Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.457, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.457, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945
Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931.
O Presidente da República, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931 (Estatutos das Universidades Brasileiras) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º A constituição de uma universidade
brasileira deverá atender às seguintes exigências:
I. Congregar, em unidade universitária pelo menos três institutos de ensino superior, dois dos quais estejam entre os seguintes: faculdade de filosofia, faculdade de direito, faculdade de medicina, faculdade de engenharia.
II. Dispor de capacidade didática ao compreendidos professores laboratórios e demais condições para eficiente ensino;
III. Dispor de recursos financeiros concedidos pelos poderes públicos, por instituições privadas e por particulares, que garantam o funcionamento normal dos cursos e a plena eficiência das atividades universitárias.
IV. Submeter-se às normas gerais estabelecidas na legislação federal.
Parágrafo único. Sempre que na constituição de uma universidade, entre os dois institutos de que trata êste artigo, figure uma faculdade de filosofia o terceiro instituto poderá ser dos de padrão já definidos em lei federal, ou não, uma vez que, por seus objetivos e organização, convenha aos interêsses do ensino, a juízo do Conselho Nacional de Educação."
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931 (Estatutos das Universidades Brasileiras) passa a ter a seguinte redação:
I. Congregar, em unidade universitária pelo menos três institutos de ensino superior, dois dos quais estejam entre os seguintes: faculdade de filosofia, faculdade de direito, faculdade de medicina, faculdade de engenharia.
II. Dispor de capacidade didática ao compreendidos professores laboratórios e demais condições para eficiente ensino;
III. Dispor de recursos financeiros concedidos pelos poderes públicos, por instituições privadas e por particulares, que garantam o funcionamento normal dos cursos e a plena eficiência das atividades universitárias.
IV. Submeter-se às normas gerais estabelecidas na legislação federal.
Parágrafo único. Sempre que na constituição de uma universidade, entre os dois institutos de que trata êste artigo, figure uma faculdade de filosofia o terceiro instituto poderá ser dos de padrão já definidos em lei federal, ou não, uma vez que, por seus objetivos e organização, convenha aos interêsses do ensino, a juízo do Conselho Nacional de Educação."
Art. 2º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945, 124º da
Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1945
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1945, Página 19207 (Publicação Original)