CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

 

DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966

 

 

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º. Todas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.

 

Art. 2º. O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.

 

Art. 3º. Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições deste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.

 

Art. 4º Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.

Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.932, de 20/12/1999)

 

Art. 5º. A política de seguros privados objetivará:

I - Promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;

II - Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio, de negócios com o exterior;

III - Firmar o princípio da reciprocidade em operações de seguro, condicionando a autorização para o funcionamento de empresas e firmas estrangeiras a igualdade de condições no país de origem; (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

IV - Promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras;

V - Preservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras;

VI - Coordenar a política de seguros com a política de investimentos do Governo Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal.

 

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS

 

Art. 7º. Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

 

Art. 8º. Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; 

b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; 

c) dos resseguradores; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados; 

e) dos corretores habilitados.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SISTEMA

 

Art. 9º. Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.

§ 1º O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários.

§ 2º Não se aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1.433 do Código Civil.

 

Art. 11. Quando o seguro for contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção "juris tantum ".

§1º Sobrevindo o sinistro, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário.

§ 2º Será lícito à Sociedade Seguradora argüir a existência de circunstância relativa ao objeto ou interesse segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação ou na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de sinistro. Nessa hipótese, competirá ao segurado ou beneficiário provar que a Sociedade Seguradora teve ciência prévia da circunstância argüida.

§ 3º A violação ou inobservância, pelo segurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas para a contratação de seguros na forma do disposto no artigo 10 exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

§ 4º É vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou interesse, desde que qualquer deles seja contratado mediante a emissão de simples certificado, salvo nos casos de seguros de pessoas.

 

Art. 12. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.

Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.

 

Art. 13. As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei.

 

Art. 14. Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valores, observadas equivalência atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados.

 

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20/12/1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

 

Art. 16. É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe.

Parágrafo Único. O Fundo será administrado pelo IRB e seus recursos aplicados segundo o estabelecido pelo CNSP. (Vide Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)

 

Art. 17. O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído:

a) dos excedentes do máximo admissível tecnicamente como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP; 

b) dos recursos previstos no artigo 23 deste decreto-lei; (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

c) por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presente decreto-lei ou mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967) (Vide Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)

 

Art. 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

 

Art. 19. As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais. (Revogado pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010, a partir de 1º de julho do ano seguinte ao do ano de operação do Fundo)

 

Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais; 

b ) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 8.374, de 30/12/1991)

c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; 

d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras pública; 

e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis; 

f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária; 

g) edifícios divididos em unidades autônomas; 

h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados; 

i) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX). (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 5/9/1969)

l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.194, de 19/12/1974 e com nova redação dada pela Lei nº 8.374, de 30/12/1991)

m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada. (Alínea acrescida pela Lei nº 8.374, de 30/12/1991)

Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea h deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.190, de 14/2/2001)

 

Art. 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro.

§ 1º Para os efeitos deste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

§ 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

§3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando for o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

§ 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dobro do valor dos prêmios por ele retidos, sem prejuízo da ação penal que couber. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.627, de 1/12/1970)

 

Art. 22. As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela de crédito, que for concedido, no pagamento dos prêmios em atraso. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

Parágrafo único. Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.

 

Art. 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

 

Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.

Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.

 

Art. 25. As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas.

 

Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.190, de 14/2/2001)

 

Art. 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro.

 

Art. 28. A partir da vigência deste Decreto-Lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 29. Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.

Parágrafo único. Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo.

 

Art. 30. As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio.

 

Art. 31. É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-Lei, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância deste preceito. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS

 

Art. 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente: (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

I - Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;

II - Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a este Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

III - Estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

IV - Fixar as características gerais dos contratos de seguros;

V - Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

VI - delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

VII - Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

VIII - disciplinar as operações de co-seguro; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

IX - (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

X - Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles desejem estabelecer-se;

XI - Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;

XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

XIII - (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

XIV - Decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;

XV - Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;

XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

XVII - fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)

XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)

XIX - disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)

 

Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;

II - representante do Ministério da Justiça;

III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados -SUSEP;

V - representante do Banco Central do Brasil;

VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 1º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.

