Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.168, DE 12 DE ABRIL DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.168, DE 12 DE ABRIL DE 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A alínea b do art. 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a redação seguinte:

"b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos."

     Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima,


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1946, Página 5452 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 69 Vol. 3 (Publicação Original)