Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.406, DE 27 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.406, DE 27 DE JUNHO DE 1946

Estende à concessionária do Porto de Santos a percepção do produto do imposto adicional de dez por cento, sobre os direitos de importação realmente devidos, a que se refere o Decreto nº 24.577, de 4 de julho de 1934, como receita complementar do tráfego desse Porto.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e

Cosiderando que o impôsto adicional de 10% sôbre a importância dos direitos aduaneiros, criado pelo Decreto nº 24.343, de 5 de Junho de 1934, substituiu a antiga taxa de 2%, ouro, estabelecida pela Lei número 1.144, de 30 de Dezembro de 1903, criando recursos a serem aplicados nos portos em que fôssem arrecadados;

Considerando que o Decreto número 24.577, de 4 de Julho de 1934, prevê a aplicação do produto do referido impôsto adicional, como receita complementar dos portos em que fôr arrecadado, desde que assim o determinem os contratos de concessão, com a finalidade de assegurar o equilíbrio financeiro do respectivo concessionário;

Considerando que o aumento de ordenado e salários concedido aos empregados portuários de Santos, exigiria, para manter aquêle equilíbrio financeiro, a majoração de 65% das taxas da tarifa portuária em vigor nesse pôrto, e que êsse aumento se reduzirá a 40 %, com a incorporação à renda bruta do respectivo tráfego, do produto do aludido imposto adicional arrecadado pela Alfândega de Santos;

Considerando, finalmente, que a concessionária do pôrto de Santos, não recebe, presentemente, qualquer parcela do produto do mencionado impôsto adicional;

Decreta:

    Art. 1º O produto do impôsto adicional de 10% sôbre os direitos aduaneiros realmente devidos, criado pelo Decreto nº 24.343, de 5 de Junho de 1934, que é arrecadado pela Alfândega de Santos, fica considerado como renda complementar da receita bruta ordinária que a concessionária dêsse pôrto aufere do respectivo tráfego.

    Art. 2º Ficam aprovadas as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, do térmo aditivo aos de concessão do referido pôrto, têrmo em virtude do qual, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro. na execução dessa concessão, será cumprido o que determina o art. 1º dêste Decreto-lei.

    Art. 3º Fica autorizado o Ministro da Fazenda a abrir o crédito especial, necessário, para que possa ser entregue à concessionária do pôrto de Santos no exercício em curso, de acordo com o disposto no art. 3º, do Decreto-lei nº 2.619, de 24 de Setembro de 1940, as importâncias mensalmente arrecadadas pela Alfândega de Santos, a partir da da relativa ao mês de Junho corrente.

    Parágrafo único. Para o cumprimento do que determina o art 1º dêste Decreto-lei, nos exercícios vindouros, o Ministro da, Fazenda fará cumprir o que estabelece o art. 2º do Decreto-lei nº 2.619, acima citado.

    Art. 4º Desde que, com a percepção da renda complementar de que trata êste Decreto-lei, que constituí parcela da renda bruta da concessionária do Pôrto de Santos, a renda liquida auferida por esta e apurada nas tomadas de contas anuais, previstas na legislação portuária, exceda o limite máximo de 10% , nas condições estabelecidas pelo § 2º do art. 14 do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934, fica o Ministro da Viação e Obras Públicas autorizado a adotar, de acôrdo com o que julgar mais conveniente ao interêsse público, uma das duas seguintes providências:

    a) determinar a revisão da tarifa portuária, reduzindo as respectivas taxas. para fazer desaparecer o excesso verificado;

    b) ordenar o recolhimento, pela concessionária, da parcela de sua renda bruta, que haja dado origem ao aludido excesso na renda líquida, ao Banco do Brasil, creditando-a na conta aberta nêsse Banco, em virtude do que estabelece o art. 4º do Decreto-lei nº 8.311, de 6 de Dezembro de 1945, como refôrço ao fundo para o financiamento de obras novas e aquisições destinadas à ampliação e melhoramento das instalações e do aparelhamento do pôrto de Santos.

    Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua, publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Luiz Augusto da Silva Vieira.
Gastão Vidigal.

 Cláusulas do termo aditivo aos contratos de concessão do pôrto de Santos, à Companhia Docas de Santos, aprovadas pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 9.406 de 27 de Junho de 1946.

    Cláusula primeira:

    Em virtude de que determina o Decreto-lei nº 9.406, de 27 de Junho de 1946, e com a finalidade nêle indicada, será entregue-à Companhia Docas de Santos, mensalmente, de conformidade com o que estabelece o Decreto-lei nº 2.619, de 24 de Setembro de 1940, o produto do impôsto de 10% adicionais, sôbre os direitos aduaneiros realmente devidos, criado pelo art. 2º do Decreto-lei nº 24.343, de 5 de Junho de 1934, que fôr arrecadado pela Alfândega, de Santos.

    Parágrafo único:

    O produto do referido impôsto adicional começará a ser entregue à aludida Companhia, que é a concessionária do pôrto de Santos, apartir da parcela que fôr arrecadada, correspondente ao mês de Junho do corrente.

    Cláusula segunda:

    As importâncias que forem sendo entregues à concessionária, de acôrdo com o que determina a cláusula primeira, serão consideradas para todos os efeitos contratuais, como receita complementar da que a referida concessionária auferir do tráfego do pôrto de Santos, constituindo assim, parcela da renda bruta, definida no inciso 7, da alínea e, do art. 18, das instruções para as tomadas de contas dos concessionários de portos organizados, aprovadas pelo Decreto número 17.788, de 8 de Fevereiro de 1945.

    Cláusula terceira:

    Desde que, com a percepção da renda complementar de que tratam cláusulas primeira e segunda, a renda líquida auferida pela concessionária e apurada nas tomadas de contas anuais, de que trata o Decreto número 17.788, acima citado, exceda o limite máximo de 10%, nas condições estabelecidas pelo § 2º do art. 14, do Decreto-lei nº 24.599, de 6 de Julho de 1934, a Companhia Docas de Santos se obriga, de acôrdo com o que lhe determinar o Sr. Ministro da Viação e Obras Públicas:

    a) a submeter à aprovação do mesmo Sr. Ministro, dentro do prazo de 90 dias, contado a partir do recebimento das necessárias instruções, nesse sentido, uma nova tarifa portuária, com as respectivas taxas reduzidas, de forma a fazer desaparecer excesso verificado na renda líquida; ou então:

    b) a recolher a importância dêsse excesso verificado, ao Banco do Brasil, creditando-o à conta aberta nesse Banco, em virtude do que estabelece o art. 4º do Decreto-lei nº 8.311, de 6 de Dezembro de 1945, como refôrço ao fundo destinado ao financiamento das obras novas e aquisições nécessárias à ampliação e melhoramento das instalações do pôrto de Santos e do respectivo aparelhamento.

    § 1º - No caso da alínea a, desta cláusula, se a concessionária deixar de cumprir a obrigação que assume e deixar de atender à intimação que receber fixando-lhe novo prazo, improrrogável de 30 dias, o Sr. Ministro da Viação e Obras Públicas, mandará organizar a nova tarifa portuária à revelia da referida concessionária ou expedirá portaria, pondo-a em vigor.

    § 2º - No caso da alínea b, desta cláusula, se a concessionária deixar de recolher ao Banco do Brasil, a importância do excesso verificado, no prazo que lhe fôr fixado, com o mínino de 60 dias, o mesmo Sr. Ministro poderá determinar a suspensão da entrega á referida concessionária da renda complementar de que tratam as cláusulas primeira e segunda, só restabelecendo essa entrega quando a dita concessionária haja cumprido a obrigação assumida.

Luiz Augusto da Silva Vieira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1946, Página 9620 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 235 Vol. 3 (Publicação Original)