CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO-LEI Nº 8.739, DE 19 DE JANEIRO DE 1946

(Vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 15/2/1946)

 

Cria a Comissão Nacional de Sindicalização, conferindo-lhe, além de outras, as atribuições da Comissão de Enquadramento Sindical, da Comissão do Imposto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical, que são declaradas extintas.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam extintas a Comissão de Enquadramento Sindical e a Comissão do Imposto Sindical, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1 de Maio de 1943, bem como a Comissão Técnica de Orientação Sindical, criada pelo Decreto-lei nº 5.119, de 16 de Janeiro de 1943, transferindo-se as atribuições e os serviços respectivos para a Comissão Nacional de Sindicalização (C.N.S.) que é instituída nos termos do presente Decreto-lei.

 

Art. 2º Além da competência que decorre do disposto no artigo precedente, passam a constituir atribuições da Comissão Nacional de Sindicalização aquelas que a aludida Consolidação confere, atualmente, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e que se encontram expressas no título V da mesma Consolidação e no Decreto-lei nº 7.038, de 10 de Novembro de 1944, que regulamentou a sindicalização rural.

§ 1º À Comissão caberá, também, a iniciativa da convocação de congressos de sindicatos à mesma filiados.

§ 2º Compete ainda à Comissão incentivar a harmonia entre as classes e a justiça social, contribuindo para a maior aproximação entre empregados e empregadores, e introduzindo práticas conciliatórias que evitem ou reduzam a ocorrência de dissídios, quer coletivos, quer individuais.

§ 3º Caberá finalmente à Comissão funcionar como órgão consultivo do Governo em questões trabalhistas e sindicais.

 

Art. 3º As resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização, como órgão supremo de decisão e orientação na matéria de sua competência, porão termo, na esfera administrativa, às questões, litígios e recursos referentes à organização sindical.

 

Art. 4º A Comissão Nacional de Sindicalização será constituída:

a) de cinco representantes eleitos pelos membros componentes da Seção das Categorias Profissionais;

b) de cinco representantes eleitos pelos membros componentes da Seção das Categorias Econômicas;

c) de cinco pessoas especializadas em legislação trabalhista, designadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º A Seção das Categorias Profissionais (S.C.P.) será constituída de um representante de cada uma das confederações nacionais de categorias profissionais previstas nos §§ 2º e 4º do art. 535 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º A Seção das Categorias Econômicas (S.C.E.) será constituída de um representante de cada uma das confederações de categorias econômicas previstas nos §§ 1º, 3º e 4º do artigo acima citado.

§ 3º As categorias econômicas e profissionais que ainda não estiverem federação mais antiga, e, na falta desta, pelo sindicato mais antigo. (Parágrafo retificado no DOU de 24/1/1946)

 

Art. 5º A Comissão Nacional de Sindicalização funcionará na plenitude de sua composição ou por intermédio de Seções distintas:

I - Seção das Categorias Profissionais;

II - Seção das Categorias Econômicas.

Parágrafo único. A Comissão e as Seções deliberarão, na matéria de sua competência, com a presença da maioria de seus membros.

 

Art. 6º Compete à Comissão Nacional de Sindicalização, em sessão plenária, deliberar, originariamente, sobre assuntos relativos à arrecadação e aplicação do imposto sindical, ao enquadramento das atividades sindicais, bem como em grau de recurso a toda e qualquer decisão de suas Seções.

 

Art. 7º A cada uma das Seções incumbe o estudo e a decisão dos assuntos relativos à organização e assistência sindical das atividades nela representadas.

Parágrafo único. Poderá cada uma das Seções delegar poderes às Confederações e Federações para exercerem a fiscalização dos sindicatos filiados à Comissão Nacional de Sindicalização.

 

Art. 8º O mandato dos membros da Comissão Nacional de Sindicalização será de um triênio.

§ 1º Recaindo a designação em servidor público, funcionará este sem prejuízo de suas atribuições e vencimentos na repartição respectiva, não sujeito a ponto.

§ 2º Nos casos de interrupção do exercício do mandato por licença ou afastamento justificado, por mais de sessenta dias, será designado substituto interino na forma por que o tenha sido o substituído.

 

Art. 9º A Comissão Nacional de Sindicalização, na primeira sessão ordinária de cada triênio, elegerá, por escrutínio secreto, entre os seus membros, o seu presidente e um vice-presidente, que substituirá aquele nas suas faltas ou impedimentos.

Parágrafo único. Na primeira sessão ordinária de cada triênio, os membros componentes de cada seção elegerão o respectivo presidente.

 

Art. 10. As despesas do pessoal, material e encargos diversos da Comissão Nacional de Sindicalização correrão por conta de verba própria destacada do "Fundo Social Sindical" e prevista em orçamento anual votado pela Comissão.

§ 1º O Presidente perceberá uma gratificação mensal fixada pela Comissão Nacional de Sindicalização cabendo a cada um de seus membros uma cédula de presença de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), por reunião a que comparecer à Comissão ou às Seções até o máximo de dez por mês.

§ 2º Serão criadas uma Secretaria Geral junto à Presidência da Comissão e uma Secretaria junto a cada Seção.

§ 3º O pessoal administrativo de cada Secretaria e dos demais serviços será nomeado pelo Presidente da Comissão, de acordo com os quadros aprovadas pela Comissão e na forma do que ficar estabelecido no regimento interno.

§ 4º Os saques e as ordens bancárias contra o "Fundo Social Sindical" e as autorizações de despesas, por conta do mesmo "Fundo", serão assinados pelo Presidente da Comissão juntamente com o presidente de uma das Seções.

 

Art. 11. Dentro do prazo de trinta dias da instalação da Comissão Nacional de Sindicalização ficarão extintas as atribuições da atual Divisão de Organização e Assistência Sindical (D.O.A.S.), do Departamento Nacional do Trabalho (D.N.T.), do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que passarão à competência de cada uma das Seções a que se refere o artigo 7º.

§ 1º As atribuições e encargos da Seção de Colocação de Trabalhadores (S.C.T.), da Divisão extinta neste artigo, passarão, desde logo, à Divisão de Fiscalização (D.F.). do Departamento Nacional do Trabalho.

§ 2º Os funcionários e extranumerários atualmente lotados na Divisão de Organização e Assistência Sindical poderão, mediante autorização prévia do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ser requisitados para servirem na Comissão Nacional de Sindicalização.

§ 3º Toda a documentação e fichários da Divisão de Organização e Assistência Sindical ficam transferidos para a Comissão Nacional de Sindicalização.

 

Art. 12. A Comissão Nacional de Sindicalização organizará o respectivo regimento interno.

 

Art. 13. A Comissão Nacional de Sindicalização terá sede na Capital da República.

 

Art. 14. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará os membros de que trata a letra c do artigo 4º, os quais, sob a sua presidência constituirão a Comissão encarregada de, no prazo de sessenta dias, tomar as providências necessárias à imediata instalação da Comissão Nacional de Sindicalização.

§ 1º A Comissão criada pelo presente artigo, com a finalidade de promover a instalação da Comissão Nacional de Sindicalização, enquanto esta não for instalada, ficará com as atribuições previstas no artigo 594, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º A Comissão submeterá à apreciação da Comissão Nacional de Sindicalização todos os atos praticados na conformidade deste artigo.

 

Art. 15. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 19 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

 

JOSÉ LINHARES

R.Carneiro de Mendonça