casos de liquidação de sinistros, as normas e decisões do IRB obrigam as Sociedades Seguradoras.

     Art. 66. As liquidações extrajudiciais só obrigarão o IRB quando êle houver homologado o acôrdo relativo à indenização e autorizado prèviamente seu pagamento, ressalvadas as exceções de cada ramo.

     Art. 67. O IRB responderá perante as Sociedades Seguradoras diretas na proporção da responsabilidade ressegurada, inclusive na parte correspondente às despesas de liquidação, ficando com direito regressivo contra as retrocessionárias, para delas reaver a quota que lhes couber no sinistro.

     Art. 68. O IRB será considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido.

     § 1º A Sociedade Seguradora deverá declarar, na contestação, se o IRB participa na soma reclamada. Sendo o caso, o juiz mandará citar o Instituto e manterá sobrestado o andamento do feito até a efetivação da medida processual.

     § 2º O IRB responderá no fôro em que fôr demandada a Sociedade Seguradora.

     § 3º O IRB não responde diretamente perante os segurados pelo montante assumido em resseguro.

     § 4º Nas ações executivas de seguro e nas execuções de sentença, não terá eficácia a penhora feita antes da citação da Sociedade Seguradora e do IRB.

     § 5º Nas louvações de peritos, caberá ao IRB a indicação, se não houver acôrdo com as Sociedades Seguradoras.

     § 6º As sentenças proferidas com inobservância do disposto no presente artigo serão nulas.

     Art. 69. As Sociedades Seguradoras retrocessionárias acompanharão a sorte do IRB, que as representará nas liquidações amigáveis ou judiciais de sinistros.

SEÇÃO VI
Do balanço e distribuição de lucros

     Art. 70. O IRB constituirá reservas, fundos e provisões necessárias à sua estabilidade econômico-financeira, não podendo as reservas técnicas ser inferiores às determinadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras.

     Parágrafo único. As reservas fundos e provisões, constituídas pelo IRB na forma dêste artigo, não se consideram como lucros, para efeitos fiscais.

     Art. 71. Depois de constituídas as reservas técnicas e feitas as necessárias amortizações e depreciações, os lucros líquidos do IRB serão distribuídos da seguinte forma:

       a) o montante determinado pelo CT para um fundo de reserva suplementar, soma essa que até o fundo atingir valor igual ao do capital, deverá ser, no mínimo de vinte por cento;
b) o montante necessário para distribuir um dividendo não superior a dez por cento do capital realizado e reservas patrimoniais do IRB, conforme deliberação do CT;
c) o montante necessário para gratificação aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da administração e servidores.
     Parágrafo único. O saldo que se apurar será distribuído da seguinte forma:
a) o montante necessário para fundos especiais, inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro, a critério do CT;
b) até vinte e cinco por cento às Instituições de Previdência Social, proporcionalmente às respectivas participações nas ações da classe "A";
c) até vinte e cinco por cento a serem distribuídos pelas Sociedades Seguradoras, na proporção do resultado das operações que tenham efetuado com o IRB;
d) até vinte e cinco por cento para a União Federal, destinados ao Ministério da Saúde, para o combate às endemias.


CAPÍTULO VII
Das sociedades seguradoras

SEÇÃO I
Legislação aplicável

     Art. 72. As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes fôr aplicável e, em especial, pelas disposições do presente decreto-lei.

     Art. 73. As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.

SEÇÃO II
Da autorização para funcionamento

     Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

     Art. 75. Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de tôdas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.

     Art. 76. Feita a comprovação referida no artigo anterior, será expedido a carta-patente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

     Art. 77. As alterações dos Estatutos das Sociedades Seguradoras dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos a SUSEP e o CNSP.

SEÇÃO III
Das Operações das Sociedades Seguradoras

     Art. 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.

     Art. 79. É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnico, fixados pela SUSEP de acôrdo com as normas aprovadas pelo CNSP, e que levarão em conta:

       a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;
b) as condições técnicas das respectivas carteiras;
c) o resultado de suas operações com o IRB.

