Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.186, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.186, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1945

Dispõe sobre o processo e julgamento dos crimes da competência do extinto Tribunal de Segurança Nacional.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O processo e o julgamento dos crimes atribuídos em lei ao extinto Tribunal de Segurança Nacional, competem:

     I - aos juízes e Tribunais militares, os que, por definição ou equiparação legal, atentarem contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social;
     II - aos juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os que, por definição ou equiparação legal, atentarem contra, a economia popular, sua guarda e seu emprêgo.

     § 1º O processo será o comum, observado o Código de Processo Penal Militar, para os crimes de que trata o item I, e o Código de Processo Penal para os de que trata o item II.

     § 2º Aos crimes referidos nos ns. I e II dêste artigo aplicam-se, respectivamente, as disposições da legislação militar e da comum, referentes a fiança.

     Art. 2º Ao Supremo Tribunal Federal compete conhecer e decidir dos habeas-corpus oriundos de processos julgados definitivamente pelo extinto Tribunal de Segurança Nacional; e ao Supremo Tribunal Militar e aos Tribunais de Apelação, as revisões criminais; em qualquer caso serão presentes ao Tribunal os auto originais.

     Art. 3º Os processos de que houver resultado condenação e os que se achem em andamento serão remetidos dentro de 10 dias:

     I - os referentes aos crimes mencion0ados no art. 1º, nº I, ao Procurador Geral da Justiça Militar;
     II - os relativos aos crimes referidos no item II do art. 1º, aos Procuradores Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

     § 1º Recebidos os processos, os órgãos do Ministério Público competentes promoverão desde logo as diligências que entenderem de direito.

     § 2º E' facultado ao juiz repetir o interrogatório do réu bem como os atos e têrmos processuais subseqüentes

     § 3º As apelações já interpostas serão julgadas pelo Supremo Tribunal Militar ou pelos Tribunais de Apelação, conforme o caso.

     Art. 4º Os processos recebidos pelo extinto Tribunal de Segurança Nacional, quando os indiciados não tenham sido ainda denunciados, serão devolvidos à delegacia policial de origem, para a remessa ao Juízo competente.

     Art. 5º Os processos arquivados e os findos, e o arquivo do extinto Tribunal de Segurança Nacional serão remetidos ao Arquivo Nacional.

     Art. 6º Fica suspenso, por 90 dias, o prazo de prescrição das ações penais da competência do extinto Tribunal de Segurança Nacional, salvo se, antes dêsse prazo, forem iniciados, ou tiverem andamento, na justiça competente, os respectivos processos.

     Art. 7º Ficam suspensos os prazos e demais têrmos processuais das causas em curso no extinto Tribunal de Segurança Nacional desde a data da publicação da Lei Constitucional nº 14, de 17 de novembro de 1945; tais prazos recomeçarão a correr da data em que fôr divulgado no jornal encarregado das publicações oficiais edital dando notícia, do recebimento do processo.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Doria.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1945, Página 17837 (Publicação Original)