§ 2º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (Artigo restabelecido e com nova redação dada pela Lei nº 10.190, de 14/2/2001)

 

Art. 34. Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas:

I - de Saúde;

II - do Trabalho;

III - de Transporte;

IV - Mobiliária e de Habitação;

V - Rural;

VI - Aeronáutica;

VII - de Crédito;

VIII - de Corretores.

§ 1º  O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.

§ 2º  A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante indicação das entidades participantes delas. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

 

CAPÍTULO V

DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

 

Seção I

 

Art. 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.

 

Art. 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:

a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;

b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP; 

c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional; 

d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP; 

e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis; (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado; 

g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras; 

h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis; 

i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País; 

j) organizam seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.

k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e. (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)

l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.  (Alínea  acrescida pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)

 

Seção II

Da Administração da SUSEP

 

Art. 37. A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento deste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 168, de 14/2/1967)

 

Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 168, de 14/2/1967)

 

Seção III

 

Art. 38. Os cargos da SUSEP somente poderão ser preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 168, de 14/2/1967)

Parágrafo único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 168, de 14/2/1967)

 

Seção IV

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 39. Do produto da arrecadação do imposto sobre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20-10-66, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.

 

Art. 40. Constituem ainda recursos da SUSEP:

I - O produto das multas aplicadas pela SUSEP;

II - Dotação orçamentária específica ou créditos especiais;

III - Juros de depósitos bancários;

IV - A participação que lhe for atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;

V - Outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.

 

CAPÍTULO VI

DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

 

Seção I

Da Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência

 

Art. 41. O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único.  O IRB será representado em juízo ou fora dele por seu Presidente e responderá no foro comum.

 

Art. 42. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

 

Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

 

Art. 44 (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

 

Art. 45. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20/12/1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

 

Seção II

Da Administração e do Conselho Fiscal

 

Art. 46. São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

§ 1º O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo: ("Caput" do parágrafo acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles: ("Caput" do inciso acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

a) o Presidente do Conselho; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e orçamento; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

§ 2º A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administração. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

§ 3º Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

§ 4º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

 

Art. 47. O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

II - um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

III - um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

Parágrafo único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

 

Art. 48. Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

 

Arts. 49 a 54. (Revogados pela Lei nº 9.482, de 13/8/1997)

 

Seção III

Do Pessoal

 

Art. 55. Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis.

§ 1º A nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico.

§ 2º É permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.

§ 3º Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor, no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e aplicação da legislação do trabalho. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

 

Seção IV

Das operações

 

Art. 56 a 64. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20/12/1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

 

Seção V

Das liquidações de sinistros

 

Art. 65 a 69 (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20/12/1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

 

Seção VI

Do balanço e distribuição de lucros

 

Art. 70 a 71  (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20/12/1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

 

CAPÍTULO VII

DAS SOCIEDADES SEGURADORAS

 

Seção I

Legislação aplicável

 

Art. 72. As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes for aplicável e, em especial, pelas disposições do presente decreto-lei.

Parágrafo único. Aplicam-se às sociedades seguradoras o disposto no art. 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe dá o art. 1º desta lei.  (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.710, de 7/10/1971)

 

Art. 73. As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.

 

Seção II

Da autorização para funcionamento

 

Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

 

Art. 75. Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de Todas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.

 

Art. 76. Feita a comprovação referida no artigo anterior, será expedido a carta-patente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

 

Art. 77. As alterações dos Estatutos das Sociedades Seguradoras dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos a SUSEP e o CNSP.

 

Seção III

Das Operações das Sociedades Seguradoras

 

Art. 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.

 

Art. 79. É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnico, fixados pela SUSEP de acordo com as normas aprovadas pelo CNSP, e que levarão em conta:

a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras; 

b) as condições técnicas das respectivas carteiras; 

c) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

§ 2º Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacordo com as normas e instruções em vigor.

 

Art. 80. As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas.

 

Art. 81. ("Caput" revogado pela Lei nº 9.932, de 20/12/1999, a partir da transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re e Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

 

Art. 82. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

 

Art. 83. As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional, para cobertura dos riscos neles descritos e caracterizados.

 

Art. 84. Para garantia de Todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

§ 1º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.190, de 14/2/2001) e revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008 convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)

§ 2º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.190, de 14/2/2001) e revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008 convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)

§ 3º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.190, de 14/2/2001) e revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008 convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)

 

Art. 85. Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e previsões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados em sua previa e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.

