Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.720, DE 21 DE SETEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.720, DE 21 DE SETEMBRO DE 1942

Fixa normas gerais para o cultivo de plantas entorpecentes e para a extração, transformação e purificação dos seus princípios ativo-terapêuticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A União poderá dar concessão, a firmas particulares, regularmente organizadas, para a cultura de plantas entorpecentes e para a extração e exploração dos seus princípios ativos, com finalidade terapêutica, sempre que não seja do seu interesse fazê-lo diretamente, conforme o disposto no 2º do art. 2º do decreto-lei nº 891, de 25 de novembro de 1938.

     Art. 2º A concessão deverá ser requerida, pelas firmas interessadas, ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina do Departamento Nacional de Saúde. Os requerimentos em apreço, quando acompanhados de informações favoráveis do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, serão submetidos, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, à deliberação do Presidente da República, que mediante decreto, poderá conceder a autorização de que trata o art. 1º do presente decreto-lei.

     Art. 3º O requerente, para obter a referida concessão deverá satisfazer as seguintes exigências :

a) apresentar documento de organização da firma, visado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, afim de ser registrado e depositado no Departamento Nacional de Indústria e Comércio e no Registro de Títulos e Documentos, devendo pertencer a brasileiros dois terços do seu capital.
b) apresentar a relação dos técnicos, que vão exercer atividade na firma, com provas suficientes de habilitação, a qual deverá ter como diretor técnico pessoa capaz de desempenhar tais funções, de acordo com o regulamento sanitário federal.
c) apresentar documentação de que a firma está devidamente aparelhada para os fins a que se destina, provar ter feito o depósito na Caixa Econômica Federal da importância de 50:000$0, como caução por inadimplemento de cláusulas contratuais e para custas processuais.


     Parágrafo único. As mesmas exigências deste artigo aplicam-se às firmas que pleitearem a licença especial de que cogita o art. 15 do decreto-lei n. 891, de 25 de novembro de 1938, salvo no tocante à importância da caução que será de 25:000$0.

     Art. 4º Haverá junto à firma concessionária de autorização do Governo para cultura de plantas entorpecentes e ao laboratório provido de licença especial para fabrico, purificação e transformação de substâncias dessa natureza, fiscais do Governo, admitidos ou contratados na forma da legislação vigente, os quais deverão ser médicos ou farmacêuticos ou químicos ou agrônomos, devidamente habilitados.

     Parágrafo único. A firma concessionária pagará anualmente uma taxa de fiscalização cuja importância será fixada nas instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Saúde, a qual deverá ser equivalente aos gastos que terá a União para exercer a referida fiscalização.

     Art. 5º Ao responsável ou à firma proprietária que infringir qualquer dos artigos da presente lei ou das "Instruções", baixadas em virtude dela, será aplicada a multa de 1:000$0 a 25:000$0.

     §1º Os casos de reincidência serão punidos com o cancelamento da autorização concedida e será fechado definitivamente pela polícia, a requisição da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, o estabelecimento infrator.

    §2º O infrator de qualquer artigo da presente lei está sujeito, no que lhe seja aplicável, às penas constantes do Capítulo IV do decreto-lei nº 891, de 25 de novembro de 1938.

     Art. 6º O diretor do Departamento Nacional de Saúde baixará instruções estabelecendo as exigências que se tornarem necessárias para a intervenção da União junto às firmas que pleitearem a concessão de que cogita o art. 1º deste decreto-lei, estabelecendo as quotas de plantio e produção de alcalóides e substâncias entorpecentes necessárias a fins médicos e científicos, de acordo com as Convenções Internacionais das quais o Brasil é signatário. Estas instruções serão organizadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e submetidas a prévia consideração Comissão Nacional da Fiscalização de Entorpecentes.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Alexandre Marcondes Filho
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1942, Página 14289 (Publicação Original)