Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.901, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.901, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943

Dispõe sobre as normas nacionais para a revisão qüinqüenal da divisão administrativa e judiciária do país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º À legislação orgânica nacional que regula a revisão dos quadros territoriais das Unidades da Federação, a ser feita qüinqüenalmente pelos Governos respectivos, ficam incorporados os preceitos desta lei.

     Art. 2º As leis qüinqüenais regionais de divisão territorial - administrativa e judiciária - serão baixadas pelos Governos das Unidades Federadas até 30 de novembro dos anos de milésimo 3 e 8.

     Art. 3º A divisão territorial brasileira não poderá ser modificada durante o qüinqüênio de vigência, nem na parte judiciária, nem na parte administrativa a não ser nos casos expressamente previstos no decreto-lei n. 311, de 2 de março de 1938.

     Art. 4º No preparo da lei qüinqüenal, a que se referem os artigos anteriores, serão observadas em cada Unidade da Federação durante o ano de referência, as seguintes normas:

      I - Para o estudo da revisão do quadro territorial, correspondente, não só quanto à sua composição, como também quanto à delimitação e toponímia dos seus elementos, o Govêrno de cada Unidade Federativa designará uma Comissão, que apresentará ao Govêrno o respectivo projeto até 30 de maio.
      II - O Govêrno da Unidade Federativa, depois de ouvir o respectivo Conselho Administrativo, encaminhará ao Conselho Nacional de Geografia o projeto elaborado, de modo que êste dê entrada na Secretaria Geral do mesmo Conselho no Rio de Janeiro, até 30 de julho.
      III - Caberá ao Conselho fazer o cotejo geral dos projetos, restítui-los aos Governos respectivos até 30 de setembro, promovendo as adaptações que se fizerem necessárias, à fiel observância, no conjunto nacional, dos preceitos gerais previstos na legislação, e encaminhá-los, a seguir, ao Ministério da justiça e Negócios Interiores, para os fins previstos no art. 32, item XIX, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
      IV - Ultimadas as providências necessárias, o Govêrno da Unidade Federativa baixará a lei de fixação do quadro territorial para o qüinqüênio seguinte, determinando ao mesmo tempo o incio de sua vigência a 1º de janeiro, com a solene comemoração em tôdas as sedes municipais do "Dia do Município", segundo o ritual assentado por proposta do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.

     Art. 5º O disposto no artigo anterior prevalecerá no preparo das leis regionais que fixarão, no corrente ano, a divisão territorial das Unidades da Federação, a vigorar inalteràvelmente no qüinqüênio de 1º de janeiro de 1944 a 31 de dezembro de 1948.

      Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, serão as seguintes, na revisão em processo, as datas terminais dos prazos para o preparo das leis regionais: 30 de outubro, para a Comissão Revisora apresentar ao Govêrno respectivo o projeto da revisão; 15 de novembro, para a entrada do projeto elaborado na Secretaria do Conselho Nacional de Geografia, acompanhado do parecer do Conselho Administrativo do Estado a que o mesmo se refira; 30 de novembro, para encaminhamento dos projetos, pelo Conselho Nacional de Geografia, ao Ministério da justiça e Negócios Interiores; 31 de dezembro, para promulgação da lei pelo Govêrno do Estado, depois da aprovação do Presidente da República.

     Art. 6º As leis qüinqüenais de divisão territorial obedeceria ao modêlo previsto na legislação, efetuadas as alterações exigidas pelas peculiaridades locais.

     Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a eliminação, no País, da repetição de topônimos de Cidades e Vilas, a efetivar-se no novo quadro territorial em preparo:

      I - Quando duas os mais localidades tiverem a mesma denominação, esta prevalecerá para a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: Capital, sede de Comarca, sede de Têrmo, sede de Município, sede de Distrito.
      II - No caso de haver mais de uma localidade da mesma categoria com o mesmo nome, êste será mantido naquela que o possuir há mais tempo.
      III - Como novos topônimos, deverão ser evitadas designações de datas, vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas, expressões compostas de mais de duas palavras sendo, no entanto, recomendável a adoção de nomes indígenas ou outros com propriedade local.
      IV - Não se consideram nomes novos, e portanto não estão sujeitos ao disposto no item precedente, os casos de restabelecimento de antigas designações ligadas às tradições locais, vedadas, porém, as composições de mais de três palavras.

