Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 389, de 26 de Dezembro de 1968 - Republicação

Decreto-Lei nº 389, de 26 de Dezembro de 1968

Dispõe sobre a verificação judicial de insalubridade e periculosidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBICA , no usa das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º Arguida em juízo, insalubridade ou periculosidade de atividades ou operações ligadas à execução do trabalho, proceder-se-á a perícia técnica para os efeitos do disposto no artigo 209 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 2º da Lei nº 2.573 de 15 de agôsto de 1955.

     Art. 2º A caracterização e a classificação da periculosidade e da insalubridade, segundo as normas e os quadros elaboradas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, serão feitas por médico ou engenheiro devidamente habilitados em questões de higiene e segurança do trabalho e designados por autoridade judiciária.

     Art. 3º Os efeitos pecuniários, inclusive adicionais, decorrentes do trabalho nas condições da insalubridade ou da periculosidade atestadas, serão devidos a contar da data do ajuízamento da reclamação.

      § 1º Enquanto não se verificar haverem sido eliminadas suas causas, o exercício de atividades ou operações insalubres assegura a percepção de adicionais respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

      § 2º O adicional para a prestação de serviço em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade é o previsto na Lei número 2.573, de 15 de agôsto, de 1957.

     Art. 4º Os princípios estatuídos neste Decreto-Lei aplicam-se aos procedimentos judiciais cujas sentenças ainda não tenham sido executadas.

     Art. 5º O disposto neste Decreto-Lei não obriga à restituição de importâncias que até à data de sua promulgação tenham sido pagas a trabalhadores com fundamento em critérios de verificação e classificação diversos dos ora fixados.

     Art. 6º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.431, de 3 de maio de 1968.

Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/01/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1969, Página 729 (Republicação)