Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.206, DE 18 DE JANEIRO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.206, DE 18 DE JANEIRO DE 1944

Concede uma pensão à viúva do Professor Lacerda de Almeida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    Artigo único. É concedida a D. Amelina Velho Lacerda de Almeida, viúva do professor Francisco de Paula Lacerda de Almeida, enquanto viver, uma pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), a partir do dia 2 da agôsto do ano próximo findo.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1944, Página 1009 (Publicação Original)