Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.684, DE 20 DE JULHO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.684, DE 20 DE JULHO DE 1943

Autoriza a criação da Companhia Nacional de Álcalis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o art. 180 da Constituïção,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Presidente do Instituto Nacional do Sal (I.N.S.) autorizado a proceder a estudos para a implantação, no país, da indústria da soda e dos seus sub-produtos bem como para o aproveitamento das águas residuais da salinação, a elaborar o plano para a montagem das fábricas, com os respectivos projetos, e a promover a constituïção de uma sociedade anônima destinada à exploração dessas indústrias.

     Parágrafo único. Na organização da sociedade, que se denominará Companhia Nacional de Álcalis, observar-se-ão as normas estatutárias constantes do anexo ao presente decreto-lei.

     Art. 2º O capital inicial da Companhia será de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) representados:

a) vinte e seis milhões de cruzeiros (Cr$ 26.000.000,00) por vinte e seis mil (26.000) ações ordinárias e nominativas, do valor, cada uma, de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00);
b) vinte e quatro milhões de cruzeiros (Cr$ 24.000.000,00) por vinte e quatro mil (24.000) ações nominativas e preferenciais, do valor, cada uma, de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), com direito a um dividendo privilegiado de seis por cento (6%) ao ano.


     § 1º Será pública a subscrição do capital representado pelas ações preferenciais e nela terão preferência os produtores de sal inscritos no I.N.S., caso exerçam êsse direito dentro do prazo que lhes for marcado pelo mesmo órgão.

     § 2º O I.N.S. subscreverá as ações ordinárias, e, juntamente com os institutos de previdência social e caixas econômicas federais, as ações preferenciais para as quais não haja subscritores.

     Art. 3º O Presidente do I.N.S. será assistido, no desempenho dos encargos a que alude o artigo 1º, por um Conselho Técnico e Econômico, composto de cimo (5) membros, que serão por êle designados, podendo o Instituto custear as despesas que tiverem de ser feitas com os trabalhos.

     Art. 4º O I.N.S. será indenizado pela Companhia não só das despesas de que trata o artigo anterior, mas também das que houver efetuado, com os estudos a que já vem procedendo, por autorização do Governo, sôbre a instalação da indústria da soda.

     Art. 5º Fica assegurada à Companhia a isenção do imposto de importação, das taxas e dos demais tributos a que estiverem sujeitos os materiais e equipamentos que importar, já para a construção das fábricas, já para o seu aparelhamento.

     Art. 6º É o I.N.S. autorizado a contrair com o Banco do Brasil, para a execução do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º um empréstimo até vinte e seis milhões de cruzeiros (Cr$ 26.000.000,00) amortizável no prazo de cinco (5) anos, que começará a correr três (3) anos depois de efetuada a operação,

     § 1º O I.N.S. dará como garantia do empréstimo a taxa criada pelo decreto-lei n. 2.300, de 10 de junho de 1940, sem prejuízo do disposto no artigo 1º, in fine, do decreto-lei n. 2.398, de 11 de julho de 1940.

     § 2º Pelo produto dessa taxa serão pagos os juros do empréstimo, enquanto a Companhia não distribuir dividendos, ou não forem, para isso, suficientes os dividendos que couberem às ações do I.N.S.

     § 3º Os dividendos a que o I.N.S. tiver direito aplicar-se-ão no custeio do serviço do empréstimo, bem como na reposição da soma que, com o pagamento de juros, houver sido despendida em virtude do disposto no parágrafo anterior.

     § 4º Feita essa reposição e extinta a dívida, aplicar-se-ão os dividendos nos mesmos fins a que a taxa for destinada, na assistência social aos produtores de sal e aos trabalhadores das salinas e em benefício das zonas salineiras.

     Art. 7º A taxa a que se refere o artigo 6º parágrafo 1º, não será extinta nem reduzida enquanto não se houver consumado a amortização do empréstimo.

     Art. 8º O empréstimo será contraído de acôrdo com o Ministro da Fazenda, que fica autorizado a subscrever o contrato juntamente com o Presidente do I.N.S., e a assegurar-lhe a execução, por parte dêsse órgão, mediante as garantias da União Federal que forem indispensáveis.

     Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Sousa Costa
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1943, Página 11169 (Publicação Original)