     § 1º As Sociedades Seguradoras são obrigadas a ressegurar no IRB as responsabilidades excedentes de seu limite técnico em cada ramo de operações e, em caso de cosseguro, a cota que fôr fixada pelo CNSP.

     § 2º Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacôrdo com as normas e instruções em vigor.

     Art. 80. As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas.

     Art. 81. A colocação de seguro e resseguro no estrangeiro será feita exclusivamente por intermédio do IRB.

     Parágrafo único. As reservas de garantia correspondentes aos seguros e resseguros efetuados no exterior ficarão integralmente retidas no País.

     Art. 82. As Sociedades Seguradoras só poderão aceitar resseguros mediante prévia e expressa autorização do IRB.

     Art. 83. As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional, para cobertura dos riscos nêles descritos e caracterizados.

     Art. 84. Para garantia de tôdas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

     Art. 85. Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e previsões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados em sua previa e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação dêste artigo.

     Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatòriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.

     Art. 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sôbre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, cabendo ao IRB o mesmo privilégio após o pagamento aos segurados e beneficiários.

     Art. 87. As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-lei.

     Art. 88. As Sociedades Seguradoras obedecerão às normas e instruções da SUSEP e do IRB sôbre operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.

     Parágrafo único. Os inspetores e funcionários credenciados da SUSEP e do IRB terão livre acesso às Sociedades Seguradoras, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos dêste artigo.

CAPÍTULO VII
Do Regime Especial de Fiscalização

     Art. 89. Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.

     Parágrafo único. Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interêsses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira da emprêsa.

     Art. 90. Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.

     Art. 91. O descumprimento de qualquer determinação do Diretor-Fiscal por Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

     Art. 92. Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação.

     Art. 93. Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá podêres para controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às Autoridades ou Registros Públicos.

CAPÍTULO VIII
Da Liquidação das Sociedades Seguradoras

     Art. 94. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:

       a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;
b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste Decreto-lei.
     Art. 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia Geral.

     Parágrafo único. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sôbre a cessação deliberada.

     Art. 96. Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:

      a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;
b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;
c) acumular obrigações vultosas devidas ao IRB, a juízo do Ministro da Indústria e do Comércio;
d) configurar a insolvência econômico-financeira.
     Art. 97. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP.

     Art. 98. O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:

       a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com previlégio sôbre determinados bens da Sociedade Seguradora;
b) vencimento de tôdas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;
c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;
d) cancelamento dos podêres de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.
     Parágrafo único. Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.

     Art. 99. Além dos podêres gerais de administração, a SUSEP ficará investida de podêres especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, podendo:

       a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;
b) nomear e demitir funcionários;
c) fixar os vencimentos de funcionarios;
d) outorgar ou revogar mandatos;
e) transigir;
f) vender valôres móveis e bens imóveis.
     Art. 100. Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:

       a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital;
b) a Iista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituicão de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;
c) a relação dos créditos da Fazenda Pública, da Previdência Social, e do IRB;
d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedência dos créditos, bem como sua classificação, de acôrdo com a legislação de falências.
     Parágrafo único. O IRB compensará seu crédito com o valor das ações efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência como previsto no artigo 43 parágrafo 3º.

     Art. 101. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão dêsse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.

     Art. 102. A SUSEP examinará as impugnações e fará Publicar no Diário Oficial da União, sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR.

     Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.

     Art. 103. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.

     Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata êste artigo.

     Art. 104. A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acôrdo com a cota apurada em rateio.

     Art. 105. Ultimada a liquidação e levantado e balanço final, será o mesmo submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP.

     Art. 106. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sôbre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.

     Art. 107. Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.

     Parágrafo único. Nos casos de cessação parcial, restrita às operações de um ramo, serão observadas as disposições dêste Capítulo, na parte aplicável.

