Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.210, DE 29 DE ABRIL DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.210, DE 29 DE ABRIL DE 1946

Fixa normas para a uniformização da Cartográfia Brasileira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os trabalhos de levantamento que se realizarem no território nacional, no que se refere às operações geodésicas, topográficas e cartográficas, ficam sujeitos a normas técnicas a serem estabelecidas de acôrdo com o presente Decreto-lei, objetivando a uniformização da Cartografia brasileira.

     Art. 2º São órgãos autorizados do Govêrno da União para que se torne efetiva a uniformização cartográfica: 

a) O Conselho Nacional de Geografia, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
b) O Serviço Geográfico do Exército, órgão do Departamento Técnico e da Produção do Ministério da Guerra.

      Parágrafo único. Compete à Diretoria de Navegação da Marinha e à Diretoria de Rotas Aéreas da Aeronáutica, à Divisão de Geologia e Mineralogia e ao Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura, estabelecer as normas técnicas referentes ao preparo das cartas hidrográficas e aeronáuticas e fixação das normas técnicas relativas às cartas geológicas e climatológicas, respectivamente.

     Art. 3º Ao Conselho Nacional de Geografia cabe o encargo de estabelecer as normas técnicas relativas às cartas gerais de escala inferior a 1:250.000.

     Art. 4º O Serviço Geográfico estabelecerá as normas gerais para as operações de levantamento e confecção de carta de tipo militar.

      Parágrafo único. Consideram-se de tipo militar as cartas topográficas em escala de 1:250.000, ou em escalas maiores, que interessem mais preponderantemente à defesa nacional.

     Art. 5º As normas técnicas estabelecidas pelos órgãos mencionados constarão de publicações especiais.

     Art. 6º Competem ao Conselho Nacional de Geografia, as providências para que as normas estabelecidas de acôrdo com o presente Decreto-lei sejam amplamente difundidas e devidamente observadas pelos serviços públicos civis, e instituições particulares que se dedicarem no País à confecção de cartas.

     Art. 7º Nas normas técnicas a serem estabelecidas para a elaboração de cartas, devem ser respeitadas as convenções internacionais às quais o Brasil tenha dado a sua adesão, bem como quaisquer outros compromissos assumidos em relação à Geografia e à Cartografia americanas.

     Art. 8º Quando qualquer dos órgãos especializados, mencionados neste Decreto-lei, julgar necessário, poderá promover, por intermédio do Conselho Nacional de Geografia, o estabelecimento de novas normas técnicas ou a revisão das que estiverem em uso, observados os preceitos da presente Lei.

     Art. 9º O Conselho Nacional de Geografia, com a cooperação dos Estados Maiores do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, estabelecerá um "Plano Geral de Cartografia Terrestre" que melhor atenda às necessidades civis e militares do País.

     Art. 10. Para a execução dêste Plano, em que se promovera a colaboração dos demais órgãos especializados do País, o Conselho Nacional de Geografia organizará programas anuais de trabalhos, que submeterá à aprovação do Govêrno, com a indicação dos recursos e providências que se tornarem necessários, em tempo de ser prevista a despesa correspondente no Orçamento da União.

     Art. 11. Os pilares e sinais geodésicos erigidos são considerados óbras públicas, podendo ser desapropriadas como de utilidade pública as áreas convenientes em volta dos mesmos e que forem julgadas necessárias à sua proteção.

      § 1º Êsses sinais ou pilares terão obrigatòriamente a indicação do Serviço que levantou e bem assim advertência de que são considerados obra pública protegida pelo Código Penal (artigo 163, parágrafo único, número III) e pelas demais leis civis de proteção aos bens do patrimônio público.

      § 2º Qualquer nova edificação, óbra ou arborização, nas proximidades de um pilar ou sinal elevado, não poderá ser autorizada pela Prefeitura local sem prévia audiência do órgão interessado no levantamento.

      § 3º O proprietário do terreno, quando não se verifique a desapropriação de que cogita o artigo, será notificado da sinalização feita e das obrigações que decorrem, na forma das leis vigentes, para sua conservação; a notificação uma vez efetuada, será levada ao Registro de Imóveis competente, para ser averbada.

     Art. 12. Os operadores de campo dos serviços públicos e das emprêsas oficialmente autorizadas, quando no exercício das suas funções técnicas, têm livre acésso às propriedades do Govêrno e dos particulares.

     Art. 13. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de Abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
P. Góes Monteiro
Carlos Coimbra da Luz
Jorge Dodsworth Martins
João Neves da Fontoura
Gastão Vidigal
Luiz Augusto da Silva Vieira
Netto Campelo Júnior
Ernesto de Souza Campos
Octacilio Negrão de Lima
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/05/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1946, Página 6551 (Publicação Original)