 

Art. 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

Parágrafo único. Após o pagamento aos segurados e beneficiários mencionados no caput deste artigo, o privilégio citado será conferido, relativamente aos fundos especiais, reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades seguradoras e, posteriormente, aos resseguradores. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

 

Art. 87. As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-lei.

 

Art. 88. As sociedades seguradoras e os resseguradores obedecerão às normas e instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, co-seguro, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

Parágrafo único. Os inspetores e funcionários credenciados do órgão fiscalizador de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo. (Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

 

CAPÍTULO VIII

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

(Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

 

Art. 89. Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.

§ 1º Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interesses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira da empresa. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 1.115, de 24/7/1970)

§ 2º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.115, de 24/7/1970 (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20/12/1999, a partir da transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re e revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

 

Art. 90. Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.

Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.  (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.190, de 14/2/2001)

 

Art. 91. O descumprimento de qualquer determinação do Diretor-Fiscal por Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 92. Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

 

Art. 93. Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá poderes para controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às Autoridades ou Registros Públicos.

 

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS

(Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

 

Art. 94. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:

a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral; 

b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos deste Decreto-lei.

 

Art. 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia Geral.

Parágrafo único. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sobre a cessação deliberada.

 

Art. 96. Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:

a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP; 

b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei; 

c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

d) configurar a insolvência econômico-financeira.

 

Art. 97. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

 

Art. 98. O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora; 

b) vencimento de Todas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos; 

c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal; 

d) cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.

§ 1º Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

§ 2º Quando a sociedade tiver oradores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

§ 3º Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a deste artigo ou em seu parágrafo 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo 103. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

§ 4º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

 

Art. 99. Além dos poderes gerais de administração, a SUSEP ficará investida de poderes especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo:

a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas; 

b) nomear e demitir funcionários; 

c) fixar os vencimentos de funcionários; 

d) outorgar ou revogar mandatos; 

e) transigir; 

f) vender valores móveis e bens imóveis.

 

Art. 100. Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:

a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital; 

b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias; 

c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedência dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com a legislação de falências.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20/12/1999, a partir da transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re)

 

Art. 101. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão desse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.

 

Art. 102. A SUSEP examinará as impugnações e fará Publicar no Diário Oficial da União, sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR.

Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.

 

Art. 103. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.

Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata este artigo.

 

Art. 104. A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acordo com a cota apurada em rateio.

 

Art. 105. Ultimada a liquidação e levantado e balanço final, será o mesmo submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP.

 

Art. 106. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sobre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.

 

Art. 107. Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.

Parágrafo único. Nos casos de cessação parcial, restrita às operações de um ramo, serão observadas as disposições deste Capítulo, na parte aplicável.

 

CAPÍTULO X

DO REGIME REPRESSIVO

(Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

 

Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei  Complementar nº 137, de 26/8/2010)

I - advertência; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

III - inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

V - suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

VI - (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

VII - (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

VIII - (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

IX - (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

§ 1º Caso a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007, com redação dada  pela Lei nº 13.195, de 25/11/2015)  (Vide art. 3º da Lei nº 13.195, de 25/11/2015)

§ 2º Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

§ 3º O recurso a que se refere o § 2º deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

§ 4º Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

§ 5º Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa anterior, conforme critérios estipulados pelo órgão regulador de seguros. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

 

Art. 109. Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes as operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retrosseção, e em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.

 

Art. 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.

 

Art. 111. Serão aplicadas multas de até Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) às Sociedades Seguradoras que:

a) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

b) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

c) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

d) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

e) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

f) (Revogada pela Lei nº 9.932, de 20/12/1999, a partir da transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re)

g) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

h) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

i) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

§ 1º Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante o órgão fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

§ 3º Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, o órgão fiscalizador poderá, considerada a gravidade da infração, cautelarmente, determinar a essas empresas a substituição do prestador de serviços de auditoria independente. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

§ 4º Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

§ 5º Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

 

Art. 112. Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

I - o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

II - nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais). (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

 

Art. 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 13.195, de 25/11/2015)  (Vide art. 3º da Lei nº 13.195, de 25/11/2015)

§ 1º Caso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.195, de 25/11/2015)

§ 2º A multa prevista no caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.195, de 25/11/2015)

 

Art. 114. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

 

Art. 115. A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios.

