Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 150, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 150, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispensa de registro, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina e de Farmácia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

Resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

     Art. 1º Os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina e de Farmácia, oficiais ou reconhecidas, ficam, para qualquer efeito, dispensados de registro, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.

     Art. 2º Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior aos diplomas e certificados das demais profissões relacionadas com a medicina, farmácia, odontologia e veterinária, de nível universitário ou não, desde que os respectivos Conselhos profissionais venham a ser legalmente criados, regulamente instalados e venham a funcionar normalmente, assim reconhecidos por ato do Ministro da Saúde.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/2/1967, Página 1662 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 162 Vol. 1 (Publicação Original)