Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 389, de 26 de Dezembro de 1968 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 389, de 26 de Dezembro de 1968
Dispõe sobre a verificação judicial de insalubridade e periculosidade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Argüida, perante juízo competente, insalubridade ou periculosidade de atividades ou operações ligadas à execução do trabalho proceder-se-á a perícia técnica para os efeitos do disposto no artigo 187 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de 1955.
Art. 2º A caracterização da periculosidade e da insalubridade bem como a classificação desta serão feitas por médico ou engenheiro devidamente habilitados em questões de higiene e segurança do trabalho designados pelas autoridades judiciárias.
Art. 3º Sòmente a partir do despacho judicial homologatório do laudo pericial serão devidos os afeitos pecuniários, inclusive adicionais, decorrentes do trabalho em condições da insalubridade ou da periculosidade atestadas.
§ 1º Enquanto não se verificar haverem sido eliminadas as suas causas, o exercício de atividades ou operações insalubres assegura a percepção de adicionais respectivamente de 40%, 20% e 10% segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
§ 2º O adicional para a prestação de serviço em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade é o previsto na Lei número 2.573, de 15 de agôsto de 1957.
Art. 4º Os Princípios estatuídos no presente decreto-lei aplicam-se aos procedimentos judiciais em curso, cujas sentenças não tenham sido executadas.
Art. 5º O disposto neste decreto-lei não obriga a restituição de importâncias que, até à data de sua promulgação, tenham sido pagas a trabalhadores com fundamento em critérios de verificação e classificação de insalubridade e periculosidade, diversas dos ora fixados.
Art. 6º Ficam revogadas a Lei número 5.431, de 3 de maio de 1968 e as disposições em contrário.
Art.
7º Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1968, Página 11202 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 149 Vol. 1 (Publicação Original)