CAPÍTULO IX
Do Regime Repressivo

     Art. 108. As infrações aos dispositivos dêste Decreto-lei sujeitam as Sociedades Seguradoras, seus Diretores, administradores, gerentes e fiscais às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

     I - Advertência;
     II - Multa pecuniária;
     III - Suspensão do exercício do cargo;
     IV - Inabilitação temporátia ou permanente para o exercício de cargo de direção, nas Sociedades Seguradoras ou no IRB;
     V - Suspensão da autorização em cada ramo isolado;
     VI - Perda parcial ou total da recuperação de resseguro;
     VII - Suspensão de cobertura automática;
     VIII - Suspensão de retrocessão;
     IX - Cassação de carta-patente.

     Art. 109. Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responderão solidàriamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes as operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retrosseção, e em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.

     Art. 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acôrdo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.

     Art. 111. Serão aplicadas multas de até Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) às Sociedades Seguradoras que:

      a) infringirem disposições das normas e instruções baixadas pelo CNPS, pela SUSEP ou pelo IRB, nos casos em que não estejam previstas outras penalidades;
b) retiverem cotas de responsabilidade fora de seus limites de retenção;
c) alienarem eu onerarem bens em desacôrdo com êste Decreto-lei;
d) não mantiverem os registros aprovados pela SUSEP, de acôrdo com o presente Decreto-lei;
e) transgredirem a proibição do art. 24 dêste Decreto-lei;
f) deixarem de fornecer informações ao IRB na forma prevista no artigo 63 dêste Decreto-lei;
g) fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas nos reletórios, balanços, contas e documentos apresentados, requisitados ou apreendidos pela SUSEP ou pelo IRB;
h) diretamente ou por interposta pessoa, realizarem ou se propuserem realizar, através de anúncios ou prospectos, contratos de seguro ou resseguro de qualquer natureza que interessem a pessoas e coisas existentes no País, sem a necessária carta-patente ou antes da aprovação dos respectivos planos, tabelas, modêlos de propostas, de apólices e de bilhetes de seguro;
i) divulgarem prospectos, publicarem anúncios, expedirem circulares ou fizerem outras publicações que contenham afirmações ou informações contrárias às leis, seus estatutos e planos, ou que possam induzir alguém em erro sôbre a verdadeira importância das operações, bem como sôbre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas.
     Art. 112. Será aplicada multa de até Cr$20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros) às pessoas que deixarem de realizar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais.

     Art. 113. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização, no País ou no exterior, ficam sujeitas à pena de multa igual ao valor da importância segurada ou ressegurada.

     Art. 114. A suspensão do exercício do cargo e a inabilitação para a direção ou gerência de Sociedades Seguradoras caberão quando houver reincidência nas transgressões previstas nas letras d , f , e h do artigo 111.

     Art. 115. A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios.

     Art. 116. A perda parcial ou total da recuperação e a suspensão da cobertura automática e das retrocessões caberão nos seguintes casos:

       a) incapacidade técnica na condução dos negócios da Sociedade Seguradora;
b) liquidação de sinistro sem autorização do IRB;
c) contratação de seguro em desacôrdo com as normas da SUSEP;
d) falta de liquidação dos débitos de operações com o IRB por mais de sessenta dias;
e) omissão do IRB como litisconsorte necessário nos casos em que êste tiver responsabilidade no pedido;
f) falta de aplicação dos adiantamentos concedidos pelo IRB, na forma e no prazo previsto no artigo 66, parágrafo 1º dêste Decreto-lei;
g) reincidência na proibição do artigo 30 do presente Decreto-lei;
h) reincidência na proibição do artigo 84 dêste Decreto-lei;
i) reincidência na proibição do artigo 11, letra " a ", dêste Decreto-lei.


     Art. 117. A cassação da carta patente se fará nas hipóteses de infringência dos artigos 81 e 82, nos casos previstos no artigo 96 ou de reincidência na proibição estabelecida nas letras " c " e " i " do artigo 111, todos do presente Decreto-lei.

     Art. 118. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP disporá sôbre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processualísticos.

     Art. 119. As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.

     Art. 120. Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.

     Art. 121. Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.

CAPÍTULO X
Dos Corretores de Seguros

     Art. 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.

     Art. 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro.

     § 1º A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP.

     § 2º O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá.

     § 3º Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.

     Art. 124. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado.

