Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.443, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.443, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945

Extingue os órgãos da Justiça Militar organizada pelo Decreto-lei nº 6.396, de 1º de abril de 1944 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e Considerando que, com o regresso da Fôrça Expedicionária Brasileira, não é mais necessário que continue funcionando a Justiça Militar que foi organizada para acompanhá-la em operações de guerra,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam extintos os órgãos da Justiça Militar organizada pelo Decreto-lei nº 6. 396, de 1 de abril de 1944, passando suas atribuições a ser exercidas, em primeira instância, pelas Auditorias da 1ª Região Militar e, em segunda, pelo Supremo Tribunal Militar, na forma do mesmo diploma.

     Parágrafo único. A distribuição dos processos e o julgamento da apelação, no referido Tribunal, reger-se-ão pelas normas estabelecidas em seu Regimento Interno.

     Art. 2º  O inquérito ou documentos relativos ao crime, assim como os processos em andamento, serão remetidos ao auditor da 1ª Auditoria da 1ª Região Militar, que os distribuirá de conformidade com o art. 90 do Código de Justiça Militar.

     Art. 3º A composição do Conselho de Justiça de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 6.396, na parte referente aos juízes militares, será feita mediante sorteio, nos têrmos do artigo 12 do Código da Justiça Militar.

     Art. 4º Compete ao auditor da 1ª Auditoria da 1ª Região Militar executar as sentenças proferidas antes da vigência dêste Decreto-lei, inclusive as que dependam de recurso.

     Art. 5º Os autos dos processos findos e os livros e documentos da Secretaria do Conselho Supremo serão arquivados no Supremo Tribunal Militar.

     Art. 6º O pessoal da Justiça Militar Especial deve voltar às suas primitivas funções, providenciando o Ministério da Guerra a desconvocação respectiva.

     Art. 7º Fica estipulado o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Decreto-lei para que o Conselho Supremo de Justiça Militar da Fôrça Expedicionária Brasileira e as respectivas Auditorias encerrem seus trabalhos e apresentem os respectivos relatórios.

     Art. 8º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Canrobert Pereira da Costa
Jorge Dodsworth Martins
Armando F. Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1945, Página 19205 (Publicação Original)