Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 127, de 31 de Janeiro de 1967 - Publicação Original

Decreto-Lei nº 127, de 31 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre operação de carga e descarga de mercadorias nos pôrtos organizados e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, Resolve baixar o seguinte decreto-lei:

     Art. 1º Os trabalhadores de estiva e de capatazia constituirão categoria profissional única, denominada "operador de carga e descarga", nos têrmos do artigo 21 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 e respectiva regulamentação, regendo-se pelas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho e dêste decreto-lei.

     Art. 2º A remuneração dos operadores de carga e descarga, de conferentes e de consertadores, será livremente convencionada pelas entidades estivadoras, através de contratos individuais ou coletivos, respeitados os limites do salário mínimo regional e de acôrdo com os índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Salarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

     Parágrafo único. A remuneração do pessoal a que se refere êste artigo será feita à base de produção, respeitados os limites do salário mínimo regional, abolindo-se o pagamento das horas não efetivamente trabalhadas, salvo quando assim o forem por culpa da entidade requisitante.

     Art. 3º As Delegacias do Trabalho Marítimo serão obrigadas a registrar e emitir as cadernetas de inscrição dos operadores de carga e descarga, bem como de consertadores e conferentes que satisfizerem as exigências regulamentares. 

     § 1º No prazo de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo baixará regulamentação para a inscrição dos operadores de carga e descarga, consertadores e conferentes, nas Delegacias do Trabalho Marítimo, abolidas as atuais limitações do número de operários para efeito de registro, quanto à atual estiva, conferentes e consertadores de carga.

     § 2º As Delegacias do Trabalho Marítimo manterão relacionamentos distintos para a estiva, capatazia, conferente e consertador.

     Art. 4º O Poder Executivo promoverá a extinção dos atuais quadros dos trabalhadores em serviço de capatazias, assim como de trabalhadores portuários, ambos quando regidos por Estatutos de Funcionários Públicos.

     Art. 5º A realização dos serviços de carga e descarga competirá as categorias de operadores de carga e descarga, conferentes, consertadores, e vigias, serão efetuados, exclusivamente, através das seguintes entidades: 

a) Administração do Pôrto;
b) Emprêsas de Navegação;
c) Emprêsas especializadas em movimentação de carga.

     § 1º É facultado às entidades estivadoras, possuirem, em seus quadros, operadores de carga e descarga, consertadores e conferentes, com vínculo empregatício, devendo recrutá-lo, preferentimente, entre os sindicalizados na data desta lei.

     § 2º A organização e composição dos têrmos se fará de acôrdo com a solicitação e serão fixadas pelas entidades referidas no artigo 5º, em função da estrita e efetiva necessidade de serviços a serem realizados.

     Art. 6º Os serviços de movimentação de carga, armazenagem, transporte de um para outro ponto das instalações, que nos portos organizados, incumbe às respectivas administrações, poderão ser executados por entidade estivadora, mediante contrato com a administração do pôrto.

     Art. 7º O serviço de vigilância portuária poderá ser prestado por pessoal matriculado na Delegacia do Trabalho Marítimo, de preferência sindicalizado, mediante contrato individual ou coletivo celebrado pelo Comandante da embarcação, pelo Armador, ou por seu preposto.

     § 1º A remuneração do pessoal a que se refere êste artigo será livremente convencionada pelos contratantes, respeitados os limites de salário mínimo regional e de acôrdo com os índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Salarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

     § 2º É facultado às entidades ou emprêsas estivadoras possuir, em seus quadros, vigias com vínculo empregatício, matriculados na Delegacia do Trabalho Marítimo e, de preferência sindicalizados.

     § 3º Aplica-se ao pessoal a que se refere êste artigo, o disposto no § 1º do artigo 3º dêste decreto-lei.

     Art. 8º O Conselho Regional do Trabalho Marítimo é o órgão colegiado competente para cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente aos serviços de carga e descarga de que trata o artigo 5º, bem como o de fiscalizar e disciplinar o trabalho nos referidos serviços.

     Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os serviços realizados nas instalações portuárias alocadas, bem como o serviço de armazenagem interna, transporte e entrega de mercadorias.

     Art. 10. O Ministério do Trabalho e Previdência Social deverá estabelecer, no prazo de 90 dias, as lotações numéricas de pessoal das Delegacias do Trabalho Marítimo, de modo a que, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação dêste decreto-lei, possam estar todos êsses cargos e funções preenchidos, cumpridas as formalidades legais.

     Art. 11. Presidirá a Delegacia do Trabalho Marítimo o Capitão dos Portos respectivo, o qual, nos seus impedimentos, será substituído, para êsse efeito, e a seu critério, pelo representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou pelo oficial de marinha que o substituir na função de Capitão dos Portos.

     Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário contidas nos seguintes diplomas legais: Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; Decreto-lei nº 3.844, de 20 de novembro de 1941; Decreto-lei nº 8.806, de 24 de janeiro de 1946; Lei nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952; Lei nº 2.162, de 4 de janeiro de 1954; Lei nº 2.191, de 5 de março de 1954; Lei nº 2.872, de 18 de setembro de 1956; Lei nº 4.127, de 27 de agôsto de 1962; Decreto número 24.508, de 29 de junho de 1934, Decreto nº 7.838, de 11 de novembro de 1934; Decreto nº 34.453, de 4 de novembro de 1953; Decreto nº 36.025, de 12 de agôsto de 1954; Decreto número 37.987, de 27 de setembro de 1955; Decreto nº 42.466, de 14 de outubro de 1957; Decreto nº 52.156, de 25 de julho de 1963 e Decreto número 59.832, de 21 de dezembro de 1966.

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo
Octavio Bulhões
Juarez Távora
L. G. do Nascimento e Silva
Roberto Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1967, Página 1370 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 117 Vol. 1 (Publicação Original)