Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.393, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.393, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1945

Concede autonomia, administrativa financeira, didática e disciplinar, à Universidade do Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DA UNIVERSIDADE DO BRASIL



     Art. 1º  A Universidade do Brasil instituição de ensino superior, cujos fins estão fixados na Lei nº 452, de 5 de julho de 1937, passará a ser pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos do presente Decreto-lei.

     Art. 2º  A Universidade do Brasil será imediatamente constituída dos seguintes estabelecimentos de ensino e institutos científicos e de pesquisas:

     Faculdade Nacional de Medicina. 
     Faculdade Nacional de Direito. 
     Faculdade Nacional de Odontologia.
      Faculdade Nacional de Filosofia. 
     Faculdade Nacional de Arquitetura.
      Faculdade Nacional de Ciências Econômicas. 
     Faculdade Nacional de Farmácia 
     Escola Nacional de Engenharia. 
     Escola Nacional de Belas Artes. 
     Escola Nacional de Música. 
     Escola Nacional de Minas e Metalurgia. 
     Escola Nacional de Química. 
     Escola Nacional de Educação Física e Desportos.
      Escola de Enfermeiras Ana Neri. 
     Instituto de Eletrotécnica. 
     Instituto de Psicologia. 
     Instituto de Psiquiatria.
      Instituto de Biofísica.

     Art. 3º  Para mais completa realização de seus fins, a Universidade do Brasil poderá incorporar outros estabelecimentos de ensino e institutos técnico-científicos, bem como estabelecer acordos com entidades e organizações, oficiais ou privadas.

     Parágrafo único. A incorporação de que trata êste artigo dependerá de prévia autorização do govêrno, sempre que acarretar novos encargos para, o orçamento da União.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E SUA UTILIZAÇÃO


     Art. 4º  O patrimônio da Universidade será formado:

a) pelos bens móveis e imóveis, que constituem suas instalações, ora pertencentes ao Domínio da União, e que lhe serão transferidos, em conseqüência da execução dêste Decreto-lei;
b) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ela adquiridos;
c) pelo legados e doações, regulamentarmente aceitos;
d) pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.

     Art. 5º  Serão reincorporados aos patrimônios das unidades universitárias e, como tais, incorporados ao patrimônio da Universidade do Brasil, quaisquer bens patrimoniais aos mesmos pertencentes e que tenham passado para o Patrimônio Nacional em obediência a legislação anterior.

     Art. 6º  A aquisição de bens patrimoniais, por parte da Universidade, independe da aprovação do Govêrno Federal; mas a alienação dêsses bens somente poderá ser efetivada após homologação expressa do Presidente da República, ouvido o Ministro da Educação e Saúde.

     Art. 7º  A Universidade poderá receber doações sem encargo, ou com êle, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de serviços determinados, em qualquer das suas unidades.

     Art. 8º  Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios à sua finalidade, na forma da Lei e de seu Estatuto, permitida, porém, a inversão de uns e de outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO


     Art. 9º A administração da Universidade do Brasil será exercida pelos seguintes órgãos:

a) Assembléia Universitária;
b) Conselho de Curadores;
c) Conselho Universitário;
d) Reitoria.

     Art. 10.  A Assembléia Universitária será composta por todos os professores catedráticos e representantes do corpo técnico, do pessoal administrativo e do corpo discente, na forma estabelecida no Estatuto da Universidade do Brasil.

     Art. 11.  A Assembléia Universitária se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinàriamente quando convocada pelo Reitor, para assunto de alta relevância, que interesse à vida conjunta dos institutos universitários.

     Art. 12.  Competirá à Assembléia Universitária :

a) tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade ;
b) tomar conhecimento dos relatórios das atividades e realizações do ano anterior;
c) assistir à entrega dos diplomas honoríficos de doutor e professor;
d) eleger o seu representante no Conselho de Curadores.

     Art. 13.  Constituem o Conselho de Curadores:

a) o Reitor da Universidade, como presidente ;
b) um representante do Conselho Universitário;
c) um representante da Assembléia Universitária, que poderá ser professor ou pessoa de notória idoneidade e reconhecido valor no ramo de atividade;
d) um representante da Associação de Antigos Alunos da Universidade;
e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doações à Universidade;
f) um representante do Ministério da Educação e Saúde.

     Parágrafo único. O Ministro da Educação e Saúde presidirá às reuniões do Conselho de Curadores a que comparecer.