      Parágrafo único. Exceções a essas normas, no que toca ao direito de prioridade na nomenclatura, serão admitidas, se ocorrerem motivos imperiosos, mediante acôrdo entre os Governos das Unidades Federativas interessadas.

     Art. 8º No desempenho das atribuições que lhe confere a lei, o Conselho Nacional de Geografia baixará as instruções necessárias aos trabalhos de revisão qüinqüenal dos quadros territoriais, prestando, como órgão consultivo e técnico, os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

     Art. 9º Na divisão territorial do País, o Distrito Federal será computado, nas diferentes categorias do respectivo quadro, como unidade única, tento no quadro das comarcas e têrmos, como no dos municípios e distritos.

      Parágrafo único. Do mesmo modo se procederá quando a comarca não for dividida em têrmos ou estes não foram divididos em distritos.

     Art. 10. O Território de Fernando de Noronha, de acôrdo com a legislação atual, figurará com aquela designação na categoria de unidade política, não se computando, porém, entre as circunscrições administrativas e judiciárias.

     Art. 11. A revisão da nomenclatura das estações ferroviárias, prevista no decreto-lei n. 3.599, de 6 de setembro de 1941, será ultimada e efetivada em 1944, cabendo ao Conselho Nacional de Geografia ajustá-la à nova toponímia das Cidades e Vilas brasileiras.

      § 1º A estação ferroviária que for a única a servir a uma cidade ou vila, dentro do respectivo distrito, se designará pelo topônimo dessa localidade, não só no caso de ficar situada dentro do seu perímetro urbano ou suburbano, mas também quando estiver fora dêsse perímetro, desde que a situação de vizinhança a destine a ficar compreendida, em virtude do natural desenvolvimento da localidade, na respectiva área urbanizada.

      § 2º As estações ferroviárias situadas nos municípios das Capitais poderão ter denominações especiais.

     Art. 12. O Departamento Nacional de Estradas de Ferro, ouvido o Conselho Nacional de Geografia, aprovará os nomes para as estações que se abrirem ao tráfego, de acôrdo com as normas previstas na legislação, o providenciará para a mudança de denominação das estações já existentes sempre que ocorrer alteração na nomenclatura das localidades brasileiras servidas por estradas de ferro.

     Art. 13. Os Governos das Unidades Federativas poderão a qualquer tempo, para atender a necessidades do serviço público, estabelecer ou alterar, em ato especial, a sub-divisão de qualquer distrito do respectivo quadro territorial.

      § 1º A sub-divisão de um distrito se fará em circunscrições denominadas "sub-distritos", correspondentes a sub-unidades tanto administrativas como judiciárias.

      § 2º A divisão sub-distrital deverá ser feita mediante fixação de linhas divisórias que distribuem todo o território do distrito pelos sub-distritos considerados necessários, formando áreas contínuas e conformes às mesmas normas que prevalecem na delimitação do município e do distrito (arts. 8º e 9º do decreto-lei n. 311).

      § 3º Os sub-distritos não terão sede distinta da sede distrital, podendo as respectivas autoridades e serviços funcionar em qualquer ponto do seu território.

      § 4º A divisão sub-distrital poderá atribuir a cada sub-distrito apenas uma parte de qualquer dos quadros urbano, suburbano ou rural, ou destinar-lhe um território que se estenda por mais de um dos referidos quadros.

      § 5º Os sub-distritos de um distrito serão numerados seguidamente e designados apenas pelo respectivo ordinal.

      § 6º Incluir-se-ão em os novos quadros territoriais, como sub-distritos, as atuais "zonas" judiciárias que não forem expressamente suprimidas.

     Art. 14. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 21 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º de República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
João de Mendonça Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1943, Página 15750 (Publicação Original)