     Art. 125. É vedado aos corretores e seus prepostos:

       a) aceitar ou exercer emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público;
b) manter relação de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora.
     Parágrafo único. Os impedimentos dêste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Emprêsas de corretagem.

     Art. 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

     Art. 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.

     Art. 128. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:

       a) multa;
b) suspensão temporária do exercício da profissão;
c) cancelamento do registro.


     Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta Lei.

CAPÍTULO XI
Disposições Gerais e Transitórias

SEÇÃO I
Do Seguro-Saúde

     Art. 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.

     Art. 130. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.

     § 1º A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acôrdo com os critérios fixados pelo CNSP.

     § 2º A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior.

     Art. 131. Para os efeitos do artigo 130 dêste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.

     § 1º Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.

     § 2º Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.

     Art. 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico é hospitalar que possibilite a identificação do sinistro.

     Art. 133. É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar. 

     Art. 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data dêste Decreto-lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outra denominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no art. 144, parágrafo 1º.

     § 1º As Sociedades civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão continuar prestando os serviços nêle referidos exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado ante da promulgação dêste Decreto-lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-Saúde.

     § 2º No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas prestantes da assistência médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicas optantes.

     § 3º Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as Sociedades Beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulgação dêsse Decreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer tempo.

     Art. 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamentação desta Lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes.

SEÇÃO II

     Art. 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

     § 1º Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC.

     § 2º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C, e oito (8) cargos, em comissão, de Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C.

     § 3º Enquanto não fôr aprovado o Quadro de Pessoal da SUSEP, os ocupantes dos cargos referidos no parágrafo anterior continuarão no exercício de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

     Art. 137. Os funcionários atualmente em exercício no DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, observadas, para efeito de lotação, as necessidades de serviço, e ressalvado o direito de opção dos Inspetores de Seguros de acôrdo com o parágrafo único do artigo 140.

     Art. 138. Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração centralizada ou descentralizada sem prejuízo de vencimentos, direitos, gratificações e vantagens.

     Art. 139. Após a aprovação do quadro de pessoal da SUSEP será assegurado aos servidores requisitados o direito de opção no prazo de 90 dias, pelo regime de pessoal da autarquia ou retôrno ao órgão de origem.

     Parágrafo único. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos atuais ocupantes dos cargos de inspetor de seguros.

     Art. 140. As dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP excluídas as relativas às despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.

     Art. 141. Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação e aproveitamento de seu pessoal.

     Art. 142. Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:

       a) Fundo de Estabilidade do seguro Agrário, a que se refere o artigo 8º da Lei 2.168, de 11 de janeiro de 1964;
b) O Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964.
     Art. 143. Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas atividades ao regime dêste Decreto-Lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa.

     § 1º As Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-Lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente.

     § 2º As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no País, adaptarão suas organizações às novas exigências legais, no prazo dêste artigo e nas condições determinadas pelo CNSP.

     Art. 144. O CNSP proporá ao Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 20 dêste Decreto-Lei.

     Art. 145. Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do DNSPC, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que fôrem cabíveis.

     Art. 146. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1967, destinado à instalação do CNSP e da SUSEP.

     Art. 147. A fiscalização da gestão financeira e administrativa das Sociedades que operam em capitalização passa à jurisdição do Banco Central da República do Brasil.

     Art. 148. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.

     Art. 149. O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-Lei no prazo de 120 dias (cento e vinte dias), vigendo idêntico prazo para a aprovação do Regulamento da SUSEP e dos Estatutos do IRB.

     Art. 150. A liquidação compulsória das Sociedades de Capitalização prevista nos artigos 24 e seguintes do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, será promovida por um liquidante investido de todos os podêres contidos no artigo 32 do mencionado Decreto e de livre nomeação e demissão do Ministro da Fazenda.

     Art. 151. Para eleito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do Govêrno Federal e de liquidante designado pela sociedade, a que se referem os artigos 24 e 25 do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquidações decretadas até dezembro de 1965.

     Art. 152. O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica, devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.

     Art. 153. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente tôdas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Severo Fagundes Gomes
L. G. do Nascimento e Silva
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1966, Página 13524 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 166 Vol. 7 (Publicação Original)