     Art. 14.  São atribuições do Conselho de Curadores:

a) ratificar a nomeação e a dispensa dos diretores;
b) propor ao govêrno a substituição do Reitor, antes de findo o triênio de sua nomeação;
c) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Universitário;
d) autorizar as despesas extraordinárias, não previstas nos orçamentos dos institutos universitários, que atendam a necessidades do ensino;
e) aprovar a prestação de contas, de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores dos institutos universitários;
f) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentada pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministro da Educação e Saúde;
g) resolver sôbre a aceitação de legados e donativos, e deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade ;
h) aprovar os regulamentos dos serviços universitários;
i) autorizar acordos entre as unidades universitárias e sociedades industriais, comerciais ou particulares para a realização de trabalhos ou pesquisas ;
j) aprovar a tabela do pessoal extraordinário e as normas propostas para sua admissão ;
k) autorizar a criação de prêmios pecuniários propostos pelo Conselho Universitário ;
l) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares.
 

     Art. 15. Integram o Conselho Universitário:

          a) os diretores dos estabelecimentos de ensino; 
          b) um representante de cada uma das congregações;
          c) os diretores dos institutos técnico-científicos;
          d) o presidente do Diretório Central dos Estudantes.

     Art. 16. Ao Conselho Universitário compete:

         a) exercer, como órgão deliberativo, a jurisdição superior da Universidade;
         b) aprovar os regimentos internos, organizados para cada uma das unidades universitárias;

c) aprovar as propostas dos orçamentos anuais das unidades universitárias, remetidas ao Reitor pelos respectivos diretores;
d) aprovar o orçamento da Reitoria e suas dependências;
e) propor ao Conselho de Curadores o contrato de professores;
f) autorizar as alterações de lotação dos funcionários administrativos da Reitoria e das unidades universitárias propostas pelo Reitor;
g) resolver sôbre osmandadtos universitários e os cursos e conferências de extensão;
h) deliberar sôbre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime do ensino e pesquisas, não determinadas em regulamentos, propostas por qualquer das unidades universitárias, respeitados os limites em que se exercita a autonomia universitária;
i) decidir sôbre a concessão do título de professor honoris causa e os de professor universitário ;
j) propor ao Conselho de Curadores a criação e concessão de prêmios pecuniários ou honríficos destinados ao estímulo e recompensa de atividades universitárias;
k) deliberar, em gráu de recurso, aôbre a aplicação de penalidades;
l) deliberar sôbre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de insdisciplina coletiva, inclusive sôbre o fechamento de cursos e mesmo de qualquer das unidades universitárias; 
m) eleger o seu representante no Conselho de Curadores;
n ) deliberar sôbre questões omissas do Estatuto e dos regulamentos e regimentos.

     Art. 17. A Reitoria, representada na pessoa do Reitor, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias.

     § 1º O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, dentre os professores catedráticos efetivos, em exercício, ou aposentados, eleitos, em lista tríplice e por votação uninominal pelo Conselho Universitário.

     § 2º A nomeação do Reitor se fará pelo prazo de três anos, findo o qual poderá haver recondução, mediante nova proposta do Conselho Universitário, ratificada pelo Conselho de Curadores.

     Art. 18. São atribuições do Reitor dentre outras que o Estatuto estabelecer:

a) organizar, ouvidos os diretores das unidades universitárias, os planos de trabalho anual e submetê-los ao Conselho Universitário;
b) organizar, ouvido o Conselho Universitário, os projetos de orçamento anual e submetê-los ao Conselho de Curadores;
c) administrar as finanças da universidade;
d) admitir, transferir e dispensar o pessoal extraordinário;
e) transferir, de acôrdo com a conveniência do serviço o pessoal administrativo de uma para outra das unidades universitárias;
f) exercer o poder disciplinador.


     Parágrafo único. O Reitor apresentará ao Conselho de Curadores, anualmente, ou quando solicitado, completo relatório da situação orçamentária e das atividades universitárias.

CAPITULO IV
DOS RECURSOS

     Art. 19. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços da Universidade, conservação, renovação, e ampliação de suas instalações, serão provenientes de:

a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União, na forma do art. 23;
b) dotações, a título de subvenção, que lhe atribuírem os Estados, o Distrito federal e municípios;
c) doações que a êsse título receber de pessoas físicas ou jurídicas;
d) renda da aplicação de bens patrimoniais;
e) retribuição das atividades remuneradas dos laboratórios e quaisquer outros serviços;
f) taxas e emolumentos escolares;
g) receita eventual.

CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO

          Art. 20. O regime financeiro da Universidade obedecerá aos seguintes preceitos:

a) o exercicio financeiro coincidirá com o ano civil;
b) o orçamento obedecerá aos princípios da univeralidade e da unidade;
c) a proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;
d) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que estabelecer o Estatuto;
e) durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditosa adicionais desde que as necessidades de serviço o exijam e haja recursos disponíveis.

     Art. 21. Para a realização de planos de cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovada globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas doações.

