Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.888, DE 21 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 7.888, DE 21 DE AGOSTO DE 1945

Cria o Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,

Decreta:

     Art. 1º É criado o Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo, diretamente subordinado à Diretoria de Ensino do Exército, a ser instalado a partir de 1 de setembro de 1945, no edifício e demais dependências da extinta Escola Militar do Realengo, destinado ao aperfeiçoamento e especialização dos Quadros e a formação de certos especialistas do Exército.

     Art. 2º O Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo, será comandado por um General de Brigada, e compreende: 
    - o Comando geral;
    - a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, a Escola de Motomecanização, a Escola de Transmissões, a Escola de Instrução Especializada e a Escola
      de Sargentos das Armas;
    - o Grupamento das Unidades Escolas.

     Art. 3º O Comandante do Centro disporá de um Gabinete de instrução; constituído de um Coronel-chefe e de quatro seções, para atender às questões de organização, pessoal, informações, instruções e ensino, abastecimento, transporte etc.

     Art. 4º O Subcomandante do Centro, Coronel das armas, que desempenhará as funções de Agente-Diretor, disporá de elementos orgânicos, para auxiliá-lo em suas funções administrativas.

     Art. 5º As Escolas de que trata, o art. 2º funcionarão: 

     a) a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, substituirá a antiga Escola das Armas e será instalada no Realengo sob o comando de um Coronel com o curso de estado-maior; 
     b) a Escola de Motomecanização e a Escola de Transmissões continuarão nas condições atuais; 
     c) a Escola de Instrução Especializada, que substituirá o atual Centro de Instrução Especializada, será instalada no Realengo e terá como Comandante um Coronel das armas; 
     d) a Escola de Sargentos das Armas, será instalada no edifício da antiga Escola das Armas e terá como comandante um Tenente-Coronel das armas.

      § 1º A Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, destinada a Primeiros-Tenentes antigos e a Capitães de preferência e, eventualmente, a oficiais superiores, abrangerá os cursos das armas Serviços de Saúde e Intendência, com a duração de cinco meses, e funcionará em dois turnos sucessivos durante o ano. Serão, ainda, previstos estágios de revisão para oficiais da ativa e da reserva destinados a atualização de conhecimentos, impostos pelo desenvolvimento da guerra atual.

      § 2º Subordinado diretamente ao Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo funcionará um Curso Especial de Equitação, destinado a oficiais e sargentos das armas montadas.

      § 3º A Escola de Sargentos das Armas destina-se, inicialmente, a aperfeiçoar os segundos e terceiros sargentos e a selecionar os sargentos para as Unidades-Escola, em condições a serem ulteriormente regulamentadas.

     Art. 6º O Grupamento das Unidades-Escola, cujo comandante disporá de um estado-maior (a ser fixado) terá a seguinte composição: 
    - Regimento-Escola de Infantaria;
    - Regimento-Escola de Cavalaria:
    - Regimento-Escola de Artilharia;
    - Companhia-Escola de Engenharia;
    - Companhia-Escola de Transmissões;
    - Companhia-Escola de Saúde;
    - Companhia-Escola de Indentência.

      Parágrafo único. A organização dessas Unidades-Escola corresponderá às necessidades de instrução do Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo.

     Art. 7º Subordinado diretamente ao Comandante do Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo funcionará, um "Núcleo de Recompletamento das Unidades-Escolas", destinado a manter os efetivos em praças de fileira, especialistas e cabos dessas Unidades.

     Art. 8º O Ministério da Guerra fica autorizado a organizar e propor o quadro do pessoal civil necessário aos serviços do Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo, bem assim dos estabelecimentos a êle subordinados.

     Art. 9º Fica extinta, a partir da data da publicação dêste decreto-lei, a Escola das Armas.

     Art. 10. O Ministério da Guerra baixará instruções especiais para o funcionamento do Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo e organização do Grupamento das Unidades-Escola, inclusive o Núcleo de Recompletamento, de acôrdo com as necessidades do ensino, até aprovação do Regulamento definitivo.

     Art. 11. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
P. Góes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1945, Página 13906 (Publicação Original)