Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.038, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1944 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 7.038, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1944

Dispõe sobre a sindicalização rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA :

CAPITULO I

DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL DAS CLASSES RURAIS

    Art. 1º É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais, de todos os que, como empregadores ou empregados, exerçam atividades ou profissão rural.

     § 1º Os sindicatos rurais serão organizados normalmente reunindo exercentes de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comércio permitir, excepcionalmente, a organização de entidades congregando exercentes de atividades ou profissões rurais diferentes, comprovada a impossibilidade de serem organizadas entidades específicas.

    § 2º Considera-se exercente de atividade econômica diferenciada o empregador rural cujo volume econômico de produção especializada seja superior a 50 % da produção total.

    § 3º Estabelecida a diferenciação de atividade dos empregadores poderão seus empregados congregar-se em entidade profissional de categoria específica paralela.

    Art. 2º Exerce profissão rural, como empregador ou como empregado, que explora estabelecimento rural ou presta-lhe serviços como dirigente, parceiro, auxiliar, empreiteiro, colono, agregado ou assalariado.

    § 1º São empregadores rurais as pessoas físicas ou jurídicas, proprietários ou arrendatários, os que exploram atividade rural, na lavoura, na pecuária ou nas indústrias rurais, por conta própria, utilizando-se do trabalho alheio ou não, seja em economia individual, coletiva ou de família.

    § 2º São empregados rurais, trabalhadores ou operários rurais aqueles que se dedicam profissionalmente às atividades rurais, em economia individual., coletiva ou de família, na lavoura, na pecuária ou nas indústrias rurais, cem o fito de ganho e por conta de outrem.

    Art. 3º São prerrogativas dos sindicatos:

    a) representar perante as autoridades administrativas e judiciais os interêsses gerais das categorias ou profissões para que foram constituídos, ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

    b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

    c) eleger os representantes das categorias ou profissões que representar na base territorial;

    d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com as categorias ou profissões representadas;

    e) impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias ou profissões rurais representadas;

    f) promover a coordenação de seus associados para a realização do seguro grupal de acidentes do trabalho;

    Art. 4º São deveres dos sindicatos:

    a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

    b) manter serviços de assistência para seus associados

    c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

    d) promover a criação de cooperativas para as categorias representadas;

    e) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.

CAPÍTULO II

DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL

    Art. 5º Os sindicatos rurais deverão atender aos seguintes requisitos:

    a) reunião de um número de associados que assegure possibilidade de vida e organização da entidade;

    b) duração não excedente de três anos para o mandato da diretoria;

    c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

    Art. 6º O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da entidade.

    § 1º Os estatutos deverão conter :

    a) denominação e sede da entidade;

    b) atividades econômicas ou profissões cuja representação é requerida;

    c) afirmação de que a entidade agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

    d) as atribuições, o processo eleitoral e o das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;

    e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado, no caso de dissolução;

    f) as condições em que se dissolverá o sindicato.

    § 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 7º Reconhecido o sindicado rural, ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada representação das atividades ou. profissões conferida e mencionada a base territorial outorgada.

CAPÍTULO III

DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

    Art. 8º Constituem associações de grau superior as Federações e as Confederações, organizadas nos termos desta lei.

    § 1º Poderão se organizar em Federação sindicatos em número não inferior a cinco,  

preferencialmente exercendo atividades ou profissões rurais idênticas, similares ou conexas.

  § 2º A Confederação Nacional da Agricultura será constituída de, pelo

menos, três federações, havendo uma Confederação de empregados e outra de empregadores.

    § 3º A carta de reconhecimento das Federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, nela sendo especificada a coordenação das atividades ou profissões conferida e mencionada a base territorial outorgada.

    § 4º O reconhecimento de Confederação será feito por decreto do Presidente da República.

    Art. 9º O Presidente da República, quando julgar conveniente aos interesses da organização constitucional do país, poderá ordenar que se organizem em federações os sindicados de determinadas atividades ou profissões, cabendo-lhe igual poder para a organização da Confederação.

    § 1º O ato que instituir a federação ou confederação estabelecerá as condições segundo as quais deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extensão dos seus poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes.

    § 2º Pertencem às federações rurais, devidamente reconhecidas nos termos deste decreto-lei, as prerrogativas do art. 58 da Constituição Federal, reservadas à respectiva Confederação a coordenação e orientação de suas atividades econômicas e profissionais.

