Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.669, DE 29 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.669, DE 29 DE AGOSTO DE 1946

Regula a locação de prédios urbanos.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

     Art. 1º A locação de prédio urbano, para qualquer fim, bem como a de móveis quando feita juntamente com a do prédio, regular-se-á, por esta Lei.

      Parágrafo único. Aplica-se à sublocação o disposto quanto à, locação.

     Art. 2º A renovação de locação de prédio destinado a fins comerciais ou industriais continua regida pelo Decreto nº 24.150, de 20-4-34, e Código do Processo Civil.

     Art. 3º A cessão da locação, a sublocação total, e, quando o locador residir no prédio ou ocupá-lo, a sublocação parcial, dependem de consentimento por escrito do locador.

     Art. 4º O aluguel atual, salvo o fixado judicialmente ou pelas autoridades municipais, mediante simples aviso, poderá ser acrescido de:

      I - 20% se em vigor antes de 1 de janeiro de 1935;
      II - 15% se em vigor de 1-1-35 a 1-1-42, salvo a hipótese do item anterior;
      III - 25% se o locatário exercer atividade comercial ou industrial.

      § 1º O aluguel livremente convencionado a partir de 1-1-42, poderá ser reduzido a requerimento do locatário ou sublocatário. O novo aluguel vigorará a partir do arbitramento.

      § 2º Na renovação regulada no Decreto nº 24.150, de 20-4-34 o aluguel será homologado ou fixado pelo juiz.

     Art. 5º Será, arbitrado o aluguel ainda não fixado, ou sujeito a alteração, nos têrmos desta lei.

     Art. 6º O arbitramento do aluguel de prédio far-se-á, atendendo:

      I - ao preço de aquisição do imóvel, da construção, ou reconstrução;
      II - à situação, estado de conservação e segurança;
      III - aos aluguéis de prédios em condições análogas.

     Art. 7º Na sublocação, o aluguel não poderá exceder o da locação, e, quando parcial, será proporcional à área ocupada e à situação desta no prédio.

      § 1º Nas habitações coletivas sujeitas a registro policial o aluguel das sublocações não poderá exceder o dôbro do aluguel da locação.

      § 2º O locatário deverá comunicar por escrito ao locador, dentro de 10 dias, a sublocação parcial que não dependa do consentimento dêste, mencionado o aluguel.

      § 3º Se o aluguel atual exceder os limites fixados neste artigo far-se-á a redução a requerimento do sublocador ou do sublocatário.

      § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos hotéis e pensões licenciados.

     Art. 8º Para arbitramento do aluguel dos móveis adotar-se-á, no que couber, o critério estabeIecido para, o dos prédios.

     Art. 9º Serão arbitrados separadamente os aluguéis do prédio e dos móveis.

     Art. 10. No caso de reforma substancial do prédio o aluguel poderá ser alterado e, concordando o locatário, mantida a locação.

      § 1º Entende-se por substancial a reforma de que resultar maior capacidade de utilização ou ampliação do prédio. 
      § 2º Se o locatário não consentir na reforma o locador poderá ser imitido na posse do prédio, observado o disposto no art. 18, parágrafos 2º, 3º, 5º e 6º, pelo prazo necessário à, sua realização, fixado pelo juiz.

       Findo o prazo, ou a reforma, a posse será devolvido, mediante imisão, ao locatário que o requerer.

     Art. 11. O locador, requerido o arbitramento do aluguel, poderá entregar ao locatário o prédio locado.

      Parágrafo único. Até o arbitramento vigorará aluguel provisório convencionado pelas partes, pagas ou restituída a diferença, se houver.

     Art. 12. O depósito em garantia do pagamento de aluguel não poderá exceder da soma, equivalente de 3 meses.

      Parágrafo único. O depósito em dinheiro, superior à soma de Cr$ 3.000,00 far-se-á na Caixa Econômica Federal, e onde não houver agência desta, no Banco do Brasil, ou a falta de agência, em estabelecimento bancário idôneo, vencendo juros em favor do locatário.

     Art. 13. O locador, além do aluguel, sòmente poderá cobrar do locatário quantia correspondente à taxa de água e à majoração de impostos e de outras taxas posterior a 31 de dezembro de 1941, ou ao arbitramento de aluguel, desde que discriminados no recibo e exibido os camprovantes.

      § 1º A majoração de tributos deverá ser paga ao locador em 12 cotas mensais iguais.

      § 2º Na locação para fins comerciais ou industriais o pagamento dos tributos poderá ser convencionado livremente.

     Art. 14. É proibida a cobrança antecipada de aluguel.

      Parágrafo único. Se o lacatário não oferecer garantia real ou fidejussória o locador poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel correspodente a um mês.

     Art. 15. O recibo é obrigatório e dêle constarão, discriminadamente as parcelas relativas ao alugueI do prédio, aos impostos e taxas, quando permitida a cobrança e aos móveis, se houver.

     Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 1.197 do Código Civil o adquirente (Código Civil, art. 530) é obrigado a respeitar a locação, podendo rescindí-la nos têrmos do art.18.

     Art. 17. O cônjuge sobrevivente e, sucessivamente, os herdeiros necessários do locatário, desde que êstes ou aquêle residam no prédio, poderão continuar a locação.

     Art. 18. A locação só poderá ser rescindida pelos motivos seguintes:

      I - falta de pagamento da aluguel até o dia 10 do mês do calendário seguinte do vencido, e demais encargos permitidos nesta lei;
      II - pedir o locador o prédio para uso próprio; ou, na locação parcial; para descendente ou ascendente ou pessoa que viva às sua expensas, desde que o locador nêle resida;
      III - pedir o Instituto ou Caixa, promitente vendedor, o prédio para residência de seu associado ou mutuário, promitente comprador;
      IV - se o prédio fôr destinado a empregado do locador e rescindir-se o contrato de trabalho;
      V - pedir o locador o prédio para demolição e edificação licenciada de maior capacidade de utilizacão;
      VI - infração de obrigação legal ou contratual.

