Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 389, de 26 de Dezembro de 1968 - Publicação Original

Decreto-Lei nº 389, de 26 de Dezembro de 1968

Dispõe sobre a verificação judicial de insalubridade e periculosidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º Argüida, perante juízo competente, insalubridade ou periculosidade de atividades ou operações ligadas à execução do trabalho proceder-se-á a perícia técnica para os efeitos do disposto no artigo 187 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de 1955.

     Art. 2º A caracterização da periculosidade e da insalubridade bem como a classificação desta serão feitas por médico ou engenheiro devidamente habilitados em questões de higiene e segurança do trabalho designados pelas autoridades judiciárias.

     Art. 3º Sòmente a partir do despacho judicial homologatório do laudo pericial serão devidos os afeitos pecuniários, inclusive adicionais, decorrentes do trabalho em condições da insalubridade ou da periculosidade atestadas.

      § 1º Enquanto não se verificar haverem sido eliminadas as suas causas, o exercício de atividades ou operações insalubres assegura a percepção de adicionais respectivamente de 40%, 20% e 10% segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

      § 2º O adicional para a prestação de serviço em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade é o previsto na Lei número 2.573, de 15 de agôsto de 1957.

     Art. 4º Os Princípios estatuídos no presente decreto-lei aplicam-se aos procedimentos judiciais em curso, cujas sentenças não tenham sido executadas.

     Art. 5º O disposto neste decreto-lei não obriga a restituição de importâncias que, até à data de sua promulgação, tenham sido pagas a trabalhadores com fundamento em critérios de verificação e classificação de insalubridade e periculosidade, diversas dos ora fixados.

     Art. 6º Ficam revogadas a Lei número 5.431, de 3 de maio de 1968 e as disposições em contrário.

     Art. 7º Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1968, Página 11202 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 149 Vol. 1 (Publicação Original)