    Art. 10. Quando não ocorram motivos especiais, a juízo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, será de rigor a base municipal para os sindicatos rurais, a estadual para as federações, sendo de base nacional a Confederação.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO

    Art. 11. Constituem patrimônio das Associações sindicais rurais:

    a) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas assembléias gerais;

    b) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelo mesmos;

    c) as doações e legados;

    d) as multas e outras rendas eventuais.

    Art. 12. As rendas dos sindicatos, federações e da Confederação só poderão ter aplicação na forma prevista na lei e nos estatutos.

    § 1.º A alienação do patrimônio deverá ser autorizada pela assembléia geral e só será feita depois dessa deliberação homologada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 13. Os sindicatos, federações e a Confederação, submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro, que coincidirá com o ano legal.

    Art. 14. Os atos que importem malversação ou delapidação do patrimônio das associações sindicais, ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e punidos na conformidade dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938, e leis subseqüentes.    

                                                                                CAPÍTULO V                
                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS  

    Art. 15. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando a organização da administração das entidades sindicais rurais, assim como aprovará o estatuto padrão a que as mesmas obedecerão, ressalvadas as respectivas peculiaridades.

    Art. 16. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado por funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, do qual deverá constar :

    a) tratando-se de sindicato de empregadores, o nome do proprietário rural, a idade, o estado civil, a nacionalidade, a residência e a denominação da propriedade, assim como esses mesmos dados, tratando-se de propriedade de empresa ou sociedade, relativos aos respectivos diretores, bem como a indicação da sede e de qual o diretor ou representante da empresa ou sociedade que a representará na entidade;

    b) tratando-se de sindicato de empregados, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e série da respectiva carteira profissional, se a possuir.

    Art. 17. Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento da entidade, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nela intervir, por intermédio de delegado, com atribuições para administração da associação e executar as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.

    Art. 18. As infrações ao disposto nesta lei, além das demais penalidades previstas, serão punidas, segundo seu caráter e gravidade, com as seguintes penalidades:

    a) multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00, paga em dobro nas reincidências, até o máximo de Cr$ 2.000,00;

    b) suspensão de diretores por prazo até 30 dias;

    c) destituição de diretores ou de membros do conselho;

    d) fechamento da entidade, por prazo até seis meses;

    c) cassação da carta de reconhecimento.

    Art. 19. A penalidades de que trata o artigo anterior serão impostas:

     a) as das alíneas a e b pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado.

    b) as demais pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    §1º Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento da Confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.

    § 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

    Art. 20. O Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio ouvido o Ministério da Agricultura, fundado em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civís constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais, a prerrogativa da alínea d do artigo 3º do Capítulo I, sem prejuízo de outras delegações que julgue conveniente outorgar.

     Parágrafo único. A iniciativa da medida acima prevista poderá ser exercida também pelo Ministro da Agricultura, ouvido o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 21. Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical ou das entidades sindicais entre si.

    Art. 22. A denominação "Sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta lei.

    Art. 23. As expressões "Federação" e "Confederação", seguidas da designação da atividade ou profissão rural respectiva, constituem denominações privativas das entidades sindicais rurais de grau superior.

     Art. 24. Constituído o Conselho de Economia Nacional, os processos de reconhecimento de associações profissionais da agricultura, depois de informados, respectivamente, pelo Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, e da Agricultura, e antes de serem submetidos em despacho final ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, serão encaminhados àquele Conselho, para o efeito do artigo 61, alínea g , da Constituição.

    Art. 25. Às entidades sindicais, sendo-lhe peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

    Art. 26. As entidades sindicais reconhecidas nos termos deste Decreto-lei não poderão fazer parte de organizações internacionais.

    Art. 27. As cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, rurais, expedidas nos termos deste capítulo, ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:

    a) de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) pala carta de reconhecimento de sindicatos de empregados, e Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), de empregadores rurais;

    b) de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) pela carta de reconhecimento de federação de empregados, e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), de empregadores rurais;

    c) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de confederação de empregados, e Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), de empregadores rurais.

    Art. 28. As taxas a que se refere o artigo anterior, serão pagas em sêlo.

     Parágrafo único . O pagamento das taxas de que trata o presente capítulo será acrescido de sêlo de Educação e Saúde.

    CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 29. O Ministro do Trabalho, indústria e Comércio expedirá as instruções que se tornem necessárias para a execução do presente Decreto-lei, assim como decidirá sobre as dúvidas suscitadas ou omissões.

    Art. 30. O presente Decreto-lei entrará em vigor à data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Apolonio salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1944, Página 19250 (Publicação Original)