      § 1º No caso do item I o devedor poderá evitar a rescisão, pagando ou depositando, no prazo da contestação da ação de despejo, além do aluguel e encargos devidos, as custas e honorários do advogado do locador, fixados de plano pelo juiz.

      § 2º A ação de despejo, no caso dos itens II, III, IV e V, só poderá, ser proposta depois de decorridos 90 dias da notificação feita judicialmente ou por intemédio de oficial do registro público.

      § 3º O juiz, ao decretar o despejo, fixará prazo, até 30 dias, para a desocupação. Se o locatário ou sublocatário fôr repartição pública federal, estadual ou municipal, autarquia ou entidade para-estatal, bem como estabelecimento de ensino ou hospitalar, associação cultural, beneficente, esportiva ou recreativa, no caso dos itens II, III e V, o juiz fixará prazo razoável, até 6 meses, para a desocupação, atendendo as circunstâncias de cada caso.

      § 4º No caso do item II, primeira parte, se o locador residir em prédio próprio, deverá provar a necessidade do pedido.

      § 5º Na ação de despejo dar-se-á ciência ao sub-locatário do pedido inicial.

      § 6º No caso dos itens II e III, o Juiz cominará na sentença multa correspondente ao aluguel de 12 a 24 meses cobrável pelo locatário, em seu benefício, pelo processo de execução de sentença, se o proprietário ou promitente comprador não usar ou alugar o prédio dentro de um ano e o locatário quiser restabelecer a locação.

      § 7º No caso do item V proceder-se-á na forma do parágrafo anterior e a multa  será cobrada se o locador der ao prédio destino diverso do invocado.

       Art. 19. Ressalvada a preferência do locatário, o sub-locatário, desde que, satisfaça as exigências do artigo 18, § 1º, e deposite quantia equivalente a 3 meses do aluguel em garantia da locação, ficará subrogado nos direitos desta decorrentes.

      § 1º Havendo mais de um pretendente, o juiz, auvido o lacador, decidirá por equidade, concedendo a locação a um dos pretendentes.

      § 2º O novo locatário materá as sub-locações existentes.

     Art. 20. Consideram-se prorrogadas por tempo indeterminado as locações cujo prazo expirar na vigência desta Lei.

     Art. 21. O locador, ou sub-locador não poderá conceder ao locatário ou sub-locatário o uso gratuito dos móveis que guarnecem o prédio ou vender-lhe aquêles móveis sem arbitramento do preço.

     Art. 22. Fica sujeita ao pagamento de multa o proprietário que não alugar ou não usar o prédio decorridos sessenta dias da autorização para ser ocupada, ou não iniciar, a construção quando fôr o caso, dentro de 4 meses.

      § 1º A multa será devida à União, à razão 1/30 do aluguel por dia de excesso e ao dôbro depois de 6 meses.

      § 2º Ficam os Municípios incumbidos da imposicão e da arrecadação da multa e autorizados a empregar o seu produto na manutenção do serviço de arbitramento; o saldo, se houver, será recolhido semestralmente às Delegacias Fiscais ou Coletorias Federais, como renda extraordinária da União.

     Art. 23. Fica criada a taxa de arbitramento de aluguel paga, pelo requerente.

      § 1º A taxa será, devida à razão de 2 dias de aluguel arbitrado, até o máximo de Cr$ 1.000,00.

      § 2º Aplica-se à taxa o disposto no § 2º do artigo anterior.

     Art. 24. Constitui contravencão penal:

      I.  receber, ou tentar receber, por motivo de locação, ou sub-locação, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos nesta lei;

      II.  recusar recibo de aluguel ou cobrá-lo antecipadamente;

      III. alugar, não usar o prédio dentro de um ano, ou não iniciar a construção, dentro de 4 meses, nos casos previstos nos itens II, III e V do artigo 18;

      IV. infringir o disposto no artigo 21.

      §1º A infração prevista nos itens I, III e IV, será punida com prisão simples de 15 dias a 6 meses e multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 50.000.00; a prevista no item II com prisão simples de 5 a 15 dias e multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 20,000,00.

     Art. 25. O arbitramento de aluguel cabe às autoridades municipais, na forma que o Prefeito determinar.

     Art. 26. No que esta Lei fôr omissa aplicam-se o Código Civil e o Código do Processo Civil.

     Art. 27. Esta Lei vigorará de 1 de setembro de 1946 até 31 de dezembro de 1949 e se aplica aos processos em curso, salvo decisão definitiva transitada em julgado, ou já executada provisòriamente.

      § 1º A comunicação determinada no art. 7º, parágrafo 2º, nas sublocações anteriores à vigência desta lei deverá fazer-se dentro de 90 dias.

      § 2º O depósito referido no art. 12, parágrafo único é exigível nas locações posteriores à vigência desta lei. 

      Art. 28. O art. 32 do Decreto-lei nº 24.150, de 20-4-34, passa, a vigorar com a seguinte redação:

"As regras da presente lei não se aglicam às locações em que a União Federal, os Estados, os Municipios e as autárquias forem partes."

     Art. 29. Revogam-se os Decretos-leis ns. 4.598 de 20-8-42, 5.169 de 4-1-43, 6.739 de 26-7-44, 7.566 de 16 de Abril de 1945 e 7.762 de 20-7-45 e disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1946, Página 12299 (Publicação Original)