 

Art. 116. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20/12/1999, a partir da transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re e pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

 

Art. 117. A cassação da carta patente se fará nas hipóteses de infringência dos artigos 81 e 82, nos casos previstos no artigo 96 ou de reincidência na proibição estabelecida nas letras " c " e " i " do artigo 111, todos do presente Decreto-lei.

 

Art. 118. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP disporá sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processualísticos.

 

Art. 119. As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.

 

Art. 120. Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.

 

Art. 121. Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.

 

CAPÍTULO XI

DOS CORRETORES DE SEGUROS

(Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

 

Art. 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.

 

Art. 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro.

§ 1º A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP.

§ 2º O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre eles, o que o substituirá.

§ 3º Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.

 

Art. 124. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado.

 

Art. 125. É vedado aos corretores e seus prepostos:

a) aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de Direito Público; 

b) manter relação de emprego ou de direção com Sociedade Seguradora.

Parágrafo único. Os impedimentos deste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Empresas de corretagem.

 

Art. 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

 

Art. 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.

 

Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)

Parágrafo único. Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem.

 

Art. 128. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:

a) multa;

b) suspensão temporária do exercício da profissão;

c) cancelamento do registro. 

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta Lei. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

(Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

 

Seção I

Do Seguro-Saúde

 

Art. 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.

 

Art. 130. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.

§ 1º A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acordo com os critérios fixados pelo CNSP.

§ 2º A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior.

 

Art. 131. Para os efeitos do artigo 130 deste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.

§ 1º Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.

§ 2º Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.

 

Art. 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico hospitalar que possibilite a identificação do sinistro. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

 

Art. 133. É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.

 

Art. 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data deste Decreto-lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outra denominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no art. 135. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

§ 1º As Sociedades civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão continuar prestando os serviços nele referidos exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado ante da promulgação deste Decreto-lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-Saúde.

§ 2º No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas prestantes da assistência médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicas optantes.

§ 3º Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as Sociedades Beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulgação desse Decreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer tempo.

 

Art. 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamentação desta Lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes.

 

Seção II

 

Art. 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

§ 1º Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC.

§ 2º Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C.

§ 3º Serão considerados extintos, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 168, de 14/2/1967)

 

Art. 137. Os funcionários atualmente em exercício do DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 168, de 14/2/1967)

 

Art. 138. Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 168, de 14/2/1967)

 

Art. 139. Os servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nele ser aproveitado, desde que consultados os interesses da Autarquia e dos Servidores.

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 168, de 14/2/1967)

 

Art. 140. As dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP excluídas as relativas às despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.

 

Art. 141. Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação e aproveitamento de seu pessoal.

 

Art. 142. Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:

a) Fundo de Estabilidade do seguro Agrário, a que se refere o artigo 3º da Lei 2.168, de 11 de janeiro de 1954; (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

b) O Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964.

 

Art. 143. Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas atividades ao regime deste Decreto-Lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa.

§ 1º As Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-Lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente.

§ 2º As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no País adaptarão suas organizações às novas exigências legais, no prazo deste artigo e nas condições determinadas pelo CNSP. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

 

Art. 144. O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 20 deste Decreto-Lei. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)

 

Art. 145. Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do DNSPC, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que forem cabíveis.

 

Art. 146. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1967, destinado à instalação do CNSP e da SUSEP.

 

Art. 147. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 261, de 28/2/1967)

 

Art. 148. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.

 

Art. 149. O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutos do IRB. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 168, de 14/2/1967)

 

Art. 150. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 261, de 28/2/1967)

 

Art. 151. Para eleito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do Governo Federal e de liquidante designado pela sociedade, a que se referem os artigos 24 e 25 do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquidações decretadas até dezembro de 1965.

 

Art. 152. O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica, devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.

 

Art. 153. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente todas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário.

 

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

 

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Lopes Rodrigues

Severo Fagundes Gomes

L. G. do Nascimento e Silva

Raymundo de Britto

Paulo Egydio Martins

Roberto Campos