Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.007, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1946 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 9.007, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1946

Considera "Data festiva do Exército" o dia 21 de fevereiro de 1946.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e,

Considerando que as ações militares desenroladas na Itália a 21 de fevereiro de 1945, que culminaram com a tomada de Monte Castelo; corresponderam às gloriosos tradições do nosso Exército e deram maior orgulho ao soldado brasileiro,

Decreta:

     Artigo único. O próximo dia 21 do corrente mês será considerado "data festiva do Exército".

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO GASPAR DUTRA.
Góes Monteiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/02/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1946, Página 2660 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 494 Vol. 1 (Publicação Original)