     Art. 22. A prestação anual de contas será feita até 28 de fevereiro, e conterá, além de outros, os seguintes elementos:

a) balanço patrimonial;
b) balanço econômico;
c) balanço financeiro;
d) quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;
e) quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada;

 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 23.  A lei que fixar anualmente a despesa da União consignará a subvenção necessária ao pagamento de todo o pessoal permanente extranumerário, da Universidade e ainda a de material indispensável aos serviços dos estabelecimentos de ensino e dos institutos técnico-científicos que a constituam.

     § 1º A dotação referente aos servidores públicos lotados na Universidade do Brasil será distribuída à Tesouraria do Ministério da Educação e Saúde, que efetuará o pagamento, segundo as folhas de exercício expedidas pela Reitoria.

     § 2º A dotação destinada a material será depositada no início de cada exercício financeiro no Banco do Brasil, a disposição do Reitor da Universidade.

     § 3º O Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde providenciará, para que, encerrado o exercício financeiro, qualquer saldo existente à conta de pessoal seja incorporado à conta de bens patrimoniais da Universidade, por intermédio do Banco do Brasil.

     Art. 24.  O Estatuto da Universidade, que será, aprovado por decreto, disporá sôbre a organização e orientação geral dos trabalhos didáticos, admissão de professores e alunos, seus direitos e deveres, e regime disciplinar, atendidos os seguintes pontos:

a) a Universidade praticará sob sua exclusiva responsabilidade todos os atos peculiares ao seu funcionamento;
b) o regime didático obedecerá aos padrões mínimos fixados na lei federal, salvo quanto à seriação;
c) as condições gerais de nomeação, licenciamento, demissão e aposentação dos servidores públicos, lotados na Universidade do Brasil, são as estabelecidas na legislação federal;
d) a Universidade não poderá, dispensar o concurso de títulos e de provas para a admissão de professores efetivos ;
e) o exercício da docência-livre não constitui acumulação vedada por lei;
f) a Reitoria será o órgão central da Universidade, nela devendo ser processadas as inscrições, realizadas as matrículas e transferências, pagas as taxas escolares e outras, feitas as concorrências para aquisição de material e autorizadas as despesas, bem como outros atos de gestão;
g) a direção de cada um dos estabelecimentos da Universidade será exercida por um diretor, nomeado pelo Reitor, ad-referedum do Conselho de Curadores, dentre os professores catedráticos efetivos em exercício ou aposentados, eleitos em listas tríplice por votação uninominal da congregação respectiva;
h) as Faculdades e Escolas serão organizadas em departamentos, constituído o professorado em quadros de uma carreira de acesso gradual e sucessivo;
i) os departamentos serão dirigidos por um chefe, escolhido dentre os respectivos professores catedráticos, por proposta do diretor e designação do Reitor;
j) segundo as suas conveniências específicas, essas unidades definirão e regularão o regime de tempo integral para os professores e auxiliares de ensino.


     Art. 25.  As disposições do Estatuto ou dos regulamentos que direta ou indiretamente, acarretem para a União obrigações não definidas neste decreto-lei, serão considerados insubsistentes enquanto não forem aprovadas por leis federais.

     Art. 26.  Ficam assegurados todos os direitos em cujo gôzo se acham os membros do corpo docente e demais servidores, administrativos e técnicos, atualmente lotados da Reitoria e em todos os estabelecimentos universitários.

     Parágrafo único. Tôdas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos a que se refere êste artigo serão, ato contínuo, comunicadas à Divisão de Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, para os devidos assentamentos.

     Art. 27.  O Govêrno Federal reconhecerá, como oficialmente válidos, para os efeitos legais, os diplomas profissionais, os certificados de estudos, os boletins de exames e análises, os atestados, pareceres, projetos e demais atos regularmente expedidos ou realizados por qualquer das dependências da Universidade.

     Art. 28. A equiparação de universidades será feita mediante parecer do Conselho Nacional de Educação, respeitadas, em qualquer caso, as exigências mínimas do Estatuto da Universidade do Brasil.

     Art. 29. O Reitor apresentará, dentro de trinta dias, ao Ministro da Educação e Saúde, para regulamentação do presente decreto-lei, o projeto de Estatuto da Universidade do Brasil, elaborado pelo Conselho Universitário.

     Art. 30.  Até que seja decretado o Estatuto da Universidade do Brasil, esta se regerá pelos decretos nº 19.851 e nº 19.852, de 11 de abril de 1931, pela lei nº 452, de 5 de julho de 1937, e pelas disposições legais posteriores que as alterarem, em tudo que não contrariarem as determinações do presente decreto-lei.

     Art. 31. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha
J. Pires do Rio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1945, Página 18926 (Publicação Original)